25.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2007

relativa à renovação das reservas comunitárias de vacinas vivas atenuadas contra a peste suína clássica

[notificada com o número C(2007) 4699]

(2007/682/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica constitui uma ameaça para os suínos domésticos e os suínos selvagens (javalis) na Comunidade.

(2)

Os surtos de peste suína clássica em explorações de suínos domésticos podem ter consequências graves e provocar graves prejuízos económicos na Comunidade, sobretudo se ocorrerem em zonas com elevada densidade de suínos.

(3)

As normas de execução da vacinação de emergência de suínos domésticos e selvagens foram estabelecidas pela Directiva 2001/89/CE.

(4)

A Comunidade adquiriu 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica e tomou medidas para que sejam mantidas em reserva e colocadas rapidamente à disposição em caso de vacinação de emergência de suínos domésticos.

(5)

Essas doses foram disponibilizadas à Roménia em Julho de 2007. Por conseguinte, têm de ser substituídas para efeitos da manutenção da capacidade da Comunidade de responder rapidamente à necessidade de efectuar vacinação de emergência contra a peste suína clássica.

(6)

Além disso, à luz da situação global da doença em determinados Estados-Membros, as existências de vacina atenuada viva devem ser substituídas rapidamente quando esgotadas a fim de manter a capacidade da Comunidade de responder a uma emergência.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade comprará o mais rapidamente possível 1 000 000 de doses de vacina viva atenuada contra a peste suína clássica.

2.   A Comunidade tomará as medidas necessárias para o armazenamento e a distribuição da vacina referida no n.o 1.

Artigo 2.o

Se as existências da vacina referida no n.o 1 do artigo 1.o se esgotarem, podem ser substituídas até quatro vezes por 1 000 000 de doses durante um período de cinco anos após a data da primeira compra.

Artigo 3.o

O custo máximo das medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o não deve exceder 1 500 000 EUR.

Artigo 4.o

As medidas previstas no n.o 2 do artigo 1.o serão executadas pela Comissão em colaboração com os fornecedores seleccionados por concurso.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).