52006PC0340

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEe do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais /* COM/2006/0340 final - COD 2006/0117 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.6.2006

COM(2006) 340 final

2006/0117 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Directiva 2002/2/CE

A Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002[1], alterou a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais[2] no que diz respeito às disposições em matéria de rotulagem.

Em especial, o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE, que substitui o artigo 5.º-C da Directiva 79/373/CEE, prevê a declaração obrigatória das percentagens de matérias-primas presentes em alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais de companhia, por ordem decrescente de peso, com uma tolerância de +/- 15% do valor declarado.

Acresce que o n.º 1, alínea b), do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE, que adita a alínea l) ao n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 79/373/CEE, exige a comunicação da percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas nos alimentos compostos para animais, a pedido do cliente.

2. Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2005

Alguns tribunais do Reino Unido, da Itália e dos Países Baixos enviaram ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.º do Tratado CE, pedidos de decisão prejudicial que tratavam essencialmente da validade da Directiva 2002/2/CE, nomeadamente do n. 1, alínea b) do artigo 1 , e do n.º 4 do artigo 1.º

Esses pedidos de decisão prejudicial foram solicitados no contexto da análise de pedidos de anulação ou suspensão das regras adoptadas para efeitos de transposição para a ordem jurídica interna das disposições contestadas da Directiva 2002/2/CE, apresentados pelos fabricantes de alimentos compostos para animais ou por representantes dessa indústria.

No acórdão adoptado em 6 de Dezembro de 2005[3], o Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos apresentados para contestar a validade da base jurídica (n.º 4, alínea b), do artigo 152.º do Tratado CE) utilizada na adopção da Directiva 2002/2/CE e apoiaram a posição defendida pelas instituições.

O Tribunal também rejeitou os argumentos apresentados para contestar a validade da directiva com base no princípio de igualdade de tratamento e de não discriminação.

A análise feita pelo Tribunal dos argumentos respeitantes ao respeito pelo princípio da proporcionalidade não revelou nenhum factor que afecte a validade do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE. Todavia, o Tribunal decidiu que, com base nesse princípio, o n.º 1, alínea b), do artigo 1.º era inválido.

De facto, o Tribunal considerou que o objectivo de protecção da saúde pública visado não podia justificar a obrigação de informar os clientes, a pedido, da composição quantitativa exacta dos alimentos compostos para animais, indo manifestamente além do necessário para atingir esse objectivo[4].

3. Proposta

Nos termos do artigo 233.º do Tratado CE, que estabelece que as Instituições de que emane o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, propõe-se a rectificação da Directiva 2002/2/CE mediante a supressão da disposição inválida, ou seja, do nº. 1, alínea b), do artigo 1.º da directiva.

Por questões de coerência, qualquer referência à disposição suprimida deve também ser retirada. Assim, devem igualmente ser suprimidas as referências à alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 79/373/CEE, aditada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE. É o caso do n.º 6 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE, que insere o artigo 15.º-A na Directiva 79/373/CEE. O texto daquela disposição deve, portanto, ser adaptado em conformidade.

O projecto de proposta reveste a forma de decisão rectificativa, que atende ao princípio de que os actos modificativos não devem ser alterados, embora possam ser rectificados. Propõe-se que a directiva seja rectificada por uma decisão, que garantirá a transparência e a clareza da legislação comunitária e, simultaneamente, não impõe aos Estados-Membros a obrigação directa de alterar as respectivas legislações nacionais, visto estarem, de qualquer modo, obrigados a tomar todas as medidas adequadas no âmbito dos seus sistemas jurídicos nacionais para assegurar o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 10.º do Tratado CE.

2006/0117 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão pronunciado em 6 de Dezembro de 2005 nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04[9], declarou inválida a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10], que alterava a Directiva 79/373/CEE do Conselho[11], com base no princípio da proporcionalidade. Essa disposição aditou a alínea l) ao n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 79/373/CEE, exigindo aos fabricantes de alimentos compostos para animais que indicassem, a pedido do cliente, a composição exacta dos alimentos para animais.

(2) O artigo 233.° do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(3) A Directiva 2002/2/CE deve, por conseguinte, ser rectificada,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Directiva 2002/2/CE é rectificada do seguinte modo:

(1) No n.º 1 do artigo 1.º, é suprimida a alínea b).

(2) No n.º 6 do artigo 1.º, que adita o artigo 15.º-A da Directiva 79/373/CEE, os termos «artigo 5.º, n.º 1, alíneas j) e l)» são substituídos pelos termos «artigo 5.º, n.º 1, alínea j)».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 63 de 6.3.2002, p. 23.

[2] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[3] Processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 ABNA e outros , ainda não publicados nas Colectâneas de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

[4] Cf . , em especial, os n.os 79 a 85 do acórdão.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] ABNA e outros , ainda não publicado nas Colectâneas de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

[10] JO L 63 de 6.3.2002, p. 23.

[11] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).