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25.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2007
relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2007) 4699]
(2007/682/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade. |
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(2) |
Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos. |
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(3) |
As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens foram estabelecidas pela Directiva 2001/89/CE. |
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(4) |
A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos. |
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(5) |
Essas doses foram disponibilizadas à Roménia em Julho de 2007. Por conseguinte, têm de ser substituídas para efeitos da manutenção da capacidade da Comunidade de responder rapidamente à necessidade de efectuar vacinação de emergência contra a peste suína clássica. |
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(6) |
Além disso, à luz da situação global da doença em determinados Estados-Membros, as existências de vacina atenuada viva devem ser substituídas rapidamente quando esgotadas a fim de manter a capacidade da Comunidade de responder a uma emergência. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade comprará o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.
2. A Comunidade tomará as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.
Artigo 2.o
Se as existências da vacina referida no n.o 1 do artigo 1.o se esgotarem, podem ser substituídas até quatro vezes por 1 000 000 de doses durante um período de cinco anos após a data da primeira compra.
Artigo 3.o
O custo máximo das medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o não deve exceder 1 500 000 EUR.
Artigo 4.o
As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o serão executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).