Decisão n.° 435/2001/CECA da Comissão, de 2 de Março de 2001, que altera a Decisão n.° 2277/96/CECA relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Jornal Oficial nº L 063 de 03/03/2001 p. 0014 - 0015
Decisão n.o 435/2001/CECA da Comissão de 2 de Março de 2001 que altera a Decisão n.o 2277/96/CECA relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão(1), alterada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA(2) estabeleceu regras comuns relativas à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. (2) O n.o 7, alínea a), do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA prevê que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial os enumerados na nota de pé-de-página do referido número, o valor normal seja determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro análogo de economia de mercado. (3) O n.o 7, alínea b), do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA prevê igualmente que, no caso das importações originárias da Federação Russa e da República Popular da China, o valor normal seja determinado em conformidade com as regras aplicáveis aos países de economia de mercado, desde que seja possível demonstrar que aí prevalecem condições de mercado no que respeita a um ou mais produtores abrangidos pelo inquérito relativamente à produção e à venda do produto em causa. (4) O processo de reformas na Ucrânia, Vietname e Cazaquistão alterou fundamentalmente as economias destes países e deu origem à emergência de empresas em que existem condições de economia de mercado. Por conseguinte, estes três países distanciaram-se do sistema económico que tinha justificado o recurso ao método do país análogo. (5) A prática seguida pela Comunidade Europeia em matéria anti-dumping, nos termos do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/200(4), foi alterada para ter em conta as novas condições económicas existentes na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão. O Regulamento (CE) n.o 384/96 prevê igualmente a possibilidade de conceder um tratamento similar às importações de países que sejam membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) na data de início do inquérito anti-dumping em causa. (6) As disposições relevantes da Decisão n.o 2277/96/CECA deviam ser urgentemente alinhadas pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 384/96, por forma a assegurar a coerência de aplicação das regras anti-dumping previstas, respectivamente, no Tratado CE e no Tratado CECA. A Decisão n.o 2277/96/CECA devia ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão n.o 2277/96/CECA é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro parágrafo da alínea a), a nota de pé-de-página passa a ter a seguinte redacção: "(*) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a Coreia do Norte, o Quirguizistão, a Moldávia, a Mongólia, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.". 2. A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) No caso de inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da Rússia, da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de outros países sem economia de mercado mas que sejam membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) à data de início do inquérito, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6, se se puder demonstrar, com base em pedidos devidamente motivados por parte de um ou mais produtores objecto de inquérito e em função dos critérios e procedimentos previstos na alínea c) que, para este(s) produtor(es), prevalecem condições de mercado, no que respeita à produção e à venda do produto similar. Sempre que tal não seja o caso, será aplicável o regime previsto na alínea a).". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping iniciados após a data da sua entrada em vigor. No caso de importações originárias de países terceiros sem economia de mercado que se tornem membros da OMC após a entrada em vigor da presente decisão, esta é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping relativos a produtos originários desses países iniciados após a data da sua adesão à OMC. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2001. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. (2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35. (3) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (4) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.