13.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2013

sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 3404]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/281/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder ao registo de todos os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na União. O artigo 45.o, n.o 3, da mesma diretiva prevê que os Estados-Membros submetam esses auditores e entidades de auditoria aos respetivos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

(2)

A Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (2), considerou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2011/30/UE deixa de produzir efeitos em 31 de julho de 2013. Por conseguinte, é necessário apreciar novamente a equivalência dos sistemas.

(4)

Antes de adotar a Decisão 2011/30/UE, a Comissão realizou uma avaliação da equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América. A avaliação contou com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores. Os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América foram avaliados à luz dos critérios definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamentam os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e o sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções para os auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América é a procura de uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de supervisão de cada parte, com base na respetiva equivalência.

(5)

Os Estados Unidos da América aplicam um sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções para os auditores e entidades de auditoria que funciona de acordo com regras similares às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. No entanto, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América pretendem avaliar mais em pormenor os sistemas de supervisão dos auditores dos Estados-Membros, antes de tomar uma decisão quanto à aceitação da supervisão efetuada pelas suas autoridades competentes.

(6)

Assim, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções para os auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América devem ser reanalisados a fim de avaliar os progressos realizados no sentido de uma situação de confiança mútua. Por esses motivos, a presente decisão deve ser aplicável por um período de tempo limitado.

(7)

A partir do momento em que a Comissão tenha adotado uma decisão de reconhecimento da equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de um país terceiro ou território para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros podem deixar de aplicar ou alterar com base na reciprocidade os requisitos do artigo 45.o, n.os 1 e 3, em relação aos auditores e às entidades de auditoria desse país terceiro ou território. As condições em que os requisitos do artigo 45.o, n.os 1 e 3, irão deixar de ser aplicados ou ser alterados devem ser definidas através de um acordo de cooperação nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE entre o Estado-Membro e o país terceiro ou território relevante e comunicadas à Comissão.

(8)

Os Estados-Membros devem assegurar-se, em relação às sociedades constituídas nos Estado Unidos cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação nos Estados Unidos, que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam cobertos pelos acordos de cooperação celebrados com os Estados Unidos da América quanto aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções que serão aplicados aos auditores dessas sociedades. Se os trabalhos de auditoria forem realizados por um auditor ou entidade de auditoria de outro Estado-Membro, os Estados-Membros deverão cooperar entre si para assegurar que o trabalho de auditoria seja abrangido por um dos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

(9)

Este mecanismo de transição não deve impedir os Estados-Membros de estabelecerem acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade.

(10)

A presente decisão não deverá condicionar qualquer decisão final de adequação que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE.

(11)

O funcionamento do mecanismo de transição deve ser acompanhado e os progressos realizados pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América devem ser analisados. No final do período de transição, deve ser tomada uma decisão sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América. Deve verificar-se se os Estados-Membros encontraram alguma dificuldade em obter da parte das autoridades competentes dos Estados Unidos da América o reconhecimento da equivalência dos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria.

(12)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados Unidos da América devem ser considerados equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

O artigo 1.o é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes dos Estados Unidos da América, desde que tais acordos preencham os critérios estabelecidos no artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/280/UE da Comissão (3) e não obstem a qualquer decisão a tomar nos termos do artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2016.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)   JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.

(3)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.