14.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/807 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2022

relativo à revisão do fator de conversão em energia primária da eletricidade, nos termos da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da nota de rodapé 3 do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE, até 25 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve rever o coeficiente por defeito com base nos dados observados.

(2)

A Comissão realizou um estudo sobre a revisão do fator de conversão em energia primária (FEP), a fim de refletir o progresso tecnológico e a quota crescente de fontes de energia renováveis no setor da produção de eletricidade desde 2018.

(3)

O estudo apoia a metodologia estabelecida no considerando 40 da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que utiliza o método de contabilização do «teor de energia física» para a produção nuclear de eletricidade e calor, o método de «eficiência técnica da conversão» para a produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa e o método equivalente direto baseado na abordagem da «energia primária total» para as energias renováveis não combustíveis.

(4)

O estudo reconhece a necessidade de utilizar uma abordagem FEP orientada para o futuro, a fim de refletir o impacto da eficiência energética no futuro. Por conseguinte, a revisão do coeficiente por defeito segue a metodologia estabelecida no considerando 40 da Diretiva (UE) 2018/2002 e, com base nos dados observados, seleciona como coeficiente por defeito o valor médio do FEP para 2024 e 2025.

(5)

O anexo IV da Diretiva 2012/27/UE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2012/27/UE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2012/27/UE, a nota de rodapé 3 é substituída pelo seguinte:

«3.

Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem ascendente baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente estabelecido através de uma metodologia transparente com base nas circunstâncias nacionais que afetam o consumo de energia primária, a fim de assegurar um cálculo exato das economias reais. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 1,9, ou usar a sua margem de apreciação para definir um coeficiente diferente, desde que possam justificá-lo. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta os cabazes energéticos que figuram nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e que devem ser notificados à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Até 25 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão revê o coeficiente implícito com base em dados observados. Essa revisão deve ser feita tendo em conta os seus efeitos noutros atos da União, como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).»