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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/7537 |
20.12.2024 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de dezembro de 2024
que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
(C/2024/7537)
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,
Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 73.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (a seguir «Medidas de Aplicação»), o montante máximo das despesas assumidas a título de assistência parlamentar, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 4, das Medidas de Aplicação, é, se for caso disso, indexado anualmente pela Mesa com base no índice comum fixado pelo Eurostat para medir a evolução do custo de vida para os funcionários da UE, em aplicação do artigo 65.o e em conformidade com o anexo XI do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3) (a seguir «Estatuto dos Funcionários»). |
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(2) |
A referida indexação é normalmente decidida pela Mesa em dezembro e produz efeitos retroativamente a partir do mês de julho do ano em causa. No entanto, foi necessário proceder a uma atualização intermédia das despesas de assistência parlamentar, dado que o índice comum estabelecido pelo Eurostat para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 1 de janeiro de 2024 foi de 103,0 (+3,0 %), igualando assim o limiar específico de 3 % previsto no Estatuto dos Funcionários da UE, que determina uma atualização intermédia das remunerações. |
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(3) |
Na sua reunião de 24 de junho de 2024, a Mesa decidiu aumentar, tendo em conta a taxa de ajustamento de 3,0 % fixada pela Comissão para o primeiro semestre de 2024, o montante mensal máximo que o Parlamento assume para as despesas de assistência parlamentar para 29 557 EUR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. |
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(4) |
A Comissão fixou a taxa de ajustamento aplicável para o segundo semestre de 2024 em 4,1 %. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para a assistência parlamentar deverá ser aumentado para 30 769 EUR com efeitos a partir de 1 de julho de 2024, e as Medidas de Aplicação devem ser alteradas em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 29.o das Medidas de Aplicação, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 30.o é fixado em 30 769 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.
(1) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/684/oj).
(2) Decisão da Mesa, de 11 de setembro de 2023, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu e que revoga a Decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008 (JO C, C/2024/2814, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2814/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7537/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)