97/433/CE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1997 que exige ao Governo português que suspenda o auxílio sob forma de uma garantia de Estado concedida à empresa EPAC - Empresa Para a Agroalimentação e Cereais SA (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 186 de 16/07/1997 p. 0025 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1997 que exige ao Governo português que suspenda o auxílio sob forma de uma garantia de Estado concedida à empresa EPAC - Empresa Para a Agroalimentação e Cereais SA (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (97/433/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 93º, Considerando o que se segue: I Em 15 de Outubro de 1996, a Comissão recebeu uma queixa sobre um eventual auxílio de Estado à empresa pública EPAC (Empresa Para a Agroalimentação e Cereais SA, a seguir denominada «EPAC») respeitante a uma garantia de Estado no valor de 30 milhões de contos, assim como a um empréstimo complementar em condições favoráveis de 20 milhões de contos. Não tendo recebido nenhuma notificação da parte das autoridades portuguesas em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado, a Comissão dirigiu-lhes, em 31 de Outubro de 1996, uma carta solicitando a confirmação da existência de tal auxílio. Em caso de resposta afirmativa, a Comissão solicitou ainda às autoridades portuguesas a notificação do auxílio em questão em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado, a fim de poder proceder à análise da sua compatibilidade no âmbito dos artigos 92º e 93º do Tratado. Por carta de 26 de Novembro de 1996, registada em 29 de Novembro de 1996, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia confirmou a existência de uma garantia de Estado em favor da EPAC. No entanto, nenhuma notificação do auxílio de Estado em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado foi dirigida à Comissão. Em consequência, este auxílio foi inscrito no registo dos auxílios não notificados. II Em Portugal, antes da sua adesão à Comunidade Europeia, a comercialização de cereais era um sector de actividade coberto por um monopólio público. A EPAC (na altura denominada «Empresa Pública de Abastecimento de Cereais») era a empresa pública responsável pela gestão do mercado. O monopólio público foi progressivamente desmantelado depois da adesão e a EPAC, transformada em sociedade anónima com capitais públicos, tornou-se um dos operadores nesse mercado, o qual foi liberalizado em 1991. Por despacho conjunto do secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do secretário de Estado da Produção Agroalimentar de 26 de Julho de 1996, o Conselho de Administração da EPAC foi autorizado a negociar as condições de um empréstimo, nas condições do mercado, até um montante máximo de 50 milhões de contos, dos quais 30 milhões de contos beneficiariam de uma garantia de Estado por um período máximo de sete anos. Por despacho do ministro das Finanças nº 430/96-XIII de 30 de Setembro de 1996, a garantia atrás referida foi concedida no quadro de um empréstimo obtido pela EPAC junto de um grupo de bancos. O montante deste empréstimo corresponde à totalidade da dívida da EPAC, que se elevava, em 30 de Junho de 1996, a 48,7 milhões de contos. Este empréstimo teve como objectivo a reestruturação do passivo bancário a curto prazo da EPAC em passivo bancário a médio prazo. A duração estabelecida é de sete anos a uma taxa de juro Lisbor a seis meses para a parte garantida pelo Estado e Lisbor a seis meses acrescida de 1,2 % para a parte não garantida (segundo as informações disponíveis, a taxa de juro Lisbor a seis meses estava fixada no fim de Janeiro de 1997 em 5,65 % ao ano). O pagamento é semestral e antecipado. O reembolso será feito da forma seguinte: o montante não garantido será liquidado em 10 prestações de 1,87 milhões de contos, a partir do quinto semestre; o montante garantido será liquidado após o reembolso da parte não garantida e o mais tardar num prazo de sete anos. III A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente aos auxílios concedidos à EPAC; os motivos que a levaram a considerar que esses auxílios não parecem satisfazer as condições para aplicação de uma das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado estão expostos na carta da Comissão ao Governo português de 27 de Fevereiro de 1997; nessa carta, a Comissão solicitou ao Governo português que tomasse todas as medidas necessárias para suspender, com efeito imediato, o efeito da garantia concedida à EPAC para todas as futuras actividades comerciais dessa empresa no mercado de cereais. Foi concedido ao Governo português um prazo de 15 dias, a contar da notificação da referida carta, para informar a Comissão das medidas tomadas para se conformar a essa disposição. Por carta de 21 de Março de 1997, o Governo português informou que nenhuma intervenção da administração pública teve lugar na negociação dos empréstimos concedidos pelos bancos à EPAC e forneceu precisões sobre pormenores relativos a alguns desses empréstimos. O Governo português não referiu qualquer medida tomada para satisfazer a obrigação de suspensão do efeito da garantia de Estado. IV Os auxílios concedidos à EPAC em aplicação do despacho do ministro das Finanças nº 430/96-XIII de 30 de Setembro de 1996 foram introduzidos em violação do nº 3 do artigo 93º do Tratado, uma vez que não foram previamente notificados à Comissão no estádio de projecto; em consequência, são auxílios ilegais, dado que foram concedidos sem que a Comissão tivesse tido a possibilidade de se pronunciar sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. Visto que foi cometida uma infracção ao nº 3 do artigo 93º do Tratado, a Comissão está habilitada, em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 no processo C-301/87 (Boussac), a tomar uma decisão provisória de injunção ao Estado português para que suspenda imediatamente a concessão do auxílio. Além disso, se o Estado português não der cumprimento à decisão através da suspensão do auxílio, a Comissão pode, prosseguindo simultaneamente o estudo do processo quanto ao fundo, recorrer directamente ao Tribunal de Justiça para que a infracção em causa seja verificada, em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 93º do Tratado. Devido ao efeito directo do nº 3 do artigo 93º do Tratado e à ordem clara e incondicional de suspensão imediata do efeito do auxílio, a presente decisão deve produzir todos os seus efeitos na ordem jurídica portuguesa. A Comissão já deu início ao procedimento do nº 2 do artigo 93º relativamente aos auxílios concedidos por Portugal à EPAC, dado considerar que, com base nas informações disponíveis, os mesmos não são compatíveis com o mercado comum. Prosseguindo simultaneamente o exame dos auxílios quanto ao fundo, a Comissão solicitou a Portugal, por carta de 27 de Fevereiro de 1997, que suspendesse os efeitos da garantia de Estado concedida à EPAC e que, no prazo de 15 dias, a informasse das medidas tomadas para se conformar a essa obrigação, que lhe incumbe por força do nº 2 do artigo 93º Portugal não satisfez essa obrigação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Portugal fica obrigado a suspender imediatamente a concessão da garantia de Estado em favor da empresa EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, SA - prevista pelo despacho do ministro das Finanças nº 430/96-XIII de 30 de Setembro de 1996, concedida em violação do nº 3 do artigo 93º, e a comunicar à Comissão, no prazo de 15 dias, as medidas que tenha tomado para dar cumprimento à presente decisão. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão