ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.354.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 354

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
21 de dezembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/735/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

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*

Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

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Por razões técnicas, a versão impressa do presente Jornal Oficial é publicada em dois volumes.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de maio de 2012

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

(2012/735/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, com os países membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de chegar a um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 23 de março de 2011.

(3)

O artigo 330.o, n.o 3, do Acordo prevê a sua aplicação provisória.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório, enquanto não são concluídas as formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

O Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento de que sejam Partes um Estado-Membro e um País Andino signatário.

(6)

A aplicação provisória prevista na presente decisão não antecipa a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados.

(7)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar determinadas alterações limitadas ao Acordo respeitantes a indicações geográficas a adotar pelo Comité de Comércio, como proposto pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 209.o, n.o 2, do Acordo.

(8)

É conveniente estabelecer os procedimentos relevantes para a proteção de tais indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(9)

O Acordo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados junto dos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

1.   O Acordo, salvo os artigos 2.o, 202.o, n.o 1, 291.o e 292.o, aplica-se a título provisório pela União, nos termos do seu artigo 330.o, n.o 3, até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

2.   Para determinar a data da aplicação provisória do Acordo, o Conselho fixa a data em que a notificação a que se refere o seu artigo 330.o, n.o 3, deve ser enviada à Colômbia e ao Peru. Essa notificação deve incluir referências às disposições que não podem ser aplicadas a título provisório.

3.   A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

Para efeitos do artigo 209.o, n.o 2, do Acordo, as alterações do Acordo respeitantes a indicações geográficas a adotar pelo Comité de Comércio, propostas pelo Subcomité para a Propriedade Intelectual, são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1).

Artigo 5.o

1.   Um nome protegido nos termos do apêndice 1 do anexo XIII (Listas de indicações geográficas) do Acordo pode ser utilizado por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes à especificação correspondente.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista no artigo 210.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 6.o

A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes dos apêndices 2 A e 5 do anexo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e do apêndice 1 do anexo I relativo à eliminação dos direitos aduaneiros do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

Artigo 7.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados junto dos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

P. OLSEN DYHR


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/3


ACORDO COMERCIAL

entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia»,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (a seguir designada «Colômbia»),

e

A REPÚBLICA DO PERU (a seguir designada «Peru»),

a seguir também designados «Países Andinos signatários»,

por outro,

CONSIDERANDO a importância dos laços históricos e culturais e os laços especiais de amizade e de cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Países Andinos signatários, por outro, e o seu desejo de promover a integração económica entre as Partes;

DETERMINADOS a reforçar esses laços através do aproveitamento dos mecanismos existentes que regem as relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Países Andinos signatários, por outro;

REAFIRMANDO o seu empenho na carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

CONTRIBUINDO para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial e regional, e proporcionando um catalisador para a cooperação internacional;

DESEJANDO promover o desenvolvimento económico global com o objetivo de reduzir a pobreza, criar novas oportunidades de emprego e melhorar as condições de trabalho, bem como de melhorar o nível de vida nos respetivos territórios através da liberalização e da expansão do comércio e do investimento entre os respetivos territórios;

EMPENHADOS em aplicar o presente Acordo, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, designadamente a promoção do progresso económico, o respeito dos direitos dos trabalhadores e a proteção do ambiente, em conformidade com os compromissos internacionais adotados pelas Partes;

COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC»);

DETERMINADOS a eliminar as distorções nas suas trocas comerciais recíprocas; e a fim de evitar a criação de obstáculos desnecessários ao comércio;

DETERMINADOS a estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem as respetivas trocas comerciais, fomentem o comércio e o investimento entre as Partes e promovam um diálogo regular entre as Partes sobre estas questões;

DESEJANDO promover a competitividade das respetivas empresas nos mercados internacionais, dotando-as de um quadro normativo previsível para as suas relações comerciais e de investimento;

TENDO EM CONTA as diferenças em termos de desenvolvimento económico e social existente entre os Países Andinos signatários e a União Europeia e os seus Estados-Membros;

AFIRMANDO o respetivo direito de utilizar, tanto quanto possível, as flexibilidades previstas no quadro multilateral para a proteção do interesse público;

RECONHECENDO que os Países Andinos signatários são membros da Comunidade Andina e que a Decisão 598 da Comunidade Andina prevê que, sempre que os seus países membros negoceiem acordos comerciais com países terceiros, o ordenamento jurídico andino seja preservado nas relações recíprocas entre os países membros da Comunidade Andina;

RECONHECENDO a importância dos respetivos processos de integração regional da União Europeia e dos Países Andinos signatários no contexto da Comunidade Andina,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO 1

Elementos essenciais

Artigo 1.o

Princípios gerais

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes. O respeito destes princípios constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.o

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, tanto para os Estados como para os intervenientes não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.

2.   As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados, acordos e outras obrigações internacionais relevantes em matéria de desarmamento e não proliferação.

3.   Ao cooperar a fim de contribuir para o objetivo de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, as Partes acordam em trabalhar conjuntamente em prol da universalização e da aplicação dos tratados nessas matérias.

4.   As Partes acordam que os n.os 1 e 2 do presente artigo constituem um elemento essencial do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Disposições gerais

Artigo 3.o

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994») e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).

Artigo 4.o

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a)

A liberalização progressiva e gradual do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT de 1994;

b)

A facilitação das trocas comerciais de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c)

A liberalização progressiva do comércio de serviços, em conformidade com o disposto no artigo V do GATS;

d)

O desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento e, em especial, à melhoria das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação;

e)

A facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, mediante a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais relacionados com o investimento direto;

f)

A abertura efetiva e recíproca dos mercados de contratos públicos das Partes;

g)

Uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as regras internacionais em vigor entre as Partes, garantindo ao mesmo tempo o equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual e o interesse público;

h)

A realização das atividades económicas, em especial as relativas às relações entre as Partes, em conformidade com o princípio da livre concorrência;

i)

O estabelecimento de um mecanismo rápido, efetivo e previsível de resolução de litígios;

j)

A promoção do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável e procurar integrar e refletiu este objetivo nas relações comerciais das Partes; e

k)

Garantir que a cooperação em matéria de assistência técnica e o reforço das capacidades comerciais das Partes contribuem para a aplicação do presente Acordo e para uma melhor utilização das oportunidades por ele oferecidas, em conformidade com o quadro jurídico e institucional existente.

Artigo 5.o

Relação com o Acordo OMC

As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 6.o

Definição de Partes

1.   Para efeitos do presente Acordo:

«Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE») ou cada um dos Países Andinos signatários;

«Partes» designa, por um lado, a Parte UE e, por outro lado, cada País Andino signatário.

2.   Sempre que preveja compromissos específicos e individuais no que diz respeito a um Estado-Membro da União Europeia ou a um País Andino signatário, o presente Acordo deverá fazer referência a esse país ou países específico(s), consoante o caso.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o, para os Países Andinos signatários os termos «outra Parte» ou «as outras Partes», quando utilizados no presente Acordo, designam a Parte UE.

Artigo 7.o

Relações comerciais e económicas abrangidas pelo presente Acordo

1.   As disposições do presente Acordo são aplicáveis às relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um lado, cada País Andino signatário individual e, por outro, a Parte UE; mas não às relações comerciais e económicas entre os Países Andinos signatários individuais (1).

2.   Os direitos e as obrigações estabelecidos entre as Partes no presente Acordo não prejudicam os direitos e as obrigações que incumbem aos Países Andinos signatários enquanto países membros da Comunidade Andina.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações

1.   Cada Parte é responsável pelo respeito de todas as disposições do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do mesmo, incluindo o respeito das referidas disposições por parte das administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, bem como dos organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados por essas administrações ou autoridades públicas (2).

2.   Se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode recorrer exclusivamente a, e respeitar, o mecanismo de resolução de litígios estabelecido no Título XII (Resolução de Litígios).

3.   Sem prejuízo dos mecanismos de diálogo político já existentes entre as Partes, uma Parte pode adotar de imediato medidas adequadas em conformidade com o direito internacional em caso de violação, por outra Parte, dos elementos essenciais enunciados nos artigos 1.o e 2.o do presente Acordo. Esta última pode solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes em causa procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável. As medidas serão proporcionais à violação. Será dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. Estas medidas são revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adoção.

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação geográfico

1.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios da Colômbia e do Peru, respetivamente (3).

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia (a seguir designado «território aduaneiro da UE») inclua zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da UE.

Artigo 10.o

Integração regional

1.   As Partes reconhecem a importância da integração regional para prosseguir o desenvolvimento económico e social dos Países Andinos signatários e da União Europeia, permitir reforçar as relações entre as Partes e contribuir para os objetivos do presente Acordo.

2.   As Partes reconhecem e reafirmam a importância dos respetivos processos de integração regional entre os Estados-Membros da União Europeia e entre os países membros da Comunidade Andina, enquanto mecanismos para alcançar maiores oportunidades comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia global.

3.   As Partes reconhecem que os progressos em matéria de integração regional andina são determinados pelos países membros da Comunidade Andina.

4.   As Partes reconhecem que os Países Andinos signatários devem preservar o ordenamento jurídico andino nas relações entre si, em conformidade com a Decisão 598 da Comunidade Andina.

5.   Tendo em conta a ambição das Partes de concretizar uma associação entre as duas regiões, quando todos os países membros da Comunidade Andina forem Partes do presente Acordo, o Comité de Comércio reexaminará as disposições pertinentes, em particular o presente artigo e o artigo 105.o, a fim de os adaptar à nova situação e apoiar os processos de integração regional.

CAPÍTULO 3

Definições de aplicação geral

Artigo 11.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

«Dias», os dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados;

«Mercadoria de uma Parte» ou «produto de uma Parte», os produtos internos tal como entendidos no GATT de 1994, ou as mercadorias ou produtos acordados pelas Partes, incluindo as mercadorias ou os produtos originários dessa Parte, tal como definidos no artigo 19.o;

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

«Medida», qualquer ato ou omissão de uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, procedimento, decisão, ato ou prática administrativos ou sob qualquer outra forma;

«Pessoa», uma pessoa singular ou coletiva.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 12.o

Comité de Comércio

1.   As Partes estabelecem o Comité de Comércio. Este Comité é constituído por representantes da Parte UE e por representantes de cada País Andino signatário.

2.   O Comité de Comércio reúne-se, pelo menos, uma vez por ano a nível de ministros ou de representantes designados pelos primeiros. Além disso, mediante pedido escrito de uma Parte, o Comité de Comércio pode reunir-se em qualquer momento, a nível de altos funcionários designados para tomar as decisões necessárias.

3.   O Comité de Comércio reúne-se alternadamente em Bogotá, Bruxelas e Lima, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité de Comércio é presidido alternadamente por cada Parte por períodos de um ano.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Comité de Comércio pode reunir-se em sessões nas quais participam a Parte UE e um País Andino signatário, quando se trate de questões:

a)

relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País Andino signatário; ou

b)

que tenham sido objeto de uma sessão no âmbito de um «órgão especializado» na qual tenham participado exclusivamente a Parte UE e um País Andino signatário, e tais questões tenham sido remetidas para o Comité de Comércio.

Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a discutir no âmbito dessa sessão, pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário em causa.

Artigo 13.o

Funções do Comité de Comércio

1.   O Comité de Comércio:

a)

Supervisiona e facilita o funcionamento do presente Acordo e a aplicação correta das suas disposições, e considera outros meios para concretizar os seus objetivos gerais;

b)

Avalia os resultados obtidos com a aplicação do presente Acordo, em especial a evolução das relações comerciais e económicas entre as Partes;

c)

Supervisiona o trabalho de todos os órgãos especializados instituídos ao abrigo do presente Acordo e recomenda as ações necessárias;

d)

Avalia e adota decisões, conforme previsto no presente Acordo, relativamente a qualquer questão que lhe seja submetida pelos órgãos especializados instituídos em conformidade com o presente Acordo;

e)

Controla a aplicação do artigo 105.o;

f)

Supervisiona o desenvolvimento posterior do presente Acordo;

g)

Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo Título XII (Resolução de Litígios) e outras disposições do presente Acordo, explora a forma mais adequada de prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir em relação a questões abrangidas pelo presente Acordo;

h)

Adota, na sua primeira reunião, o regulamento interno e o código de conduta dos árbitros previstos no artigo 315.o;

i)

Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas dos árbitros;

j)

Adota o seu próprio regulamento interno, bem como o calendário de reuniões e a ordem de trabalhos das mesmas;

k)

Examina quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

2.   O Comité de Comércio pode:

a)

Criar órgãos especializados e delegar-lhes responsabilidades;

b)

Obter ou procurar obter informações junto de qualquer pessoa interessada;

c)

Acordar no início de negociações, a fim de aprofundar a liberalização já alcançada em setores abrangidos pelo presente Acordo;

d)

Considerar qualquer aditamento ou alteração às disposições do presente Acordo, sujeitos ao cumprimento dos procedimentos jurídicos internos de cada Parte;

e)

Adotar interpretações das disposições do presente Acordo (4). Essas interpretações devem ser tomadas em consideração pelos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do Título XII (Resolução de Litígios);

f)

Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar;

g)

Prosseguir a realização dos objetivos do presente Acordo mediante as alterações nele previstas, especificamente:

i)

do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), a fim de aditar uma ou mais mercadorias excluídas da lista de eliminação pautal de uma Parte,

ii)

dos calendários estabelecidos no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), a fim de acelerar a redução pautal,

iii)

das regras de origem específicas estabelecidas no Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa),

iv)

das entidades adjudicantes indicadas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1,

v)

das listas de compromissos constantes dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e das reservas indicadas no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), e

vi)

de outras disposições sujeitas a alterações pelo Comité de Comércio por força de uma disposição explícita do presente Acordo.

Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, as alterações previstas no presente número.

3.   O Comité de Comércio pode examinar as repercussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias empresas (a seguir designadas «microempresas e PME») das Partes, incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.

4.   As Partes trocam informações, na medida do possível, no âmbito do Comité de Comércio sobre acordos que estabeleçam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se tal for solicitado, sobre outras questões principais relacionadas com a política comercial de cada Parte no que respeita a países terceiros.

5.   No exercício de qualquer das funções previstas no presente artigo, o Comité de Comércio pode adotar quaisquer decisões conforme previsto no presente Acordo.

Artigo 14.o

Adoção de decisões

1.   O Comité de Comércio adota as suas decisões por consenso.

2.   As decisões adotadas pelo Comité de Comércio são vinculativas para as Partes, que devem tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação.

3.   Nos casos a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, as decisões são adotadas pela Parte UE e pelo País Andino signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas Partes, desde que tais decisões não afetem os direitos e as obrigações de outro País Andino signatário.

Artigo 15.o

Órgãos especializados

1.   O presente Acordo estabelece os seguintes subcomités:

a)

Subcomité de Acesso aos Mercado;

b)

Subcomité da Agricultura;

c)

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

d)

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

e)

Subcomité para os Contratos Públicos;

f)

Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável;

g)

Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias; e

h)

Subcomité para a Propriedade Intelectual.

2.   Os órgãos especializados instituídos ao abrigo do presente Acordo são constituídos por representantes da Parte UE e por representantes de cada País Andino signatário.

3.   As funções e o âmbito de competência respetivos dos órgãos especializados criados pelo presente Acordo são definidos nos Títulos relevantes.

4.   O Comité de Comércio pode criar outros subcomités, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão especializado, a fim de lhe prestar assistência no desempenho das suas funções. O Comité de Comércio determina a composição, as funções e o regulamento interno desses órgãos especializados.

5.   Os órgãos especializados informam o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e das respetivas ordens de trabalhos com a devida antecedência. Apresentam igualmente um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião deste Comité.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, qualquer órgão especializado pode reunir-se em sessões nas quais participem a Parte UE e um dos Países Andinos signatários se nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a UE e esse País Andino signatário.

7.   Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a discutir no âmbito de tal sessão, esse País Andino signatário pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário envolvido.

Artigo 16.o

Coordenadores do Acordo

1.   Cada Parte designa um coordenador do Acordo e notifica do facto todas as outras Partes o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo (5).

2.   Os coordenadores do Acordo:

a)

Preparam a ordem de trabalhos e coordenam os preparativos das reuniões do Comité de Comércio;

b)

Dão seguimento às decisões adotadas pelo Comité de Comércio, se necessário;

c)

Funcionam como pontos de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer questão abrangida pelo presente Acordo, salvo disposição em contrário no mesmo;

d)

Recebem todas as notificações e informações apresentadas em virtude do presente Acordo, incluindo as notificações ou informações apresentadas ao Comité de Comércio, salvo disposição em contrário; e

e)

Consideram, a pedido do Comité de Comércio, qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento do presente Acordo.

3.   Os coordenadores do Acordo podem reunir-se sempre que necessário.

TÍTULO III

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Acesso das mercadorias ao mercado

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 17.o

Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva do seu comércio de mercadorias, ao longo de um período de transição que tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o Artigo XXIV do GATT de 1994.

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 19.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

«Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo III do GATT de 1994;

b)

Um direito anti-dumping, um direito de compensação ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o GATT de 1994; o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping»), o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo sobre Subvenções») e o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas»), consoante o caso;

c)

Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994.

«Produto originário ou mercadoria», aquele ou aquela que satisfaz as regras de origem previstas no Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

Artigo 20.o

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 2007 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 21.o

Tratamento nacional

1.   Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias de outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2.   Para maior clareza, as Partes confirmam que, no que se refere às administrações ou autoridades públicas a todos os níveis, se entende por tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse nível de administração ou autoridade pública a mercadorias internas similares, em concorrência direta ou permutáveis, incluindo as mercadorias originárias do território sob a jurisdição desse nível de administração ou autoridade pública (6).

Secção 2

Eliminação dos direitos aduaneiros

Artigo 22.o

Eliminação dos direitos aduaneiros

1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, nos termos do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

2.   Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.o 1, é a especificada no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

3.   Se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir o seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida (a seguir designado «NMF»), esse direito só é aplicável se for inferior ao direito aduaneiro calculado de acordo com o Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

4.   A pedido de uma Parte, as Partes realizam consultas a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros estabelecida no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

5.   As decisões do Comité de Comércio no sentido de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea g) substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas nos termos do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

6.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes pode aumentar um direito aduaneiro estabelecido como taxa de base no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal) ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária de outra Parte.

7.   O disposto no n.o 6 não impede qualquer das Partes de:

a)

Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal) para o ano em causa, na sequência de uma redução unilateral; ou

b)

Manter ou aumentar um direito aduaneiro de acordo com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MERL») ou o Título XII (Resolução de Litígios).

Secção 3

Medidas não pautais

Artigo 23.o

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria de outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território de outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 24.o

Taxas e encargos

1.   Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo VIII do GATT de 1994 e nas suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza (com exceção dos direitos aduaneiros, encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo III do GATT de 1994, bem como dos direitos anti-dumping e de compensação), instituídos sobre ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2.   Nenhuma das Partes exige formalidades consulares (7), incluindo taxas e direitos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.

3.   Cada Parte põe à disposição e mantém, de preferência através da Internet, informação atualizada sobre todas as taxas e encargos instituídos sobre a importação e a exportação.

Artigo 25.o

Direitos e impostos sobre exportações

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes institui ou mantém qualquer direito ou imposto, com exceção dos encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo 21.o, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte, ou com ela relacionados.

Artigo 26.o

Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação

1.   Nenhuma das Partes adota ou mantém medidas que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação (a seguir designado «Acordo sobre licenças de importação») que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2.   Cada Parte aplica as disposições constantes do Acordo sobre Licenças de Importação, mutatis mutandis, relativamente a qualquer procedimento de concessão de licenças de exportação a outra Parte. O processo de notificação previsto no artigo 5.o do Acordo sobre Licenças de Importação é efetuado entre as Partes no que se refere aos procedimentos em matéria de licenças de exportação.

3.   Entende-se por «licenças de importação» os procedimentos administrativos utilizados para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação na Parte de importação, a apresentação ao órgão administrativo competente de um pedido ou de outros documentos (distintos dos requeridos para fins aduaneiros).

Artigo 27.o

Empresas comerciais do Estado

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «empresas comerciais do Estado» empresas de direito público e privado, independentemente da sua localização, a nível central e subcentral, incluindo os institutos de comércio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais e de constituição, no exercício dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das importações ou das exportações (8).

2.   As Partes reconhecem que as empresas comerciais do Estado não deverão desenvolver a sua atividade de uma forma que crie obstáculos ao comércio e, para o efeito, comprometem-se a respeitar as obrigações estabelecidas no presente artigo.

3.   As Partes reiteram os seus direitos e obrigações previstos no artigo XVII do GATT de 1994, das suas notas interpretativas e disposições suplementares e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

4.   Cada Parte garante, em particular, que as empresas comerciais do Estado cumprem, nas suas compras ou vendas, ou no exercício de quaisquer poderes, incluindo poderes legais ou constitucionais que uma Parte lhes tenha delegado a nível central ou subcentral, as obrigações assumidas por cada Parte no presente Acordo.

5.   O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes previstos no Título VI (Contratos públicos).

6.   No contexto da notificação apresentada pelas Partes ao abrigo do Artigo XVII do GATT de 1994, perante um pedido de informação suplementar sobre o efeito das empresas comerciais do Estado no comércio bilateral, a Parte requerida deve envidar os seus melhores esforços para garantir a maior transparência possível, a fim de responder a estes pedidos que visam obter a informação pertinente para determinar se as empresas comerciais do Estado cumprem as obrigações aplicáveis do presente Acordo, em conformidade com o disposto no Artigo XVII, n.o 4, alínea d), do GATT de 1994 sobre informações confidenciais.

Secção 4

Mercadorias agrícolas

Artigo 28.o

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável a medidas adotadas ou mantidas pelas Partes no que diz respeito às suas trocas comerciais de mercadorias agrícolas (a seguir designadas «mercadorias agrícolas») abrangidas pela definição do Anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») (9).

Artigo 29.o

Salvaguarda agrícola

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola sob a forma de direitos de importação adicionais sobre as mercadorias agrícolas originárias incluídas na sua lista constante do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), desde que sejam satisfeitas as condições previstas no presente artigo. O montante do direito de importação adicional e de outro direito aduaneiro sobre essas mercadorias não pode ser superior à mais baixa das seguintes taxas:

a)

A taxa aplicada do direito NMF; ou

b)

A taxa de base do direito estabelecida no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal).

2.   Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda baseada em quantidades durante um ano civil se, aquando da entrada de uma mercadoria originária no seu território aduaneiro, o volume das importações da mercadoria originária durante o referido ano ultrapassar o nível de desencadeamento estabelecido na lista da Parte constante do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola).

3.   Qualquer direito adicional aplicado por uma Parte ao abrigo dos n.os 1 e 2 deve estar em conformidade com o previsto na lista da Parte constante do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola).

4.   Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola ao abrigo do presente artigo e, em simultâneo, aplicar ou manter relativamente à mesma mercadoria:

a)

Uma medida de salvaguarda ao abrigo do capítulo 2 (Vias de recurso em matéria comercial); ou

b)

Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

5.   Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma medida de salvaguarda agrícola:

a)

A partir da data em que uma mercadoria esteja isenta de direitos ao abrigo do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), salvo disposição em contrário da alínea b); ou

b)

Após o termo do período de transição fixado na lista da Parte constante do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola); ou

c)

Que aumente um direito aduaneiro no âmbito de um contingente pautal.

6.   No prazo de 10 dias após a instituição de uma medida de salvaguarda agrícola nos termos dos n.os 1 e 2, a Parte que aplica a medida notifica por escrito a Parte de exportação em causa e fornece-lhe as informações relevantes sobre a medida, bem como uma justificação da mesma. A Parte que aplica a medida dá à Parte de exportação em causa a oportunidade de a consultar sobre as condições da respetiva aplicação em conformidade com os referidos números.

7.   Cada Parte mantém os direitos e as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura, exceto no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento preferencial.

Artigo 30.o

Sistema de faixas de preços

Salvo disposição em contrário do presente Acordo:

a)

A Colômbia pode aplicar o Sistema Andino de Faixas de Preços estabelecido na Decisão 371 da Comunidade Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa decisão;

b)

O Peru pode aplicar o Sistema de Faixas de Preços estabelecido no Decreto Supremo 115-2001-EF, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por esse decreto.

Artigo 31.o

Sistema de preços de entrada

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Parte UE pode aplicar o sistema de preços de entrada estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, e respetivas alterações, ou os sistemas posteriores.

Artigo 32.o

Subvenções à exportação e outras medidas de efeito equivalente

1.   Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.o, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura e nas eventuais alterações ao mesmo.

2.   As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente no âmbito da OMC para alcançar um acordo com vista a eliminar as subvenções às exportações e outras medidas de efeito equivalente relativas às mercadorias agrícolas.

3.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena e imediatamente liberalizadas, ou que sejam plena mas não imediatamente liberalizadas e beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o Anexo I (Listas de Eliminação Pautal) e se destinem ao território de outra Parte.

4.   Nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena mas não imediatamente liberalizadas e não beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, a partir da data em que essas mercadorias sejam plenamente liberalizadas.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir subvenções ou outras medidas de efeito equivalente sobre as exportações para outra Parte de mercadorias agrícolas parcial ou plenamente liberalizadas, a Parte de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os direitos aduaneiros sobre as importações dessa mercadoria até ao nível do direito NMF aplicado ou da taxa de base definida no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), consoante o que for mais baixo, pelo período em que se mantenha a subvenção à exportação.

6.   Para que a Parte de importação elimine o direito adicional aplicado em conformidade com o n.o 5, a Parte de exportação faculta informação pormenorizada que comprove a conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 33.o

Administração e aplicação de contingentes pautais

1.   Cada Parte aplica e administra os contingentes pautais de importação de mercadorias agrícolas estabelecidos no Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), em conformidade com o artigo XIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, e o Acordo sobre licenças de importação.

2.   As Partes administram os contingentes pautais de importação de mercadorias agrícolas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

3.   A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação consulta a Parte de exportação sobre a administração dos contingentes pautais da Parte de importação. Estas consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.o, desde que preencham os requisitos previstos no n.o 9 desse artigo.

Secção 5

Gestão de erros administrativos

Artigo 34.o

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes de qualquer uma das Partes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa), quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, uma Parte que sofra essas consequências pode solicitar, uma vez debatida a questão a nível técnico entre as Partes envolvidas no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido no artigo 68.o, que o Comité de Comércio estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação. A decisão do Comité de Comércio sobre as medidas adequadas é adotada por acordo entre as Partes envolvidas.

Secção 6

Subcomités

Artigo 35.o

Subcomité de Acesso aos Mercados

1.   As Partes estabelecem um Subcomité de Acesso aos Mercados composto por representantes das Partes.

2.   O subcomité reúne-se a pedido de uma das Partes ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer assunto não abrangido por outro subcomité, decorrente do presente capítulo.

3.   O Subcomité tem, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;

b)

Analisar quaisquer medidas não pautais que possam restringir o comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, remeter essas questões ao Comité de Comércio para consideração;

c)

Proporcionar aconselhamento e recomendações ao Comité de Comércio sobre as necessidades de cooperação em questões relacionadas com o acesso aos mercados;

d)

Proceder a consultas e envidar esforços no sentido de solucionar quaisquer divergências que possam surgir entre as Partes sobre questões relacionadas com as alterações ao Sistema Harmonizado, incluindo a classificação das mercadorias, para garantir que as obrigações de cada Parte ao abrigo do presente Acordo não são alteradas.

Artigo 36.o

Subcomité da Agricultura

1.   As Partes estabelecem um Subcomité da Agricultura composto por representantes da Parte UE e de cada País Andino signatário.

2.   O Subcomité da Agricultura:

a)

Monitoriza e promove a cooperação no domínio da aplicação e administração da secção 4, a fim de facilitar o comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes;

b)

Resolve qualquer obstáculo injustificado ao comércio das mercadorias agrícolas entre as Partes;

c)

Procede a consultas sobre questões relacionadas com a secção 4 em coordenação com outros subcomités, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão especializado pertinentes instituídos ao abrigo do presente Acordo;

d)

Avalia a evolução do comércio agrícola entre as Partes e o impacto do presente Acordo no setor agrícola de cada Parte, bem como o funcionamento dos instrumentos do presente Acordo, e recomenda qualquer outra ação adequada ao Comité de Comércio;

e)

Executa quaisquer trabalhos suplementares que lhe possam ser atribuídos pelo Comité de Comércio; e

f)

Comunica e submete à apreciação do Comité de Comércio os resultados dos trabalhos que realizou ao abrigo do presente número.

3.   O Subcomité da Agricultura reúne-se pelo menos uma vez por ano. Em circunstâncias especiais, a pedido de uma Parte, o subcomité reúne-se mediante acordo das Partes, o mais tardar 30 dias após a data desse pedido. As reuniões do Subcomité da Agricultura podem decorrer também a nível bilateral, sendo presididas por representantes da Parte que organiza a reunião.

4.   O Subcomité da Agricultura adota as suas decisões por consenso.

CAPÍTULO 2

Vias de recurso em matéria comercial

Secção 1

Medidas anti-dumping e de compensação

Artigo 37.o

Disposições gerais

1.   As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre Subvenções e o Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado «Acordo sobre as Regras de Origem»).

2.   No caso de aplicação de um direito anti-dumping ou de uma medida de compensação, ou da aceitação de um compromisso de preços pela autoridade da Comunidade Andina em nome de dois ou mais Países membros da Comunidade Andina, o órgão judicial competente da Comunidade Andina é o único fórum com competência judicial.

3.   As Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam as medidas anti-dumping simultaneamente ao mesmo produto. Aplica-se a mesma regra no caso das medidas de compensação.

Artigo 38.o

Transparência

1.   As Partes acordam em que as vias de recurso em matéria comercial deverão ser utilizadas no pleno respeito dos requisitos relevantes da OMC e deverão ser baseadas num sistema transparente.

2.   Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos, cada Parte assegura que a sua legislação interna relativa às vias de recurso em matéria comercial seja plenamente compatível com as regras relevantes da OMC.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo sobre Subvenções, cada Parte garante, assim que possível e em conformidade com a sua legislação interna, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, as medidas. A divulgação dessa informação é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações.

4.   A pedido de qualquer uma das Partes interessadas, a autoridade responsável pelo inquérito concede a essas Partes interessadas uma audição, a fim de que possam apresentar as suas observações no decurso do inquérito no âmbito da via de recurso, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do mesmo.

Artigo 39.o

Consideração do interesse público

Em conformidade com o seu direito interno, a Parte UE e a Colômbia concedem aos utilizadores industriais e aos importadores do produto objeto de um inquérito, bem como às organizações de consumidores representativas, se for caso disso, a possibilidade de fornecerem informações pertinentes para o inquérito. Essas informações são tomadas em consideração pela autoridade responsável pelo inquérito, na medida em que sejam pertinentes, devidamente acompanhadas por elementos de prova e apresentadas nos prazos previstos para o efeito na legislação interna.

Artigo 40.o

Regra do direito inferior

Sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo do Acordo Anti-Dumping e do Acordo sobre Subvenções no que diz respeito à aplicação de direitos anti-dumping e de compensação, a Parte UE e a Colômbia consideram desejável que o direito aplicado seja inferior à margem de dumping ou de subvenção correspondente, consoante o caso, se o direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

Artigo 41.o

Autoridades responsáveis pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

«Autoridade responsável pelo inquérito»:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual, ou o organismo que lhe suceda; e

c)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

Artigo 42.o

Exclusão do mecanismo de resolução de litígios

O Título XII (Resolução de Litígios) não é aplicável à presente secção.

Secção 2

Medidas de salvaguarda multilaterais

Artigo 43.o

Disposições gerais

Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo sobre as Regras de Origem.

Artigo 44.o

Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, a pedido de outra Parte, a Parte que dá início a um processo de inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre a determinação preliminar e sobre a determinação final desse inquérito.

Artigo 45.o

Aplicação não simultânea de medidas de salvaguarda

Nenhuma das Partes pode aplicar simultaneamente, no que diz respeito ao mesmo produto:

a)

Uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a secção 3 (Medidas bilaterais de salvaguarda) do presente capítulo; e

b)

Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

Artigo 46.o

Autoridade responsável pelo inquérito

Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridade responsável pelo inquérito»:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual; e

c)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

Artigo 47.o

Exclusão do mecanismo de resolução de litígios

Exceto no que diz respeito ao artigo 45.o, o Título XII (Resolução de Litígios) não é aplicável à presente secção.

Secção 3

Cláusula bilateral de salvaguarda

Artigo 48.o

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1.   Sem prejuízo do disposto na secção 2 (Medidas de salvaguarda multilaterais), se, em resultado das concessões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território de outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção.

2.   As Partes só podem aplicar medidas bilaterais de salvaguarda durante o período de transição (10).

Artigo 49.o

Notificação e consultas

1.   Uma Parte notifica de imediato a Parte de exportação em causa do início de um inquérito e da aplicação de medidas provisórias e definitivas.

2.   Quando uma das Partes considerar que se verificam as circunstâncias previstas no artigo 48.o para a aplicação ou prorrogação de uma medida definitiva, essa Parte assegura suficientes oportunidades para realizar consultas com a Parte afetada, em conformidade com a legislação de cada Parte, a fim de examinar a informação disponível, trocar opiniões sobre a aplicação ou prorrogação da uma medida e chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

3.   As consultas previstas no n.o 2 têm início no prazo de 15 dias após a data de receção, pela Parte afetada, do convite para participar em consultas enviado pela autoridade responsável pelo inquérito.

4.   Se não se alcançar uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 45 dias após a data de receção, pela Parte afetada, do convite para participar em consultas, a Parte de importação pode adotar medidas para remediar as circunstâncias em conformidade com a presente secção.

5.   Uma Parte pode aplicar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda, sem que tenha de proceder a consultas prévias.

Artigo 50.o

Tipo de medidas

Qualquer medida bilateral de salvaguarda aplicada por uma Parte de importação ao abrigo do artigo 48.o pode consistir em uma ou mais das seguintes medidas:

a)

A suspensão da redução adicional do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista dessa Parte ao abrigo do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), ou

b)

Um aumento do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda o direito aduaneiro sobre o produto aplicado a título de nação mais favorecida em vigor aquando da adoção da medida, ou a taxa de base fixada na lista dessa Parte constante do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), consoante o que for mais baixo.

Artigo 51.o

Processo de inquérito

1.   As Partes só aplicam medidas bilaterais de salvaguarda na sequência de um inquérito pelas suas autoridades competentes em conformidade com o artigo 3.o do Acordo sobre Salvaguardas, artigo esse que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2.   O inquérito realizado por uma Parte nos termos do n.o 1 deve observar os requisitos do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas que, para o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

3.   Para além do previsto no n.o 2, a Parte que realiza o inquérito deve demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto da Parte de exportação e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

4.   Cada Parte vela por que as suas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo previsto na sua legislação interna, que não pode ultrapassar 12 meses a contar da data do seu início.

Artigo 52.o

Condições e duração de uma medida

1.   Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

a)

Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave nos termos do artigo 48.o;

b)

Por um período superior a dois anos; este período pode excecionalmente ser prorrogado por dois anos se:

i)

as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos no artigo 51.o, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave em conformidade com o artigo 48.o; e

ii)

existirem elementos de prova de que a indústria interna está a proceder a ajustamentos;

o período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não pode ultrapassar quatro anos.

2.   Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com o Anexo I (Listas de Eliminação Pautal) dessa Parte, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.

Artigo 53.o

Medidas provisórias

1.   Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de um produto originário da Parte exportadora decorre da redução ou eliminação de direitos ao abrigo do Anexo I (Listas de Eliminação Pautal), e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave ao abrigo do artigo 48.o

2.   A duração de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos nos artigos 49.o e 51.o, n.os 1, 2 e 3.

3.   A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o n.o 1, caso o inquérito não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 48.o A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 52.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 54.o

Compensação

1.   Uma Parte que pretenda prorrogar uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte de importação proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a prorrogação da medida bilateral de salvaguarda.

2.   Se as consultas previstas no n.o 1 não derem azo a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias após a proposta de realização de consultas, e a Parte de importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que prorroga a medida.

Artigo 55.o

Reaplicação de uma medida

Nenhuma medida de salvaguarda prevista na presente secção pode ser aplicada à importação de um produto que já tenha sido anteriormente objeto de uma medida desse tipo, exceto uma única vez e por um período de tempo igual a metade daquele em que a medida havia sido previamente aplicada, desde que o período de não aplicação seja, no mínimo, de um ano.

Artigo 56.o

Regiões ultraperiféricas da União Europeia (11)

1.   Quando um produto originário dos Países Andinos signatários for introduzido no território de regiões ultraperiféricas da União Europeia (a seguir designadas «regiões ultraperiféricas da UE») em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica das regiões ultraperiféricas da UE, esta última, após ter examinado soluções alternativas, pode excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2.   As medidas de salvaguarda destinadas a regiões ultraperiféricas da UE são aplicadas em conformidade com as disposições do presente capítulo.

Artigo 57.o

Autoridade Competente

Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridade competente»:

a)

No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;

b)

No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda; e

c)

No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.

CAPÍTULO 3

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 58.o

Objetivos

1.   As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos relevantes de cada Parte, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, realizem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio.

2.   As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, nomeadamente os objetivos de segurança, de prevenção da fraude e de luta contra a fraude.

Artigo 59.o

Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1.   Cada Parte estabelece procedimentos eficazes, transparentes e simplificados, a fim de reduzir os custos e garantir a previsibilidade para os importadores e exportadores.

2.   As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se no seguinte:

a)

Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designada «Convenção SH»), o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado «Quadro SAFE da OMA») e o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA (a seguir designado «modelo de dados»);

b)

Proteção e facilitação do comércio, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei;

c)

Requisitos aplicáveis aos operadores económicos que sejam razoáveis, não discriminatórios e evitem a fraude;

d)

Recurso a um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, para efeitos da emissão das declarações aduaneiras aquando da importação e exportação;

e)

Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;

f)

Desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os operadores económicos, as administrações aduaneiras e outros organismos relacionados. Para o efeito, e na medida do possível, cada Parte envida esforços no sentido de estabelecer progressivamente um balcão único para facilitar as operações de comércio externo;

g)

Regras que assegurem que qualquer sanção imposta às infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos à saída das mercadorias;

h)

Taxas e encargos que sejam razoáveis e não ultrapassem o custo do serviço prestado no quadro de uma operação específica, nem sejam calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;

i)

A supressão de qualquer exigência de recurso obrigatório a inspeções antes da expedição ou medidas equivalentes; e

j)

A necessidade de garantir que todas as entidades administrativas competentes que intervêm na fiscalização e inspeção material das mercadorias objeto de importação ou exportação desempenham as suas atividades, sempre que possível, em simultâneo e num único local.

3.   A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, cada Parte compromete-se a:

a)

Adotar outras medidas com vista a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;

b)

Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias, permitindo aos importadores obter a autorização de saída das mercadorias da alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante a constituição de uma garantia, em conformidade com a legislação interna, para assegurar o pagamento definitivo dos direitos aduaneiros, taxas e encargos;

c)

Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discriminatórios e facilmente acessíveis que assegurem o direito de recorrer de decisões ou despachos administrativos dos serviços aduaneiros que afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis, inclusive para as microempresas e as PME; e

d)

Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio.

Artigo 60.o

Decisões prévias

1.   Mediante pedido escrito, antes da importação de uma mercadoria no seu território, cada Parte emite decisões prévias por escrito, através das suas autoridades competentes, em conformidade com a sua legislação e regulamentação internas, no que diz respeito à classificação pautal, regras de origem ou quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.

2.   Sob reserva das exigências de confidencialidade ao abrigo do seu direito, cada Parte publica, na medida do possível, por meios eletrónicos, as decisões prévias relativas a classificações pautais e quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.

3.   A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações introduzidas nas respetivas legislações relativas às questões referidas nos n.os 1 e 2.

4.   Todas as questões processuais relativas à emissão de decisões prévias serão determinadas pela legislação interna de cada Parte, em conformidade com as normas internacionais da OMA. Estes procedimentos são publicados e colocados à disposição do público.

Artigo 61.o

Gestão do risco

1.   Cada Parte utiliza sistemas de gestão do risco para que as respetivas autoridades aduaneiras possam centrar as suas atividades de inspeção em operações de alto risco e acelerar a saída das mercadorias de baixo risco.

2.   A Parte de importação toma nota dos esforços envidados pela Parte de exportação relacionados com a segurança da cadeia de distribuição do comércio.

3.   As Partes trabalham no sentido de proceder ao intercâmbio de informação sobre as técnicas de gestão do risco aplicadas pelas respetivas autoridades aduaneiras, respeitando a confidencialidade da informação, bem como, se necessário, no sentido de transferir conhecimentos.

Artigo 62.o

Operador Económico Autorizado

As Partes promovem a aplicação do conceito de Operador Económico Autorizado (a seguir designado «OEA»), em conformidade com o Quadro SAFE da OMA. As Partes concedem o estatuto de segurança do OEA e os benefícios de facilitação do comércio aos operadores que respeitem as suas normas aduaneiras de segurança, em conformidade com a respetiva legislação interna.

Artigo 63.o

Trânsito

1.   As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, adotando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito.

2.   As eventuais restrições, controlos ou requisitos devem ser baseados num objetivo legítimo de política pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3.   Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, as Partes conferem ao tráfego em trânsito destinado ao território de outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4.   As Partes operam ao abrigo de regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos, na condição de serem apresentadas as garantias adequadas.

5.   As Partes promovem regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves ao comércio.

6.   As Partes baseiam-se e recorrem a normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.

7.   As Partes garantem a cooperação e a coordenação de todas as autoridades e organismos em causa nos seus territórios, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

Artigo 64.o

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a)

Assegurar que toda a legislação e os procedimentos no âmbito aduaneiro, bem como os direitos aduaneiros, taxas e encargos e, se for caso disso, as explicações pertinentes sejam objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos;

b)

Que, na medida do possível, se preveja um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação e procedimentos novos ou alterados em matéria aduaneira, bem como de direitos aduaneiros, taxas e encargos;

c)

Facultar à comunidade empresarial a oportunidade de apresentar observações sobre as propostas legislativas e os procedimentos no âmbito aduaneiro. Para o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados entre a sua administração e a comunidade empresarial;

d)

Divulgar as informações relevantes de caráter administrativo, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

e)

Promover a cooperação entre os operadores e as autoridades competentes que intervêm no comércio, através do recurso a procedimentos não arbitrários e acessíveis ao público, a fim de combater a fraude e as atividades ilegais, aumentar a segurança da cadeia de distribuição e facilitar o comércio; e

f)

Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 65.o

Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se pelo disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»).

Artigo 66.o

Cooperação aduaneira

1.   As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de assegurarem a consecução dos objetivos enunciados no presente capítulo, nomeadamente para garantir a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2.   A cooperação nos termos do n.o 1 inclui, designadamente:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação, os procedimentos e as técnicas em matéria aduaneira, em particular nos seguintes domínios:

i)

simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros, e

ii)

relações com a comunidade empresarial;

b)

Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados; e

c)

Promoção da coordenação entre organismos conexos.

3.   A cooperação no domínio da aplicação dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras é executada em conformidade com o disposto no Título VII (Propriedade intelectual).

Artigo 67.o

Assistência mútua

As administrações das Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Anexo V (Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira).

Artigo 68.o

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1.   As Partes estabelecem um Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem composto por representantes das Partes. O subcomité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, que asseguram alternadamente a presidência do subcomité por períodos de um ano. O subcomité apresenta os seus relatórios ao Comité de Comércio.

2.   O subcomité deve, designadamente:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

b)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d)

Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da cooperação administrativa;

e)

Apresentar ao Comité de Comércio propostas de alteração do Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

f)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão dos pedidos de acumulação da origem ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o do Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

g)

Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes na sequência de um processo de verificação realizado ao abrigo do artigo 31.o do Anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa); e

h)

Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente satisfatórias em caso de divergências entre as Partes relativas à classificação pautal das mercadorias. Se a questão não for resolvida no decurso destas consultas, deve ser remetida ao Comité do Sistema Harmonizado da OMA. Estas decisões são vinculativas para as Partes em causa.

3.   As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 69.o

Assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

1.   As Partes reconhecem a importância da assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, a fim de aplicar os compromissos estabelecidos no presente capítulo.

2.   As Partes acordam em cooperar em particular, mas não exclusivamente:

a)

No reforço da cooperação institucional entre as Partes;

b)

Na disponibilização de conhecimentos especializados e no reforço das capacidades em questões legislativas e técnicas para desenvolver e aplicar efetivamente a legislação aduaneira;

c)

Na aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão do risco, a adoção de decisões prévias vinculativas, a determinação do valor aduaneiro, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias, os métodos de auditoria das sociedades e o OEA;

d)

Na introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da OMA, designadamente a Convenção de Quioto revista e o Quadro SAFE da OMA; e

e)

Na simplificação, harmonização e automatização dos procedimentos aduaneiros.

Artigo 70.o

Aplicação

O disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea f), e no artigo 60.o é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 71.o

Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a)

Facilitar e aumentar o comércio de mercadorias e obter um acesso efetivo ao mercado das Partes, melhorando para o efeito a aplicação do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»);

b)

Evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio desnecessários e promover a sua eliminação; e

c)

Aumentar a cooperação entre as Partes nas matérias abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 72.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do Anexo 1 do Acordo OTC.

2.   São também aplicáveis as seguintes definições:

«Etiquetagem não permanente» significa a aposição de informação num produto através de etiquetas adesivas, etiquetas suspensas ou outro tipo de etiqueta que possa ser removida, ou a inclusão de informação na embalagem do produto;

«Etiquetagem permanente» significa a aposição de informação num produto, afixando-a de forma segura ao produto por meio de impressão, costura, gravação ou processos semelhantes.

Artigo 73.o

Relação com o Acordo OTC

As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 74.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo respetivas alterações ou aditamentos, na medida em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.   O presente capítulo não é aplicável a:

a)

Especificações de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; e

b)

Medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 75.o

Cooperação e facilitação do comércio

1.   As Partes acordam em que a cooperação entre as autoridades e os organismos, tanto do setor público como do privado, envolvidas na regulamentação técnica, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado é importante para facilitar o comércio entre as Partes. Para tal, as Partes comprometem-se a:

a)

Intensificar a cooperação mútua para facilitar o acesso aos seus mercados e aumentar o conhecimento e a compreensão dos respetivos sistemas;

b)

Identificar, desenvolver e promover iniciativas que facilitem o comércio, tendo em conta as respetivas experiências. Estas iniciativas podem incluir, designadamente:

i)

o intercâmbio de informação, experiências e dados, a cooperação científica e tecnológica e a aplicação de boas práticas regulamentares;

ii)

a simplificação dos procedimentos de certificação e dos requisitos administrativos estabelecidos por uma norma ou regulamento técnico, e a supressão dos requisitos de registo ou de autorização prévia que sejam desnecessários em virtude das disposições do Acordo OTC;

iii)

os esforços com vista à eventual convergência, ao alinhamento ou ao estabelecimento de equivalências dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade. Salvo acordo expresso em contrário, a equivalência não determina a priori qualquer obrigação para as Partes;

iv)

a análise, numa futura revisão da regulamentação, da possibilidade de recorrer à acreditação ou à nomeação como instrumentos para reconhecer os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

v)

a promoção e facilitação da cooperação e do intercâmbio de informação entre os organismos públicos ou privados pertinentes das Partes.

2.   Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias originárias do território de outra Parte em virtude da deteção de um incumprimento de um regulamento técnico, a Parte que retém a mercadoria notifica sem demora o importador das razões dessa retenção.

3.   A pedido de outra Parte, cada Parte tem devidamente em conta as propostas em matéria de cooperação que essa outra Parte apresente ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 76.o

Regulamentação técnica

1.   As Partes utilizam normas internacionais como base para elaborar a sua regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos visados. A pedido de outra Parte, as Partes indicam os motivos pelos quais não utilizaram as normas internacionais como base para elaborar a sai regulamentação técnica.

2.   A pedido de outra Parte interessada em desenvolver regulamentação técnica semelhante, e a fim de minimizar a duplicação de custos, as Partes devem, na medida do possível, facultar à Parte requerente todas as informações, estudos técnicos ou de avaliação do risco ou outra documentação pertinente disponível, exceto informações confidenciais, que lhes tenham servido de base para a elaboração da referida regulamentação técnica.

Artigo 77.o

Normas

1.   Cada Parte compromete-se a:

a)

Manter uma comunicação efetiva entre as suas autoridades reguladoras e os seus organismos de normalização;

b)

Aplicar a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.o e 5.o e ao Anexo 3 do Acordo, adotada em 13 de novembro de 2000 pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, ao determinar se uma norma, guia ou recomendação internacional existe na aceção dos artigos 2.o e 5.o e do Anexo 3 do Acordo OTC;

c)

Incentivar os seus organismos de normalização a cooperar com os organismos de normalização competentes de outra Parte nas atividades de normalização internacional. Esta cooperação pode decorrer a nível dos organismos de normalização internacional ou a nível regional, a convite do organismo de normalização correspondente, ou ainda através de memorandos de entendimento, nomeadamente com o objetivo de elaborar normas comuns;

d)

Proceder ao intercâmbio de informação sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com a regulamentação técnica e garantir, na medida do possível, que as normas não sejam obrigatórias;

e)

Proceder ao intercâmbio de informação sobre os processos de normalização de cada Parte e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou subregionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e

f)

Proceder ao intercâmbio de informação de caráter geral sobre acordos de cooperação celebrados com países terceiros em matéria de normalização.

2.   Cada Parte recomenda que os organismos de normalização não governamentais estabelecidos no seu território respeitem o disposto no presente artigo.

Artigo 78.o

Avaliação da conformidade e acreditação

1.   As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação, no território de uma Parte, dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território de outra Parte. Nesse sentido, as Partes podem acordar:

a)

Na aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor;

b)

Na aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos estabelecidos no território de outra Parte;

c)

Em que um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de uma Parte possa estabelecer acordos de reconhecimento voluntários com um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território de outra Parte para efeitos da aceitação dos resultados dos seus procedimentos de avaliação da conformidade;

d)

Na nomeação de organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte; e

e)

Na adoção de procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território de outra Parte.

2.   Para tal, as Partes comprometem-se a:

a)

Assegurar aos organismos não governamentais utilizados na avaliação da conformidade a possibilidade de competir;

b)

Promover a aceitação, nos processos de avaliação da conformidade, dos resultados emitidos por organismos reconhecidos ao abrigo de um acordo multilateral de acreditação ou através de um acordo celebrado entre alguns dos seus respetivos organismos de avaliação da conformidade;

c)

Considerar, se tal for do interesse das Partes e se justificar do ponto de vista económico, a realização de negociações, a fim de alcançar acordos que facilitem a aceitação, nos seus territórios, dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados por organismos estabelecidos no território de outra Parte; e

d)

Incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos com os organismos de avaliação da conformidade de outra Parte, para efeitos da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 79.o

Transparência e procedimentos de notificação

1.   Cada Parte, diretamente ou através do Secretariado da OMC, transmite, por via eletrónica, aos pontos de contacto estabelecidos no artigo 10.o do Acordo OTC os seus projetos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, em conformidade com o Acordo OTC. A transmissão eletrónica de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade inclui uma remissão eletrónica para o texto integral do documento que motivou a notificação, ou uma cópia do mesmo.

2.   Do mesmo modo, cada Parte publica ou transmite por via eletrónica os projetos ou propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem colocar-se, que sejam conformes com o conteúdo técnico das normas internacionais aplicáveis.

3.   Em conformidade com os n.os 1 e 2, cada Parte concede um prazo de, pelo menos, 60 dias, e, sempre que possível, de 90 dias a contar da data da transmissão por via eletrónica dos projetos de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, para que as outras Partes e outras pessoas interessadas possam apresentar observações por escrito. Uma Parte considera favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.

4.   Uma Parte considera favoravelmente as observações apresentadas por outra Parte quando um projeto de regulamentação técnica for objeto de consulta pública e, a pedido de outra Parte, responde por escrito às observações formuladas por essa outra Parte.

5.   Cada Parte publica ou coloca à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação da regulamentação técnica final ou do procedimento de avaliação da conformidade final.

6.   A pedido de outra Parte, cada Parte proporciona informação sobre a regulamentação técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.

7.   O prazo entre a publicação e a entrada em vigor da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade não pode ser inferior a seis meses, salvo se não for possível realizar os objetivos legítimos nesse prazo. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação deste prazo.

8.   As Partes garantem que toda a regulamentação técnica e todos os procedimentos de avaliação da conformidade adotados e vigentes sejam divulgados ao público numa página oficial gratuita na Internet, de fácil pesquisa e acesso. Se for caso disso, são disponibilizados os guias existentes de aplicação dos regulamentos técnicos.

Artigo 80.o

Controlo das fronteiras e fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a)

Proceder ao intercâmbio de informação sobre as suas atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, exceto nos casos em que a documentação seja confidencial; e

b)

Assegurar que as atividades de controlo das fronteiras e fiscalização do mercado sejam realizadas pelas autoridades competentes; para tal, estas autoridades podem recorrer a organismos acreditados, nomeados ou delegados, evitando conflitos de interesse entre esses organismos e os operadores económicos objeto do controlo ou da fiscalização.

Artigo 81.o

Marcação e etiquetagem

1.   Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:

a)

Só pode exigir a marcação ou etiquetagem obrigatórias quando a informação é pertinente para os consumidores ou utilizadores do produto ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)

Pode exigir informação suplementar no acondicionamento ou embalagem do produto através de etiquetas não permanentes, quando seja necessário assegurar a fiscalização do mercado pelas autoridades competentes;

c)

Relativamente à informação referida na alínea b), ao proceder à revisão das regras aplicáveis, essa Parte examina a possibilidade de exigir que a referida informação seja prestada por outros meios;

d)

Salvo se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, essa Parte não exige a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda nos seus próprios mercados. A presente alínea não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com a respetiva regulamentação interna para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

e)

Quando uma Parte exige a utilização de um número de identificação pelo operador económico, este número é emitido sem atrasos injustificados;

f)

desde que tal não seja suscetível de induzir em erro, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de destino das mercadorias, essa Parte autoriza o seguinte:

i)

as informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias,

ii)

nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais, e

iii)

informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias.

g)

Nos casos em que tal não seja contrário aos objetivos legítimos estabelecidos no Acordo OTC, a Parte procura aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou que a informação seja prestada através do manual, no acondicionamento ou na embalagem do produto, em vez de ser impressa ou fisicamente aposta no mesmo.

2.   Quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem de têxteis, vestuário ou calçado, essa Parte:

a)

Pode exigir apenas a marcação ou etiquetagem permanentes da seguinte informação:

i)

no que respeita aos têxteis e ao vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações específicas e instruções de lavagem e manutenção, e

ii)

no que respeita ao calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para utilizações específicas e país de origem.

b)

Não estabelece:

i)

requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta, sem prejuízo das medidas que essa Parte adote para proteger os consumidores da publicidade enganosa,

ii)

a obrigação de apor etiquetas permanentes em peças de vestuário cuja dimensão faça com que esta operação seja difícil ou lhes retire valor, e

iii)

no que diz respeito aos produtos vendidos em pares, a obrigação de etiquetar ambas as peças quando estas têm o mesmo material e configuração.

3.   As Partes aplicam o presente artigo no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 82.o

Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais

As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e do reforço de capacidades comerciais para facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo, que deve, nomeadamente, incidir nos seguintes aspetos:

a)

Das capacidades das instituições nacionais, das suas infra-estruturas técnicas e equipamento, bem como formação de recursos humanos;

b)

Promoção e facilitação da participação em organismos internacionais relevantes para o presente capítulo; e

c)

Fomento das relações entre os organismos de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado das Partes.

Artigo 83.o

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1.   As Partes estabelecem um Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio composto por representantes de cada Parte.

2.   O subcomité:

a)

Acompanha e avalia a aplicação, a administração e o cumprimento das disposições do presente capítulo;

b)

Trata de forma adequada quaisquer questões apresentadas por uma Parte relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC;

c)

Contribui para a identificação de prioridades em matéria de cooperação e para os programas de assistência técnica no domínio das normas, regulamentação técnica, procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mercado, e examina os progressos ou resultados obtidos;

d)

Procede ao intercâmbio de informação sobre os trabalhos realizados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais envolvidos em atividades no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

e)

A pedido de uma Parte, procede a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo e do Acordo OTC;

f)

Cria, sempre que necessário para alcançar os objetivos do presente capítulo, grupos de trabalho para tratar matérias específicas relativas ao presente capítulo e ao Acordo OTC, definindo claramente o âmbito de aplicação e as responsabilidades desses grupos de trabalho;

g)

Facilita, conforme adequado, o diálogo e a cooperação entre as autoridades de regulamentação, nos termos do presente capítulo;

h)

Ao abrigo do artigo 75.o, n.o 1, alínea b), do presente capítulo, elabora um programa de trabalho sobre questões de interesse mútuo para as Partes, a rever periodicamente;

i)

Explora todas as outras questões relacionadas com o presente capítulo que possam contribuir para melhorar o acesso aos mercados das Partes;

j)

Revê o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções ao abrigo do Acordo OTC e das decisões ou recomendações formuladas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, e apresenta sugestões sobre eventuais alterações ao presente capítulo;

k)

Se considerar adequado, informa o Comité de Comércio sobre a aplicação do presente capítulo; e

l)

Adota quaisquer outras ações que, no entender das Partes, as auxiliem na aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio.

3.   Para facilitar a aplicação do presente capítulo, o representante de cada Parte no subcomité é responsável pela coordenação com as instituições da administração central, as instituições públicas locais, as organizações não governamentais e as pessoas competentes no território dessa Parte; e, a pedido de cada Parte, convoca-as para participarem nas reuniões do subcomité. Os representantes das Partes comunicam entre si sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.

4.   Salvo acordo em contrário das Partes, as consultas realizadas ao abrigo do n.o 2, alínea e), correspondem às consultas previstas no artigo 301.o, desde que respeitem as condições estabelecidas no n.o 9 desse artigo.

5.   O subcomité pode reunir-se em sessões nas quais participem a UE e um dos Países Andinos signatários, quando nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País Andino signatário. Se outro País Andino signatário manifestar interesse na questão a debater nessa sessão, pode participar na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e do País Andino signatário envolvido.

6.   Salvo acordo das Partes em contrário, o subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.

Artigo 84.o

Intercâmbio de informações

1.   Todas as informações ou explicações prestadas a pedido de uma Parte em conformidade com o disposto no presente capítulo são transmitidas em formato impresso ou eletrónico no prazo de 60 dias, prazo este que pode ser prorrogado mediante justificação prévia da Parte que presta a informação.

2.   No que diz respeito aos pedidos que os pontos de informação devem estar aptos a responder, bem como ao tratamento e à tramitação desses pedidos, em conformidade com o artigo 10.o do Acordo OTC ou com o presente capítulo, as Partes aplicam as recomendações do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, adotadas em 4 de outubro de 1995.

CAPÍTULO 5

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 85.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas «MSF»);

b)

Colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»);

c)

Garantir que as MSF não constituem obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d)

Conceber mecanismos e procedimentos que visem resolver de forma eficaz os problemas que surjam entre as Partes em virtude do desenvolvimento e da aplicação de MSF;

e)

Reforçar a comunicação e a cooperação entre as autoridades competentes das Partes no que respeita às questões sanitárias e fitossanitárias;

f)

Facilitar a aplicação do tratamento especial e diferenciado, tendo em conta as assimetrias entre as Partes.

Artigo 86.o

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF. As Partes estão igualmente sujeitas às disposições do presente capítulo.

Artigo 87.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável a qualquer MSF que possa, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2.   O presente capítulo não é aplicável às normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC, exceto nos casos em que se referirem a MSF.

3.   Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 88.o

Definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do Anexo A do Acordo MSF.

2.   As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais relevantes.

Artigo 89.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente capítulo, as autoridades competentes de cada Parte são as que constam da lista do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 1. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.

Artigo 90.o

Princípios gerais

1.   As MSF não são utilizadas como obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

2.   Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo devem ser aplicados:

a)

De forma transparente;

b)

Sem atrasos indevidos; e

c)

De acordo com condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos similares das Partes.

3.   As Partes não utilizam os procedimentos referidos no n.o 2 nem os pedidos de informações adicionais com o objetivo de atrasar o acesso dos produtos importados aos respetivos mercados, sem que existam justificações científicas e técnicas.

Artigo 91.o

Requisitos de importação

1.   Os requisitos de importação de caráter geral de uma Parte são aplicáveis aos produtos de outra Parte.

2.   Cada Parte garante que os produtos exportados para outra Parte cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

3.   A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória.

4.   As alterações dos requisitos de importação de uma Parte devem contemplar o estabelecimento de um período de transição, de acordo com a natureza da alteração, a fim de evitar a interrupção do fluxo comercial de produtos e permitir que a Parte de exportação adapte os seus procedimentos à referida alteração.

5.   Se uma Parte de importação incluir uma avaliação do risco nos seus requisitos de importação, deve proceder de imediato à referida avaliação e informar a Parte de exportação do prazo necessário para a sua realização.

6.   Quando a Parte de importação conclui que os produtos da Parte de exportação cumprem os seus requisitos sanitários e fitossanitários de importação, deve autorizar a importação desses produtos no prazo de 90 dias úteis (12) a contar da data em que chegou a essa conclusão.

7.   As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são equitativas em relação às taxas cobradas para a inspeção de produtos internos semelhantes.

8.   A Parte de importação informa a Parte de exportação, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração relativa às taxas, bem como dos motivos subjacentes a tal alteração.

Artigo 92.o

Procedimentos de importação

1.   Para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação a lista dos seus estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última Parte.

2.   A pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprova os estabelecimentos referidos no Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 2, n.o 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições constantes do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 2, e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada.

3.   Exceto se for exigida informação adicional, a Parte de importação adota, em conformidade com os seus procedimentos jurídicos aplicáveis, as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir a importação de produtos dos estabelecimentos referidos no n.o 2, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.o 2.

4.   O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Subcomité MSF») pode alterar os requisitos e as disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal das Partes. A alteração correspondente do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 2, é adotada pelo Comité de Comércio.

5.   A Parte de importação apresenta periodicamente um registo das remessas rejeitadas, contendo informação sobre as situações de não conformidade que justificaram a rejeição.

Artigo 93.o

Verificações

1.   A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada Parte tem, no âmbito do presente capítulo, o direito:

a)

De proceder, de acordo com as orientações constantes do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 3, à verificação, total ou parcial, do sistema de controlo das autoridades de outra Parte; as despesas incorridas com essa verificação são suportadas pela Parte que a efetua; e

b)

De receber das outras Partes informações sobre os respetivos sistemas de controlo e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desses sistemas.

2.   Se uma Parte proceder a uma verificação ao abrigo do presente artigo no território de outra Parte, deve facultar a esta última os resultados e as conclusões de tal verificação.

3.   Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, esta última é notificada dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes em causa. Qualquer alteração a esta visita é acordada entre as Partes em causa.

Artigo 94.o

Medidas relativas à saúde animal e fitossanidade

1.   As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»).

2.   Em conformidade com o n.o 1, o Subcomité MSF estabelece um procedimento adequado para o reconhecimento de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes. Este procedimento abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

3.   Na determinação das zonas a que se faz referência nos n.os 1 e 2, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

4.   As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

5.   Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de saúde animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação efetuada pela Parte de exportação.

6.   Na eventualidade de uma Parte de importação não reconhecer as zonas determinadas por uma Parte de exportação como zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, faculta a informação com base na qual tomou a sua decisão e/ou procede a consultas, o mais rapidamente possível, a fim de avaliar uma possível solução acordada alternativa.

7.   A Parte de exportação fornece elementos de prova suficientes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que as zonas em causa são, e são suscetíveis de permanecer, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, a Parte de exportação faculta à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos relevantes.

8.   As Partes reconhecem o princípio da compartimentação da OIE e o princípio dos locais e instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais da CFI. O Subcomité MSF avalia quaisquer recomendações futuras da OIE ou da CFI na matéria e formula recomendações em conformidade.

Artigo 95.o

Equivalência

O Subcomité MSF pode estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentar as recomendações correspondentes ao Comité de Comércio. Este subcomité estabelece igualmente o procedimento para o reconhecimento da equivalência.

Artigo 96.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.   As Partes:

a)

Procuram assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações das outras Partes;

b)

Aprofundam o conhecimento mútuo das MSF de cada Parte, bem como da sua aplicação;

c)

Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio;

d)

Comunicam, a pedido de uma Parte e no prazo de 15 dias após a data desse pedido, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso;

e)

Comunicam, a pedido de uma Parte, a atual situação do procedimento de autorização de importação de produtos específicos.

2.   Os pontos de contacto das Partes para o intercâmbio das informações previstas no presente artigo são os que constam do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 4. As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações enviadas por correio eletrónico são assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.

3.   Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou divulgadas nos sítios oficiais, acessíveis ao público na Internet e gratuitos da Parte em causa, constantes do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 4, considera-se que o intercâmbio de informações se efetuou.

Artigo 97.o

Notificação e consultas

1.   Cada Parte notifica, por escrito, as outras Partes, no prazo de dois dias úteis, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.

2.   As notificações previstas no n.o 1 são dirigidas aos pontos de contacto constantes do Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 4. As Partes informam-se reciprocamente, nos termos do artigo 96.o, de qualquer alteração dos pontos de contacto. As notificações escritas previstas no n.o 1 são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico.

3.   Se uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade que afete produtos que sejam objeto de trocas comerciais entre as Partes, pode solicitar à Parte de exportação a realização de consultas para examinar a situação. Essas consultas realizam-se no mais curto prazo. No decorrer das mesmas, cada Parte procura fornecer todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4.   As consultas referidas no n.o 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência, audioconferência ou qualquer outro meio tecnológico de que as Partes disponham. A Parte que requer as consultas assegura a preparação das respetivas atas.

Artigo 98.o

Medidas de emergência

1.   A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, saúde animal ou fitossanidade, adotar, sem notificação prévia, as medidas provisórias e transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da saúde animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, essa Parte de importação pondera a solução mais adequada e proporcionada para evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2.   A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.o 1 informa as outras Partes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a data de adoção da medida. As outras Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária da Parte que adota a medida, bem como sobre a medida adotada. A Parte que adota a medida responde assim que a informação solicitada estiver disponível.

3.   A pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 97.o, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis após a data de receção do pedido de consultas. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. Podem ponderar-se opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

Artigo 99.o

Medidas alternativas

1.   A pedido de uma Parte de exportação, e no que diz respeito a medidas adotadas pela Parte de importação que afetem o comércio (incluindo o estabelecimento de limites específicos para aditivos, resíduos e contaminantes), as Partes em causa realizam consultas em conformidade com o artigo 97.o, a fim de definir de comum acordo condições de importação adicionais ou medidas alternativas a aplicar pela Parte de importação. Essas condições de importação adicionais ou medidas alternativas podem, se for caso disso, basear-se em normas internacionais ou em medidas da Parte de exportação que garantam um nível de proteção equivalente ao da Parte de importação. O artigo 95.o não é aplicável a essas medidas.

2.   A pedido da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações relevantes exigidas pela legislação da Parte de importação, incluindo os resultados dos seus laboratórios oficiais ou quaisquer dados científicos, a fim de que as instâncias científicas competentes possam proceder à sua avaliação. Caso se chegue a acordo, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir as importações com base nesse acordo.

3.   Quando os dados científicos relevantes forem insuficientes, uma Parte pode adotar MSF a título provisório com base nas informações relevantes disponíveis. Neste caso, as Partes procuram obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objetiva do risco, a fim de permitir à Parte de importação a revisão da MSF em conformidade.

Artigo 100.o

Tratamento especial e diferenciado

Em aplicação do artigo 10.o do Acordo MSF, quando um País Andino signatário identifica dificuldades relacionadas com uma medida proposta notificada pela Parte UE, o País Andino signatário pode solicitar, nas observações apresentadas à Parte UE nos termos do artigo 7.o do Acordo MSF, uma oportunidade para debater a questão. As Partes em causa realizam consultas a fim de chegarem a acordo quanto:

a)

Às condições de importação alternativas a aplicar pela Parte de importação; e/ou

b)

À assistência técnica nos termos do artigo 101.o; e/ou

c)

A um período de transição de seis meses, que poderá ser prorrogado excecionalmente por um novo período que não pode exceder seis meses.

Artigo 101.o

Assistência técnica e reforço das capacidades comerciais

1.   Em conformidade com o disposto no Título XIII (Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais), as Partes acordam em reforçar a cooperação de modo a contribuir para aplicar e tirar o máximo partido do presente capítulo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade e segurança dos alimentos. Esta cooperação decorre no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

2.   Para concretizar estes objetivos, as Partes acordam em atribuir especial importância às necessidades de cooperação identificadas pelo Subcomité MSF e em transmitir essa informação, em conformidade com o disposto no Título XIII (Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais). O Subcomité MSF pode igualmente rever as referidas necessidades.

Artigo 102.o

Colaboração em matéria de bem-estar dos animais

O Subcomité MSF promove a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 103.o

Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1.   As Partes estabelecem um Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias como fórum para assegurar e acompanhar a aplicação do presente capítulo e considerar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das suas disposições. Este subcomité pode rever o presente capítulo e formular as consequentes recomendações.

2.   O Subcomité MSF é constituído por representantes designados por cada Parte. Este Subcomité reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, em data e local acordados mutuamente, e realiza sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes. O Subcomité MSF realiza a sua primeira sessão ordinária no decurso do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo. O Subcomité MSF adota o seu regulamento interno nessa primeira reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo pelas Partes antes das reuniões. As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente realizar-se por videoconferência ou audioconferência.

3.   O Subcomité MSF:

a)

Desenvolve e acompanha a aplicação do presente capítulo;

b)

Propicia um fórum de discussão de problemas decorrentes da aplicação de MSF e da aplicação do presente capítulo e identifica possíveis soluções;

c)

Discute a necessidade de estabelecer programas conjuntos de estudo, sobretudo em relação ao estabelecimento de limites específicos;

d)

Identifica necessidades de cooperação;

e)

Realiza as consultas previstas no artigo 104.o no que se refere à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo;

f)

Realiza, se necessário, as consultas previstas no artigo 100.o do presente capítulo no que se refere ao tratamento especial e diferenciado; e

g)

Desempenha quaisquer outras funções acordadas mutuamente pelas Partes.

4.   O Subcomité MSF pode constituir grupos de trabalho ad hoc a fim de realizar tarefas específicas e estabelece as suas funções e regulamento interno.

Artigo 104.o

Resolução de litígios

1.   Quando uma Parte considera que uma MSF de outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo, ou que outra Parte não cumpriu alguma obrigação abrangida pelo presente capítulo relativa a uma MSF, essa Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF. As autoridades competentes identificadas no Anexo VI (Medidas sanitárias e fitossanitárias), apêndice 1, facilitam estas consultas.

2.   Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do Subcomité MSF nos termos do n.o 1, essas consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.o, desde que preencham os requisitos previstos no n.o 9 do referido artigo. As consultas no âmbito do Subcomité MSF consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico acordado entre as Partes consultantes.

CAPÍTULO 6

Artigo 105.o

Circulação de mercadorias

1.   As Partes reconhecem os diferentes níveis alcançados pelos processos de integração regional na União Europeia, por um lado, e entre os Países Andinos signatários no âmbito da Comunidade Andina, por outro. Neste sentido, as Partes atuam tendo como objetivo a criação de condições propícias à livre circulação de mercadorias de outras Partes entre os seus respetivos territórios. Neste contexto:

a)

Os produtos originários de um País Andino signatário beneficiam da livre circulação de mercadorias no território da União Europeia nas condições estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicáveis à livre circulação de mercadorias originárias de países terceiros;

b)

Sob reserva do disposto no Acordo Subregional de Integração Andino (a seguir designado «Acordo de Cartagena»), em matéria de circulação de mercadorias, os Países Andinos signatários conceder-se-ão reciprocamente um tratamento não menos favorável do que o concedido à Parte UE nos termos do presente Acordo. Esta obrigação não está sujeita às disposições do Título XII (Resolução de Litígios);

c)

Tendo em conta o artigo 10.o, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços no sentido de facilitar a circulação de mercadorias originárias da União Europeia entre os seus territórios e de evitar a duplicação de procedimentos e controlos.

2.   Como complemento ao n.o 1:

a)

Em matéria aduaneira, os Países Andinos signatários aplicarão às mercadorias originárias da União Europeia procedentes de outro País Andino signatário os procedimentos aduaneiros mais favoráveis que são aplicáveis às mercadorias de outros Países Andinos signatários;

b)

Em matéria de obstáculos técnicos ao comércio:

i)

os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem das normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade harmonizados aplicáveis ao comércio entre os Países Andinos signatários;

ii)

em domínios de interesse, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para incentivar a harmonização gradual de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade.

c)

Em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, os Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias originárias da União Europeia beneficiem dos procedimentos e requisitos harmonizados aplicáveis ao comércio. O Subcomité MSF examinará a aplicação da presente alínea.

3.   Caso todos os países membros da Comunidade Andina se tornem Partes do presente Acordo, os Países Andinos signatários examinarão a nova situação e proporão à Parte UE as medidas adequadas para melhorar as condições de circulação das mercadorias originárias da União Europeia entre os países membros da Comunidade Andina e, em especial, para evitar a duplicação de procedimentos, direitos aduaneiros e outros encargos, inspeções e controlos.

4.   Nos termos do n.o 3, os Países Andinos signatários envidarão os seus melhores esforços para fomentar a harmonização da sua legislação e dos seus procedimentos em matéria de regulamentação técnica e de MSF, e para promover a harmonização ou o reconhecimento mútuo dos seus controlos e inspeções.

5.   Nos termos do n.o 1, as Partes desenvolvem mecanismos de cooperação, tendo em conta as suas necessidades e realidades, no âmbito do quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes.

CAPÍTULO 7

Exceções

Artigo 106.o

Exceções ao título sobre o comércio de mercadorias

1.   Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mercadorias entre as Partes, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer uma das Partes de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem pública (13);

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c)

Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

d)

Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação dos monopólios explorados em conformidade com o artigo 27.o, à proteção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;

e)

Relativas a produtos fabricados em prisões;

f)

Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

g)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo internos;

h)

Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado (14);

i)

Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação; e

j)

Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que todas as Partes têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.

2.   As Partes entendem que quando uma Parte tenciona adotar quaisquer medidas ao abrigo do n.o 1, alíneas i) e j), faculta às outras Partes todas as informações relevantes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários para resolver a situação da Parte que tenciona adotar a medida. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias, essa Parte pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no n.o1, alíneas i) e j). Não obstante, sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo, informando desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

TÍTULO IV

COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 107.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   As Partes, reiterando os seus compromissos ao abrigo do Acordo OMC, e com o objetivo de facilitar a sua integração económica, o desenvolvimento sustentável e a integração contínua na economia mundial, e tendo em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento das Partes, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte a privatização de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3.   As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas por uma Parte (15).

4.   As disposições do presente título não são aplicáveis aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental.

5.   Sob reserva do disposto no presente título, cada Parte mantém o direito de exercer os seus poderes e de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos legítimos de política pública.

6.   O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

7.   Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente título e dos seus anexos (16).

Artigo 108.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

«Acordo de integração económica», um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços e o estabelecimento em conformidade com as regras da OMC;

«Pessoa coletiva de uma Parte», a pessoa coletiva constituída nos termos do direito dessa Parte e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território dessa Parte; caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território de uma Parte, não é considerada uma pessoa coletiva dessa Parte, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia dessa Parte (17);

«Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

«Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adotadas ou mantidas por:

a)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b)

Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

«Pessoa singular de uma Parte», uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um País Andino signatário, em conformidade com a respetiva legislação interna (18);

«Serviços» abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

«Serviço prestado no exercício da autoridade governamental» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

«Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

a «Prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

Artigo 109.o

Grupos de trabalho

Na medida em que seja necessário e se justifique, o Comité de Comércio pode constituir um grupo de trabalho com o objetivo de realizar, entre outras, as seguintes tarefas:

a)

Discutir questões em matéria de regulamentação relacionadas com estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico;

b)

Propor orientações e estratégias que permitam aos Países Andinos signatários tornar-se portos seguros no que respeita à proteção de dados pessoais. Para o efeito, o grupo de trabalho adota um programa de trabalho de cooperação que define os aspetos prioritários para a concretização desse objetivo, sobretudo no que diz respeito aos respetivos processos de homologação dos sistemas de proteção de dados;

c)

Procurar obter os mecanismos necessários para tratar os aspetos abrangidos pelo artigo 162.o;

d)

Recomendar mecanismos para auxiliar as microempresas e as PME a superar os obstáculos com que se deparam na utilização do comércio eletrónico;

e)

Melhorar a segurança das transações eletrónicas e da administração pública eletrónica, entre outros;

f)

Incentivar a participação do setor privado na formação e adoção de códigos de conduta, modelos de contratos, orientações e mecanismos de conformidade relativos ao comércio eletrónico, juntamente com a participação ativa em fóruns organizados entre as Partes;

g)

Estabelecer mecanismos de cooperação em matéria de acreditação e certificação digitais para as transações eletrónicas e reconhecimento mútuo de certificados digitais; e

h)

Participar ativamente em fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 2

Estabelecimento

Artigo 110.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Sucursal de uma pessoa coletiva», um estabelecimento sem personalidade jurídica que:

a)

Tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;

b)

Dispõe de uma gestão; e

c)

Possui as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros; por conseguinte, estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

«Atividade económica», atividade com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício da autoridade governamental, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

«Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional (19), nomeadamente através do seguinte:

a)

A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (20); ou

b)

A criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação;

No território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

«Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretende realizar, através de ações concretas, realiza efetivamente ou já realizou uma atividade económica noutra Parte, através da constituição de um estabelecimento;

«Medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento», inclui medidas no que se refere a todas as atividades abrangidas pela definição de estabelecimento;

«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (21).

Artigo 111.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (22) em qualquer atividade económica, à exceção de:

a)

Mineração, fabricação e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais;

d)

Cabotagem marítima nacional (23);

e)

Tratamento, deposição e eliminação de resíduos tóxicos, e

f)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e

iv)

serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 112.o

Acesso ao mercado

1.   No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto na sua lista de compromissos específicos constante do Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

2.   Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), são definidas como:

a)

Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos como um exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (24);

d)

Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas numa determinada atividade económica ou que um estabelecimento pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

e)

Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

f)

Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de representação) ou de empresas comuns através das quais um investidor de outra Parte possa exercer uma atividade económica (25).

Artigo 113.o

Tratamento nacional

1.   Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares (26).

2.   Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos estabelecimentos e investidores da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido em circunstâncias similares aos seus próprios estabelecimentos e investidores (27).

3.   Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos estabelecimentos e investidores dos Países Andinos signatários, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

4.   Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer uma das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 114.o

Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e/ou ao tratamento nacional aplicável aos estabelecimentos e investidores de outra Parte nesses setores constam do Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

Artigo 115.o

Outros acordos

1.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos e as obrigações das Partes e dos seus investidores previstos em quaisquer acordos internacionais existentes ou futuros em matéria de investimento de que sejam partes os Estados-Membros da União Europeia e um País Andino signatário.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, qualquer mecanismo de resolução de litígios estabelecido no âmbito de um acordo internacional existente ou futuro em matéria de investimento de que sejam partes a União Europeia, um Estado-Membro da União Europeia ou um País Andino signatário não é aplicável a alegadas violações ao disposto no presente capítulo.

Artigo 116.o

Promoção de investimentos e revisão

1.   Tendo em vista a progressiva liberalização dos investimentos, a União Europeia e os Países Andinos signatários, no âmbito das respetivas competências, procuram promover condições atraentes para o investimento recíproco.

2.   A promoção prevista no n.o 1 é conducente a uma cooperação que, entre outros aspetos, inclui a revisão do quadro jurídico dos investimentos, das condições de investimento e dos fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos assumidos por estas últimas no âmbito dos acordos internacionais. Esta revisão realiza-se, o mais tardar, cinco anos depois da entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente.

CAPÍTULO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 117.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

a)

Com origem no território de uma Parte e com destino ao território de outra Parte (modo 1); e

b)

No território de uma Parte a um consumidor de serviços de outra Parte (modo 2);

«Medida de uma Parte que afeta a prestação de serviços transfronteiras» inclui as medidas relativas:

a)

À aquisição, ao pagamento ou à utilização de um serviço; e

b)

Ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço transfronteiras, de serviços que essa Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral.

Artigo 118.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, exceto:

a)

Os serviços audiovisuais;

b)

Os serviços de cabotagem marítima nacional (28); e

c)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii)

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii)

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv)

serviços de assistência em escala e serviços de exploração de instalações aeroportuárias.

Artigo 119.o

Acesso ao mercado

1.   No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido segundo as condições previstas nos compromissos específicos enunciados no Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2.   Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), são definidas como:

a)

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c)

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (29).

Artigo 120.o

Tratamento nacional

1.   Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Colômbia concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2.   Nos setores para os quais o Peru inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, o Peru concede aos serviços e aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares (30).

3.   Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu compromissos de acesso ao mercado no Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e sob reserva das condições e qualificações nele enumeradas, a Parte UE concede aos serviços e aos prestadores de serviços dos Países Andinos signatários, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

4.   Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 121.o

Listas de compromissos

Os setores para os quais cada Parte assumiu compromissos nos termos do presente capítulo, bem como quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e/ou ao tratamento nacional aplicável aos serviços e prestadores de serviços de outra Parte nesses setores constam do Anexo VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

CAPÍTULO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 122.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a quaisquer medidas adotadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes e visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 6.

Artigo 123.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

«Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território de outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Os vendedores de serviços às empresas não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

«Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Os visitantes de negócios não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

«Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé [exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»)] para prestar serviços que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (31);

«Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou pela sua sucursal, por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (32);

«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta última Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência), tal como definido no código 872 da CPC, para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (33);

«Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva, ou respetiva sucursal, ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da pessoa coletiva, no território de outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

a)

«Gestores», quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:

i)

dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

ii)

supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

iii)

contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

ou;

b)

«Especialistas», pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos (34), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento, incluindo «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»; e

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 124.o

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1.   Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 (Estabelecimento) do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no Anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) ou no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 1, cada Parte permite que os investidores de outra Parte contratem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 123.o A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período que não deve exceder três anos (35) no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário;

2.   Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 (Estabelecimento) do presente título, as medidas que a Parte não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 1, são definidas como limitações discriminatórias e como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 125.o

Vendedores de serviços às empresas

Para cada setor relativamente ao qual cada Parte assumiu compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento) ou 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), cada Parte permite a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 126.o

Prestadores de serviços por contrato

1.   As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2.   A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro; no caso da Parte UE, o direito da União Europeia (a seguir designado «direito da UE») não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura;

e)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f)

Serviços de engenharia;

g)

Serviços integrados de engenharia;

h)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i)

Serviços de veterinária;

j)

Serviços de parteiras;

k)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

l)

Serviços informáticos e serviços conexos;

m)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

p)

Serviços de conceção;

q)

Serviços de engenharia química, farmacêutica e fotoquímica;

r)

Serviços de tecnologia cosmética;

s)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel;

t)

Serviços de conceção comercial e comercialização para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado e seus artigos; e

u)

Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação.

3.   O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios através da presença de pessoas singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte UE e do Peru, respetivamente, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura;

e)

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

f)

Serviços de engenharia;

g)

Serviços integrados de engenharia;

h)

Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;

i)

Serviços de veterinária;

j)

Serviços de parteiras;

k)

Serviços informáticos e serviços conexos;

l)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

m)

Serviços de consultoria de gestão; e

n)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4.   Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte; além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (36) no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território de uma Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i)

um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (37); e

ii)

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pessoa coletiva para a qual trabalha durante a sua estada no território de outra Parte;

e)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou na vigência do contrato, se este período for mais curto;

f)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g)

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de prestação de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares e nos requisitos da Parte onde é prestado o serviço;

h)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2.

Artigo 127.o

Profissionais independentes

1.   As Partes reiteram os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes.

2.   A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d)

Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

i)

Serviços de tradução e interpretação e

j)

Serviços especializados em tecnologia, engenharia, comercialização e venda para o setor automóvel.

3.   O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da Parte UE e do Peru, respetivamente, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas no n.o 4 e no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2, para cada um dos seguintes setores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (no caso da Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito internacional público ou direito estrangeiro);

b)

Serviços de arquitetura;

c)

Serviços de engenharia;

d)

Serviços integrados de engenharia;

e)

Serviços informáticos e serviços conexos;

f)

Estudos de mercado e sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão e

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão.

4.   Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a)

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos noutra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, à data da apresentação de um pedido de entrada no território dessa outra Parte;

c)

As pessoas singulares que entram no território de outra Parte devem possuir:

i)

um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (38); e

ii)

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;

d)

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou durante a vigência do contrato, se este período for mais curto;

e)

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e

f)

Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, como se especifica no Anexo IX (Reservas relativas à presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), apêndice 2.

Artigo 128.o

Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios

1.   As Partes devem procurar facilitar, em conformidade com a respetiva legislação, a entrada e a estada temporária nos seus territórios de visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem as seguintes atividades (39):

a)

Investigação e conceção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

b)

Estudos de mercado: pessoal que efetua atividades de investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte;

c)

Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, produtos ou serviços; e

d)

Pessoal do setor do turismo (representantes de hotéis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) que assista ou participe em convenções ou exposições turísticas, ou que realize uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte;

desde que esses visitantes em breve deslocação por motivo de negócios:

a)

Não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou serviços ao público;

b)

Não recebam por sua conta qualquer remuneração de uma fonte situada na União Europeia ou num País Andino signatário onde se encontram temporariamente; e

c)

Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva sem presença comercial na União Europeia ou num País Andino signatário, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivo de negócios, e um consumidor da União Europeia ou de um País Andino signatário.

2.   A entrada e a estada temporária no território de uma Parte de visitantes em breve deslocação de outra Parte, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias num período de 12 meses.

CAPÍTULO 5

Quadro normativo

Secção 1

Disposições de aplicação geral

Artigo 129.o

Reconhecimento mútuo

1.   Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional exigida no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2.   As Partes incentivam os organismos profissionais relevantes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os investidores e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços profissionais.

3.   Após a receção de uma recomendação como as referidas no n.o 2, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4.   Quando, em nos termos do n.o 3, o Comité de Comércio considerar a recomendação consentânea com o presente Acordo, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação aplicável das Partes, as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, com vista à execução da referida recomendação.

5.   Os acordos celebrados ao abrigo do n.o 4 devem ser conformes às disposições aplicáveis do Acordo OMC, e, em especial, ao artigo VII do GATS.

Artigo 130.o

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1.   Cada Parte deve:

a)

Responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título formulados por outra Parte; e

b)

Estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços de outra Parte sobre todas as questões referidas na alínea a). Esses pontos de informação constam da lista apresentada no Anexo X (Pontos de informação em matéria de comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico). Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2.   Nenhuma disposição do presente título obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 131.o

Regulamentação interna

1.   Nos setores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente título sejam administradas de um modo razoável, objetivo e imparcial.

2.   Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3.   As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

4.   Na sequência da realização das consultas necessárias entre as Partes, o presente artigo é alterado em conformidade, a fim de se proceder à incorporação no presente título os resultados das negociações efetuadas nos termos do artigo VI, n.o 4, do GATS ou de qualquer negociação similar realizada noutros fóruns multilaterais em que as Partes participem, logo que os compromissos daí resultantes entrem em vigor.

5.   Na pendência do termo das negociações referidas no n.o 4 efetuadas ao abrigo artigo VI, n.o 4, do GATS, nenhuma Parte aplica requisitos de licenciamento e de qualificação nem procedimentos e normas técnicas que anulem ou comprometam os seus compromissos específicos de um modo que:

a)

Não respeite os critérios definidos no artigo VI, n.o 4, alíneas a), b) e c) do GATS; e

b)

Não se coadune com o que seria razoavelmente de esperar dessa Parte na altura em que foram assumidos os compromissos específicos.

6.   Ao determinar se uma Parte satisfaz a obrigação prevista no n.o 5, são tidas em conta as normas internacionais de organizações internacionais relevantes (40) aplicadas por essa Parte.

Secção 2

Serviços informáticos

Artigo 132.o

Memorando sobre serviços informáticos

Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), as Partes subscrevem o memorando definido nas seguintes alíneas:

a)

CPC 84 é o código utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos;

b)

Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

i)

consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos,

ii)

programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para programas informáticos,

iii)

serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados,

iv)

serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores, ou

v)

serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias;

c)

Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, os serviços de conteúdo ou fundamentais não são abrangidos pelo código CPC 84.

Secção 3

Serviços postais e de correio rápido

Artigo 133.o

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

Artigo 134.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), entende-se por:

«Licença individual», uma autorização, concessão, ou qualquer outro tipo de licença concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é exigida antes de se poder prestar determinado serviço; e

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 135.o

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

De acordo com o disposto no Título VIII (Concorrência), cada Parte introduz ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 136.o

Serviço universal

Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer ou manter. Essa obrigação não é considerada, per se, anti-concorrencial, desde que seja administrada de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não seja mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 137.o

Licenças individuais

1.   As Partes exigem apenas uma licença individual para os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal (41).

2.   Sempre que uma Parte exigir uma licença individual, é colocada à disposição do público a seguinte informação:

a)

todos os critérios de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b)

os termos e as condições das licenças individuais.

3.   Se uma Parte indeferir a concessão de uma licença individual, essa Parte deve, mediante pedido, informar o requerente dos motivos desse indeferimento. Cada Parte instaura ou mantém procedimentos de recurso ou reexame, conforme aplicável, através de um órgão independente (42). Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

Artigo 138.o

Independência dos órgãos reguladores

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Secção 4

Serviços de telecomunicações

Artigo 139.o

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) (44) (45).

Artigo 140.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

«Recursos essenciais de telecomunicações», os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações (46) que:

a)

Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

b)

Não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

«Interligação», a ligação com os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações públicos (47), por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

«Prestador principal», o prestador no setor das telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;

«Autoridade reguladora» uma entidade ou entidades do setor das telecomunicações que regulam as telecomunicações referidas na presente secção; e

«Serviços de telecomunicações», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações;

Artigo 141.o

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

De acordo com o disposto no Título VIII (Concorrência), cada Parte adota ou mantém medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens (48);

b)

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c)

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 142.o (49)

Obrigações adicionais dos prestadores principais

1.   De acordo com a legislação e os procedimentos internos estabelecidos por cada Parte, a autoridade reguladora de cada Parte impõe, se for caso disso, aos prestadores principais:

a)

Obrigações em matéria de transparência no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso. Quando um prestador importante tenha obrigações de não discriminação como as previstas na alínea b), a autoridade reguladora pode requerer que o prestador importante publique uma oferta de referência que seja suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa. Essa oferta de referência deve incluir também uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços;

b)

Obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

i)

para assegurar que, no seu território, os prestadores principais, em circunstâncias equivalentes, apliquem condições equivalentes aos prestadores de serviços de telecomunicações de outra Parte que ofereçam serviços equivalentes; e

ii)

para serviços e informações a outros prestadores nas mesmas condições e com a mesma qualidade que facultam aos seus próprios serviços e aos serviços das suas filiais ou associadas;

c)

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso; e

d)

Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos apresentados pelos prestadores de outra Parte, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

2.   Ao abrigo do n.o 1, alínea d), pode exigir-se aos prestadores de serviços que, nomeadamente:

a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos;

b)

Negoceiem de boa-fé com as empresas que requerem o acesso;

c)

Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;

d)

Concedam acesso às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade das redes e que facultem, mediante pedido, a interligação em pontos adicionais para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias;

e)

Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;

f)

Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; e

g)

Interliguem redes ou recursos de rede.

Artigo 143.o

Autoridades reguladoras

1.   As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações de base.

2.   A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3.   As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4.   Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora da Colômbia tem direito a recorrer a procedimentos de recurso ou revisão, conforme aplicável, junto de um órgão de recurso independente dessa autoridade reguladora.

5.   Um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora do Peru ou da Parte UE tem o direito de interpor recurso da decisão tomada junto de um órgão de recurso independente das partes intervenientes no litígio, o qual pode ter caráter judicial ou não.

6.   Se o órgão de recurso de uma Parte não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões tomadas pelos órgãos de recurso ou de revisão de uma Parte, conforme aplicável, devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 144.o

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1.   As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados para efeitos da autorização da prestação de serviços de telecomunicações.

2.   Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, pode ser necessária uma autorização (50) para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais autorizações devem ser colocados à disposição do público.

3.   Nos casos em que é necessária uma autorização:

a)

Todos os critérios de autorização e o prazo razoável normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de autorização devem ser facultados ao público;

b)

Os motivos da recusa da concessão de uma autorização devem ser comunicados por escrito ao requerente, a pedido deste;

c)

Caso o pedido de autorização lhe seja indevidamente recusado, o requerente deve ter acesso a procedimentos de revisão e/ou recurso da decisão, em conformidade com a legislação interna da respetiva Parte;

d)

As taxas exigidas por qualquer das Partes para a concessão de uma autorização não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das autorizações correspondentes (51).

Artigo 145.o

Interligação

1.   Cada Parte assegura que os prestadores de serviços autorizados a prestar serviços de telecomunicações no seu território devem ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações disponibilizados ao público. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.

2.   As autoridades reguladoras de cada Parte asseguram que os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3.   A interligação com um prestador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:

a)

Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b)

De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e

c)

Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infra-estruturas adicionais necessárias.

4.   Cada Parte assegura que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.

5.   Cada Parte exige que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou as ofertas de interligação de referência.

6.   Cada Parte garante que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal possa recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 143.o, para resolver litígios relativos a condições e tarifas de interligação adequados num prazo razoável.

Artigo 146.o

Recursos limitados

Cada Parte garante que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações específicas da administração pública.

Artigo 147.o

Serviço universal

1.   Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.

2.   As obrigações referidas no n.o 1 não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

3.   Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A nomeação efetua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 148.o

Listas telefónicas

Cada Parte garante que:

a)

É colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de todos os assinantes da rede telefónica fixa num formato aprovado pela respetiva autoridade reguladora nacional, seja ela impressa ou eletrónica ou ambas, e que é atualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano; e

b)

As organizações que oferecem os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 149.o

Confidencialidade da informação

Cada Parte garante a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 150.o

Litígios entre prestadores de serviços

1.   Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações relacionado com os direitos e as obrigações decorrentes da presente secção, a autoridade reguladora da Parte em causa deve, a pedido de qualquer das partes no litígio, emitir uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível.

2.   Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras das Partes em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

Secção 5

Serviços financeiros

Artigo 151.o

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros relativamente aos quais se assumiram nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente título. A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros (52).

Artigo 152.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente título, entende-se por:

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos os serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

a)

Serviços de seguros e serviços conexos:

i)

seguro direto (incluindo o co-seguro):

A)

vida;

B)

não vida;

ii)

resseguro e retrocessão;

iii)

intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

iv)

serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

i)

aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

ii)

concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

iii)

locação financeira;

iv)

todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

v)

garantias e compromissos;

vi)

transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

A)

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

B)

mercado de câmbios;

C)

produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

D)

instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

E)

valores mobiliários transacionáveis e

F)

outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

vii)

participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões;

viii)

corretagem monetária;

ix)

gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

x)

serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

xi)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e

xii)

serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos em carteira, bem como consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território de outra Parte;

«Entidade pública»:

a)

Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

b)

Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

«Organismo regulador autónomo», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros; para maior certeza, um organismo regulador autónomo não é considerado como um monopólio designado para efeitos do Título VIII (Concorrência);

os «Serviços prestados no exercício da autoridade governamental», para efeitos do artigo 108.o, também incluem:

a)

As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b)

As atividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c)

Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado;

Para efeitos da definição de «serviços prestados no exercício da autoridade governamental», no artigo 108.o, se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas nas subalíneas b) ou c) do presente número seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a definição de «serviços» estabelecida no artigo 108.o abrange essas atividades.

Artigo 153.o

Sistemas de compensação e de pagamento

1.   Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.

2.   Quando uma Parte:

a)

Exige aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte a afiliação, participação ou o acesso a um órgão regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros em condições de igualdade com os prestadores de serviços financeiros internos; ou

b)

Concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros;

Essa Parte vela por que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de outra Parte residentes no seu território.

Artigo 154.o

Medidas prudenciais

1.   Não obstante as outras disposições do presente título ou do Título V(Pagamentos correntes e movimentos de capitais), uma Parte pode tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a)

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não podendo discriminar os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros de outra Parte comparativamente com os seus próprios serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros similares.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4.   Sem prejuízo de outros meios de regulamentação prudencial em matéria de prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras de outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 155.o

Eficácia e transparência da regulamentação

1.   Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)

Uma publicação oficial; ou

b)

Outro meio escrito ou eletrónico.

2.   Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3.   A pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

4.   Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território das normas internacionais em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. São elas, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas do Grupo de Ação Financeira Internacional.

5.   As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7, do «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE»), e da «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20.

Artigo 156.o

Novos serviços financeiros

Cada Parte permite que um prestador de serviços financeiros de outra Parte estabelecido no seu território preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorize aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação interna. Cada Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 157.o

Tratamento dos dados

1.   Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros de outra Parte a transferir informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal tratamento seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2.   Cada Parte adota medidas de salvaguarda adequadas para proteger o direito à vida privada e evitar intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 158.o

Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1.   Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de qualquer outro país para determinar o modo como são aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o país em causa ou ser concedido de forma autónoma.

2.   A Parte que seja parte em acordos ou convénios do tipo referido no n.o 1, futuros ou existentes, faculta a outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma Parte conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve conceder a outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

Artigo 159.o

Exceções específicas

1.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna dessa Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas ou adotadas por um banco central ou uma autoridade monetária, cambial ou de crédito ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias e políticas cambiais ou de crédito conexas.

3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Secção 6

Serviços de transporte marítimo internacional

Artigo 160.o

Âmbito de aplicação e princípios

1.   A presente secção enuncia os princípios aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional relativamente aos quais se assumiram compromissos nos termos dos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente título.

2.   Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte:

a)

Aplica efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)

Concede aos navios que arvoram bandeira de outra Parte ou operados por prestadores de serviços de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.

3.   Ao aplicar os princípios enunciados, nenhuma Parte:

a)

introduz regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e faz cessas a vigência, num prazo razoável, de tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b)

a partir da entrada em vigor do presente Acordo, abole e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituírem uma restrição dissimulada ou terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.

4.   Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de agência marítima de uma outra Parte, tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.

5.   Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

Artigo 161.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente secção e nos capítulos 2 (Estabelecimento), 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente título, entende-se por:

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

«Transporte marítimo internacional», inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

a)

Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

b)

Organização, em nome das companhias de navegação, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

«Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

a)

Carga/descarga de uma embarcação;

b)

Amarração/desamarração de carga; e

c)

Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

CAPÍTULO 6

Comércio eletrónico

Artigo 162.o

Objetivo e princípios

1.   Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

2.   As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3.   As Partes acordam em que as entregas através de meios eletrónicos devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção do capítulo 3 (Prestação de serviços transfronteiras), e não estão sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 163.o

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1.   As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços de certificação transfronteiras;

b)

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d)

Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico contra, nomeadamente, práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto transfronteiriço;

e)

Proteção dos dados pessoais;

f)

Promoção do comércio sem papel; e

g)

Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2.   As Partes concretizam essa cooperação através, inter alia, do intercâmbio de informações sobre as respetivas legislações e jurisprudência relevantes, bem como sobre a aplicação dessa legislação.

Artigo 164.o

Proteção de dados pessoais

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para desenvolver ou manter, consoante o caso, regulamentação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 165.o

Gestão do comércio sem papel

As Partes envidam esforços, na medida no possível e no âmbito das suas respetivas competências, para:

a)

Colocar à disposição do público, em formato eletrónico, todos os documentos de gestão do comércio; e

b)

Aceitar os documentos de gestão do comércio (53) apresentados em formato eletrónico como o equivalente legal da sua versão em papel.

Artigo 166.o

Defesa do consumidor

1.   As Partes reconhecem a importância de manter e adotar medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores de práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando realizam transações de comércio eletrónico.

2.   As Partes reconhecem a importância de reforçar a defesa do consumidor e a cooperação entre as autoridades nacionais de defesa do consumidor no âmbito das atividades relacionadas com o comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7

Exceções

Artigo 167.o

Exceções gerais

1.   Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título e do Título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas (54);

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas ambientais necessárias para o efeito;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d)

Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título ou no Título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (55), nomeadamente as relativas:

i)

à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii)

à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii)

à segurança;

2.   As disposições do presente título, os Anexos VII (Lista de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras) e o Título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO V

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 168.o

Conta corrente

As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.

Artigo 169.o

Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos (56) efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto no Título V (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) (57), assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Artigo 170.o

Medidas de salvaguarda

1.   No caso da Colômbia, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial da Colômbia, esta Parte pode tomar medidas de salvaguarda nos que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. Estas medidas de salvaguarda podem ser mantidas para além do referido período por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar as circunstâncias excecionais que determinaram a sua aplicação. Nesta eventualidade, a Colômbia apresenta antecipadamente às outras Partes as razões que justificam a sua manutenção.

2.   No caso do Peru e da Parte UE, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial do Peru ou da União Europeia, o Peru e a Parte UE podem, respetivamente, tomar medidas de salvaguarda no que respeita a movimentos de capitais durante um período não superior a um ano.

3.   A aplicação das medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal, caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes em causa, da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta.

4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem em caso algum ser utilizadas como forma de proteção comercial ou com vista à proteção de uma indústria específica.

5.   A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da pertinência e âmbito de aplicação das mesmas e apresentar-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

Artigo 171.o

Disposições finais

Com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo, as Partes consultam-se a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais.

TÍTULO VI

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 172.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

«Contrato de construção-exploração-transferência e contrato de concessão de obras públicas», qualquer acordo contratual cujo principal objetivo é assegurar a construção ou a renovação de infra-estruturas físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe atribui, durante um período específico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e explorar a obra, e de exigir pagamento pela sua utilização, durante o período de vigência do contrato;

«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

«Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPPC»);

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

«Procedimento limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

«Lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

«Anúncio de concurso», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

«Entidade adjudicante», uma entidade de uma Parte indicada no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1;

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

«Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e

«Especificação técnica», um requisito do concurso que:

a)

Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

b)

Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.

Artigo 173.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se a qualquer medida adotada por uma Parte no que respeita aos contratos abrangidos.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos, como especificado, relativamente a cada Parte, no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1:

a)

Que não se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação-venda, a locação financeira ou o arrendamento, com ou sem opção de compra, contratos de construção-exploração-transferência e contratos de concessão de obras públicas;

c)

Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1, na data de publicação de um anúncio, nos termos do o artigo 176.o;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do presente título.

3.   Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, subsídios, entradas de capital, garantias, avais e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos (58);

d)

Aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas; e

e)

Aos contratos celebrados:

i)

com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento,

ii)

nos termos de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo,

A)

ao estacionamento de tropas, ou

B)

à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários desse acordo,

iii)

nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional, sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente título.

4.   Cada Parte define e especifica as seguintes informações na sua respetiva subsecção do Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1:

a)

Na subsecção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

b)

Na subsecção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

c)

Na subsecção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

d)

Na subsecção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente título;

e)

Na subsecção 5, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;

f)

Na subsecção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e

g)

Na subsecção 7, quaisquer notas gerais.

5.   Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelo Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1, de uma Parte que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 175.o é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

6.   Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fracionar um contrato em contratos distintos nem selecionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente título.

7.   Uma entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato durante todo o seu período de vigência, quer este seja adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo prémios, honorários, comissões e juros. Caso o contrato preveja opções, a entidade adjudicante inclui o valor total máximo estimado do contrato, incluindo o recurso às opções de compra.

8.   Nos casos em que um requisito específico num concurso público dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados «contratos renováveis») o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor total máximo do contrato durante todo o seu período de vigência; ou

b)

O valor dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício fiscal anterior da entidade adjudicante, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor das mercadorias ou dos serviços adjudicados suscetíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes; ou

c)

O valor estimado dos contratos renováveis relativos ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou exercício fiscal da entidade adjudicante.

9.   Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.

Artigo 174.o

Exceções

Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou manter medidas:

a)

Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo as respetivas medidas ambientais;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 175.o

Princípios gerais

1.   No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos:

a)

A Parte UE, incluindo as suas entidades adjudicantes (59), concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços dos Países Andinos signatários e aos fornecedores dos Países Andinos signatários que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores;

b)

Cada País Andino signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da Parte UE e aos fornecedores da Parte UE que propõem as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores;

2.   No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços de outra Parte.

3.   A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses e impeça práticas de corrupção.

4.   Uma entidade adjudicante recorre a métodos como concursos públicos, procedimentos seletivos ou limitados, de acordo com a respetiva legislação nacional, em conformidade com o disposto no presente título

5.   Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

6.   Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

7.   Sob reserva do disposto no presente título ou no anexo pertinente, as Partes abstêm-se de procurar obter, considerar, instituir ou fazer cumprir qualquer compensação.

8.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 176.o

Publicação de informações sobre os contratos

1.   Cada Parte deve:

a)

Publicar prontamente todas as medidas de aplicação geral no que respeita aos contratos públicos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b)

Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão a outra Parte;

c)

Enumerar, no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 2, os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e

d)

Enumerar, no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 3, os meios eletrónicos nos quais a Parte publica os anúncios requeridos no presente artigo e nos artigos 177.o, 180.o, n.o 1, e 188.o, n.o 2.

2.   Cada Parte notifica imediatamente as outras Partes de qualquer alteração às suas informações enumeradas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndices 2 ou 3.

Artigo 177.o

Publicação de anúncios

1.   Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 185.o, as entidades adjudicantes publicam um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 3. Cada um destes anúncios inclui as informações expostas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4. Estes anúncios são acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.

2.   Cada Parte incentiva as suas entidades adjudicantes a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projetos de contratos futuros. Esse anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso previsto.

3.   As entidades adjudicantes indicadas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 1, subsecção 3, podem, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar um anúncio de concurso programado, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4, e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.

Artigo 178.o

Condições de participação

1.   As entidades adjudicantes limitam as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2.   A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes avaliam as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte das entidades adjudicantes e não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.

3.   Ao proceder à avaliação referida no n.o 2, as entidades adjudicantes baseiam-se nas condições que especificaram previamente nos anúncios ou na documentação do concurso.

4.   As entidades adjudicantes podem excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.

5.   As entidades adjudicantes podem solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do adjudicatário principal.

Artigo 179.o

Procedimento seletivo

1.   Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos seletivos, devem:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4, alíneas a), b), d), e), h) e i), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)

Proporcionar aos fornecedores qualificados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações constantes do Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4, alíneas c), f), e g).

2.   As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e quaisquer fornecedores de outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

3.   Se a documentação do concurso não for facultada ao público desde a data de publicação do anúncio referido no n.o 1, as entidades adjudicantes asseguram que esta seja disponibilizada ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados, nos termos do n.o 2.

Artigo 180.o

Lista multiusos (60)

1.   As entidades adjudicantes podem estabelecer ou manter uma lista multiusos de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, e, se publicado por via eletrónica, acessível permanentemente no meio de comunicação adequado referido no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 3. Este anúncio inclui as informações expostas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 5.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, sempre que uma lista multiusos seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do prazo de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o prazo de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

3.   As entidades adjudicantes permitem que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiusos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

4.   As entidades adjudicantes podem usar um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista multiusos como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado nos termos do n.o 1, inclua as informações requeridas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 5, e o maior número possível de informações requeridas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 4, na medida em que estas se encontrem disponíveis; e

c)

Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiusos, em conformidade com o n.o 3, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

5.   As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiusos da sua decisão relativamente ao pedido.

6.   Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num concurso ou o pedido de inclusão numa lista multiusos de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 181.o

Especificações técnicas

1.   As entidades adjudicantes não elaboram, não adotam nem aplicam quaisquer especificações técnicas, nem prescrevem qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2.   As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso devem, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentação técnica nacional, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção reconhecidos.

3.   Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicam, se oportuno, que têm em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4.   As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5.   As entidades adjudicantes não solicitam nem aceitam, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6.   Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, nos termos do presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 182.o

Documentação do concurso

1.   As entidades adjudicantes apresentam aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa dos requisitos enunciados no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 8.

2.   As entidades adjudicantes respondem prontamente a qualquer pedido razoável de informações relevantes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.

3.   Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:

a)

A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 183.o

Prazos

As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensam tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 6.

Artigo 184.o

Negociações

1.   As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a)

No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b)

Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.

2.   As entidades adjudicantes devem:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e

b)

Se for caso disso, uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 185.o

Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 177.o a 180.o, 182.o a 184.o, 186.o e 187.o unicamente nas seguintes condições:

a)

Nos casos em que:

i)

não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar,

ii)

não tiverem sido apresentadas propostas conformes com os requisitos essenciais da documentação do concurso,

iii)

nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação, ou

iv)

as propostas apresentadas tiverem sido colusórias,

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Se as mercadorias ou os serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços substitutos por se tratar de um contrato relacionado com uma obra de arte, ou por motivos de proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas, como no caso de contratos de serviços com caráter intuitu personae;

c)

Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

seria significativamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento seletivo;

e)

No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

f)

Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

g)

No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)

Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.

Artigo 186.o

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 187.o

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1.   As entidades adjudicantes adotam procedimentos de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas. Tratam igualmente as propostas de forma confidencial, pelo menos até ao momento da sua abertura.

2.   A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

3.   A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

4.   Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

Artigo 188.o

Transparência das informações sobre os contratos

1.   As entidades adjudicantes informam imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sob reserva do disposto no artigo 189.o, n.os 2 e 3, as entidades adjudicantes comunicam, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2.   O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de adjudicação, que inclui pelo menos as informações expostas no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 7, no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no apêndice 2 do mesmo anexo. Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável.

3.   As entidades adjudicantes mantêm, por um período de, pelo menos, três anos após a adjudicação dos contratos, relatórios e registos dos procedimentos de concurso relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios previstos no Anexo XII (Contratos públicos), apêndice 7.

Artigo 189.o

Divulgação de informações

1.   Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido de outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente título, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3.   Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou seja, de outro modo, contrária ao interesse público.

Artigo 190.o

Procedimentos internos de recurso

1.   Cada Parte deve manter ou estabelecer um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que está ou esteve interessado num contrato abrangido possa contestar:

a)

Uma infração ao disposto no presente título; ou

b)

Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente título ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente título,

No âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

2.   As regras processuais que regem todos os recursos nos termos do n.o 1 devem ser codificadas por escrito e facultadas ao público em geral.

3.   Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.o 1, a Parte em causa incentiva a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

4.   É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

5.   Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

6.   Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.o 5, a Parte respetiva assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar procedimentos que prevejam o seguinte:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)

As decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.

7.   Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a)

A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b)

A adoção de medidas destinadas a corrigir a infração ao disposto no presente título ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.o 1. Tal correção ou compensação pode limitar-se aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação, ou a ambos.

Artigo 191.o

Alterações e retificações da cobertura

1.   Quando uma Parte alterar a cobertura da contratação ao abrigo do presente título, deve:

a)

Notificar as outras Partes por escrito; e

b)

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados às outras Partes, por forma a manter a cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a)

A alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou

b)

A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.

3.   Se outra Parte discordar do seguinte:

a)

O ajustamento proposto nos termos do n.o 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b)

A alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.o 2, alínea a); ou

c)

A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.o 2, alínea b),

Essa outra Parte dá a conhecer a sua oposição, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação referida no n.o 1, caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do Título XII (Resolução de Litígios).

4.   Quando as Partes, no âmbito do Comité de Comércio, acordam numa alteração, retificação ou alteração menor proposta, incluindo nos casos em que uma Parte não dê a conhecer a sua oposição no prazo de 30 dias previsto no n.o 3, as Partes alteram de imediato o anexo relevante.

5.   A Parte UE pode, em qualquer altura, iniciar negociações bilaterais com qualquer País Andino signatário, com vista a alargar o acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do presente título.

Artigo 192.o

Participação de micro, pequenas e médias empresas

1.   As Partes reconhecem a importância da participação de microempresas e PME nos contratos públicos.

2.   As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores das Partes, designadamente microempresas e PME, incluindo a participação conjunta em concursos.

3.   As Partes comprometem-se a trocar informações e trabalhar em conjunto a fim de facilitar o acesso das microempresas e PME aos procedimentos, métodos e requisitos em matéria de contratos públicos, centrados nas suas necessidades específicas.

Artigo 193.o

Cooperação

1.   As Partes reconhecem a importância da cooperação com o objetivo de aprofundarem o conhecimento dos respetivos regimes em matéria de contratos públicos e de facilitarem o acesso aos respetivos mercados, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.

2.   As Partes procuram colaborar em questões como as seguintes:

a)

Intercâmbio de experiência e de informações, por exemplo, quadros normativos, melhores práticas e estatísticas;

b)

Desenvolvimento e utilização de comunicações eletrónicas em regimes em matéria de contratos públicos;

c)

Reforço das capacidades e assistência técnica a fornecedores no que diz respeito ao acesso aos mercados dos contratos públicos;

d)

Reforço institucional para a aplicação das disposições do presente título, incluindo a formação de funcionários da administração pública; e

e)

Reforço das capacidades para facultar o acesso multilingue aos contratos públicos.

3.   A Parte UE presta, mediante pedido, a assistência que considere adequada a potenciais proponentes dos Países Andinos signatários, aquando da apresentação das suas propostas ou da seleção das mercadorias e dos serviços suscetíveis de ter interesse para as entidades adjudicantes da União Europeia ou dos seus Estados-Membros. Do mesmo modo, a Parte UE presta-lhes a assistência necessária para respeitarem as regulamentações técnicas e normas relativas às mercadorias e aos serviços que são objeto do concurso previsto.

Artigo 194.o

Subcomité para os Contratos Públicos

1.   As Partes estabelecem um Subcomité para os Contratos Públicos composto por representantes das Partes.

2.   O subcomité:

a)

Avalia a aplicação do presente título, nomeadamente no que se refere ao aproveitamento das oportunidades oferecidas por um acesso acrescido aos contratos públicos, e recomenda as atividades adequadas às Partes;

b)

Avalia e acompanha as atividades em matéria de cooperação que as Partes apresentem; e

c)

Sem prejuízo do disposto no artigo 191.o, n.o 5, pondera novas negociações com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente título.

3.   O Subcomité para os Contratos Públicos reúne-se a pedido de uma Parte em local e data a acordar, e mantém um registo escrito das reuniões.

TÍTULO VII

PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 195.o

Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a)

Promover a inovação e a criatividade e facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b)

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que contribua para a transferência e a difusão de tecnologia e favoreça o bem-estar social e económico e o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público.

Artigo 196.o

Natureza e âmbito das obrigações

1.   As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS») e de qualquer outro acordo multilateral relativo à propriedade intelectual e acordos geridos sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI») de que as Partes são signatárias.

2.   As disposições do presente título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição do presente título contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.

3.   As Partes reconhecem a necessidade de manter um equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual e o interesse público, sobretudo em matéria de educação, cultura, investigação, saúde pública, segurança dos alimentos, ambiente, acesso à informação e transferência de tecnologia.

4.   As Partes reconhecem e reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «CDB»), adotada em 5 de junho de 1992, e apoiam e incentivam os esforços para estabelecer uma relação de mútuo apoio entre o Acordo TRIPS e a referida Convenção.

5.   Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui:

a)

Direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados;

b)

Direitos conexos com os direitos de autor;

c)

Direitos de patente;

d)

Marcas;

e)

Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa;

f)

Desenhos e modelos;

g)

Configurações (topografias) de circuitos integrados;

h)

Indicações geográficas;

i)

Variedades vegetais; e

j)

A proteção de informações não divulgadas.

6.   Para efeitos do presente Acordo, a proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo de 1967), (a seguir designada «Convenção de Paris»).

Artigo 197.o

Princípios gerais

1.   Tendo em conta o disposto no presente título, cada Parte pode, aquando da elaboração ou alteração das respetivas disposições legislativas e regulamentares, recorrer às exceções e flexibilidades previstas nos acordos multilaterais de propriedade intelectual, em especial aquando da adoção de medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição e para garantir o acesso aos medicamentos.

2.   As Partes reconhecem a importância da Declaração da Quarta Conferência Ministerial de Doha e, em particular, da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, incluindo os respetivos desenvolvimentos posteriores. Neste sentido, ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.

3.   As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.o 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

4.   As Partes reconhecem igualmente a importância de promover a aplicação da Resolução MAS 61.21 relativa à Estratégia e ao Plano de Ação Globais para a Saúde Pública, a Inovação e a Propriedade Intelectual, adotada pela Assembleia Mundial da Saúde em 24 de maio de 2008.

5.   Em conformidade com o Acordo TRIPS, nenhuma disposição do presente título obsta a que uma Parte adote medidas adequadas a fim de impedir a utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual por parte dos titulares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a transferência internacional de tecnologia.

6.   As Partes reconhecem que a transferência de tecnologia contribui para o reforço das capacidades nacionais, com o objetivo de estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.

7.   As Partes reconhecem o impacto das tecnologias da informação e da comunicação na utilização de obras literárias e artísticas, em atividades artísticas e na produção e transmissão de fonogramas e, por conseguinte, a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos direitos de autor e direitos conexos no contexto digital.

Artigo 198.o

Tratamento nacional

Cada Parte concede aos nacionais de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção (61) dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das exceções já previstas nos artigos 3.o e 5.o do Acordo TRIPS.

Artigo 199.o

Tratamento de nação mais favorecida

No que diz respeito à proteção da propriedade intelectual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma Parte aos nacionais de qualquer outro país são concedidos, imediata e incondicionalmente, aos nacionais das outras Partes, sob reserva das exceções previstas nos artigos 4.o e 5.o do Acordo TRIPS.

Artigo 200.o

Esgotamento

Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2

Proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais

Artigo 201.o

1.   As Partes reconhecem a importância e o valor da diversidade biológica e das suas componentes, bem como dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais conexos das comunidades indígenas e locais (62). As Partes reafirmam, além disso, os seus direitos de soberania sobre os respetivos recursos naturais e reconhecem os direitos e obrigações instituídos pela CDB que lhes incumbem no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos.

2.   As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e futura das comunidades indígenas e locais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes e, em geral, a contribuição dos conhecimentos tradicionais (63) das suas comunidades indígenas e locais para a cultura e o desenvolvimento económico e social das nações.

3.   De acordo com a sua legislação interna, as Partes, nos termos do artigo 8.o, alínea j), da CDB, respeitam, preservam e mantêm o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promovem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajam a distribuição equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

4.   Nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da CDB, as Partes reafirmam a sua obrigação de tomar medidas com o objetivo de distribuir de uma forma justa e equitativa os benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. As Partes reconhecem ainda que os termos mutuamente acordados podem incluir obrigações de repartição dos benefícios relacionados com direitos de propriedade intelectual decorrentes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.

5.   A Colômbia e a Parte UE colaborarão com vista a uma maior clarificação da questão e do conceito de apropriação indevida dos recursos genéticos e do conhecimento, inovação e práticas tradicionais conexos, a fim de identificarem, em conformidade com as disposições do direito internacional e interno, medidas para tratar esta questão.

6.   As Partes cooperam, no respeito da legislação interna e do direito internacional, por forma a assegurar que os direitos de propriedade intelectual apoiam e não se opõem aos direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito da CDB, no que se refere aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo das comunidades indígenas e locais nos seus respetivos territórios. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 16.o, n.o 3, da CDB relativamente aos países que fornecem recursos genéticos, a fim de tomar medidas com o objetivo de assegurar o acesso à tecnologia que utiliza esses recursos e à sua transferência, em condições mutuamente acordadas. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no artigo 31.o do Acordo TRIPS.

7.   As Partes reconhecem a utilidade de exigir a divulgação da origem ou fonte dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo nos pedidos de patente, tendo em conta que tal contribui para a transparência no que diz respeito às utilizações dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo.

8.   As Partes estabelecerão, de acordo com a sua legislação interna, os efeitos aplicáveis da referida exigência, a fim de apoiar o cumprimento das disposições que regem o acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.

9.   As Partes procuram facilitar o intercâmbio de informação sobre os pedidos de patente e as patentes concedidas no domínio dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional conexo, no intuito de tomar em consideração essa informação no exame de fundo, sobretudo aquando da determinação do estado anterior da técnica.

10.   Sob reserva do disposto no capítulo 6 (Cooperação) do presente título, as Partes cooperarão, com base em condições mutuamente acordadas, na formação de analistas de patentes para efeitos do exame dos pedidos de patente relativos a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo.

11.   As Partes reconhecem que as bases de dados ou as bibliotecas digitais que contêm informações relevantes constituem instrumentos úteis para o exame da patenteabilidade das invenções relacionadas com os recursos genéticos e o conhecimento tradicional conexo.

12.   De acordo com o direito internacional e interno aplicável, as Partes acordam em colaborar na aplicação de quadros nacionais em matéria de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradicionais conexos.

13.   Por acordo mútuo, as Partes podem rever o presente capítulo à luz dos resultados e das conclusões das discussões multilaterais.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual

Secção 1

Marcas

Artigo 202.o

Acordos internacionais

1.   As Partes observam os direitos e obrigações em vigor ao abrigo da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS.

2.   A União Europeia e a Colômbia aderem ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), no prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente Acordo. O Peru envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Protocolo de Madrid.

3.   A União Europeia e o Peru envidam todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a seguir designado «Tratado sobre o Direito das Marcas»). A Colômbia envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado sobre o Direito das Marcas.

Artigo 203.o

Requisitos de registo

Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, suscetível de distinguir as mercadorias ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas pode constituir uma marca no mercado. Esses sinais podem ser constituídos por palavras, incluindo combinações de palavras, nomes de pessoas, letras, numerais, elementos figurativos, sons e combinações de cores, bem como qualquer combinação desses sinais. No caso de os sinais não serem intrinsecamente suscetíveis de distinguir as mercadorias ou os serviços em questão, uma Parte pode subordinar a elegibilidade para efeitos de registo à presença de um caráter distintivo adquirido através da utilização. Uma Parte pode exigir como condição do registo que os sinais sejam percetíveis visualmente.

Artigo 204.o

Procedimento de registo

1.   As Partes usam a classificação estabelecida no Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, adotado em Nice em 15 de junho de 1957, e nas suas alterações em vigor, para classificar as mercadorias e os serviços em relação aos quais são feitos os pedidos das marcas.

2.   Cada Parte (64) instaura um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito. Os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que deverá ter a possibilidade de contestar essa recusa e de recorrer judicialmente da respetiva decisão definitiva. Cada Parte assegura a possibilidade de oposição a um pedido de marca. Esses processos de oposição são contraditórios. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 205.o

Marcas bem conhecidas

As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.oA da Convenção de Paris e no artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 206.o

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1.   Desde que se tenham em conta os legítimos interesses dos titulares das marcas e de terceiros, cada Parte prevê, como uma exceção limitada (65) aos direitos conferidos por uma marca, a utilização leal no decurso das trocas comerciais da sua própria designação e respetivo endereço, ou de termos descritivos relativos ao tipo, à qualidade, à quantidade, ao fim pretendido, ao valor, à origem geográfica, ao momento de produção das mercadorias ou de prestação dos serviços ou a outras características dessas mercadorias ou desses serviços.

2.   Cada Parte prevê igualmente exceções limitadas, que permitam a utilização de uma marca por uma pessoa sempre que tal seja necessário para indicar o fim pretendido de um produto ou serviço, em especial como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

Secção 2

Indicações geográficas

Artigo 207.o

Âmbito de aplicação da presente secção

No que diz respeito ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios de uma Parte, aplica-se o seguinte:

a)

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por indicações geográficas as indicações que consistem no nome de um determinado país, região ou localidade ou num nome que, não sendo o de um país, uma região ou uma localidade específicos, se refere a uma determinada zona geográfica e que identifica o produto como sendo originário dessa zona, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja exclusiva ou essencialmente imputável ao meio geográfico em que é produzido, incluindo os fatores naturais e humanos inerentes;

b)

As indicações geográficas de uma Parte a proteger por outra Parte só estão sujeitas ao presente título se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem;

c)

Cada Parte protege as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, pelos procedimentos referidos no artigo 208.o a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

d)

As indicações geográficas de produtos, exceto os produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebidas espirituosas e aromatizadas, constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, podem ser protegidas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis em cada Parte. As Partes reconhecem que as indicações geográficas constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 2, são protegidas com indicações geográficas no país de origem;

e)

A utilização (66) de indicações geográficas relativas a produtos originários do território de uma Parte é reservada exclusivamente a produtores, fabricantes e artesãos cujos estabelecimentos de produção ou fabricação se situem na localidade ou região da Parte identificada ou evocada pela referida indicação;

f)

Se uma Parte adota ou mantém um sistema de autorização da utilização de indicações geográficas, tal sistema aplica-se apenas às indicações geográficas originárias do seu território;

g)

Os organismos públicos ou privados que representem beneficiários de indicações geográficas ou os organismos designados para o efeito têm à sua disposição mecanismos que permitem um controlo eficaz da utilização das indicações geográficas protegidas; e

h)

Enquanto se mantiverem sob proteção no seu país de origem, as indicações geográficas protegidas em conformidade com o presente título não são consideradas como denominação comum ou genérica do produto que identificam.

Artigo 208.o

Indicações geográficas estabelecidas

1.   Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas da união Europeia constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, registadas pela Parte UE, os Países Andinos signatários protegerão essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.

2.   Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas de um País Andino signatário constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, registadas por esse País Andino signatário, a Parte UE protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente secção.

Artigo 209.o

Aditamento de novas indicações geográficas

1.   Após a conclusão de um procedimento de oposição e o exame das indicações geográficas conforme referido no artigo 208.o, as Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas ao Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1.

2.   Uma Parte que pretenda aditar uma nova indicação geográfica à sua lista constante do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, apresenta um pedido nesse sentido à outra Parte no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

3.   A data do pedido de proteção corresponde à data da transmissão do pedido a outra Parte. Este intercâmbio de informação é efetuado no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual.

Artigo 210.o

Âmbito da proteção das indicações geográficas

1.   As indicações geográficas de uma Parte constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, assim como as aditadas nos termos do artigo 209.o, são protegidas por outra Parte contra, pelo menos:

a)

Qualquer utilização comercial da referida indicação geográfica protegida:

i)

por produtos idênticos ou similares não conformes com o caderno de especificações da indicação geográfica, ou

ii)

na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b)

Qualquer outra utilização não autorizada (67) de uma indicação geográfica, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas ou bebidas espirituosas, que cause confusão, incluindo os casos em que a denominação for acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «imitação» ou outras expressões análogas que confundam o consumidor; sem prejuízo do disposto na presente alínea, se uma Parte alterar a sua legislação por forma a conceder às indicações geográficas, exceto as que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, um nível de proteção superior ao estabelecido no presente Acordo, essa Parte alarga a referida proteção às indicações geográficas constantes do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1;

c)

No caso das indicações geográficas que identificam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, qualquer usurpação, imitação ou evocação, ou, pelo menos para produtos desta natureza, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

d)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, ou do material publicitário relativo ao produto em causa, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto; e

e)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.   Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica de outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

3.   As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

Artigo 211.o

Relação com marcas

1.   As Partes recusam ou invalidam o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 210.o, n.o 1, relativamente a uma indicação geográfica protegida para produtos idênticos ou similares, se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no seu território.

2.   Sem prejuízo dos fundamentos de recusa de proteção de indicações geográficas previstos na sua legislação interna, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, em virtude de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 212.o

Regras gerais

1.   As Partes podem trocar informações adicionais relativas às especificações técnicas dos produtos protegidos pelas indicações geográficas no Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, no âmbito do Subcomité para a Propriedade Intelectual. Do mesmo modo, as Partes podem facilitar o intercâmbio de informação relativa aos organismos responsáveis pelo controlo no seu território.

2.   Nenhuma disposição da presente secção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A Parte que é o território de origem de uma indicação geográfica notifica as outras Partes quando essa indicação geográfica deixa de ser protegida no seu país de origem.

3.   O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente secção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 213.o

Cooperação e transparência

1.   No contexto do Subcomité para a Propriedade Intelectual, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações sobre o cumprimento, pelos produtos identificados com indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente secção, dos respetivos cadernos de especificações e suas alterações, bem como sobre pontos de contacto para facilitar os controlos, se for caso disso.

2.   No que diz respeito às indicações geográficas de outra Parte protegidas ao abrigo da presente secção, cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para facilitar os controlos.

Artigo 214.o

A presente secção não prejudica os direitos que as Partes já reconhecem a terceiros no quadro de acordos de comércio livre.

Secção 3

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 215.o

Proteção concedida

1.   As Partes protegem da forma mais eficaz e uniforme possível os direitos de autor de obras literárias e artísticas. As Partes protegem igualmente os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão no que diz respeito, respetivamente, às suas prestações, aos seus fonogramas e às suas emissões.

2.   As Partes respeitam os direitos e obrigações em vigor por força da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»), da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (a seguir designado «TDA») e do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a seguir designado «TPF»), ambos adotados em 20 de dezembro de 1996.

Artigo 216.o

Direitos morais

1.   Independentemente dos direitos de caráter patrimonial do autor, e mesmo depois da transmissão destes, o autor goza, pelo menos, do direito de reivindicar a autoria da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação desta ou a qualquer atentado contra a mesma que possa afetar a sua honra ou reputação.

2.   Os direitos reconhecidos ao autor nos termos do n.o 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até caducarem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação do país onde é reivindicada a proteção.

3.   Independentemente dos direitos de caráter patrimonial de um artista intérprete ou executante, e mesmo depois da transmissão destes, o artista intérprete ou executante goza, em relação às suas prestações áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu intérprete ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afetar a sua reputação. O presente número é aplicável sem prejuízo de outros direitos morais reconhecidos pela legislação interna.

4.   Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela legislação da Parte onde é reivindicada a proteção.

5.   Cada Parte pode estabelecer um grau de proteção dos direitos morais mais elevado do que o previsto no presente artigo.

Artigo 217.o

Sociedades de gestão coletiva

As Partes reconhecem a importância das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a fim de assegurar uma gestão efetiva dos direitos que lhes são confiados, bem como uma distribuição equitativa das remunerações cobradas, que sejam proporcionais à utilização das obras, prestações ou fonogramas, num contexto de transparência e boas práticas de gestão, em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

Artigo 218.o

Duração dos direitos de autor

1.   O prazo de proteção dos direitos de autor de uma obra literária ou artística, na aceção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte.

2.   No caso de co-autoria de uma obra, o prazo de proteção previsto no n.o 1 é calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3.   No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção concedido ao abrigo do presente Acordo expira 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente disponibilizada ao público. No entanto, nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não deixe dúvidas sobre a sua identidade, o prazo de proteção é o previsto no n.o 1. Se o autor de uma obra anónima ou sob pseudónimo revelar a sua identidade durante o período supramencionado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no n.o 1. As Partes não são obrigadas a proteger obras anónimas ou sob pseudónimo quando haja motivos para supor que a morte do autor ocorreu há 70 anos.

4.   Sempre que a duração da proteção de uma obra, que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes aplicadas, seja calculada numa outra base que não a vida de uma pessoa singular, essa duração não pode ser inferior a 70 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, 70 anos a contar do final do ano civil da realização.

5.   O prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais é de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização. Em alternativa, uma Parte pode estabelecer que o prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna.

Artigo 219.o

Duração dos direitos conexos

1.   A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou executantes ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que a prestação foi fixada.

2.   A proteção a conceder aos produtores de fonogramas ao abrigo do presente Acordo tem uma duração mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos após a fixação do fonograma, de, pelo menos, 50 anos, contados a partir do final do ano em que foi realizada a fixação.

3.   O proteção concedida os organismos de radiodifusão não tem uma duração mínima de 50 anos a contar do final do ano civil em que se realizou a emissão.

Artigo 220.o

Radiodifusão e comunicação ao público

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

«Emissão de radiodifusão», a difusão por ondas radioelétricas de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; a difusão por satélite é igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e

«Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, dos sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.o 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2.   Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

a)

A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

b)

A fixação das suas prestações não fixadas.

3.   Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. As Partes determinam na sua legislação interna que a remuneração equitativa e única é reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adotar legislação interna que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.

4.   Cada Parte confere aos artistas intérpretes ou executantes, relativamente às suas prestações fixadas, o direito exclusivo de permitir ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta;

b)

A distribuição por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade;

c)

O aluguer ao público do original e de cópias do mesmo; e

d)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou por ondas radioelétricas, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

5.   Sempre que os artistas intérpretes ou executantes tenham transferido o seu direito de disponibilização ao público ou o direito de aluguer, uma Parte pode prever que os artistas intérpretes ou executantes mantenham o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

6.   As Partes podem reconhecer aos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais o direito irrenunciável a obter uma remuneração equitativa pela radiodifusão ou por qualquer comunicação ao público das suas prestações fixadas, remuneração esta que pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva devidamente autorizada por lei, em conformidade com a respetiva legislação interna.

7.   As Partes podem prever na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes de obras audiovisuais em determinados casos especiais que não obstem à exploração normal das prestações nem prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.

8.   Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por meio de, pelo menos, ondas radioelétricas.

Artigo 221.o

Proteção de medidas de caráter tecnológico

As Partes cumprem o disposto no artigo 11.o do TDA e no artigo 18.o do TPF.

Artigo 222.o

Proteção das informações sobre a gestão de direitos

As Partes cumprem o disposto no artigo 12.o do TDA e no artigo 19.o do TPF.

Artigo 223.o

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°C, n.o 2, da Convenção de Berna, cada Parte concede ao autor de uma obra de arte e, aquando da sua morte, aos seus herdeiros, o direito inalienável e irrenunciável de receber um royalty com base no preço de venda obtido aquando da revenda da obra após a sua primeira transferência pelo autor.

2.   O direito a que se refere o n.o 1 é aplicável, em conformidade com a legislação interna, a todos os atos de revenda por meio de hasta pública ou através de profissionais do mercado da arte, tais como leiloeiros, galerias de arte e outros negociantes de obras de arte.

Secção 4

Desenhos e modelos

Artigo 224.o

Acordos internacionais

As Partes envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

Artigo 225.o

Requisitos de proteção de desenhos e modelos (68)

1.   Cada Parte assegura uma proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos. Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente secção.

2.   Só se considera que um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua uma componente de um produto complexo é suscetível de proteção ao abrigo do n.o 1 se essa componente, uma vez incorporada no produto complexo (69), se mantiver visível durante a utilização normal deste último (70), e na medida em que essas características visíveis da componente preencham, por si próprias, as condições para serem suscetíveis de proteção.

Artigo 226.o

Direitos conferidos pelo registo

1.   O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de, pelo menos, impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fabricar, propor para venda, vender, importar, exportar ou armazenar esse produto ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

2.   O titular de um desenho ou modelo registado tem também o direito de intentar ações judiciais contra qualquer pessoa que produza ou introduza no mercado um produto cujo desenho ou modelo apresente apenas pequenas diferenças em relação ao desenho ou modelo protegido ou cuja aparência seja igual à deste último.

Artigo 227.o

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de, pelo menos, dez anos a contar da data de apresentação do pedido de registo. As Partes podem aplicar na sua legislação interna um prazo de proteção mais longo.

Artigo 228.o

Exceções

1.   As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2.   A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados inteiramente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3.   Não são protegidas pelo direito relativo a desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

4.   Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 229.o

Relação com o direito de autor

O objeto de proteção do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

Secção 5

Patentes

Artigo 230.o

1.   As Partes observam o disposto nos artigos 2.o a 9.o do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes, celebrado em Budapeste, em 28 de abril de 1977, e alterado em 26 de setembro de 1980.

2.   A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra em 1 de junho de 2000 (a seguir designado «TDP»). Os Países Andinos signatários envidam todos os esforços razoáveis para aderirem ao TDP.

3.   Nos casos em que a introdução de um produto farmacêutico ou de um produto químico para a agricultura (71) no mercado de uma Parte exija a obtenção de uma autorização junto das autoridades competentes nessa matéria, a referida Parte envida todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados. As Partes cooperam e prestam-se mutuamente assistência para concretizar este objetivo.

4.   No que diz respeito a produtos farmacêuticos abrangidos por uma patente, cada Parte pode, de acordo com a sua legislação interna, disponibilizar um mecanismo para compensar o titular da patente por qualquer redução pouco razoável do prazo efetivo da patente em virtude da primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado. O referido mecanismo confere todos os direitos exclusivos de uma patente, subordinados às mesmas limitações e exceções aplicáveis à patente original.

Secção 6

Proteção de dados relativos a determinados produtos regulamentados

Artigo 231.o

1.   Cada Parte protege os dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos (72) e dos produtos químicos para a agricultura, em conformidade com o artigo 39.o do Acordo TRIPS e a sua legislação interna.

2.   De acordo com o n.o 1, e sob reserva do disposto no n.o 4, sempre que uma Parte subordine a autorização da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou produtos químicos para a agricultura que contenham novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança e eficácia, essa Parte concede um período de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é normalmente de cinco anos a contar da data de autorização de introdução no mercado no território dessa Parte e que, para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, período esse durante o qual uma parte terceira não pode introduzir no mercado um produto que se baseie nesses dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso do titular da informação protegida ou apresentar os seus próprios dados de ensaios.

3.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «nova entidade química» a que não foi previamente aprovada no território da Parte para utilização num produto farmacêutico ou produto químico para a agricultura, de acordo com a sua legislação interna. Por conseguinte, as Partes não têm de aplicar o presente artigo no que diz respeito a produtos farmacêuticos que contenham uma entidade química que tenha sido previamente aprovada no seu território.

4.   As Partes podem regulamentar:

a)

Exceções por motivos de interesse público, situações de emergência nacional ou extrema urgência, quando for necessário permitir o acesso de partes terceiras àqueles dados; e

b)

Procedimentos simplificados de autorização de introdução no mercado do seu território, baseados na autorização de introdução no mercado concedida por outra Parte. Nesse caso, o período de utilização exclusiva dos dados apresentados no contexto do pedido de autorização tem início na data da primeira autorização de introdução no mercado em que se baseia, nos casos em que a autorização é concedida num prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo.

5.   No que diz respeito aos produtos químicos para a agricultura, as Partes podem prever procedimentos que permitam a remissão para ou a referência à informação não divulgada sobre segurança e eficácia relativa a ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Durante o período de proteção, a pessoa interessada em utilizar tal informação deve compensar o titular da informação protegida. Os custos dessa compensação devem ser determinados de uma forma justa, equitativa, transparente e não discriminatória. O direito a esta compensação é aplicável durante o período de proteção da informação não divulgada sobre segurança e eficácia.

6.   De acordo com o disposto no artigo 197.o, n.o 5, a proteção prevista no presente artigo não impede uma Parte de adotar medidas em resposta à utilização abusiva de direitos de propriedade intelectual ou a práticas que restrinjam o comércio de forma não razoável.

Secção 7

Variedades vegetais

Artigo 232.o

As Partes cooperam para promover e garantir a proteção das variedades vegetais com base na Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir designada «Convenção UPOV»), com a redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991, incluindo a possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista no artigo 15.o, n.o 2, da referida Convenção.

Secção 8

Concorrência desleal

Artigo 233.o

1.   Cada Parte concede uma proteção efetiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.o A da Convenção de Paris. Para o efeito, qualquer ato realizado em matéria de propriedade industrial no decurso de operações comerciais que seja contrário às práticas comerciais leais é considerado desleal, nos termos da legislação interna de cada Parte.

2.   De acordo com a legislação interna de cada Parte, o presente artigo é aplicável sem prejuízo da proteção concedida ao abrigo do presente título.

CAPÍTULO 4

Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 234.o

1.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhes incumbem em virtude do Acordo TRIPS, e nomeadamente da sua parte III, cada Parte estabelece medidas, procedimentos e vias de recurso, conforme previsto no presente capítulo, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual definidos no artigo 196.o, n.o 5, alíneas a) a i).

2.   As disposições do presente capítulo incluem medidas, procedimentos e vias de recurso rápidos, eficazes e proporcionais que constituam um meio dissuasivo de infrações futuras e sejam aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

3.   Os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

4.   O presente capítulo não cria para as Partes qualquer obrigação de instituir um sistema judicial distinto daquele que se destina à aplicação efetiva da lei em geral para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, nem qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação efetiva da lei em geral.

Secção 2

Vias de recurso e procedimentos civis e administrativos

Artigo 235.o

Os artigos 237.o, 239.o e 240.o são aplicáveis no que respeita a atos realizados à escala comercial e, se autorizado pela sua legislação interna, as Partes podem aplicar as medidas previstas nos referidos artigos relativamente a outros atos.

Artigo 236.o

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, lançar os procedimentos e adotar as medidas corretivas referidas na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas e organismos:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do respetivo direito aplicável;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças exclusivas e de outras licenças, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito;

c)

Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito; e

d)

Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos desse direito.

Artigo 237.o

Provas

Cada Parte toma as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as respetivas autoridades judiciais competentes, se considerarem oportuno e após um pedido para esse efeito apresentado por uma Parte, a ordenarem à Parte contrária a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o seu controlo, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 238.o

Medidas de preservação da prova

Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma pessoa que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias céleres, eficazes e proporcionadas para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, designadamente, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou, se a legislação interna o permitir, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 239.o

Direito de informação

1.   Cada Parte assegura que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse, à escala comercial, de mercadorias objeto de litígio;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, na fabricação ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2.   As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a)

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 240.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   De acordo com a sua legislação interna, cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente, decretar que seja imposta a qualquer parte uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular.

2.   Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a retirada das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

Artigo 241.o

Medidas corretivas

1.   Cada Parte assegura que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação ao infrator, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e na fabricação dessas mercadorias.

2.   As autoridades judiciais devem ordenar que as medidas referidas no n.o 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 242.o

Medidas inibitórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, do Acordo TRIPS, cada Parte prevê que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna de uma Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução (73).

Artigo 243.o

Medidas alternativas

Cada Parte pode estabelecer, de acordo com a sua legislação interna, que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas nos artigos 241.o e/ou 242.o, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 241.o e/ou 242.o, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 244.o

Indemnização

1.   Cada Parte garante que, na determinação da indemnização, as respetivas autoridades judiciais:

a)

Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)

Em alternativa à alínea a), possam, se for caso disso, determinar a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2.   Quando, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações que podem ser pré-estabelecidos.

Artigo 245.o

Custas

Cada Parte assegura que as custas judiciais e outras despesas, incluindo os honorários de advogados, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma questão de equidade ou outros motivos, em conformidade com a legislação interna.

Artigo 246.o

Publicação das decisões judiciais

Cada Parte toma as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 247.o

Presunção de autoria ou da posse

Para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos ao abrigo do presente Acordo no que diz respeito à aplicação efetiva dos direitos de autor e direitos conexos:

a)

A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar uma ação, é considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual. Esta alínea é igualmente aplicável nos casos em que o nome em questão seja um pseudónimo adotado pelo autor que não deixe quaisquer dúvidas sobre a sua identidade;

b)

O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao objeto sujeito a proteção.

Artigo 248.o

Processos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.

Artigo 249.o

Medidas relativas às fronteiras

1.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, cada Parte adota processos (74) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação ou trânsito de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual ou um direito de marca (75), apresentar às autoridades competentes um pedido escrito com vista à suspensão da introdução em livre prática dessas mercadorias ou à sua retenção por parte das autoridades aduaneiras. As Partes avaliam a aplicação destas medidas às mercadorias que se suspeite violarem uma indicação geográfica.

2.   Cada Parte estabelece que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação, tenham suficientes motivos válidos para suspeitar que as mercadorias violam um direito de autor ou um direito de marca, possam suspender ex oficio a sua introdução em livre prática ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar, nos termos da legislação interna de cada Parte, um pedido de ação judicial ou administrativa em conformidade com o n.o 1.

3.   Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da Parte III, secção 4, do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao consignatário das mercadorias.

Secção 3

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 250.o

Utilização dos serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual e direitos conexos no contexto digital, cada Parte adota as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes sejam inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 251.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: simples transporte («mere conduit»)

1.   No caso de prestações de um serviço que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que esse prestador:

a)

Não esteja na origem da transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2.   As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3.   O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os ordenamentos jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 252.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1.   Em caso de prestação de um serviço que consista na transmissão, por uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a)

Não modifique a informação;

b)

Respeite as condições de acesso à informação;

c)

Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e)

Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2.   O disposto na presente secção não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte, exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite cometer uma infração.

Artigo 253.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1.   Em caso de prestação de um serviço que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que esse prestador:

a)

Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, acue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço acue sob autoridade ou controlo do prestador.

3.   O disposto na presente secção não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para retirar ou impossibilitar o acesso à informação.

Artigo 254.o

Ausência de obrigação geral de vigilância

1.   Nenhuma Parte impõe aos prestadores de serviços, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 251.o, 252.o e 253.o, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

2.   As Partes podem estabelecer, para os prestadores de serviços, a obrigação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

CAPÍTULO 5

Transferência de tecnologia

Artigo 255.o

1.   As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia (76). Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação de um ambiente adequado e propício à promoção de relações duradouras entre as comunidades científicas das Partes, à intensificação de atividades tendentes a promover o estabelecimento de parcerias, a inovação e a transferência de tecnologia entre as Partes, incluindo questões como o quadro normativo aplicável e o desenvolvimento de capital humano.

2.   As Partes facilitam e incentivam a investigação, a inovação, as atividades de desenvolvimento tecnológico, a transferência e a disseminação de tecnologia entre si, destinadas, nomeadamente, a empresas, entidades governamentais, universidades, centros de investigação e centros tecnológicos. As Partes promovem o reforço das capacidades, o intercâmbio e a formação de pessoal neste domínio na medida das suas possibilidades.

3.   As Partes incentivam os mecanismos para a participação de entidades e de peritos dos seus respetivos sistemas de ciência, tecnologia e inovação em projetos e redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação, a fim de reforçarem as suas capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação. Esses mecanismos podem incluir:

a)

Atividades conjuntas de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como projetos educativos;

b)

Visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores, formandos e peritos técnicos;

c)

Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como a participação de peritos nessas atividades;

d)

Redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e inovação;

e)

Intercâmbio e partilha de equipamento e materiais;

f)

Promoção da avaliação de trabalhos conjuntos e difusão dos seus resultados; e

g)

Quaisquer outras atividades acordadas pelas Partes.

4.   As Partes devem considerar o estabelecimento de mecanismos de intercâmbio de informação sobre projetos de investigação, desenvolvimento e inovação financiados com recursos públicos.

5.   A Parte UE facilita e incentiva a utilização de estímulos concedidos a instituições e empresas no seu território com o propósito da transferência de tecnologia para instituições e empresas dos Países Andinos signatários, de modo a permitir que estes estabeleçam uma base tecnológica viável.

6.   Cada Parte envida os seus melhores esforços no sentido de avaliar as possibilidades para facilitar a entrada e a saída do seu território de dados e equipamento relacionados com ou utilizados em atividades de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico pelas Partes em virtude do disposto no presente artigo, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de cada Parte, incluindo os regimes relativos ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização e a respetiva legislação conexa.

CAPÍTULO 6

Cooperação

Artigo 256.o

1.   As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente título.

2.   Sob reserva do disposto no título XIII (Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais), os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes no domínio da proteção e aplicação efetiva, bem como o intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre os progressos a nível legislativo;

b)

Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada País Andino signatário sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;

d)

Promoção e disseminação de informação sobre direitos de propriedade intelectual em, inter alia, círculos empresariais e na sociedade civil, bem como a sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

e)

Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual; e

f)

Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 257.o

Subcomité para a Propriedade Intelectual

1.   As Partes estabelecem um Subcomité para a Propriedade Intelectual para acompanhar a aplicação das disposições do presente título. O subcomité reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. Essas reuniões podem realizar-se por qualquer meio acordado.

2.   O Subcomité para a Propriedade Intelectual adotará as suas decisões por consenso. O subcomité pode adotar o seu regulamento interno. Ao Subcomité para a Propriedade Intelectual incumbe avaliar a informação referida no artigo 209.o e propor ao Comité de Comércio a alteração do Anexo XIII (Listas de indicações geográficas), apêndice 1, no que diz respeito às indicações geográficas.

TÍTULO VIII

CONCORRÊNCIA

Artigo 258.o

Definições

1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

—   «leis da concorrência»:

a)

Para a Parte UE, os artigos 101.o, 102.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Colômbia e o Peru, as seguintes, conforme aplicável:

i)

As leis internas relativas à concorrência adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 260.o, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações; e/ou

ii)

A legislação da Comunidade Andina aplicável na Colômbia e no Peru, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações;

—   «Autoridade da concorrência» e «autoridades da concorrência»:

a)

Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b)

Para a Colômbia e o Peru, as respetivas autoridades nacionais da concorrência.

2.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta as competências que as Partes atribuam às respetivas autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas leis da concorrência.

Artigo 259.o

Objetivos e princípios

1.   Reconhecendo a importância da livre concorrência e que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados, afetar o desenvolvimento económico e social, a eficiência económica e o bem-estar do consumidor, bem como prejudicar os benefícios decorrentes da aplicação do presente Acordo, as Partes aplicam as respetivas políticas e leis de concorrência.

2.   As Partes acordam em que as seguintes práticas são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que tais práticas possam afetar o comércio e o investimento entre as Partes:

a)

Acordo, decisão, recomendação ou prática concertada que tenha por objetivo ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência, de acordo com as respetivas leis da concorrência;

b)

O abuso de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência; e

c)

Concentrações de empresas suscetíveis de entravar de modo significativo a concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante, de acordo com as respetivas leis da concorrência.

3.   As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação das respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da política e do direito da concorrência, incluindo no que respeita a notificações ao abrigo do artigo 262.o, consultas, intercâmbio de informações, assistência técnica e promoção da concorrência.

4.   As Partes apoiam e promovem medidas tendentes a reforçar a concorrência nas respetivas jurisdições, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

Artigo 260.o

Leis, autoridades e políticas da concorrência

1.   Cada Parte mantém leis da concorrência que visem as práticas referidas no artigo 259.o, n.o 2, e adota ações adequadas relativamente a essas práticas.

2.   Cada Parte cria ou mantém autoridades da concorrência responsáveis e dota-as dos meios adequados para a aplicação efetiva da respetiva legislação da concorrência.

3.   As Partes reconhecem a importância de aplicar as respetivas leis da concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa.

4.   Cada Parte mantém a sua autonomia para estabelecer, desenvolver e aplicar as respetivas políticas de concorrência.

Artigo 261.o

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   As Partes envidam todos os esforços para cooperar através das suas autoridades da concorrência em matérias relativas à aplicação das leis da concorrência.

2.   A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência de outra Parte no que diz respeito a atividades de aplicação da legislação. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.

3.   As autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações, no intuito de facilitar a aplicação efetiva das respetivas leis da concorrência.

4.   Quando as autoridades da concorrência procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, tomam em consideração as restrições impostas pela respetiva legislação.

5.   Se uma Parte considera que uma prática anti-concorrencial, conforme definida no artigo 259.o, n.o 2, realizada no território de outra Parte tem um efeito adverso no território de ambas as Partes ou nas relações comerciais entre elas, a Parte em questão pode solicitar à outra Parte que encete as atividades de aplicação da legislação previstas na sua legislação.

6.   As autoridades da concorrência podem reforçar ainda mais a cooperação através de meios ou instrumentos adequados, de acordo com os seus interesses e capacidades.

Artigo 262.o

Notificação

1.   A autoridade da concorrência de uma Parte notifica a autoridade da concorrência de outra Parte, na medida em que os seus recursos administrativos o permitam, das atividades de aplicação das leis da concorrência que a autoridade da concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes (77) dessa outra Parte.

2.   A notificação nos termos do n.o 1 deve ser efetuada o mais rapidamente possível, na medida em que não infrinja a legislação da concorrência da Parte que efetua a notificação nem afete qualquer investigação em curso.

Artigo 263.o

Monopólios designados e empresas do Estado

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede que uma Parte estabeleça ou mantenha monopólios públicos ou privados e empresas do Estado, de acordo com a sua legislação (78).

2.   Cada Parte assegura que as empresas do Estado e os monopólios designados são objeto das suas leis da concorrência, na medida em que a aplicação dessas leis não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções públicas específicas que lhes são atribuídas.

3.   No que diz respeito às empresas do Estado e aos monopólios designados, nenhuma Parte adota ou mantém medidas contrárias ao disposto no presente título que distorçam o comércio e o investimento entre as Partes.

Artigo 264.o

Assistência técnica

1.   A fim de realizar os objetivos do presente título, as Partes reconhecem a importância da assistência técnica e promovem iniciativas com vista a desenvolver uma cultura de concorrência.

2.   As iniciativas realizadas em conformidade com o n.o 1 incidem, nomeadamente, no reforço das capacidades técnicas e institucionais no que diz respeito à aplicação da política da concorrência e à aplicação das leis da concorrência, à formação de recursos humanos e ao intercâmbio de experiências.

Artigo 265.o

Consultas

1.   No intuito de fomentar o entendimento entre as Partes ou abordar questões específicas suscitadas ao abrigo do presente título, uma Parte, a pedida de outra Parte, aceita o início de consultas, sem prejuízo de outras ações que possa realizar de acordo com as suas leis da concorrência, e mantendo a sua total autonomia relativamente à decisão final sobre as questões objeto de consultas.

2.   A Parte que solicita as consultas ao abrigo do n.o 1 indica de que modo a questão afeta o bom funcionamento dos mercados, bem como os consumidores ou o comércio e o investimento entre as Partes. A Parte requerida mostra toda a recetividade em relação às preocupações da Parte requerente.

Artigo 266.o

Resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no Título XII (Resolução de Litígios) para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO IX

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 267.o

Contexto e objetivos

1.   Recordando a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 14 de junho de 1992, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados em setembro de 2000, a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o respetivo Plano de Execução, adotados em 4 de setembro de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, adotada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em setembro de 2006, as Partes reafirmam o seu empenho no desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras. Neste contexto, as Partes acordam em promover o comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável, e trabalhar no sentido de integrar e refletir este objetivo nas suas relações comerciais. Em especial, as Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho (79) e do ambiente associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

2.   Atendendo ao disposto no n.o 1, os objetivos do presente título são, designadamente:

a)

Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes com vista a facilitar a aplicação das disposições do presente título e reforçar as relações entre comércio e políticas e práticas em matéria de trabalho e ambiente;

b)

Reforçar o cumprimento da legislação do trabalho e do ambiente de cada Parte, bem como os compromissos decorrentes das convenções e dos acordos internacionais referidos nos artigos 269.o e 270.o, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

c)

Reforçar o papel do comércio e da política comercial na promoção da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e dos recursos naturais, bem como na redução da poluição, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável;

d)

Reforçar o empenhamento nos princípios e direitos do trabalho em conformidade com as disposições do presente título, enquanto elemento importante para melhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável;

e)

Promover a participação do público nas questões abrangidas pelo presente título.

3.   As Partes reafirmam a sua plena intenção de cumprir os compromissos assumidos ao abrigo do presente título tendo em conta as suas próprias capacidades, em especial as suas capacidades técnicas e financeiras.

4.   As Partes reiteram o seu compromisso de abordar os desafios globais em matéria de ambiente, de acordo com o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas.

5.   As disposições do presente título não são interpretadas nem utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes nem como uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.

Artigo 268.o

Direito de regulamentar e níveis de proteção

Reconhecendo o direito soberano de cada Parte de estabelecer as suas políticas e prioridades internas em matéria de desenvolvimento sustentável e os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 269.o e 270.o, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, regulamentações e políticas aplicáveis, cada Parte procura garantir que essas legislações e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

Artigo 269.o

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1.   As Partes reconhecem o comércio internacional, o emprego produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização, e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos.

2.   As Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

3.   Cada Parte compromete-se a promover e aplicar efetivamente nas suas legislações e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT»):

a)

Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

Eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)

Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

4.   As Partes trocarão informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções prioritárias da OIT, bem como de outras convenções que foram classificadas como atualizadas pela OIT.

5.   As Partes sublinham que as normas de trabalho não deverão ser utilizadas para fins de protecionismo comercial e, além disso, que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem de modo algum ser postas em causa.

Artigo 270.o

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.   As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. Neste contexto, as Partes dialogam e cooperam, conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2.   As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os seguintes acordos multilaterais em matéria de ambiente: o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, adotado em 16 de setembro de 1987, a Convenção de Basileia relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e da sua Eliminação, adotada em 22 de março de 1989, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada em 22 de maio de 2001, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em 3 de março de 1973 (a seguir designada «CITES»), a CDB, o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à CDB, adotado em 29 de janeiro de 2000, o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em 11 de dezembro de 1997 (a seguir designado «Protocolo de Quioto»), e a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, adotada em 10 de setembro de 1998 (80).

3.   O Comité de Comércio pode recomendar a extensão do âmbito de aplicação do n.o 2 a outros acordos multilaterais em matéria de ambiente, após proposta do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos referidos no n.o 2. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que possa constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 271.o

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1.   As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. As Partes reconhecem igualmente o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, bem como a importância de uma maior coerência entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas de trabalho.

2.   As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias e serviços ambientais.

3.   As Partes acordam em promover as melhores práticas empresariais relacionadas com a responsabilidade social das empresas.

4.   As Partes reconhecem que os mecanismos flexíveis, voluntários e baseados em incentivos podem contribuir para a coerência entre práticas comerciais e os objetivos do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e em conformidade com as respetivas legislações e políticas, cada Parte incentiva o desenvolvimento e a utilização de tais mecanismos.

Artigo 272.o

Diversidade biológica

1.   As Partes reconhecem a importância da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de todas as suas componentes como um elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável. As Partes confirmam o seu empenho na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a CDB e outros acordos internacionais pertinentes subscritos pelas Partes.

2.   As Partes continuarão a trabalhar no sentido de cumprirem as suas metas internacionais no que diz respeito ao estabelecimento e à manutenção de sistemas nacionais e regionais de zonas protegidas terrestres e marinhas, abrangentes, ecologicamente representativos e geridos de forma eficaz, em 2010 e 2012, respetivamente, como instrumentos fundamentais para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. As Partes reconhecem também a importância das zonas protegidas para o bem-estar das populações estabelecidas nessas zonas e nas respetivas zonas-tampão.

3.   As Partes procurarão fomentar em conjunto o desenvolvimento de práticas e programas orientados para incentivar a rentabilidade económica adequada da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

4.   As Partes reconhecem as suas obrigações de, em conformidade com a CDB, e de acordo com a sua legislação interna, respeitarem, preservarem e manterem o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos de vida tradicionais relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e de promoverem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com conhecimento de causa dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajarem a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

5.   As Partes recordam o artigo 15.o da CDB e reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e que a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está subordinada à legislação interna. Além disso, as Partes reconhecem que devem envidar esforços no sentido de criar condições que facilitem o acesso aos recursos genéticos para utilizações corretas do ponto de vista ambiental, bem como de não impor restrições contrárias aos objetivos da CDB, e que o acesso aos recursos genéticos é subordinado ao consentimento prévio com conhecimento de causa de qualquer Parte que proporcione esses recursos, salvo decisão dessa Parte em contrário. As Partes tomam medidas adequadas, em conformidade com a CDB, a fim de partilhar, de forma justa e equitativa e em condições mutuamente acordadas, os resultados da investigação e do desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização comercial ou de outras utilizações dos recursos genéticos com a Parte que proporciona esses recursos.

6.   As Partes procuram reforçar e ampliar a capacidade das instituições nacionais responsáveis pela conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, através de instrumentos como o reforço de capacidades e a assistência técnica.

Artigo 273.o

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes reconhecem a importância da existência de práticas que, de acordo com a legislação e os procedimentos internos, melhorem a aplicação efetiva da lei e a governação no setor florestal e promovam o comércio de produtos florestais legais e sustentáveis, que podem incluir as seguintes práticas:

a)

A aplicação e utilização efetivas da CITES no que diz respeito às espécies de madeira que possam ser identificadas como ameaçadas de extinção, em conformidade com os critérios da referida Convenção e no âmbito da mesma;

b)

O desenvolvimento de sistemas e mecanismos que permitam verificar a origem legal dos produtos de madeira ao longo da cadeia de comercialização;

c)

A promoção de mecanismos voluntários de certificação das florestas que sejam reconhecidos nos mercados internacionais;

d)

A transparência e promoção da participação do público na gestão dos recursos florestais destinados à produção de madeira; e

e)

O reforço de mecanismos de controlo da produção de madeira, inclusive através de instituições de fiscalização privadas, em conformidade com o quadro jurídico de cada Parte.

Artigo 274.o

Comércio de produtos da pesca

1.   As Partes reconhecem a necessidade de conservar e gerir os recursos haliêuticos de forma racional e responsável, a fim de garantir a sua sustentabilidade.

2.   As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no contexto de Organizações Regionais de Gestão da Pesca (a seguir designadas «ORGP») de que façam parte, para:

a)

Rever e ajustar a capacidade piscatória em função dos recursos haliêuticos, incluindo aqueles afetados pela sobrepesca, por forma a garantir que as práticas de pesca sejam compatíveis com as possibilidades de pesca disponíveis;

b)

Adotar instrumentos eficazes de monitorização e controlo, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos do transbordos e inspeções pelo Estado do porto, para assegurar o cumprimento integral das medidas de conservação aplicáveis;

c)

Adotar ações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN); para o efeito, as Partes acordam em garantir que os navios que arvoram a sua bandeira conduzam as suas atividades de pesca de acordo com as normas adotadas no âmbito das ORGP e em penalizar os navios nos termos da sua legislação interna, em caso de violação das referidas normas.

Artigo 275.o

Alterações climáticas

1.   Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada «CQNUAC») e o Protocolo de Quioto, as Partes reconhecem que as alterações climáticas representam uma preocupação comum e global que exige uma cooperação tão ampla quanto possível entre todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e adequada, em prol das gerações atuais e futuras da Humanidade.

2.   As Partes estão decididas a melhorar os seus esforços no domínio das alterações climáticas, os quais são liderados pelos países desenvolvidos, inclusive através da promoção de políticas internas e iniciativas internacionais adequadas para atenuar as alterações climáticas e adaptar-se aos seus efeitos, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e com as respetivas capacidades e condições sociais e económicas, tendo sobretudo em conta as necessidades, circunstâncias e extrema vulnerabilidade às repercussões adversas das alterações climáticas das Partes que são países em desenvolvimento.

3.   As Partes reconhecem igualmente que as repercussões das alterações climáticas podem afetar o seu desenvolvimento atual e futuro e, por conseguinte, sublinham a importância de intensificar e apoiar os esforços de adaptação, sobretudo nas Partes que são países em desenvolvimento.

4.   Tendo em conta o objetivo global de uma transição rápida para economias com baixas emissões de carbono, as Partes promovem a utilização sustentável de recursos naturais, bem como medidas de comércio e investimento que fomentem e facilitem o acesso, a difusão e a utilização das melhores tecnologias disponíveis para a produção e utilização de energia limpa e para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

5.   As Partes acordam em considerar ações, por forma a contribuir para a realização dos objetivos de atenuação e das alterações climáticas e de adaptação às mesmas através das suas políticas de comércio e investimento, designadamente:

a)

Facilitando a eliminação de obstáculos de comércio e investimento ao acesso à inovação, ao desenvolvimento e à utilização de mercadorias, serviços e tecnologias que possam contribuir para a atenuação ou adaptação, tendo em conta as circunstâncias dos países em desenvolvimento;

b)

Promovendo medidas com vista à eficiência energética e às energias renováveis que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio.

Artigo 276.o

Trabalhadores migrantes

As Partes reconhecem a importância de promover a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, com vista a eliminar qualquer discriminação correspondente de qualquer trabalhador, incluindo os trabalhadores migrantes legalmente empregados nos seus territórios.

Artigo 277.o

Preservar níveis de proteção

1.   Nenhuma Parte incentiva o comércio ou o investimento mediante a redução dos níveis de proteção previstos nas suas leis de ambiente e do trabalho. Por conseguinte, nenhuma Parte renuncia ou cria derrogações às suas leis de ambiente e do trabalho de forma a reduzir a proteção por elas outorgada, para incentivar o comércio ou o investimento.

2.   Nenhuma Parte deixa de aplicar efetivamente as suas leis de ambiente e do trabalho, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

3.   As Partes reconhecem o direito de cada Parte de exercer um razoável poder discricionário no que diz respeito a decisões sobre a afetação de recursos relativos à investigação, ao controlo e à aplicação efetiva da regulamentação e das normas internas em matéria de ambiente e de trabalho, sem prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente título.

4.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação efetiva do direito do ambiente e do trabalho no território de outra Parte.

Artigo 278.o

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger a saúde e a segurança no trabalho ou o ambiente que afetam o comércio entre as Partes, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção (81).

Artigo 279.o

Análise do impacto na sustentabilidade

Cada Parte compromete-se a analisar, monitorizar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente, se tal for considerado oportuno, através dos seus respetivos processos internos e participativos.

Artigo 280.o

Mecanismo institucional e de monitorização

1.   Cada Parte designa um serviço na respetiva administração que constitui o ponto de contacto com as outras Partes para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e do encaminhamento de todas as questões e comunicações que surjam relativamente ao presente título.

2.   As Partes estabelecem um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes de alto nível das administrações de cada Parte, responsáveis por questões em matéria de trabalho, ambiente e comércio.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se em sessões nas quais participam apenas a Parte UE e um dos Países Andinos signatários quando se trate de questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Parte UE e o referido País Andino signatário, incluindo as questões abordadas no âmbito das consultas a nível do governo previstas no artigo 283.o e do grupo de peritos instituído no artigo 284.o

4.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida sempre que necessário, para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo as atividades de cooperação previstas no artigo 286.o, e discutir assuntos de interesse comum relacionados com o presente título. Este subcomité adota o seu regulamento interno e aprova as suas decisões por consenso.

5.   O trabalho do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável assenta no diálogo, na cooperação efetiva, no aprofundamento dos compromissos e das iniciativas ao abrigo do presente título e na procura de soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades que possam surgir.

6.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes funções:

a)

Proceder ao acompanhamento do presente título e identificar ações para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

b)

Apresentar ao Comité de Comércio, sempre que assim considerar adequado, recomendações para a correta aplicação e melhor utilização possível do presente título;

c)

Identificar áreas de cooperação e verificar a aplicação efetiva da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 326.o;

d)

Avaliar, sempre que assim considerar adequado, o impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do trabalho e do ambiente; e

e)

Resolver qualquer outra questão abrangida pelo âmbito de aplicação do presente título, sem prejuízo dos mecanismos previstos nos artigos 283.o, 284.o e 285.o

7.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável promove a transparência e a participação do público no seu trabalho. Por conseguinte, as decisões deste Subcomité, bem como qualquer relatório que elabore sobre questões relativas à aplicação do presente título, são tornados públicos, salvo decisão do subcomité em contrário. Além disso, o subcomité acolhe de bom grado e considera os contributos, comentários ou opiniões do público sobre questões relacionadas com o presente título.

Artigo 281.o

Mecanismos internos

Cada Parte consulta os comités ou grupos internos em matéria de trabalho e ambiente ou desenvolvimento sustentável, ou, caso não existam, cria tais comités ou grupos. Estes comités ou grupos podem apresentar pareceres e formular recomendações sobre a aplicação do presente título, inclusive por iniciativa própria, através dos respetivos canais internos das Partes. Os procedimentos de constituição e consulta desses comités ou grupos, que representam de forma equilibrada as organizações representativas nos domínios acima mencionados, são conformes à legislação interna.

Artigo 282.o

Diálogo com a sociedade civil

1.   Sob reserva do disposto no artigo 280.o, n.o 3, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável convoca, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes, uma sessão com organizações da sociedade civil e o público em geral, a fim de efetuar um diálogo sobre questões relativas à aplicação do presente título. As Partes acordam no procedimento aplicável às referidas sessões com a sociedade civil o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.   Com o objetivo de promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, as Partes dão aos intervenientes nos domínios mencionados no artigo 281.o a oportunidade de participarem nas sessões. Os resumos dessas sessões são colocados à disposição do público.

Artigo 283.o

Consultas a nível do governo (82)

1.   Uma Parte pode solicitar consultas a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. A Parte requerida responde sem demora.

2.   As Partes consultantes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão, através do diálogo e de consultas. Se for caso disso, sob reserva do acordo de ambas as Partes consultantes, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão que possam contribuir para a análise da questão em causa, incluindo as organizações ou os órgãos internacionais dos acordos referidos nos artigos 269.o e 270.o

3.   Caso uma Parte consultante considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte consultante. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da questão. Salvo decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável em contrário, as suas conclusões são tornadas públicas.

4.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável publica periodicamente relatórios sobre o resultado dos procedimentos de consulta concluídos e, se o considerar necessário, relatórios sobre as consultas em curso.

Artigo 284.o

Grupo de peritos

1.   Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, uma Parte consultante pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta, que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo realizadas ao abrigo do artigo 283.o

2.   O grupo de peritos pelo procedimento previsto nos n.os 3 e 4 determina se uma Parte cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente título.

3.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Comércio uma lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente título, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e estão disponíveis para desempenhar a função de presidente do grupo de peritos. A referida lista é aprovada na primeira reunião do Comité de Comércio. Os peritos são independentes e não aceitam instruções de nenhuma das Partes.

4.   Cada Parte num procedimento (83) seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um grupo de peritos. Se o considerarem necessário, as Partes no procedimento podem acordar em nomear peritos que não estejam incluídos na lista para exercerem funções no grupo de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que não pode ser nacional de nenhuma das Partes no procedimento. Na eventualidade de desacordo, o presidente é selecionado por sorteio. O grupo de peritos é constituído no prazo de 40 dias após a data de receção do pedido de constituição.

5.   As Partes no procedimento podem apresentar observações ao grupo de peritos. O grupo de peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de organismos, instituições e pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados, incluindo informações e observações escritas das organizações e órgãos internacionais pertinentes, sobre questões relativas às convenções e aos acordos internacionais mencionados nos artigos 269.o e 270.o

6.   Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam o regulamento interno do grupo de peritos ao Comité de Comércio, para efeitos da sua adoção na primeira reunião desde Comité.

Artigo 285.o

Relatório do grupo de peritos (84)

1.   O grupo de peritos deve, no prazo de 60 dias a contar da data de seleção do último perito, apresentar às Partes no procedimento um relatório inicial que contenha as suas conclusões preliminares sobre a questão. As Partes no procedimento podem apresentar ao grupo de peritos observações escritas sobre o relatório inicial no prazo de 15 dias após a sua apresentação. Após analisar as observações escritas, o grupo de peritos pode apreciar de novo o relatório inicial. O relatório final do grupo de peritos aborda os argumentos apresentados nas observações escritas das Partes no procedimento.

2.   O grupo de peritos apresenta às Partes no procedimento o seu relatório final, incluindo as suas recomendações, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do relatório inicial nos termos do n.o 1. As Partes no procedimento divulgam ao público uma versão não confidencial do relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação.

3.   As Partes no procedimento podem acordar em prorrogar os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

4.   A Parte no procedimento em questão informa o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que respeita às recomendações do grupo de peritos, incluindo a apresentação de um plano de ação para aplicar as recomendações. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.

5.   O presente título não está sujeito às disposições do Título XII (Resolução de Litígios).

Artigo 286.o

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

Tendo em conta a abordagem de cooperação do presente título, bem como as disposições do Título XII (Assistência Técnica e Reforço de Capacidades Comerciais), as Partes reconhecem a importância das atividades de cooperação que contribuem para a aplicação e a melhor utilização do presente título e, em especial, para a melhoria de políticas e práticas relacionadas com a proteção do trabalho e do ambiente, nos termos das suas disposições. Essas atividades de cooperação devem abranger atividades em domínios de interesse comum, tais como:

a)

Atividades relativas à avaliação dos impactos do presente Acordo sobre o ambiente e o trabalho, incluindo atividades destinadas a melhorar as metodologias e os indicadores dessa avaliação;

b)

Atividades relativas à investigação, monitorização e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT e de acordos multilaterais sobre o comércio, incluindo aspetos relacionados com o comércio;

c)

Estudos relativos aos níveis e às normas de proteção do trabalho e do ambiente e mecanismos de monitorização desses níveis;

d)

Atividades relacionadas com atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo atividades relacionadas com a redução de emissões da desflorestação e da degradação florestal («REDD»);

e)

Atividades relacionadas com aspetos, pertinentes para o comércio, do regime internacional aplicável às alterações climáticas, incluindo atividades comerciais e de investimento para contribuir para os objetivos da CQNUAC;

f)

Atividades relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, na aceção do presente título;

g)

Atividades relacionadas com a determinação da origem legal dos produtos florestais, regimes voluntários de certificação florestal e rastreabilidade dos diferentes produtos florestais;

h)

Atividades de incentivo às melhores práticas no domínio da gestão sustentável das florestas;

i)

Atividades relativas ao comércio de produtos da pesca, na aceção do presente título;

j)

Intercâmbio de informações e experiências no que respeita à promoção e aplicação de boas práticas de responsabilidade social das empresas; e

k)

Atividades relativas a aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre comércio e emprego produtivo, normas fundamentais em matéria de trabalho, proteção social e diálogo social.

TÍTULO X

TRANSPARÊNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 287.o

Cooperação para a promoção da transparência

As Partes cooperam no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência nas questões relacionadas com o comércio.

Artigo 288.o

Publicação

1.   Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo sejam publicadas sem demora ou de outro modo postas à disposição das pessoas interessadas, a fim de que delas tomem conhecimento.

2.   Cada Parte, na medida do possível, dá às pessoas interessadas a oportunidade de formularem observações sobre qualquer proposta de lei, regulamento, procedimento ou despacho administrativo de aplicação geral referente a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo e examina as referidas observações sempre que estas sejam pertinentes.

3.   Considera-se que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo foram prestadas por uma Parte quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição do público, a título gratuito, no sítio oficial na Internet da Parte em questão.

Artigo 289.o

Informações confidenciais

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 290.o

Intercâmbio de informações

1.   A pedido de outra Parte, e no limite legalmente possível, uma Parte, através do seu coordenador do Acordo, presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a qualquer assunto suscetível de afetar substancialmente o presente Acordo.

2.   Sempre que, em conformidade com o presente Acordo, uma Parte presta informações que considera confidenciais a outra Parte, essa Parte trata a referida informação como confidencial.

3.   A pedido de uma Parte, o coordenador do Acordo de outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

Artigo 291.o

Processos administrativos

Cada Parte aplica de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral referidas no artigo 288.o, n.o 1. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a)

Envida esforços para, sempre que possível e em conformidade com o seu direito interno, notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Garante a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)

Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 292.o

Reexame e recurso

1.   Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2.   Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo respetivo direito interno, no processo compilado pela autoridade administrativa.

3.   Sob reserva de recurso ou de novo reexame previstos no respetivo direito interno, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 293.o

Transparência em matéria de subvenções

1.   Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção relacionada com o comércio de mercadorias é uma medida abrangida pela definição constante do artigo 1.1 do Acordo sobre Subvenções e é específica na aceção do artigo 2.o deste último.

2.   Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente às outras Partes um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pela Parte em questão, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

3.   O Comité de Comércio analisa periodicamente os progressos realizados por cada Parte na aplicação do presente artigo.

4.   As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, utilizarem as vias de recurso em matéria comercial ou recorrerem à resolução de litígios ou a qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida por outra Parte.

5.   As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações, a pedido de qualquer das Partes, sobre matérias relativas a subvenções relacionadas com o comércio de serviços e efetuar a primeira troca de opiniões sobre estas questões um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

6.   O presente artigo não está sujeito às disposições do Título XII (Resolução de Litígios).

Artigo 294.o

Normas específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros títulos do presente Acordo.

TÍTULO XI

EXCEÇÕES GERAIS

Artigo 295.o

Exceções por razões de segurança

1.   Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional,

ii)

relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados,

iii)

relacionadas com a produção, os contratos públicos ou o comércio de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e à prestação de serviços ou ao estabelecimento, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar,

iv)

decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou

c)

Impedir qualquer das Partes de empreender quaisquer medidas necessárias para fazer face aos compromissos que assumiu para a manutenção ou restauração da paz e da segurança internacionais.

2.   O Comité de Comércio é mantido informado tanto quanto possível de quaisquer medidas adotadas por uma Parte nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 296.o

Fiscalidade

1.   O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.

2.   Nenhuma das disposições do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de quaisquer convenções (85) de natureza fiscal entre um Estado-Membro da União Europeia e um País Andino signatário. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre um Estado-Membro da União Europeia e um País Andino signatário, a determinação conjunta da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou aplicar efetivamente uma medida que:

a)

Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos;

b)

Estabeleça, na aplicação das disposições pertinentes da legislação fiscal interna, incluindo as que se destinam a garantir a imposição ou cobrança de impostos, uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos;

c)

Vise impedir a fuga ou a evasão fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de destinados convénios a evitar a dupla tributação, de outros acordos de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor; ou

d)

Seja incompatível com qualquer obrigação NMF estabelecida ao abrigo do presente Acordo, sempre que a diferença de tratamento decorra de uma convenção de natureza fiscal.

4.   Os termos ou conceitos fiscais não definidos no presente Acordo são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

Artigo 297.o

Balança de pagamentos

1.   Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e ao estabelecimento, inclusive no que respeita aos pagamentos ou transferências relativos a essas transações.

2.   As medidas restritivas adotadas ou mantidas nos termos do n.o 1 não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos, devendo estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme o caso (86).

3.   As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.o 1. Na eventualidade de uma Parte introduzir ou alterar tais medidas, essa Parte notifica prontamente as outras Partes e apresenta-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

4.   As consultas realizam-se num prazo curto, no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte que adota ou mantém medidas restritivas ao abrigo do presente artigo, bem como as próprias medidas, tendo em conta fatores como:

a)

A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)

O ambiente económico e comercial externo; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 2 e 3. São aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que introduz as medidas.

TÍTULO XII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO 1

Objetivos, âmbito de aplicação e definições

Artigo 298.o

Objetivo

O presente título tem por objetivo prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão que possa afetar o seu funcionamento. Na falta de uma solução mutuamente acordada, o objetivo imediato do presente título será, em geral, o de assegurar a supressão das medidas em causa, caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

Artigo 299.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do presente Acordo, em particular quando uma Parte considere que uma medida adotada por outra Parte é ou pode ser incompatível com as suas obrigações que sobre ela impendem ao abrigo do presente Acordo.

2.   O presente título não é aplicável aos litígios entre Países Andinos signatários.

Artigo 300.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por «parte no litígio» ou «parte num litígio» e «partes no litígio» ou «partes num litígio» a Parte ou Partes no presente Acordo que são partes num procedimento de resolução de litígios previsto pelo presente título.

CAPÍTULO 2

Consultas

Artigo 301.o

Consultas

1.   As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos a qualquer questão prevista no artigo 299.o, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.   Uma Parte pode solicitar o início de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e a base jurídica da queixa.

3.   A Parte requerida responde ao pedido de consultas, com cópia para o Comité de Comércio, no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Em casos de urgência, esse prazo é de cinco dias.

4.   As partes no litígio podem acordar em não iniciar consultas nos termos do presente artigo e recorrer diretamente ao procedimento do painel de arbitragem previsto no artigo 302.o O Comité de Comércio é notificado por escrito desta decisão o mais tardar cinco dias antes do pedido de constituição de um painel de arbitragem.

5.   Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas realizam-se e consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida e têm lugar no território da Parte requerida. Mediante acordo das partes no litígio, as consultas podem realizar-se por qualquer meio tecnológico disponível. As consultas e as informações divulgadas no decurso das mesmas são confidenciais.

6.   Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, as consultas têm início nos 15 dias seguintes à data da receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias.

7.   Durante as consultas, cada Parte consultante fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida proposta ou em vigor, ou qualquer outra questão, pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

8.   Durante as consultas previstas no presente artigo, cada Parte consultante assegura a participação de funcionários das autoridades governamentais competentes que possuam os conhecimentos relevantes relativos à questão objeto das consultas.

9.   Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, quando um litígio tenha sido objeto de consultas no âmbito de um subcomité estabelecido ao abrigo do presente Acordo, essas consultas podem substituir as consultas previstas no presente artigo, desde que no decurso das mesmas se tenha devidamente identificado a medida em causa e a base jurídica da queixa. Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, as consultas no âmbito de um subcomité consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data de receção do pedido de consultas pela Parte requerida.

10.   Nos cinco dias seguintes à data de receção do pedido de consultas, uma Parte que não seja Parte consultante e que tenha interesse na questão objeto das mesmas pode requerer por escrito às Partes nas consultas, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação nas consultas. Se nenhuma das Partes consultantes se opuser ao pedido, a referida Parte pode participar na qualidade de terceiro, nos termos do regulamento interno, estabelecido ao abrigo do artigo 315.o (a seguir designado «regulamento interno»).

CAPÍTULO 3

Procedimentos de resolução de litígios

Artigo 302.o

Início do procedimento de arbitragem

1.   A Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem se:

a)

A Parte requerida não responder ao pedido de consultas nos termos do artigo 301.o, n.o 3;

b)

As consultas não se realizarem no prazo estabelecido no artigo 301.o, n.os 5 e 6, conforme o caso;

c)

As Partes consultantes não conseguirem resolver o litígio através das consultas; ou

d)

As partes no litígio tiverem acordado em não iniciar consultas, nos termos do artigo 301.o, n.o 4.

2.   O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma violação das disposições do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

3.   Uma Parte não pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem para examinar uma medida proposta.

4.   Nos 10 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, uma Parte que não seja parte no litígio e que tenha um interesse substancial no mesmo, pode solicitar por escrito às partes no litígio, com cópia para o Comité de Comércio, a sua participação no procedimento de arbitragem. Essa Parte pode participar como parte terceira em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 303.o

Constituição do painel de arbitragem

1.   Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.   Nos 12 dias seguintes à data de receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem pela Parte requerida, cada parte no litígio pode nomear um árbitro, de entre os candidatos propostos por qualquer uma das Partes, para a lista estabelecida nos termos do artigo 304.o. Se uma das partes no litígio não nomear o seu árbitro, este é selecionado, a pedido da outra parte no litígio, mediante sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, de entre os candidatos propostos para a lista de árbitros por essa parte no litígio.

3.   Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.o 2, e a pedido de qualquer uma das partes no litígio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio o presidente do painel de arbitragem, de entre os candidatos selecionados para o efeito na lista de árbitros.

4.   O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, seleciona por sorteio os árbitros da lista prevista no artigo 304.o no prazo de cinco dias após a data de receção de um pedido apresentado nos termos nos n.os 2 ou 3, conforme o caso.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as partes no litígio podem selecionar como árbitros, por mútuo consentimento e no prazo de 10 dias após a data de receção do pedido pela Parte requerida, pessoas que não constam da lista de árbitros mas que preenchem os requisitos previstos no artigo 304.o, n.o 3.

6.   A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que todos os árbitros designados confirmam que aceitam a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 304.o

Lista de árbitros

1.   O Comité de Comércio elabora na sua primeira reunião uma lista com 25 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes acordam igualmente na escolha de 10 pessoas que não sejam nacionais (87) de qualquer uma das Partes para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem.

2.   O Comité de Comércio garante que a lista estabelecida nos termos do n.o 1 esteja sempre completa. Em todo o caso, a lista pode ser utilizada nos termos do artigo 303.o, mesmo que esteja incompleta.

3.   Os árbitros têm conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. São independentes, imparciais, não possuem qualquer vínculo direto ou indireto a qualquer uma das Partes e não recebem instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização. Os árbitros respeitam o código de conduta estabelecido em conformidade com o presente título (a seguir designado «código de conduta»).

4.   O Comité de Comércio estabelece ainda listas suplementares de 12 pessoas com conhecimentos setoriais especializados em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo. Para o efeito, cada Parte propõe três pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes selecionam, por acordo mútuo, para presidir ao painel de arbitragem três candidatos que não sejam nacionais de nenhuma das Partes. Cada parte no litígio pode optar por designar o seu árbitro de entre os propostos por qualquer uma das Partes para uma lista setorial. Quando se recorrer ao procedimento de seleção previsto no artigo 303.o, n.o 3, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, pode utilizar uma lista setorial mediante acordo das partes no litígio.

Artigo 305.o

Oposição, afastamento e substituição

1.   Qualquer parte no litígio pode manifestar a sua oposição relativamente a um árbitro em caso de dúvidas justificáveis quanto ao cumprimento do código de conduta por esse árbitro. A decisão de oposição ou afastamento de um árbitro é adotada de acordo com o regulamento interno.

2.   Se um árbitro não puder participar no procedimento, renunciar ao cargo ou tiver de ser substituído, é selecionado um substituto nos termos do artigo 303.o

Artigo 306.o

Apensação de procedimentos de arbitragem

Nos casos em que a constituição de um painel de arbitragem for solicitada por mais de uma Parte relativamente à mesma medida e com base nos mesmos fundamentos jurídicos, constitui-se, sempre que possível, um único painel de arbitragem para o exame desses pedidos.

Artigo 307.o

Laudo do painel de arbitragem

1.   Os painéis de arbitragem notificam do seu laudo as partes no litígio e o Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso um painel de arbitragem considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar, por escrito, as partes no litígio e o Comité de Comércio, dando a conhecer os motivos do atraso e a data em que o painel notificará o seu laudo. A notificação do laudo do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.

2.   Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapidamente o seu valor comercial, como determinados serviços ou mercadorias sazonais, o painel de arbitragem emite um laudo quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias após a data da sua constituição. A notificação do laudo pelo painel de arbitragem efetua-se no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição, não podendo, em caso algum, ocorrer mais de 75 dias a contar da referida data.

Artigo 308.o

Cumprimento do laudo de arbitragem

1.   A Parte requerida adota todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato ao laudo do painel de arbitragem.

2.   Num prazo de 30 dias a contar da data de receção do laudo, a Parte requerida notifica a Parte requerente:

a)

Das medidas específicas que considera necessárias para cumprir o laudo;

b)

Do prazo razoável para o fazer; e

c)

De uma oferta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral da medida específica que considera necessária para cumprir o laudo.

3.   Em caso de divergências entre as partes no litígio quanto ao conteúdo de tal notificação, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem que emitiu o laudo que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas ao abrigo do n.o 2, alínea a), com o disposto no presente Acordo, bem como sobre se o prazo fixado para cumprir o laudo é razoável e/ou a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias após a data de apresentação do pedido.

4.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.o O prazo para a notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

5.   O prazo razoável referido no n.o 2, alínea b), pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as partes no litígio.

Artigo 309.o

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento ao laudo do painel de arbitragem

1.   A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio de quaisquer medidas adotadas a fim de pôr termo ao incumprimento das suas obrigações em virtude do presente Acordo, antes do final do prazo razoável fixado nos termos do artigo 308.o, n.o 2, alínea b), e n.os 3 ou 5.

2.   Se as medidas notificadas pela Parte requerida nos termos do n.o 1 não forem similares às previamente notificadas por essa Parte ao abrigo do artigo 308.o, n.o 2, alínea a), ou se a Parte requerente recorreu ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 308.o, n.o 3, e as referidas medidas notificadas ao abrigo do n.o 1 não forem similares àquelas que o painel de arbitragem considerou conformes com o presente Acordo, e em caso de desacordo entre as partes no litígio sobre a existência ou a compatibilidade das medidas notificadas com o presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que decida sobre a questão. Esse pedido identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O laudo do painel de arbitragem é emitido no prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3.   Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.o O laudo é proferido no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

Artigo 310.o

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.   Se a Parte requerida não comunicar a adoção de qualquer medida para cumprir o laudo do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 309.o, n.o 2, que uma medida notificada não é compatível com o presente Acordo, a Parte requerente pode:

a)

Solicitar à Parte requerida uma compensação por incumprimento, quer se trate da continuação da compensação temporária, quer de uma compensação distinta, ou

b)

Notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender concessões decorrentes de qualquer disposição a que se faz referência no artigo 299.o para um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.

2.   Se, após um prazo de 20 dias subsequente ao termo do período razoável, ou após a decisão do painel de arbitragem de que a medida notificada ao abrigo do artigo 311.o, n.o 2, não é compatível com o presente Acordo, as partes no litígio não conseguirem chegar a um acordo quanto à compensação prevista no n.o 1, alínea a), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.o a um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação.

3.   Se a Parte requerida não aplicar a compensação temporária estabelecida nos termos do artigo 308.o num prazo razoável (88), a Parte requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposição referida no artigo 299.o a um nível equivalente ao da compensação temporária até a Parte requerida aplicar a compensação temporária ou adotar uma medida de cumprimento, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   Caso a Parte requerente comunique a sua intenção de suspender benefícios ao abrigo dos n.os 2 e 3, essa Parte pode aplicar a suspensão dos benefícios 10 dias após a notificação, salvo se a Parte requerida solicitar a arbitragem ao abrigo do n.o 5.

5.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão notificado não é equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 4. O painel de arbitragem inicial deve notificar as partes no litígio e o Comité de Comércio do seu laudo sobre o nível de suspensão dos benefícios no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pelo painel de arbitragem. Os benefícios não são suspensos até o painel de arbitragem inicial ter notificado as partes no litígio do seu laudo e qualquer suspensão deve ser conforme a essa decisão.

6.   Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.o O laudo é proferido no prazo de 45 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.

7.   A compensação ou a suspensão dos benefícios ao abrigo do presente artigo é temporária e não isenta a Parte requerida da sua obrigação de dar cumprimento ao laudo. Quaisquer medidas corretivas desta natureza são aplicáveis apenas até à retirada ou alteração da medida considerada incompatível com o presente Acordo de modo a dar cumprimento às disposições do presente Acordo, ou até as partes no litígio alcançarem uma solução mutuamente acordada.

Artigo 311.o

Revisão das medidas adotadas após a suspensão dos benefícios ou da compensação por incumprimento

1.   A Parte requerida pode, a qualquer momento, notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir o laudo do painel de arbitragem e do seu pedido à Parte requerente para pôr termo à suspensão dos benefícios, ou da sua intenção de pôr termo à aplicação da compensação por incumprimento, consoante o caso. Exceto no caso previsto no n.o 2, a suspensão dos benefícios termina 30 dias após a referida notificação.

2.   Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação prevista no n.o 1, qualquer uma destas partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. As partes no litígio e o Comité de Comércio são notificados do laudo do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da data de receção desse pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida adotada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições do presente Acordo, cessa a suspensão dos benefícios.

3.   Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 303.o O prazo de notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de constituição de um novo painel de arbitragem.

4.   Se, decorridos os 30 dias previstos no n.o 2, nenhuma das partes no litígio tiver solicitado ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a compatibilidade da medida notificada ao abrigo do n.o 1, e a Parte requerente não tiver cumprido a sua obrigação de cessar a suspensão dos benefícios, a Parte requerida pode suspender benefícios a um nível equivalente ao aplicado pela Parte requerente enquanto esta última mantiver a suspensão dos benefícios.

Artigo 312.o

Pedido de clarificação de um laudo

1.   Nos 10 dias seguintes à notificação do laudo, uma parte no litígio pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem, com cópia para a outra parte no litígio e para o Comité de Comércio, que clarifique certos aspetos específicos de qualquer determinação ou recomendação do laudo que a referida parte considere ambíguos, incluindo os que se relacionem com o cumprimento. A outra parte no litígio pode apresentar as suas observações sobre o referido pedido ao painel de arbitragem, com cópia à Parte que efetuou o pedido de clarificação. O painel de arbitragem responde ao pedido no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

2.   A apresentação de um pedido nos termos do n.o 1 não prejudica os prazos previstos no artigo 308.o

Artigo 313.o

Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem

1.   As partes no litígio podem acordar, a qualquer momento, na suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem durante um período não superior a 12 meses a contar da data de tal acordo. As partes no litígio notificam do acordo, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio. Em caso de suspensão, os prazos previstos no artigo 307.o são prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos.

2.   Em todo o caso, se os trabalhos do painel de arbitragem forem suspensos por um período superior a 12 meses, o poder do painel de arbitragem caduca, salvo acordo em contrário das partes no litígio. Se o poder do painel de arbitragem caducar, nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de iniciar um novo procedimento de arbitragem sobre a mesma questão.

3.   As partes no litígio podem acordar em encerrar o procedimento de arbitragem a qualquer momento, notificando conjuntamente, por escrito, o presidente do painel de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 314.o

Solução mutuamente acordada

As partes no litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente título. As partes no litígio devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio da referida solução. O procedimento é encerrado no momento da notificação da solução mutuamente acordada.

Artigo 315.o

Regulamento interno e código de conduta

1.   Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título são regidos pelo regulamento interno aprovado pelo Comité de Comércio na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo. Nessa reunião, o Comité de Comércio aprova também o código de conduta dos árbitros.

2.   Todas as audiências do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo acordo em contrário das partes no litígio.

Artigo 316.o

Informações e assessoria técnica

1.   A pedido de uma parte no litígio ou ex officio, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada, incluindo as partes no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações.

2.   O painel de arbitragem pode também autorizar entidades não governamentais interessadas estabelecidas no território de uma parte no litígio a comunicar informações amicus curiae em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 317.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 299.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em Viena em 23 de maio de 1969. Os laudos do painel de arbitragem não podem aumentar ou reduzir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 299.o

Artigo 318.o

Decisões e laudos do painel de arbitragem

1.   O painel de arbitragem envida todos os esforços para adotar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2.   Todos os laudos do painel de arbitragem são vinculativos para as partes no litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. O laudo estabelece as decisões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes do presente Acordo, as determinações relativas ao cumprimento ou incumprimento pela Parte em causa das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo, bem como a fundamentação subjacente às suas decisões e conclusões.

3.   A pedido de uma parte no litígio, o painel de arbitragem pode formular recomendações quanto ao modo de aplicação do laudo.

4.   Os laudos do painel de arbitragem são públicos, salvo decisão em contrário das partes no litígio.

Artigo 319.o

Relação com direitos no âmbito da OMC e escolha da instância

1.   As disposições do presente título não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, incluindo procedimentos de resolução de litígios.

2.   Os litígios relativos a uma mesma medida decorrentes do presente Acordo e em virtude do Acordo OMC podem ser resolvidos em conformidade com o presente título ou com o Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios (MERL), à escolha da Parte requerente. Não obstante, quando uma Parte tiver solicitado a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.o do MERL ou de um painel de arbitragem nos termos do artigo 303.o, essa Parte não pode iniciar outro procedimento sobre a mesma questão na outra instância, exceto se o organismo competente na instância escolhida não tiver tomado uma decisão sobre o fundo da questão por razões processuais ou jurisdicionais.

3.   As Partes entendem que dois ou mais litígios dizem respeito à mesma questão quando envolvem as mesmas partes no litígio, se referem à mesma medida e dizem respeito à mesma violação substancial.

4.   Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique a suspensão de benefícios autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender benefícios nos termos do presente título.

Artigo 320.o

Prazos

1.   Os prazos estabelecidos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para a notificação dos seus laudos, correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2.   Todos os prazos referido no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as partes no litígio.

Artigo 321.o

Alteração do regulamento interno e do código de conduta

O Comité de Comércio pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

Artigo 322.o

Mecanismo de mediação

Nos termos do Anexo XIV (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), qualquer Parte pode solicitar a outra Parte que inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida não pautal da Parte requerida relativa a qualquer questão abrangida pelo Título III (Comércio de Mercadorias) que, no entender da Parte requerente, afete negativamente o comércio.

Artigo 323.o

Bons ofícios, conciliação e mediação

1.   Não obstante o disposto no artigo 322.o, as Partes podem, a qualquer momento, acordar em recorrer a bons ofícios, à conciliação e à mediação como métodos alternativos de resolução de litígios.

2.   Os métodos alternativos de resolução de litígios previstos no n.o 1 são aplicados em conformidade com os procedimentos acordados pelas Partes envolvidas.

3.   Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente artigo podem ter início a qualquer momento e ser suspensos ou encerrados a qualquer momento por qualquer uma das Partes envolvidas.

4.   Os procedimentos previstos ao abrigo deste artigo são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes envolvidas em qualquer outro procedimento.

TÍTULO XIII

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFORÇO DE CAPACIDADES COMERCIAIS

Artigo 324.o

Objetivos

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação que contribui para aplicar e tirar o máximo partido do presente Acordo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes. Esta cooperação é desenvolvida no quadro jurídico e institucional que rege as relações de cooperação entre as Partes, que tem como um dos seus principais objetivos impulsionar um desenvolvimento económico sustentável que permita alcançar maiores níveis de coesão social e, em especial, reduzir a pobreza.

2.   Para concretizar os objetivos referidos no n.o 1, as Partes acordam em atribuir especial importância às iniciativas de cooperação tendentes a:

a)

Melhorar e criar novas oportunidades comerciais e de investimento, incentivar a competitividade e a inovação, bem como a modernização da produção, a facilitação do comércio e a transferência de tecnologia;

b)

Promover o desenvolvimento de microempresas e PME, recorrendo ao comércio como um dos instrumentos para reduzir a pobreza;

c)

Promover um comércio justo e equitativo, facilitando o acesso aos benefícios do presente Acordo por todos os setores de produção, em especial os mais fracos;

d)

Reforçar as capacidades comerciais e institucionais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente Acordo e para dele tirar o máximo partido; e

e)

Abordar as necessidades de cooperação identificadas noutras partes do presente Acordo.

Artigo 325.o

Âmbito de aplicação e meios

1.   A cooperação é posta em prática através dos instrumentos, recursos e mecanismos de que as Partes dispõem para o efeito, de acordo com as regras e os procedimentos em vigor, e através dos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela execução das relações de cooperação, incluindo as relativas à cooperação em matéria comercial.

2.   Nos termos do n.o 1, as Partes podem recorrer a instrumentos tais como o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, a assistência técnica e financeira e a identificação, o desenvolvimento e a aplicação em conjunto de projetos.

Artigo 326.o

Funções do Comité de Comércio relativamente à cooperação prevista no presente título

1.   As Partes atribuem especial importância ao acompanhamento das medidas de cooperação instituídas para contribuir para otimizar a execução e tirar o máximo partido dos benefícios do presente Acordo.

2.   O Comité de Comércio procede ao acompanhamento e, se for caso disso, incentiva e fornece orientações quanto aos principais aspetos da cooperação no quadro dos objetivos previstos no artigo 324.o, n.os 1 e 2.

3.   O Comité de Comércio pode formular recomendações aos organismos competentes de cada Parte responsáveis pela programação e execução da cooperação.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 327.o

Anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página

Os anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 328.o

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1.   A Parte UE notifica os Países Andinos signatários de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.

2.   Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão à União Europeia, a Parte UE:

a)

Faculta, mediante pedido de um País Andino signatário, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)

Toma em consideração qualquer preocupação manifestada pelos Países Andinos signatários.

3.   A Parte UE notifica os Países Andinos signatários da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.

4.   No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União Europeia, a Parte UE e os Países Andinos signatários examinam as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Comércio decide das medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

Artigo 329.o

Adesão de outros Países Membros da Comunidade Andina ao presente Acordo

1.   Qualquer País Membro da Comunidade Andina que não seja Parte do presente Acordo na data da sua entrada em vigor entre a Parte UE e, pelo menos, um dos Países Andinos signatários (a seguir designado «País Andino candidato») pode aderir ao presente Acordo nas condições e em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente artigo.

2.   A Parte UE negoceia com o País Andino candidato as condições da sua adesão ao presente Acordo. No contexto dessas negociações, a Parte UE vela por preservar a integridade do presente Acordo, limitando qualquer flexibilidade à negociação das listas de concessões mútuas correspondentes aos Anexos I (Listas de Eliminação Pautal), VII (Lista de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras) e a qualquer aspeto que requeira tal flexibilidade para efeitos da adesão do País Andino candidato. A Parte UE notifica o Comité de Comércio da conclusão destas negociações para efeitos das consultas referidas no n.o 3.

3.   A Parte UE consulta os Países Andinos signatários no quadro do Comité de Comércio sobre qualquer resultado das negociações de adesão com um País Andino candidato suscetível de afetar os direitos ou obrigações dos Países Andinos signatários. A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité de Comércio examina os efeitos da adesão do País Andino candidato ao presente Acordo e decide sobre quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias.

4.   A adesão de um País Andino candidato ao presente Acordo produz efeitos mediante a celebração de um protocolo de adesão, previamente aprovado pelo Comité de Comércio (89). As Partes executam os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor desse protocolo.

5.   O presente Acordo entra em vigor entre um País Andino candidato e cada Parte no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação, pelo País Andino candidato e a Parte correspondente, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do protocolo de adesão. O presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se o protocolo de adesão o previr.

6.   Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo entre a Parte UE e, pelo menos, um País Andino signatário, um País Membro da Comunidade Andina que tenha participado na adoção do texto do presente Acordo não o tiver assinado, esse país pode assiná-lo e não é considerado um País Andino candidato nos termos do n.o 1.

Artigo 330.o

Entrada em vigor

1.   Cada Parte notifica por escrito todas as outras Partes e o Depositário a que se refere o artigo 332.o da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2.   O presente Acordo entra em vigor entre a Parte UE e cada País Andino signatário no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação prevista no n.o 1 correspondente à Parte UE e ao referido País Andino signatário, exceto se essas Partes acordarem numa data distinta.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, as Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na íntegra ou parcialmente. Cada Parte notifica o Depositário e todas as outras Partes da conclusão dos procedimentos internos necessários à aplicação a título provisório do presente Acordo. A aplicação a título provisório do presente Acordo entre a Parte UE e um País Andino signatário tem início no primeiro dia do mês seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última notificação por parte da Parte UE e desse País Andino signatário.

4.   Se, nos termos do n.o 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição no termos do n.o 3.

Artigo 331.o

Duração e retirada

1.   O presente Acordo vigora por tempo indeterminado.

2.   Qualquer das Partes pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação escrita a todas as outras Partes e ao Depositário. Esta denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da referida notificação pelo Depositário.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se um País Andino signatário se retirar do presente Acordo, este continua a vigorar entre a Parte UE e os outros Países Andinos signatários. A vigência do presente Acordo cessa em caso de retirada da Parte UE.

Artigo 332.o

Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o Depositário do presente Acordo.

Artigo 333.o

Alterações ao Acordo OMC

As Partes entendem que todas as disposições do Acordo OMC integradas no presente Acordo o são com quaisquer alterações que tenham entrado em vigor na altura em que tais disposições forem aplicadas.

Artigo 334.o

Alterações

1.   As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo.

2.   Todas as alterações do presente Acordo entram em vigor e constituem parte integrante do mesmo nas condições previstas no artigo 330.o, mutatis mutandis.

3.   As Partes podem aprofundar os compromissos assumidos no âmbito do presente Acordo, ou alargar o seu âmbito de aplicação, quer acordando em alterações do mesmo, quer celebrando acordos relativos a atividades ou a setores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 335.o

Reservas

O presente Acordo não permite reservas na aceção da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo 336.o

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

Artigo 337.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em triplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

СЪСТАВЕНО в три екземпляра в Брюксел на 26 юни 2012 г.

HECHO en triplicado en Bruselas, este día 26 del mes de junio de 2012.

V Bruselu dne 26. června 2012 ve třech vyhotoveních.

UDFÆRDIGET i tre eksemplarer i Bruxelles, den 26. juni 2012.

GESCHEHEN zu Brüssel am 26. Juni 2012 in drei Urschriften.

KOOSTATUD kolmes eksemplaris 26. juunil 2012 Brüsselis.

ΕΓΙΝΕ στις Βρυξέλλες, την 26η Iουνίου 2012, εις τριπλούν.

DONE in triplicate in Brussels, on the 26th of June of 2012.

FAIT en trois exemplaires à Bruxelles, le 26 juin 2012.

FATTO in triplice esemplare a Bruxelles, il 26 giugno 2012.

SAGATAVOTS trīs eksemplāros Briselē, 2012. gada 26. jūnijā.

PRIIMTA trimis egzemplioriais Briuselyje 2012 m. birželio 26 d.

KÉSZÜLT három példányban Brüsszelben, 2012. június 26-án.

MAGĦMUL f’kopja tripliċi fi Brussell, tat-26 ta' Ġunju 2012.

GEDAAN in drievoud te Brussel, op 26 juni 2012.

SPORZĄDZONO w trzech egzemplarzach w Brukseli dnia 26 czerwca 2012 r.

FEITO em triplicado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

ÎNCHEIAT în trei exemplare la Bruxelles, la 26 iunie 2012.

VYHOTOVENÉ v troch vyhotoveniach v Bruseli 26. júna 2012.

SESTAVLJENO v treh izvodih v Bruslju, dne 26. junija 2012.

TEHTY kolmena kappaleena Brysselissä, 26. kesäkuuta 2012.

UTFÄRDAT i tre exemplar i Bryssel den 26 juni 2012.

Voor het Koninkrijk België

Pour la Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Por la República de Colombia

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Por la República del Perú

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(1)  Esta disposição não deve ser interpretada em detrimento das obrigações estabelecidas entre os Países Andinos signatários e a Parte UE nos artigos 10.o e 105.o

(2)  As Partes entendem que os termos «administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais» abrangem todos os níveis da administração e todas as autoridades públicas das Partes.

(3)  Para maior certeza, as Partes declaram que as referências a território constantes do presente Acordo devem ser entendidas exclusivamente para efeitos de alusão ao âmbito de aplicação geográfico do mesmo.

(4)  As interpretações adotadas pelo Comité de Comércio não constituem um aditamento ou uma alteração às disposições do presente Acordo.

(5)  Para maior certeza, no caso da Parte UE, a notificação é considerada efetiva uma vez transmitida à Comissão Europeia.

(6)  A Colômbia e a Parte UE entendem que esta disposição não impede a manutenção e a aplicação efetiva dos monopólios de bebidas alcoólicas estabelecidos na Colômbia.

(7)  Para efeitos do presente número, entende-se por «formalidades consulares» a exigência de que as mercadorias de uma Parte destinadas à exportação para o território de outra Parte tenham primeiro de ser apresentadas para inspeção do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, para efeitos da obtenção de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira exigida aquando da importação ou relacionada com a importação.

(8)  Para maior certeza, entende-se que esta definição de empresas comerciais do Estado abrange as empresas de bebidas alcoólicas que desenvolvem a sua atividade no âmbito do « monopolio rentístico » previsto no artigo 336.o da Constituição Política da Colômbia.

(9)  No caso da Colômbia, para efeitos da aplicação do presente artigo, as «mercadorias agrícolas» abrangem também as seguintes subposições: 2905.45.00, 3302.10.10, 3302.10.90, 3823.11.00, 3823.12.00, 3823.13.00, 3823.19.00, 3823.70.10, 3823.70.20, 3823.70.30, 3823.70.90 e 3824.60.00.

(10)  Entende-se por «período de transição» um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria para a qual a lista constante do Anexo I (Listas de eliminação pautal) da Parte que aplica a medida preveja a eliminação pautal em 10 ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao período de eliminação pautal da mercadoria em causa estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

(11)  À data da assinatura do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Martin, Açores, Madeira e ilhas Canárias. O presente artigo será igualmente aplicável a um país ou território cujo estatuto passe a ser de região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso seja alterado o estatuto de uma região ultraperiférica da União Europeia enquanto tal através do mesmo procedimento, o presente artigo não lhe será aplicável a partir da data da decisão correspondente do Conselho Europeu. A Parte UE notifica as outras Partes de qualquer alteração dos territórios considerados como regiões ultraperiféricas da União Europeia.

(12)  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «dias úteis» os dias úteis na Parte à qual se aplica o prazo.

(13)  A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais da sociedade.

(14)  A exceção prevista no presente número é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.o 30 (IV), de 28 de março de 1947.

(15)  Para efeitos do presente número, o termo «subvenções» abrange garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

(16)  O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

(17)  As disposições do presente título são também aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da UE ou dos Países Andinos signatários mas controladas por cidadãos de um Estado-Membro da UE ou de um País Andino signatário, respetivamente, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação do Estado-Membro da UE ou País Andino signatário e arvorem a bandeira de um Estado-Membro da UE ou de um País Andino signatário.

(18)  Para efeitos do presente título, considera-se que uma pessoa singular de uma Parte que tenha a dupla nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia e de um País Andino signatário é exclusivamente um cidadão nacional da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva. Para tal, entende-se por nacionalidade dominante e efetiva de uma Parte a nacionalidade da Parte à qual a pessoa singular esteja mais fortemente vinculada, tendo em conta fatores como, entre outros, a residência habitual, laços familiares, residência fiscal ou o local onde exerce os seus direitos políticos.

(19)  O termo «estabelecimento comercial ou profissional» inclui o estabelecimento em qualquer atividade económica produtiva, quer industrial quer comercial, relacionada com a produção de mercadorias e a prestação de serviços.

(20)  Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

(21)  Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(22)  Para maior certeza, e sem prejuízo das obrigações nele previstas, o presente capítulo não abrange disposições relativas à proteção dos investimentos, como sejam as disposições especificamente aplicáveis às expropriações e a um tratamento justo e equitativo, nem os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado.

(23)  Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional no âmbito do presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado-Membro da União Europeia.

(24)  No n.o 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.

(25)  Cada Parte pode exigir que, no caso de constituição de uma pessoa coletiva ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.

(26)  Para maior certeza, o termo «similares» não prejudica o termo «circunstâncias similares» que a Colômbia tenha acordado ou venha a acordar noutros acordos internacionais.

(27)  Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo XVII do GATS.

(28)  Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, bem como o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos Países Andinos signatários ou num Estado-Membro da União Europeia.

(29)  O n.o 2, alínea c), não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

(30)  Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo XVII do GATS.

(31)  O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.

(32)  O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

(33)  O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte onde é executado.

(34)  A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas a: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia, Reino Unido e Peru.

(35)  No que diz respeito à Colômbia, o período máximo de estada para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da empresa é de, no máximo, um ano, renovável desde que se mantenham as condições que motivaram a sua concessão.

(36)  Para efeitos do presente número, entende-se por «experiência profissional» a que é obtida após ter sido atingida a maioridade.

(37)  Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

(38)  Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(39)  As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis apenas entre a Colômbia e a Parte UE.

(40)  O termo «organizações internacionais relevantes» diz respeito aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes das Partes.

(41)  Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autorizações outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações.

(42)  Para maior certeza, o órgão independente pode ter uma natureza judicial.

(43)  A «radiodifusão» é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44)  Entre a Parte UE e o Peru, esta secção aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente.

(45)  Entre a Parte UE e a Colômbia, esta secção aplica-se também aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e para efeitos da presente secção e dos Anexos VII (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), para a Colômbia e a Parte UE, entende-se por «serviços de telecomunicações de valor acrescentado» os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores «adicionam valor» à informação do cliente, melhorando a sua forma ou conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.

(46)  Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.

(47)  Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de transporte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre telecomunicações do GATS.

(48)  A referência a «compressão de margens» aplica-se apenas à UE.

(49)  As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromissos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente acordo, sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a UE, este artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.

(50)  Para efeitos da presente secção, o termo «autorização» é entendido como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e qualquer outra autorização que uma Parte possa exigir para prestar serviços de telecomunicações.

(51)  As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. Para maior certeza, o presente número não deve ser interpretado no sentido de restringir o direito de cada Parte de exigir pagamento pela atribuição de recursos limitados, como o espectro de radiofrequências.

(52)  Para efeitos da presente secção, entende-se por «prestação de um serviço financeiro» a prestação de um serviço conforme definido no artigo 108.o

(53)  Para maior certeza, para a Colômbia e o Peru, entende-se por «documentos de gestão do comércio» os formulários emitidos ou controlados por uma Parte que devem ser preenchidos por ou para um importador ou exportador no contexto da importação ou exportação de mercadorias.

(54)  A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses fundamentais de sociedade.

(55)  Para maior certeza, no caso do Peru, a execução das medidas que impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas relativas a:

a)

falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)

emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;

c)

infrações penais;

d)

elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

e)

observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente título e no título V (Pagamentos correntes e movimentos de capitais).

(56)  Para maior certeza, o «investimento direto» exclui créditos relacionados com o comércio externo, investimentos em carteira ao abrigo da legislação interna, dívida pública e créditos relacionados.

(57)  Para maior certeza, o capítulo 7 (Exceções) do Título IV (Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) é também aplicável ao presente título.

(58)  Para maior certeza, o presente título não se aplica à adjudicação de contratos para a prestação de serviços bancários, serviços financeiros ou serviços especializados relativos às seguintes atividades:

a)

a contração de dívida pública; ou

b)

a gestão da dívida pública.

(59)  O termo «entidade adjudicante» da Parte UE compreende as «entidades adjudicantes» dos Estados-Membros da União Europeia tal como estabelecido no Anexo XII (Contratos públicos), Apêndice 1.

(60)  Para a Colômbia, e para efeitos dos n.os 3 e 4, alínea c), do presente artigo, no caso do «concurso de méritos», as listas multiusos com uma duração máxima de um ano possuem um prazo específico para o seu estabelecimento, determinado pela entidade adjudicante. Uma vez ultrapassado este prazo, não é possível incluir novos fornecedores. Só os fornecedores incluídos na lista podem apresentar propostas.

(61)  Para efeitos do disposto nos artigos 198.o e 199.o, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente título.

(62)  Se aplicável, as «comunidades indígenas e locais» incluem os descendentes afro-americanos.

(63)  Sem prejuízo da aplicação do presente capítulo, as Partes reconhecem que o conceito de conhecimento tradicional é objeto de discussão nos fóruns internacionais relevantes.

(64)  No caso da Parte UE, as obrigações previstas no presente número aplicam-se à União Europeia apenas no que diz respeito à sua marca comunitária.

(65)  Entende-se por exceção limitada a que permite a utilização por terceiros de um termo descritivo sem necessidade de obter o consentimento do titular do direito, desde que tal utilização se faça de boa-fé e não constitua uma utilização enquanto marca.

(66)  Para efeitos da presente alínea, entende-se por «utilização» a produção e/ou a transformação e/ou a preparação do produto identificado pela indicação geográfica.

(67)  O termo «utilização não autorizada» pode abranger qualquer usurpação, imitação ou evocação.

(68)  Para efeitos da presente secção, a União Europeia confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.

(69)  Para efeitos da presente secção, entende-se por «produto complexo» qualquer produto composto por componentes múltiplas suscetíveis de serem dele retiradas para o desmontar e nele recolocadas para o montar novamente.

(70)  Para efeitos da presente secção, entende-se por «utilização normal», neste contexto, a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

(71)  Para efeitos do presente título, por «produtos químicos para a agricultura», a Parte UE entende substâncias ativas e preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a:

a)

proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;

b)

exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento);

c)

assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes;

d)

destruir os vegetais indesejáveis; ou

e)

destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais.

(72)  No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No que diz respeito ao Peru, a proteção da informação não divulgada referente a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos.

(73)  As Partes asseguram que as medidas previstas no presente número também se possam aplicar contra terceiros cujos serviços tenham sido utilizados para violar um direito de propriedade intelectual na medida em que tenham sido parte no processo.

(74)  As Partes entendem que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

(75)  Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias que violam um direito de autor ou um direito de marca»:

a)

«mercadorias de contrafação», ou seja:

i)

mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii)

qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii)

as embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b)

«mercadorias pirateadas», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, de um direito de autor ou direito conexo, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do seu registo nos termos do direito nacional.

(76)  Para maior clareza, a transferência de tecnologia inclui o acesso à tecnologia e a sua utilização, bem como o processo de criação de tecnologia.

(77)  Em especial, nos casos em que a notificação possa contribuir para alcançar os objetivos das atividades de aplicação efetiva da lei da autoridade da concorrência notificada.

(78)  Para maior certeza, as Partes entendem que os « monopolios rentísticos » instituídos em conformidade com o artigo 336.o da Constituição Política da Colômbia são abrangidos pela categoria de monopólios designados e empresas do Estado.

(79)  Sempre que se faça referência a «trabalho» no âmbito do presente título, o termo inclui as questões relevantes para os objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho.

(80)  Para efeitos do presente número, os acordos multilaterais em matéria de ambiente referidos abrangem os protocolos, alterações, anexos e adaptações ratificados pelas Partes.

(81)  O Peru interpreta este artigo no contexto do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

(82)  As Partes que participam nas consultas a nível do governo previstas no presente título (a seguir designadas «Parte consultante» ou «Partes consultantes») são, por um lado, a União Europeia e, por outro, um País Andino signatário. Um País Andino signatário não pode solicitar consultas a outro País Andino signatário.

(83)  Por «Parte num procedimento» entende-se uma Parte consultante que participa num procedimento num grupo de peritos.

(84)  Ao formular as suas recomendações, o grupo de peritos terá em conta o contexto multilateral das obrigações decorrentes dos acordos e convenções mencionados nos artigos 269.o e 270.o

(85)  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «convenção de natureza fiscal» uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal.

(86)  Considera-se que as condições estabelecidas no Acordo OMC a que se faz referência no presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis, às medidas da balança de pagamentos relativas ao estabelecimento em setores que não setores de serviços.

(87)  Para efeitos do presente título, entende-se por «nacional» uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um País Andino signatário ou que seja residente permanente de um Estado-Membro da União Europeia ou de um País Andino signatário.

(88)  Para maior certeza, entende-se que a Parte requerida não aplicou a compensação temporária num prazo razoável apenas nos casos em que esta Parte não dê início ao procedimento interno conducente à aplicação da compensação num prazo razoável, ou se tais procedimentos internos derem azo a uma decisão contrária à aplicação da compensação temporária.

(89)  Não obstante o disposto no presente número, as Partes entendem que as listas de concessões constantes dos Anexos I (Listas de eliminação pautal), VII (Lista de compromissos em matéria de estabelecimento) e VIII (Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), resultantes das negociações entre a Parte UE e o País Andino candidato, são integradas no protocolo de adesão sem necessidade de aprovação do Comité de Comércio.


ANEXO I

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL

Apêndice 1

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

SECÇÃO A

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA COLÔMBIA PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

Categorias de escalonamento

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Colômbia, são aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento, nos termos do artigo 22.o (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Título III (Comércio de Mercadorias) do presente Acordo.

1.

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento A , ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento B são suprimidos através de quatro reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

3.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento C são suprimidos através de seis reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

4.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento D são suprimidos através de oito reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

5.

As mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento E estão isentas de quaisquer compromissos relacionados com direitos aduaneiros.

6.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento F são suprimidos através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

7.

O componente fixo do mecanismo de estabilização dos preços (em seguida designado «MEP») (15 %) das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento FA é suprimido através de 11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos.

8.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento G, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros são suprimidos através de três reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

9.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento H, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.

10.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IA, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (20 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.

11.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IB, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas.

12.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento IC, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de oito reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

13.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento J, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser suprimidos através de dez reduções iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

14.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento K, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do quinto ano. A partir de 1 de janeiro do sexto ano, o componente fixo do MEP (15 %) é suprimido através de cinco reduções iguais, anuais e sucessivas.

15.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento L são reduzidos em 10 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

16.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento M são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

17.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento N, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. Em 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.

18.

Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento O, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do terceiro ano. Em 1 de janeiro do quarto ano, os direitos aduaneiros devem ser reduzidos em 20 %.

19.

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento P são reduzidos em 40 % na data de entrada em vigor do presente Acordo.

20.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento MA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 140 toneladas métricas, com um aumento anual de 7 toneladas métricas com início no primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de Nação Mais Favorecida (em seguida designado «NMF»).

21.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HO na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 33 toneladas métricas, com um aumento anual de 1,7 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

22.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento HE na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 300 toneladas métricas, com um aumento anual de 15 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

23.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento YG na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 toneladas métricas, com um aumento anual de 5 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

24.

Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento PA na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 6 667 toneladas métricas, com um aumento anual de 200 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

Rubricas pautais

Direito aduaneiro dentro do contingente

17049090B

19019020B

20060000B

20079110B

20079120B

20079991B

20079992B

20091100B

20091900B

20092900B

20093910B

20093990B

20094900B

20096900B

20097900B

20098019B

20099000B

21069030B

21069040B

21069050B

21069060B

21069071B

21069072B

21069073B

21069074B

21069079B

21069080B

21069090B

33021090B

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

18061000B

18062090B

21011200B

 

 

 

Entrada em vigor

17,5  %

 

1

15,0  %

 

2

12,5  %

 

3

10,0  %

 

4

7,5  %

 

5

5,0  %

 

6

2,5  %

 

7

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

21069010B

 

 

 

Entrada em vigor

13,1  %

 

1

11,3  %

 

2

9,4  %

 

3

7,5  %

 

4

5,6  %

 

5

3,8  %

 

6

1,9  %

 

7

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

21012000B

 

 

 

Entrada em vigor

20,0  %

 

1

20,0  %

 

2

20,0  %

 

3

17,5  %

 

4

15,0  %

 

5

12,5  %

 

6

10,0  %

 

7

7,5  %

 

8

5,0  %

 

9

2,5  %

 

10

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

19019090B

 

 

 

Entrada em vigor

16,7  %

 

1

13,3  %

 

2

10,0  %

 

3

6,7  %

 

4

3,3  %

 

5

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

21069029B

 

 

 

Entrada em vigor

8,8  %

 

1

7,5  %

 

2

6,3  %

 

3

5,0  %

 

4

3,8  %

 

5

2,5  %

 

6

1,3  %

 

7

0  %

25.

Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento AZ na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 20 667 toneladas métricas (expressas em equivalente de açúcar em bruto), com um aumento anual de 620 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

17011110

 

 

 

Entrada em vigor

18,8  %

 

1

17,5  %

 

2

16,3  %

 

3

15,0  %

 

4

13,8  %

 

5

12,5  %

 

6

11,3  %

 

7

10,0  %

 

8

8,8  %

 

9

7,5  %

 

10

6,3  %

 

11

5,0  %

 

12

3,8  %

 

13

2,5  %

 

14

1,3  %

 

15

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

17011190

17019100

17019910

17019990

 

 

 

Entrada em vigor

47,0  %

 

1

47,0  %

 

2

47,0  %

 

3

43,4  %

 

4

39,8  %

 

5

36,2  %

 

6

32,5  %

 

7

28,9  %

 

8

25,3  %

 

9

21,7  %

 

10

18,1  %

 

11

14,5  %

 

12

10,8  %

 

13

7,2  %

 

14

3,6  %

 

15

0  %

26.

Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento DB na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1 867 toneladas métricas, com um aumento anual de 93,3 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

02062100

02062200

 

 

 

Entrada em vigor

72,7  %

 

1

65,5  %

 

2

58,2  %

 

3

50,9  %

 

4

43,6  %

 

5

36,4  %

 

6

29,1  %

 

7

21,8  %

 

8

14,5  %

 

9

7,3  %

 

10

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

05040010

05040020

05040030

 

 

 

Entrada em vigor

63,6  %

 

1

57,3  %

 

2

50,9  %

 

3

44,5  %

 

4

38,2  %

 

5

31,8  %

 

6

25,5  %

 

7

19,1  %

 

8

12,7  %

 

9

6,4  %

 

10

0  %

27.

Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LC na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 100 toneladas métricas, com um aumento anual de 5 toneladas métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano devem receber o tratamento de NMF.

Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro dentro do contingente

04029910

 

 

 

Entrada em vigor

50,0  %

 

1

50,0  %

 

2

50,0  %

 

3

33,3  %

 

4

16,7  %

 

5

0  %

28.

É concedida a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento TX na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 3 000 toneladas métricas, com um aumento anual de 300 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. A partir de 1de janeiro do décimo ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Anor

Toneladas métricas

Direito aduaneiro extracontingente

21069090D

 

 

 

 

Entrada em vigor

3 000

18,2  %

 

1

3 300

16,4  %

 

2

3 600

14,5  %

 

3

3 900

12,7  %

 

4

4 200

10,9  %

 

5

4 500

9,1  %

 

6

4 800

7,3  %

 

7

5 100

5,5  %

 

8

5 400

3,6  %

 

9

5 700

1,8  %

 

10

Ilimitado

0  %

29.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LS na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 250 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), a partir de 1 de janeiro do terceiro ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro extracontingente

04041010

 

 

 

Entrada em vigor

15  %

 

1

10  %

 

2

5  %

 

3

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro extracontingente

04041090

04049000

 

 

 

Entrada em vigor

70,5  %

 

1

47,0  %

 

2

23,5  %

 

3

0  %

30.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP1 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 4 000 toneladas métricas, com um aumento anual de 400 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo, em cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), a partir de 1 de janeiro do décimo quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Ano

Toneladas métricas

Direito aduaneiro extracontingente

04021010

04021090

04022111

04022119

04022191

04022199

 

 

 

 

Entrada em vigor

4 000

91,9  %

 

1

4 400

85,8  %

 

2

4 800

79,6  %

 

3

5 200

73,5  %

 

4

5 600

67,4  %

 

5

6 000

61,3  %

 

6

6 400

55,1  %

 

7

6 800

49,0  %

 

8

7 200

42,9  %

 

9

7 600

36,8  %

 

10

8 000

30,6  %

 

11

8 400

24,5  %

 

12

8 800

18,4  %

 

13

9 200

12,3  %

 

14

9 600

6,1  %

 

15

Ilimitado

0  %

31.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LP2 na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 500 toneladas métricas, com um aumento anual de 50 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), a partir de 1 de janeiro do quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Ano

Toneladas métricas

Direito aduaneiro extracontingente

04022911

04022919

04022991

04022999

04029110

04029190

04029990

 

 

 

 

Entrada em vigor

500

81,7  %

 

1

550

65,3  %

 

2

600

49,0  %

 

3

650

32,7  %

 

4

700

16,3  %

 

5

Ilimitado

0  %

32.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento Q na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2 310 toneladas métricas, com um aumento anual de 231 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), a partir de 1 de janeiro do décimo quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro extracontingente

04062000

04064000

 

 

 

Entrada em vigor

18,8  %

 

1

17,5  %

 

2

16,3  %

 

3

15,0  %

 

4

13,8  %

 

5

12,5  %

 

6

11,3  %

 

7

10,0  %

 

8

8,8  %

 

9

7,5  %

 

10

6,3  %

 

11

5,0  %

 

12

3,8  %

 

13

2,5  %

 

14

1,3  %

 

15

0  %


Rubricas pautais

Ano

Direito aduaneiro extracontingente

04063000

04069040

04069050

04069060

04069090

 

 

 

Entrada em vigor

48,8  %

 

1

45,5  %

 

2

42,3  %

 

3

39,0  %

 

4

35,8  %

 

5

32,5  %

 

6

29,3  %

 

7

26,0  %

 

8

22,8  %

 

9

19,5  %

 

10

16,3  %

 

11

13,0  %

 

12

9,8  %

 

13

6,5  %

 

14

3,3  %

 

15

0  %

33.

É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento LM na data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 1 100 toneladas métricas, com um aumento anual de 110 toneladas métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quantidades superiores ao montante cumulado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na secção A do Anexo IV (Medidas de Salvaguarda Agrícola), a partir de 1 de janeiro do décimo quinto ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Rubricas pautais

Ano

Toneladas métricas

Direito aduaneiro extracontingente

19011010

19011091

19011099

 

 

 

 

Entrada em vigor

1 100

18,8  %

 

1

1 210

17,5  %

 

2

1 320

16,3  %

 

3

1 430

15,0  %

 

4

1 540

13,8  %

 

5

1 650

12,5  %

 

6

1 760

11,3  %

 

7

1 870

10,0  %

 

8

1 980

8,8  %

 

9

2 090

7,5  %

 

10

2 200

6,3  %

 

11

2 310

5,0  %

 

12

2 420

3,8  %

 

13

2 530

2,5  %

 

14

2 640

1,3  %

 

15

Ilimitado

0  %

34.

Todos os contingentes supra serão administrados segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

35.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

36.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros em cada redução são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Colômbia inferior.

37.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor como previsto no artigo 330.o (Entrada em vigor) do presente Acordo. Os anos designados «segundo ano», «terceiro ano», etc. referem-se aos anos civis a seguir ao primeiro ano conforme previsto no presente número.

38.

As disposições da presente secção são expressas em termos da Nomenclatura dos Países Membros da Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), versão 2007.

39.

A interpretação das disposições da presente secção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NANDINA. Na medida em que as disposições da presente secção forem idênticas às disposições correspondentes da NANDINA, as disposições da presente secção têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NANDINA.

SECÇÃO B

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE

SUBSECÇÃO 1

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COLÔMBIA

A.   Eliminação pautal

1.

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.o (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Título III (Comércio de Mercadorias) do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Colômbia (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «0» na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «3» na lista são suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «5» na lista são suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «7» na lista são suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «10» na lista são suprimidos em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

f)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «20 %» na lista são reduzidos em 20 % na data de entrada em vigor do presente Acordo;

g)

Não se aplica qualquer obrigação relativa à eliminação de direitos aduaneiros no que respeita às rubricas pautais na categoria de escalonamento «–» na lista;

h)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento «AV0» na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

i)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento «AV0-3» na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em quatro fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

j)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento «AV0-5» na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em seis fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

k)

Para as rubricas pautais na categoria de escalonamento «AV0-7» na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro é suprimido em oito fases iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

l)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «0 + EP» na lista são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

m)

O elemento ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «AV0 + EP» na lista é suprimido na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na secção A do apêndice 2 do presente anexo;

n)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «BA» na lista:

Ano

Direito aduaneiro preferencial

(euros/tonelada)

Volume de importação de desencadeamento

(toneladas métricas)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010

145

1 350 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011

138

1 417 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

131

1 485 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

124

1 552 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

117

1 620 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

110

1 687 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

103

1 755 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

96

1 822 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018

89

1 890 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019

82

1 957 500

A partir de 1 de janeiro de 2020

75

Não aplicável

os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo; os direitos não são reduzidos retroactivamente;

em 2019, a Parte UE e a Colômbia devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria de escalonamento «BA»;

a cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i)

É fixado um volume de importação de desencadeamento para as importações das mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «BA», para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii)

Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii)

No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida (em seguida, «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv)

No caso de a Parte UE aplicar as medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com a Colômbia, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v)

As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii) podem ser aplicadas apenas durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

se a Parte UE aplicar às mercadorias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «BA» importadas de Brasil, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador, Venezuela ou de Países Membros da Comunidade Andina um direito inferior ao aplicado à Colômbia, a Parte UE aplica às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «BA» o mais baixo desses direitos;

o)

As rubricas pautais incluídas nas categorias de escalonamento «AV0-MM», «AV0-SC», «AV0-SP», «BF», «CM», «RM», «SR» e «YT» são liberalizadas nas condições fixadas no ponto B da presente subsecção.

2.

A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.

3.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada fase são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

4.

Para efeitos da presente subsecção, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

B.   Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na UE de mercadorias originárias:

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas, com um aumento de 5 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «AV0-MM»; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Uma quantidade agregada de 200 toneladas métricas, com um aumento de 10 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «AV0-SC»; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

c)

Uma quantidade agregada de 20 000 toneladas métricas, com um aumento de 600 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «AV0-SP»; para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

d)

Uma quantidade agregada de 5 600 toneladas métricas, com um aumento de 560 toneladas métricas cada ano (expressas em peso do produto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «BF»;

e)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas, com um aumento de 5 toneladas Métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «CM»;

f)

Uma quantidade agregada de 1 500 hectolitros, com um aumento de 100 hectolitros cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «RM»;

g)

Uma quantidade agregada de 62 000 toneladas métricas, com um aumento de 1 860 toneladas métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «SR»;

h)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas, com um aumento de 5 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria de escalonamento «YT».

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC 2007 e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SUBSECÇÃO 2

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO PERU

1.

A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida designada «lista»).

2.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.

3.

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «primeiro ano» o ano em que o Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.o (Entrada em vigor) do presente Acordo.

4.

Para efeitos da presente subsecção, com início no segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

A.   Eliminação pautal

Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela Parte UE, nos termos do artigo 22.o (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Título III (Comércio de Mercadorias) do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias do Peru (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria») «0» na lista, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «3» na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «5» na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «7» na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «10» na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo primeiro ano;

f)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «–» na lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão excluídas da eliminação ou redução do direito;

g)

Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «AV0» na lista, o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo;

h)

Para as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «EP» na lista, mantém-se o sistema de preços de entrada estabelecido na secção B do Apêndice 2 do presente anexo;

i)

Aplica-se o seguinte direito aduaneiro às mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento «BA» na lista:

Ano

Direito aduaneiro preferencial

(euros/tonelada)

Volume de importação de desencadeamento

(toneladas métricas)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010

145

67 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011

138

71 250

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

131

75 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

124

78 750

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014

117

82 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

110

86 250

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

103

90 000

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

96

93 750

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018

89

97 500

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019

82

101 250 .

A partir de 1 de janeiro de 2020

75

Não aplicável

os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo em diante; os direitos aduaneiros não são reduzidos retroactivamente;

em 2019, a Parte UE e o Peru devem analisar a melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas na categoria «BA»;

a cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes elementos:

i)

É fixado um volume de importação de desencadeamento (em seguida designado «volume de desencadeamento») para as importações das mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «BA», para cada um dos anos durante o período de transição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;

ii)

Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicável durante esse mesmo ano, durante um período não superior a três meses e que não ultrapasse o final do ano civil correspondente;

iii)

No caso de a Parte UE suspender o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais baixa ou o direito aduaneiro aplicado à nação mais favorecida (em seguida, «NMF») aplicável no momento em que essa medida for adotada;

iv)

No caso de a Parte UE aplicar a medida mencionada nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente consultas com o Peru, a fim de analisar e avaliar a situação com base em dados factuais disponíveis;

v)

A medida mencionada nas subalíneas ii) e iii) apenas pode ser aplicada durante o período de transição que termina em 31 de dezembro de 2019;

j)

As mercadorias originárias do Peru correspondentes às rubricas pautais nas categorias «BF», «BK», «BR», «CE», «GC», «IE», «ME», «MM», «MP1», «MP2», «PK», «PY», «RE», «RM», «SC», «SP», «SR» e «YT» são liberalizadas dentro de um contingente pautal nas condições estabelecidas no ponto B da presente subsecção.

B.   Contingentes pautais para mercadorias específicas

As seguintes concessões pautais são aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às importações na Parte UE de produtos originários.

A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e mercadorias:

a)

Uma quantidade agregada (1) de 2 150 toneladas métricas, com um aumento de 215 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «BF»;

b)

Uma quantidade agregada de 1 900 toneladas métricas, com um aumento de 190 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «BK»;

c)

Uma quantidade agregada de 500 toneladas métricas, com um aumento de 50 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «BR»;

d)

Uma quantidade agregada de 2 500 toneladas métricas, com um aumento de 250 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «CE»;

e)

Uma quantidade agregada de 750 toneladas métricas, com um aumento de 75 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «GC»;

f)

Uma quantidade agregada de 150 toneladas métricas, com um aumento de 15 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «IE»;

g)

Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, com um aumento de 1 000 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «ME»;

h)

Uma quantidade agregada de 100 toneladas métricas, com um aumento de 10 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «MM»;

i)

Uma quantidade agregada de 3 000 toneladas métricas, com um aumento de 300 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «MP1»;

j)

Uma quantidade agregada de 6 000 toneladas métricas, com um aumento de 600 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «MP2»;

k)

Uma quantidade agregada de 4 000 toneladas métricas, com um aumento de 400 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «PK»;

l)

Uma quantidade agregada de 7 500 toneladas métricas, com um aumento de 750 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «PY»;

m)

Uma quantidade agregada de 34 000 toneladas métricas, com um aumento de 3 400 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «RE»;

n)

Uma quantidade agregada de 1 000 hectolitros, com um aumento de 100 hectolitros cada ano (expressos em equivalente de álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria «RM»;

o)

Uma quantidade agregada de 700 toneladas métricas, com um aumento de 70 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «SC»;

p)

Uma quantidade agregada de 10 000 toneladas métricas, com um aumento de 300 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «SP»;

q)

Uma quantidade agregada de 22 000 toneladas métricas, com um aumento de 660 toneladas métricas cada ano (expressas em equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas na lista da categoria «SR»;

r)

Uma quantidade agregada de 30 toneladas métricas, com um aumento de 3 toneladas métricas cada ano, de mercadorias incluídas na lista da categoria «YT».

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA PARTE UE

Notas gerais

Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida designada «NC») da União Europeia. As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as mercadorias abrangidas pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

SECÇÃO C

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DO PERU PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

1.

Salvo disposição em contrário da lista de eliminação pautal do Peru incluída na presente secção (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelo Peru, nos termos do artigo 22.o, n.o 1 (Eliminação dos direitos aduaneiros) do Título III (Comércio de Mercadorias) do presente Acordo:

a)

São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em seguida designadas «mercadorias originárias») correspondentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em seguida designada «categoria») «0» na lista, ficando essas mercadorias isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «3» na lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do quarto ano;

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «5» na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sexto ano;

d)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «6» na lista são suprimidos em sete fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do sétimo ano;

e)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «7» na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do oitavo ano;

f)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «10» na lista são suprimidos em onze fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo primeiro ano;

g)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «12» na lista são suprimidos em treze fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo terceiro ano;

h)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «15» na lista são suprimidos em dezaseis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo sexto ano;

i)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «E» na lista mantêm-se às taxas de base;

j)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «BF» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado (2) de 1 075 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 107 toneladas;

k)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «BR» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 250 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 25 toneladas;

l)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «CE» na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do décimo primeiro ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo oitavo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 2 500 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 250 toneladas;

m)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «GC» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 375 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 37 toneladas;

n)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «IE» na lista são reduzidos em dezaseis fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo sexto ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 70 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 7 toneladas;

o)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «ME» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 10 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1 000 toneladas;

p)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «MM» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 50 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 5 toneladas;

q)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «MP» na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo ano; com início em 1 de janeiro do décimo primeiro ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo oitavo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 300 toneladas;

r)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «FP» na lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do oitavo ano; com início em 1 de janeiro do nono ano, os direitos aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo sexto ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 toneladas;

s)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «PK» na lista são reduzidos em onze fases anuais iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1 de janeiro do décimo ano; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 4 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 400 toneladas;

t)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «PY» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 3 750 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 375 toneladas;

u)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «RE» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 17 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 1 700 toneladas;

v)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às categorias de escalonamento «RM» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 500 hectolitros (equivalente de álcool puro) de rum a granel, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 50 hectolitros (equivalente de álcool puro);

w)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «SC» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 350 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 35 toneladas;

x)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «SP» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 5 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 150 toneladas;

y)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «SR» na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permiteimportações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 11 000 toneladas, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 330 toneladas;

z)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria «SP1» na lista são reduzidos em um décimo durante cinco fases anuais com início no primeiro ano; com início em 1 de janeiro do sexto ano, os direitos aduaneiros mantêm-se ao mesmo nível do quinto ano;

aa)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «*» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano estão isentos de eliminação pautal;

ab)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais identificadas com «**» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do Sistema de Faixas de Preços peruano são reduzidos como previsto para cada item na lista.

2.

As taxas faseadas de direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade monetária oficial do Peru inferior.

3.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «primeiro ano» o ano seguinte ao ano em que o presente Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.o do presente Acordo.

4.

Para efeitos da presente secção, com início no segundo ano, cada fase anual de redução pautal produz efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.

5.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante desse ano civil.

6.

Os produtos com elevado teor de açúcar são os que correspondem às rubricas pautais na categoria «SP»:

a)

Da subposição 2009, com um teor de açúcar de adição total superior a 30 %; e

b)

Das subposições 170490, 180620, 190190, 200600, 200791, 200799, 210112, 210120, 210690 e 330210, com um teor de açúcar de adição total superior a 70 %.

Apêndice 2

PREÇOS DE ENTRADA DA PARTE UE

SECÇÃO A

COLÔMBIA

Código NC

2010

Designação das mercadorias

Taxas do direito convencional

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 84,6 EUR ou mais

8,8

 

De 82,9 EUR ou mais, mas inferior a 84,6 EUR

8,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 82,9 EUR

8,8 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 79,5 EUR ou mais, mas inferior a 81,2 EUR

8,8 + 5,1 EUR/100 kg/net

 

De 77,8 EUR ou mais, mas inferior a 79,5 EUR

8,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 77,8 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 112,6 EUR ou mais

8,8

 

De 110,3 EUR ou mais, mas inferior a 112,6 EUR

8,8 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 108,1 EUR ou mais, mas inferior a 110,3 EUR

8,8 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 105,8 EUR ou mais, mas inferior a 108,1 EUR

8,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

De 103,6 EUR ou mais, mas inferior a 105,8 EUR

8,8 + 9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 103,6 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 14 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 72,6 EUR ou mais

8,8

 

De 71,1 EUR ou mais, mas inferior a 72,6 EUR

8,8 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 69,7 EUR ou mais, mas inferior a 71,1 EUR

8,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,7 EUR

8,8 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

8,8 + 5,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 66,8 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 15 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 72,6 EUR ou mais

14,4

 

De 71,1 EUR ou mais, mas inferior a 72,6 EUR

14,4 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 69,7 EUR ou mais, mas inferior a 71,1 EUR

14,4 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,7 EUR

14,4 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

14,4 + 5,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 66,8 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 52,6 EUR ou mais

14,4

 

De 51,5 EUR ou mais, mas inferior a 52,6 EUR

14,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 50,5 EUR ou mais, mas inferior a 51,5 EUR

14,4 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 49,4 EUR ou mais, mas inferior a 50,5 EUR

14,4 + 3,2 EUR/100 kg/net

 

De 48,4 EUR ou mais, mas inferior a 49,4 EUR

14,4 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48,4 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 62,6 EUR ou mais

14,4

 

De 61,3 EUR ou mais, mas inferior a 62,6 EUR

14,4 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 60,1 EUR ou mais, mas inferior a 61,3 EUR

14,4 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60,1 EUR

14,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

14,4 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 57,6 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 20 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 62,6 EUR ou mais

8,8

 

De 61,3 EUR ou mais, mas inferior a 62,6 EUR

8,8 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 60,1 EUR ou mais, mas inferior a 61,3 EUR

8,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60,1 EUR

8,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

8,8 + 5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 57,6 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 21 de dezembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 67,6 EUR ou mais

8,8

 

De 66,2 EUR ou mais, mas inferior a 67,6 EUR

8,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 64,9 EUR ou mais, mas inferior a 66,2 EUR

8,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 63,5 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

8,8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,2 EUR ou mais, mas inferior a 63,5 EUR

8,8 + 5,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,2 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

 

0707 00 05

Pepinos:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 67,5 EUR ou mais

12,8

 

De 66,2 EUR ou mais, mas inferior a 67,5 EUR

12,8 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 64,8 EUR ou mais, mas inferior a 66,2 EUR

12,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 63,5 EUR ou mais, mas inferior a 64,8 EUR

12,8 + 4,0 EUR/100 kg/net

 

De 62,1 EUR ou mais, mas inferior a 63,5 EUR

12,8 + 5,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,1 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 110,5 EUR ou mais

12,8

 

De 108,3 EUR ou mais, mas inferior a 110,5 EUR

12,8 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 106,1 EUR ou mais, mas inferior a 108,3 EUR

12,8 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 103,9 EUR ou mais, mas inferior a 106,1 EUR

12,8 + 6,6 EUR/100 kg/net

 

De 101,7 EUR ou mais, mas inferior a 103,9 EUR

12,8 + 8,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 101,7 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 15 de maio:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

12,8

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

12,8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

12,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 44,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

12,8

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

12,8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

12,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de maio a 30 de setembro:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

16,0

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

16,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

16,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

16,0 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

16,0 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 44,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

16,0

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

16,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

16,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

16,0 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

16,0 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de outubro:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

16,0

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

16,0 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

16,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

16,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 62,8 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

16,0

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

16,0 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

16,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

16,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,8 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 10 de novembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

12,8

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

12,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

12,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

12,8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

12,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,8 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 11 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60,5 EUR ou mais

12,8

 

De 59,3 EUR ou mais, mas inferior a 60,5 EUR

12,8 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 58,1 EUR ou mais, mas inferior a 59,3 EUR

12,8 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,9 EUR ou mais, mas inferior a 58,1 EUR

12,8 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,9 EUR

12,8 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,7 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

0709 90 70

Aboborinhas:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de janeiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,8 EUR ou mais

12,8

 

De 47,8 EUR ou mais, mas inferior a 48,8 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,8 EUR ou mais, mas inferior a 47,8 EUR

12,8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,8 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,8 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,9 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 41,3 EUR ou mais

12,8

 

De 40,5 EUR ou mais, mas inferior a 41,3 EUR

12,8 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 39,6 EUR ou mais, mas inferior a 40,5 EUR

12,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,6 EUR

12,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

12,8 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,2 EUR ou mais

12,8

 

De 67,8 EUR ou mais, mas inferior a 69,2 EUR

12,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,4 EUR ou mais, mas inferior a 67,8 EUR

12,8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65 EUR ou mais, mas inferior a 66,4 EUR

12,8 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 63,7 EUR ou mais, mas inferior a 65 EUR

12,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 63,7 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 41,3 EUR ou mais

12,8

 

De 40,5 EUR ou mais, mas inferior a 41,3 EUR

12,8 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 39,6 EUR ou mais, mas inferior a 40,5 EUR

12,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,6 EUR

12,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

12,8 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,8 EUR ou mais

12,8

 

De 47,8 EUR ou mais, mas inferior a 48,8 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,8 EUR ou mais, mas inferior a 47,8 EUR

12,8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,8 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,8 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,9 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

0709 90 80

Alcachofras:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 82,6 EUR ou mais

10,4

 

De 80,9 EUR ou mais, mas inferior a 82,6 EUR

10,4 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 79,3 EUR ou mais, mas inferior a 80,9 EUR

10,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 77,6 EUR ou mais, mas inferior a 79,3 EUR

10,4 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

10,4 + 6,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 76 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 65,4 EUR ou mais

10,4

 

De 64,1 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

10,4 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,1 EUR

10,4 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61,5 EUR ou mais, mas inferior a 62,8 EUR

10,4 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 60,2 EUR ou mais, mas inferior a 61,5 EUR

10,4 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 60,2 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 31 de outubro

10,4

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 94,3 EUR ou mais

10,4

 

De 92,4 EUR ou mais, mas inferior a 94,3 EUR

10,4 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 90,5 EUR ou mais, mas inferior a 92,4 EUR

10,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 88,6 EUR ou mais, mas inferior a 90,5 EUR

10,4 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,8 EUR ou mais, mas inferior a 88,6 EUR

10,4 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 86,8 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

0805

Citrinos, frescos ou secos:

 

0805 10

Laranjas:

 

0805 10 20

Laranjas doces, frescas:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

16,0

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

16,0 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

16,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

16,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

16,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

10,4

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

10,4 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

10,4 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

10,4 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

10,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

10,4 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 15 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

4,8

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

4,8 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

4,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

4,8 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

4,8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

4,8 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 16 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

3,2

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

3,2 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

3,2 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

3,2 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

3,2 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

3,2 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de outubro

3,2

 

De 16 de outubro a 30 de novembro

16,0

 

De 1 de dezembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

16,0

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

16,0 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

16,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

16,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

16,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

 

0805 20 10

Clementinas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 64,9 EUR ou mais

16,0

 

De 63,6 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

16,0 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,3 EUR ou mais, mas inferior a 63,6 EUR

16,0 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61 EUR ou mais, mas inferior a 62,3 EUR

16,0 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 59,7 EUR ou mais, mas inferior a 61 EUR

16,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 59,7 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 64,9 EUR ou mais

16,0

 

De 63,6 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

16,0 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,3 EUR ou mais, mas inferior a 63,6 EUR

16,0 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61 EUR ou mais, mas inferior a 62,3 EUR

16,0 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 59,7 EUR ou mais, mas inferior a 61 EUR

16,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 59,7 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 30

Monreales e satsumas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 50

Mandarinas e wilkings:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 70

Tangerinas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 90

Outros:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):

 

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum):

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,5 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,6 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

6,4 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,7 EUR ou mais, mas inferior a 41,6 EUR

6,4 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 39,7 EUR ou mais, mas inferior a 40,7 EUR

6,4 + 6,5 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,7 EUR

6,4 + 7,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38,8 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 49,1 EUR ou mais, mas inferior a 50,2 EUR

6,4 + 6,7 EUR/100 kg/net

 

De 48 EUR ou mais, mas inferior a 49,1 EUR

6,4 + 7,8 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 48 EUR

6,4 + 8,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 15 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 49,1 EUR ou mais, mas inferior a 50,2 EUR

6,4 + 6,7 EUR/100 kg/net

 

De 48 EUR ou mais, mas inferior a 49,1 EUR

6,4 + 7,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 16 de agosto a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 51,3 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,5 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

 

0806 10

Frescas:

 

0806 10 10

De mesa:

 

 

De 1 de janeiro a 14 de julho:

 

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de janeiro a 31 de janeiro

8,0

 

Outros

11,5

 

De 15 de julho a 20 de julho

14,1

 

De 21 de julho a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 54,6 EUR ou mais

14,1

 

De 53,5 EUR ou mais, mas inferior a 54,6 EUR

17,6 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 52,4 EUR ou mais, mas inferior a 53,5 EUR

17,6 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,4 EUR

17,6 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

17,6 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 50,2 EUR

17,6 + 9,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 20 de novembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 47,6 EUR ou mais

11,5

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,6 EUR

14,4 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,7 EUR ou mais, mas inferior a 46,6 EUR

14,4 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,7 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

14,4 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,8 EUR ou mais, mas inferior a 44,7 EUR

14,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 43,8 EUR

14,4 + 9,6 EUR/100 kg/net

 

De 21 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de dezembro a 31 de dezembro

8,0

 

Outros

11,5

0808

Maçãs, pêras e marmelos, frescos:

 

0808 10

Maçãs:

 

0808 10 80

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 14 de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

4,0

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

6,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

6,4 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 52,3 EUR

6,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 15 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

4,0

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

6,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

6,4 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 51,1 EUR ou mais, mas inferior a 52,3 EUR

6,4 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51,1 EUR

6,4 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 50 EUR

6,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

Isenção

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

4,8 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

4,8 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

4,8 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

4,8 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 51,1 EUR ou mais, mas inferior a 52,3 EUR

4,8 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51,1 EUR

4,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

De 48,8 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

4,8 + 8,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48,8 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

Isenção

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

4,8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

4,8 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

4,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

4,8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,1 EUR ou mais, mas inferior a 42 EUR

4,8 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,2 EUR ou mais, mas inferior a 41,1 EUR

4,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 39,3 EUR ou mais, mas inferior a 40,2 EUR

4,8 + 6,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 39,3 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

Isenção

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

4,8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

4,8 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

4,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

4,8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

9,0

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

11,2 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

11,2 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

11,2 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

11,2 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42 EUR

11,2 + 23,8 EUR/100 kg/net

0808 20

Pêras e marmelos:

 

 

Pêras:

 

0808 20 50

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de janeiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

8,0

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

8 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

5,0

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

8 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

Isenção

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

4,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

4,0 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

4,0 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

4,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,9 EUR

4,0 + 5,1 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

4,0 + 6,1 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,9 EUR

4,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 43,9 EUR

4,0 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 30 de junho

2,5 MIN 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,5 EUR ou mais

Isenção

 

De 45,6 EUR ou mais, mas inferior a 46,5 EUR

4,0 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,6 EUR ou mais, mas inferior a 45,6 EUR

4,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,7 EUR ou mais, mas inferior a 44,6 EUR

4,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,8 EUR ou mais, mas inferior a 43,7 EUR

4,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,9 EUR ou mais, mas inferior a 42,8 EUR

4,0 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,9 EUR ou mais, mas inferior a 41,9 EUR

4,0 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,9 EUR

4,0 + 6,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 40 EUR

4,0 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,5 EUR ou mais

5,0

 

De 45,6 EUR ou mais, mas inferior a 46,5 EUR

8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,6 EUR ou mais, mas inferior a 45,6 EUR

8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,7 EUR ou mais, mas inferior a 44,6 EUR

8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,8 EUR ou mais, mas inferior a 43,7 EUR

8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,8 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 38,8 EUR ou mais

10,4

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

10,4 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 37,2 EUR ou mais, mas inferior a 38 EUR

10,4 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 36,5 EUR ou mais, mas inferior a 37,2 EUR

10,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 35,7 EUR ou mais, mas inferior a 36,5 EUR

10,4 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 35,7 EUR

10,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

10,4

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

10,4 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

10,4 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

10,4 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

10,4 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

10,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

0809 10 00

Damascos:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de maio

20,0

 

De 1 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 107,1 EUR ou mais

20,0

 

De 105 EUR ou mais, mas inferior a 107,1 EUR

20,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 102,8 EUR ou mais, mas inferior a 105 EUR

20,0 + 4,3 EUR/100 kg/net

 

De 100,7 EUR ou mais, mas inferior a 102,8 EUR

20,0 + 6,4 EUR/100 kg/net

 

De 98,5 EUR ou mais, mas inferior a 100,7 EUR

20,0 + 8,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 98,5 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 87,3 EUR ou mais

20,0

 

De 85,6 EUR ou mais, mas inferior a 87,3 EUR

20,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 83,8 EUR ou mais, mas inferior a 85,6 EUR

20,0 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 82,1 EUR ou mais, mas inferior a 83,8 EUR

20,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

De 80,3 EUR ou mais, mas inferior a 82,1 EUR

20,0 + 7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 80,3 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,1 EUR ou mais

20,0

 

De 75,6 EUR ou mais, mas inferior a 77,1 EUR

20,0 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 74 EUR ou mais, mas inferior a 75,6 EUR

20,0 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,5 EUR ou mais, mas inferior a 74 EUR

20,0 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 70,9 EUR ou mais, mas inferior a 72,5 EUR

20,0 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 70,9 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro:

20,0

0809 20

Cerejas:

 

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus):

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril

12,0

 

De 1 de maio a 20 de maio

12,0 MIN 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 21 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 149,4 EUR ou mais

12,0

 

De 146,4 EUR ou mais, mas inferior a 149,4 EUR

12,0 + 3,0 EUR/100 kg/net

 

De 143,4 EUR ou mais, mas inferior a 146,4 EUR

12,0 + 6,0 EUR/100 kg/net

 

De 140,4 EUR ou mais, mas inferior a 143,4 EUR

12,0 + 9,0 EUR/100 kg/net

 

De 137,4 EUR ou mais, mas inferior a 140,4 EUR

12,0 + 12,0 EUR/100 kg/net

 

De 50,7 EUR ou mais, mas inferior a 137,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 49,7 EUR ou mais, mas inferior a 50,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 48,7 EUR ou mais, mas inferior a 49,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 47,7 EUR ou mais, mas inferior a 48,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,6 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

De 50,7 EUR ou mais, mas inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 49,7 EUR ou mais, mas inferior a 50,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 48,7 EUR ou mais, mas inferior a 49,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 47,7 EUR ou mais, mas inferior a 48,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,6 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 45 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 44,1 EUR ou mais, mas inferior a 45 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 43,1 EUR ou mais, mas inferior a 44,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 42,2 EUR ou mais, mas inferior a 43,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,2 EUR

12,5 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 10 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 91,6 EUR ou mais

12,0

 

De 89,8 EUR ou mais, mas inferior a 91,6 EUR

12,0 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 87,9 EUR ou mais, mas inferior a 89,8 EUR

12,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,1 EUR ou mais, mas inferior a 87,9 EUR

12,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 84,1 EUR ou mais, mas inferior a 86,1 EUR

12,0 + 7,3 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 84,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 45 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 44,1 EUR ou mais, mas inferior a 45 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 43,1 EUR ou mais, mas inferior a 44,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 42,2 EUR ou mais, mas inferior a 43,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,2 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 11 de agosto a 31 de dezembro

12,0

0809 20 95

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril

12,0

 

De 1 de maio a 20 de maio

12,0 MIN 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 21 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 149,4 EUR ou mais

12,0

 

De 146,4 EUR ou mais, mas inferior a 149,4 EUR

12,0 + 3,0 EUR/100 kg/net

 

De 143,4 EUR ou mais, mas inferior a 146,4 EUR

12,0 + 6,0 EUR/100 kg/net

 

De 140,4 EUR ou mais, mas inferior a 143,4 EUR

12,0 + 9,0 EUR/100 kg/net

 

De 137,4 EUR ou mais, mas inferior a 140,4 EUR

12,0 + 12,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 137,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de junho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

6,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 10 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 91,6 EUR ou mais

12,0

 

De 89,8 EUR ou mais, mas inferior a 91,6 EUR

12,0 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 87,9 EUR ou mais, mas inferior a 89,8 EUR

12,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,1 EUR ou mais, mas inferior a 87,9 EUR

12,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 84,1 EUR ou mais, mas inferior a 86,1 EUR

12,0 + 7,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 84,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 11 de agosto a 31 de dezembro

12,0

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

0809 30 10

Nectarinas:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

17,6

 

De 11 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 88,3 EUR ou mais

17,6

 

De 86,5 EUR ou mais, mas inferior a 88,3 EUR

17,6 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 84,8 EUR ou mais, mas inferior a 86,5 EUR

17,6 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 83 EUR ou mais, mas inferior a 84,8 EUR

17,6 + 5,3 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 83 EUR

17,6 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 81,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,6 EUR ou mais

17,6

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

17,6 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 74,5 EUR ou mais, mas inferior a 76 EUR

17,6 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,9 EUR ou mais, mas inferior a 74,5 EUR

17,6 + 4,7 EUR/100 kg/net

 

De 71,4 EUR ou mais, mas inferior a 72,9 EUR

17,6 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 71,4 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60 EUR ou mais

17,6

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60 EUR

17,6 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

17,6 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,4 EUR ou mais, mas inferior a 57,6 EUR

17,6 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,2 EUR ou mais, mas inferior a 56,4 EUR

17,6 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

17,6

0809 30 90

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

17,6

 

De 11 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 88,3 EUR ou mais

17,6

 

De 86,5 EUR ou mais, mas inferior a 88,3 EUR

17,6 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 84,8 EUR ou mais, mas inferior a 86,5 EUR

17,6 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 83 EUR ou mais, mas inferior a 84,8 EUR

17,6 + 5,3 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 83 EUR

17,6 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 81,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,6 EUR ou mais

17,6

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

17,6 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 74,5 EUR ou mais, mas inferior a 76 EUR

17,6 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,9 EUR ou mais, mas inferior a 74,5 EUR

17,6 + 4,7 EUR/100 kg/net

 

De 71,4 EUR ou mais, mas inferior a 72,9 EUR

17,6 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 71,4 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60 EUR ou mais

17,6

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60 EUR

17,6 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

17,6 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,4 EUR ou mais, mas inferior a 57,6 EUR

17,6 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,2 EUR ou mais, mas inferior a 56,4 EUR

17,6 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

17,6

0809 40

Ameixas e abrunhos:

 

0809 40 05

Ameixas:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

6,4

 

De 11 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,6 EUR ou mais

6,4

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,6 EUR

6,4 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65,4 EUR ou mais, mas inferior a 66,8 EUR

6,4 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 64 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 64 EUR

6,4 + 10,3 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,6 EUR ou mais

12,0

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,6 EUR

12,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

12,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65,4 EUR ou mais, mas inferior a 66,8 EUR

12,0 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 64 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

12,0 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 64 EUR

12,0 + 10,3 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6,4

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):

 

2009 61

Com valor Brix não superior a 30:

 

2009 61 10

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 42,5 EUR ou mais

22,4

 

De 41,7 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

22,4 + 0,8 EUR/hl

 

De 40,8 EUR ou mais, mas inferior a 41,7 EUR

22,4 + 1,7 EUR/hl

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,8 EUR

22,4 + 2,5 EUR/hl

 

De 39,1 EUR ou mais, mas inferior a 40 EUR

22,4 + 3,4 EUR/hl

 

Inferior a 39,1 EUR

22,4 + 27,0 EUR/hl

2009 69

Outros:

 

 

Com valor Brix superior a 67:

 

2009 69 19

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 212,4 EUR ou mais

40,0

 

De 208,2 EUR ou mais, mas inferior a 212,4 EUR

40,0 + 4,2 EUR/hl

 

De 203,9 EUR ou mais, mas inferior a 208,2 EUR

40,0 + 8,5 EUR/hl

 

De 199,7 EUR ou mais, mas inferior a 203,9 EUR

40,0 + 12,7 EUR/hl

 

De 195,4 EUR ou mais, mas inferior a 199,7 EUR

40,0 + 17,0 EUR/hl

 

Inferior a 195,4 EUR

40,0 + 121,0 EUR/hl

 

Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

 

 

De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

 

2009 69 51

Concentrados:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 209,4 EUR ou mais

22,4

 

De 205,2 EUR ou mais, mas inferior a 209,4 EUR

22,4 + 4,2 EUR/hl

 

De 201 EUR ou mais, mas inferior a 205,2 EUR

22,4 + 8,4 EUR/hl

 

De 196,8 EUR ou mais, mas inferior a 201 EUR

22,4 + 12,6 EUR/hl

 

De 192,6 EUR ou mais, mas inferior a 196,8 EUR

22,4 + 16,8 EUR/hl

 

Inferior a 192,6 EUR

22,4 + 131,0 EUR/hl

2009 69 59

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 42,5 EUR ou mais

22,4

 

De 41,7 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

22,4 + 0,8 EUR/hl

 

De 40,8 EUR ou mais, mas inferior a 41,7 EUR

22,4 + 1,7 EUR/hl

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,8 EUR

22,4 + 2,5 EUR/hl

 

De 39,1 EUR ou mais, mas inferior a 40 EUR

22,4 + 3,4 EUR/hl

 

Inferior a 39,1 EUR

22,4 + 27,0 EUR/hl

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

 

2204 30

Outros mostos de uvas:

 

 

Outros:

 

 

De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos:

 

2204 30 92

Concentrados:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 209,4 EUR ou mais

22,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 205,2 EUR ou mais, mas inferior a 209,4 EUR

22,4 + 4,2 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 201 EUR ou mais, mas inferior a 205,2 EUR

22,4 + 8,4 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 196,8 EUR ou mais, mas inferior a 201 EUR

22,4 + 12,6 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 192,6 EUR ou mais, mas inferior a 196,8 EUR

22,4 + 16,8 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 192,6 EUR

22,4 + 131,0 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

2204 30 94

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 42,5 EUR ou mais

22,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 41,7 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

22,4 + 0,8 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,8 EUR ou mais, mas inferior a 41,7 EUR

22,4 + 1,7 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,8 EUR

22,4 + 2,5 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 39,1 EUR ou mais, mas inferior a 40 EUR

22,4 + 3,4 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 39,1 EUR

22,4 + 27,0 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

2204 30 96

Concentrados:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 212,4 EUR ou mais

40,0 + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 208,2 EUR ou mais, mas inferior a 212,4 EUR

40,0 + 4,2 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 203,9 EUR ou mais, mas inferior a 208,2 EUR

40,0 + 8,5 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 199,7 EUR ou mais, mas inferior a 203,9 EUR

40,0 + 12,7 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 195,4 EUR ou mais, mas inferior a 199,7 EUR

40,0 + 17,0 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 195,4 EUR

40,0 + 121,0 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

2204 30 98

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por hl:

 

 

De 42,5 EUR ou mais

40,0 + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 41,7 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

40,0 + 0,8 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,8 EUR ou mais, mas inferior a 41,7 EUR

40,0 + 1,7 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,8 EUR

40,0 + 2,5 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

De 39,1 EUR ou mais, mas inferior a 40 EUR

40,0 + 3,4 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 39,1 EUR

40,0 + 27,0 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

SECÇÃO B

PERU

Código NC

2010

Designação das mercadorias

Taxas do direito convencional

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 84,6 EUR ou mais

8,8

 

De 82,9 EUR ou mais, mas inferior a 84,6 EUR

8,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 82,9 EUR

8,8 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 79,5 EUR ou mais, mas inferior a 81,2 EUR

8,8 + 5,1 EUR/100 kg/net

 

De 77,8 EUR ou mais, mas inferior a 79,5 EUR

8,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 77,8 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 112,6 EUR ou mais

8,8

 

De 110,3 EUR ou mais, mas inferior a 112,6 EUR

8,8 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 108,1 EUR ou mais, mas inferior a 110,3 EUR

8,8 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 105,8 EUR ou mais, mas inferior a 108,1 EUR

8,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

De 103,6 EUR ou mais, mas inferior a 105,8 EUR

8,8 + 9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 103,6 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 14 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 72,6 EUR ou mais

8,8

 

De 71,1 EUR ou mais, mas inferior a 72,6 EUR

8,8 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 69,7 EUR ou mais, mas inferior a 71,1 EUR

8,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,7 EUR

8,8 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

8,8 + 5,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 66,8 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 15 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 72,6 EUR ou mais

14,4

 

De 71,1 EUR ou mais, mas inferior a 72,6 EUR

14,4 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 69,7 EUR ou mais, mas inferior a 71,1 EUR

14,4 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,7 EUR

14,4 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

14,4 + 5,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 66,8 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 52,6 EUR ou mais

14,4

 

De 51,5 EUR ou mais, mas inferior a 52,6 EUR

14,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 50,5 EUR ou mais, mas inferior a 51,5 EUR

14,4 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 49,4 EUR ou mais, mas inferior a 50,5 EUR

14,4 + 3,2 EUR/100 kg/net

 

De 48,4 EUR ou mais, mas inferior a 49,4 EUR

14,4 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48,4 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 62,6 EUR ou mais

14,4

 

De 61,3 EUR ou mais, mas inferior a 62,6 EUR

14,4 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 60,1 EUR ou mais, mas inferior a 61,3 EUR

14,4 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60,1 EUR

14,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

14,4 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 57,6 EUR

14,4 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 20 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 62,6 EUR ou mais

8,8

 

De 61,3 EUR ou mais, mas inferior a 62,6 EUR

8,8 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 60,1 EUR ou mais, mas inferior a 61,3 EUR

8,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60,1 EUR

8,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

8,8 + 5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 57,6 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

 

De 21 de dezembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 67,6 EUR ou mais

8,8

 

De 66,2 EUR ou mais, mas inferior a 67,6 EUR

8,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 64,9 EUR ou mais, mas inferior a 66,2 EUR

8,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 63,5 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

8,8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,2 EUR ou mais, mas inferior a 63,5 EUR

8,8 + 5,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,2 EUR

8,8 + 29,8 EUR/100 kg/net

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

 

0707 00 05

Pepinos:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 67,5 EUR ou mais

12,8

 

De 66,2 EUR ou mais, mas inferior a 67,5 EUR

12,8 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 64,8 EUR ou mais, mas inferior a 66,2 EUR

12,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 63,5 EUR ou mais, mas inferior a 64,8 EUR

12,8 + 4,0 EUR/100 kg/net

 

De 62,1 EUR ou mais, mas inferior a 63,5 EUR

12,8 + 5,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,1 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 110,5 EUR ou mais

12,8

 

De 108,3 EUR ou mais, mas inferior a 110,5 EUR

12,8 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 106,1 EUR ou mais, mas inferior a 108,3 EUR

12,8 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

De 103,9 EUR ou mais, mas inferior a 106,1 EUR

12,8 + 6,6 EUR/100 kg/net

 

De 101,7 EUR ou mais, mas inferior a 103,9 EUR

12,8 + 8,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 101,7 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 15 de maio:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

12,8

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

12,8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

12,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 44,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

12,8

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

12,8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

12,8 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,3 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de maio a 30 de setembro:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

16,0

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

16,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

16,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

16,0 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

16,0 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 44,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,1 EUR ou mais

16,0

 

De 47,1 EUR ou mais, mas inferior a 48,1 EUR

16,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,2 EUR ou mais, mas inferior a 47,1 EUR

16,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 45,2 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

16,0 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,3 EUR ou mais, mas inferior a 45,2 EUR

16,0 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de outubro:

 

 

Destinados a transformação:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

16,0

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

16,0 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

16,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

16,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 35 EUR ou mais, mas inferior a 62,8 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 34,3 EUR ou mais, mas inferior a 35 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 33,6 EUR ou mais, mas inferior a 34,3 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,9 EUR ou mais, mas inferior a 33,6 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 32,2 EUR ou mais, mas inferior a 32,9 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,2 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

16,0

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

16,0 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

16,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

16,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,8 EUR

16,0 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 10 de novembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 68,3 EUR ou mais

12,8

 

De 66,9 EUR ou mais, mas inferior a 68,3 EUR

12,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 65,6 EUR ou mais, mas inferior a 66,9 EUR

12,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 64,2 EUR ou mais, mas inferior a 65,6 EUR

12,8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,2 EUR

12,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 62,8 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

 

De 11 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60,5 EUR ou mais

12,8

 

De 59,3 EUR ou mais, mas inferior a 60,5 EUR

12,8 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 58,1 EUR ou mais, mas inferior a 59,3 EUR

12,8 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,9 EUR ou mais, mas inferior a 58,1 EUR

12,8 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,9 EUR

12,8 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,7 EUR

12,8 + 37,8 EUR/100 kg/net

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

 

0709 90 70

Aboborinhas:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de janeiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,8 EUR ou mais

12,8

 

De 47,8 EUR ou mais, mas inferior a 48,8 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,8 EUR ou mais, mas inferior a 47,8 EUR

12,8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,8 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,8 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,9 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 41,3 EUR ou mais

12,8

 

De 40,5 EUR ou mais, mas inferior a 41,3 EUR

12,8 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 39,6 EUR ou mais, mas inferior a 40,5 EUR

12,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,6 EUR

12,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

12,8 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,2 EUR ou mais

12,8

 

De 67,8 EUR ou mais, mas inferior a 69,2 EUR

12,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,4 EUR ou mais, mas inferior a 67,8 EUR

12,8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65 EUR ou mais, mas inferior a 66,4 EUR

12,8 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 63,7 EUR ou mais, mas inferior a 65 EUR

12,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 63,7 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 41,3 EUR ou mais

12,8

 

De 40,5 EUR ou mais, mas inferior a 41,3 EUR

12,8 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 39,6 EUR ou mais, mas inferior a 40,5 EUR

12,8 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,6 EUR

12,8 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

12,8 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 48,8 EUR ou mais

12,8

 

De 47,8 EUR ou mais, mas inferior a 48,8 EUR

12,8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 46,8 EUR ou mais, mas inferior a 47,8 EUR

12,8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,8 EUR

12,8 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,8 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 44,9 EUR

12,8 + 15,2 EUR/100 kg/net

0709 90 80

Alcachofras:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 82,6 EUR ou mais

10,4

 

De 80,9 EUR ou mais, mas inferior a 82,6 EUR

10,4 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 79,3 EUR ou mais, mas inferior a 80,9 EUR

10,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 77,6 EUR ou mais, mas inferior a 79,3 EUR

10,4 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

10,4 + 6,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 76 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 65,4 EUR ou mais

10,4

 

De 64,1 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

10,4 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,8 EUR ou mais, mas inferior a 64,1 EUR

10,4 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61,5 EUR ou mais, mas inferior a 62,8 EUR

10,4 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 60,2 EUR ou mais, mas inferior a 61,5 EUR

10,4 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 60,2 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 31 de outubro

10,4

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 94,3 EUR ou mais

10,4

 

De 92,4 EUR ou mais, mas inferior a 94,3 EUR

10,4 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 90,5 EUR ou mais, mas inferior a 92,4 EUR

10,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

De 88,6 EUR ou mais, mas inferior a 90,5 EUR

10,4 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,8 EUR ou mais, mas inferior a 88,6 EUR

10,4 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 86,8 EUR

10,4 + 22,9 EUR/100 kg/net

0805

Citrinos, frescos ou secos:

 

0805 10

Laranjas:

 

0805 10 20

Laranjas doces, frescas:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

16,0

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

16,0 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

16,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

16,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

16,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

10,4

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

10,4 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

10,4 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

10,4 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

10,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

10,4 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 15 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

4,8

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

4,8 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

4,8 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

4,8 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

4,8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

4,8 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 16 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

3,2

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

3,2 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

3,2 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

3,2 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

3,2 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

3,2 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de outubro

3,2

 

De 16 de outubro a 30 de novembro

16,0

 

De 1 de dezembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 35,4 EUR ou mais

16,0

 

De 34,7 EUR ou mais, mas inferior a 35,4 EUR

16,0 + 0,7 EUR/100 kg/net

 

De 34 EUR ou mais, mas inferior a 34,7 EUR

16,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 33,3 EUR ou mais, mas inferior a 34 EUR

16,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 32,6 EUR ou mais, mas inferior a 33,3 EUR

16,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 32,6 EUR

16,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Outros:

 

0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes:

 

0805 20 10

Clementinas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 64,9 EUR ou mais

16,0

 

De 63,6 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

16,0 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,3 EUR ou mais, mas inferior a 63,6 EUR

16,0 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61 EUR ou mais, mas inferior a 62,3 EUR

16,0 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 59,7 EUR ou mais, mas inferior a 61 EUR

16,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 59,7 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 64,9 EUR ou mais

16,0

 

De 63,6 EUR ou mais, mas inferior a 64,9 EUR

16,0 + 1,3 EUR/100 kg/net

 

De 62,3 EUR ou mais, mas inferior a 63,6 EUR

16,0 + 2,6 EUR/100 kg/net

 

De 61 EUR ou mais, mas inferior a 62,3 EUR

16,0 + 3,9 EUR/100 kg/net

 

De 59,7 EUR ou mais, mas inferior a 61 EUR

16,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 59,7 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 30

Monreales e satsumas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 50

Mandarinas e wilkings:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 70

Tangerinas:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 20 90

Outros:

 

 

De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de março a 31 de outubro

16,0

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 28,6 EUR ou mais

16,0

 

De 28 EUR ou mais, mas inferior a 28,6 EUR

16,0 + 0,6 EUR/100 kg/net

 

De 27,5 EUR ou mais, mas inferior a 28 EUR

16,0 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 26,9 EUR ou mais, mas inferior a 27,5 EUR

16,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 26,3 EUR ou mais, mas inferior a 26,9 EUR

16,0 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 26,3 EUR

16,0 + 10,6 EUR/100 kg/net

0805 50

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):

 

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum):

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,5 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,6 EUR ou mais, mas inferior a 42,5 EUR

6,4 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,7 EUR ou mais, mas inferior a 41,6 EUR

6,4 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 39,7 EUR ou mais, mas inferior a 40,7 EUR

6,4 + 6,5 EUR/100 kg/net

 

De 38,8 EUR ou mais, mas inferior a 39,7 EUR

6,4 + 7,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 38,8 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 49,1 EUR ou mais, mas inferior a 50,2 EUR

6,4 + 6,7 EUR/100 kg/net

 

De 48 EUR ou mais, mas inferior a 49,1 EUR

6,4 + 7,8 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 48 EUR

6,4 + 8,9 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 15 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 49,1 EUR ou mais, mas inferior a 50,2 EUR

6,4 + 6,7 EUR/100 kg/net

 

De 48 EUR ou mais, mas inferior a 49,1 EUR

6,4 + 7,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 16 de agosto a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 55,8 EUR ou mais

6,4

 

De 54,7 EUR ou mais, mas inferior a 55,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 53,6 EUR ou mais, mas inferior a 54,7 EUR

6,4 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 52,5 EUR ou mais, mas inferior a 53,6 EUR

6,4 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,5 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 51,3 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,2 EUR ou mais

6,4

 

De 45,3 EUR ou mais, mas inferior a 46,2 EUR

6,4 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,4 EUR ou mais, mas inferior a 45,3 EUR

6,4 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43,4 EUR ou mais, mas inferior a 44,4 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,5 EUR ou mais, mas inferior a 43,4 EUR

6,4 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,5 EUR

6,4 + 25,6 EUR/100 kg/net

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

 

0806 10

Frescas:

 

0806 10 10

De mesa:

 

 

De 1 de janeiro a 14 de julho:

 

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de janeiro a 31 de janeiro

8,0

 

Outros

11,5

 

De 15 de julho a 20 de julho

14,1

 

De 21 de julho a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 54,6 EUR ou mais

14,1

 

De 53,5 EUR ou mais, mas inferior a 54,6 EUR

17,6 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 52,4 EUR ou mais, mas inferior a 53,5 EUR

17,6 + 2,2 EUR/100 kg/net

 

De 51,3 EUR ou mais, mas inferior a 52,4 EUR

17,6 + 3,3 EUR/100 kg/net

 

De 50,2 EUR ou mais, mas inferior a 51,3 EUR

17,6 + 4,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 50,2 EUR

17,6 + 9,6 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 20 de novembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 47,6 EUR ou mais

11,5

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,6 EUR

14,4 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,7 EUR ou mais, mas inferior a 46,6 EUR

14,4 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,7 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

14,4 + 2,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,8 EUR ou mais, mas inferior a 44,7 EUR

14,4 + 3,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 43,8 EUR

14,4 + 9,6 EUR/100 kg/net

 

De 21 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de dezembro a 31 de dezembro

8,0

 

Outros

11,5

0808

Maçãs, pêras e marmelos, frescos:

 

0808 10

Maçãs:

 

0808 10 80

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 14 de fevereiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

4,0

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

6,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

6,4 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 52,3 EUR

6,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 15 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

4,0

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

6,4 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

6,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

6,4 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

6,4 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 51,1 EUR ou mais, mas inferior a 52,3 EUR

6,4 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51,1 EUR

6,4 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 50 EUR

6,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 56,8 EUR ou mais

Isenção

 

De 55,7 EUR ou mais, mas inferior a 56,8 EUR

4,8 + 1,1 EUR/100 kg/net

 

De 54,5 EUR ou mais, mas inferior a 55,7 EUR

4,8 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 53,4 EUR ou mais, mas inferior a 54,5 EUR

4,8 + 3,4 EUR/100 kg/net

 

De 52,3 EUR ou mais, mas inferior a 53,4 EUR

4,8 + 4,5 EUR/100 kg/net

 

De 51,1 EUR ou mais, mas inferior a 52,3 EUR

4,8 + 5,7 EUR/100 kg/net

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51,1 EUR

4,8 + 6,8 EUR/100 kg/net

 

De 48,8 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

4,8 + 8,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 48,8 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

Isenção

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

4,8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

4,8 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

4,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

4,8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,1 EUR ou mais, mas inferior a 42 EUR

4,8 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,2 EUR ou mais, mas inferior a 41,1 EUR

4,8 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 39,3 EUR ou mais, mas inferior a 40,2 EUR

4,8 + 6,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 39,3 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

Isenção

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

4,8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

4,8 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

4,8 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

4,8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42 EUR

4,8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 45,7 EUR ou mais

9,0

 

De 44,8 EUR ou mais, mas inferior a 45,7 EUR

11,2 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,8 EUR

11,2 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 43 EUR ou mais, mas inferior a 43,9 EUR

11,2 + 2,7 EUR/100 kg/net

 

De 42 EUR ou mais, mas inferior a 43 EUR

11,2 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42 EUR

11,2 + 23,8 EUR/100 kg/net

0808 20

Pêras e marmelos:

 

 

Pêras:

 

0808 20 50

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de janeiro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

8,0

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

8 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de fevereiro a 31 de março:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

5,0

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

8 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

8 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

8 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

8 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de abril a 30 de abril:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

Isenção

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

4,0 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

4,0 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

4,0 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

4,0 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 46,9 EUR

4,0 + 5,1 EUR/100 kg/net

 

De 44,9 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

4,0 + 6,1 EUR/100 kg/net

 

De 43,9 EUR ou mais, mas inferior a 44,9 EUR

4,0 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 43,9 EUR

4,0 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de maio a 30 de junho

2,5 MIN 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,5 EUR ou mais

Isenção

 

De 45,6 EUR ou mais, mas inferior a 46,5 EUR

4,0 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,6 EUR ou mais, mas inferior a 45,6 EUR

4,0 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,7 EUR ou mais, mas inferior a 44,6 EUR

4,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,8 EUR ou mais, mas inferior a 43,7 EUR

4,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 41,9 EUR ou mais, mas inferior a 42,8 EUR

4,0 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 40,9 EUR ou mais, mas inferior a 41,9 EUR

4,0 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

De 40 EUR ou mais, mas inferior a 40,9 EUR

4,0 + 6,5 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 40 EUR

4,0 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 46,5 EUR ou mais

5,0

 

De 45,6 EUR ou mais, mas inferior a 46,5 EUR

8 + 0,9 EUR/100 kg/net

 

De 44,6 EUR ou mais, mas inferior a 45,6 EUR

8 + 1,9 EUR/100 kg/net

 

De 43,7 EUR ou mais, mas inferior a 44,6 EUR

8 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 42,8 EUR ou mais, mas inferior a 43,7 EUR

8 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,8 EUR

8 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de outubro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 38,8 EUR ou mais

10,4

 

De 38 EUR ou mais, mas inferior a 38,8 EUR

10,4 + 0,8 EUR/100 kg/net

 

De 37,2 EUR ou mais, mas inferior a 38 EUR

10,4 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 36,5 EUR ou mais, mas inferior a 37,2 EUR

10,4 + 2,3 EUR/100 kg/net

 

De 35,7 EUR ou mais, mas inferior a 36,5 EUR

10,4 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 35,7 EUR

10,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

 

De 1 de novembro a 31 de dezembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 51 EUR ou mais

10,4

 

De 50 EUR ou mais, mas inferior a 51 EUR

10,4 + 1,0 EUR/100 kg/net

 

De 49 EUR ou mais, mas inferior a 50 EUR

10,4 + 2,0 EUR/100 kg/net

 

De 47,9 EUR ou mais, mas inferior a 49 EUR

10,4 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 46,9 EUR ou mais, mas inferior a 47,9 EUR

10,4 + 4,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,9 EUR

10,4 + 23,8 EUR/100 kg/net

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

0809 10 00

Damascos:

 

 

De 1 de janeiro a 31 de maio

20,0

 

De 1 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 107,1 EUR ou mais

20,0

 

De 105 EUR ou mais, mas inferior a 107,1 EUR

20,0 + 2,1 EUR/100 kg/net

 

De 102,8 EUR ou mais, mas inferior a 105 EUR

20,0 + 4,3 EUR/100 kg/net

 

De 100,7 EUR ou mais, mas inferior a 102,8 EUR

20,0 + 6,4 EUR/100 kg/net

 

De 98,5 EUR ou mais, mas inferior a 100,7 EUR

20,0 + 8,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 98,5 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 87,3 EUR ou mais

20,0

 

De 85,6 EUR ou mais, mas inferior a 87,3 EUR

20,0 + 1,7 EUR/100 kg/net

 

De 83,8 EUR ou mais, mas inferior a 85,6 EUR

20,0 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 82,1 EUR ou mais, mas inferior a 83,8 EUR

20,0 + 5,2 EUR/100 kg/net

 

De 80,3 EUR ou mais, mas inferior a 82,1 EUR

20,0 + 7 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 80,3 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,1 EUR ou mais

20,0

 

De 75,6 EUR ou mais, mas inferior a 77,1 EUR

20,0 + 1,5 EUR/100 kg/net

 

De 74 EUR ou mais, mas inferior a 75,6 EUR

20,0 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,5 EUR ou mais, mas inferior a 74 EUR

20,0 + 4,6 EUR/100 kg/net

 

De 70,9 EUR ou mais, mas inferior a 72,5 EUR

20,0 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 70,9 EUR

20,0 + 22,7 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 31 de dezembro

20,0

0809 20

Cerejas:

 

0809 20 05

Ginjas (Prunus cerasus):

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril

12,0

 

De 1 de maio a 20 de maio

12,0 MIN 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 21 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 149,4 EUR ou mais

12,0

 

De 146,4 EUR ou mais, mas inferior a 149,4 EUR

12,0 + 3,0 EUR/100 kg/net

 

De 143,4 EUR ou mais, mas inferior a 146,4 EUR

12,0 + 6,0 EUR/100 kg/net

 

De 140,4 EUR ou mais, mas inferior a 143,4 EUR

12,0 + 9,0 EUR/100 kg/net

 

De 137,4 EUR ou mais, mas inferior a 140,4 EUR

12,0 + 12,0 EUR/100 kg/net

 

De 50,7 EUR ou mais, mas inferior a 137,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 49,7 EUR ou mais, mas inferior a 50,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 48,7 EUR ou mais, mas inferior a 49,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 47,7 EUR ou mais, mas inferior a 48,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,6 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

De 50,7 EUR ou mais, mas inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 49,7 EUR ou mais, mas inferior a 50,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 48,7 EUR ou mais, mas inferior a 49,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 47,7 EUR ou mais, mas inferior a 48,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 46,6 EUR ou mais, mas inferior a 47,7 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 46,6 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 45 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 44,1 EUR ou mais, mas inferior a 45 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 43,1 EUR ou mais, mas inferior a 44,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 42,2 EUR ou mais, mas inferior a 43,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,2 EUR

12,5 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 10 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 91,6 EUR ou mais

12,0

 

De 89,8 EUR ou mais, mas inferior a 91,6 EUR

12,0 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 87,9 EUR ou mais, mas inferior a 89,8 EUR

12,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,1 EUR ou mais, mas inferior a 87,9 EUR

12,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 84,1 EUR ou mais, mas inferior a 86,1 EUR

12,0 + 7,3 EUR/100 kg/net

 

De 45,9 EUR ou mais, mas inferior a 84,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 45 EUR ou mais, mas inferior a 45,9 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 44,1 EUR ou mais, mas inferior a 45 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 43,1 EUR ou mais, mas inferior a 44,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 42,2 EUR ou mais, mas inferior a 43,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 42,2 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 11 de agosto a 31 de dezembro

12,0

0809 20 95

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 30 de abril

12,0

 

De 1 de maio a 20 de maio

12,0 MIN 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 21 de maio a 31 de maio:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 149,4 EUR ou mais

12,0

 

De 146,4 EUR ou mais, mas inferior a 149,4 EUR

12,0 + 3,0 EUR/100 kg/net

 

De 143,4 EUR ou mais, mas inferior a 146,4 EUR

12,0 + 6,0 EUR/100 kg/net

 

De 140,4 EUR ou mais, mas inferior a 143,4 EUR

12,0 + 9,0 EUR/100 kg/net

 

De 137,4 EUR ou mais, mas inferior a 140,4 EUR

12,0 + 12,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 137,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de junho a 15 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de junho a 15 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

6,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 16 de julho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 125,4 EUR ou mais

12,0

 

De 122,9 EUR ou mais, mas inferior a 125,4 EUR

12,0 + 2,5 EUR/100 kg/net

 

De 120,4 EUR ou mais, mas inferior a 122,9 EUR

12,0 + 5,0 EUR/100 kg/net

 

De 117,9 EUR ou mais, mas inferior a 120,4 EUR

12,0 + 7,5 EUR/100 kg/net

 

De 115,4 EUR ou mais, mas inferior a 117,9 EUR

12,0 + 10,0 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 115,4 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 10 de agosto:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 91,6 EUR ou mais

12,0

 

De 89,8 EUR ou mais, mas inferior a 91,6 EUR

12,0 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 87,9 EUR ou mais, mas inferior a 89,8 EUR

12,0 + 3,7 EUR/100 kg/net

 

De 86,1 EUR ou mais, mas inferior a 87,9 EUR

12,0 + 5,5 EUR/100 kg/net

 

De 84,1 EUR ou mais, mas inferior a 86,1 EUR

12,0 + 7,3 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 84,1 EUR

12,0 + 27,4 EUR/100 kg/net

 

De 11 de agosto a 31 de dezembro

12,0

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas:

 

0809 30 10

Nectarinas:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

17,6

 

De 11 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 88,3 EUR ou mais

17,6

 

De 86,5 EUR ou mais, mas inferior a 88,3 EUR

17,6 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 84,8 EUR ou mais, mas inferior a 86,5 EUR

17,6 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 83 EUR ou mais, mas inferior a 84,8 EUR

17,6 + 5,3 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 83 EUR

17,6 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 81,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,6 EUR ou mais

17,6

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

17,6 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 74,5 EUR ou mais, mas inferior a 76 EUR

17,6 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,9 EUR ou mais, mas inferior a 74,5 EUR

17,6 + 4,7 EUR/100 kg/net

 

De 71,4 EUR ou mais, mas inferior a 72,9 EUR

17,6 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 71,4 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60 EUR ou mais

17,6

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60 EUR

17,6 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

17,6 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,4 EUR ou mais, mas inferior a 57,6 EUR

17,6 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,2 EUR ou mais, mas inferior a 56,4 EUR

17,6 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

17,6

0809 30 90

Outros:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

17,6

 

De 11 de junho a 20 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 88,3 EUR ou mais

17,6

 

De 86,5 EUR ou mais, mas inferior a 88,3 EUR

17,6 + 1,8 EUR/100 kg/net

 

De 84,8 EUR ou mais, mas inferior a 86,5 EUR

17,6 + 3,5 EUR/100 kg/net

 

De 83 EUR ou mais, mas inferior a 84,8 EUR

17,6 + 5,3 EUR/100 kg/net

 

De 81,2 EUR ou mais, mas inferior a 83 EUR

17,6 + 7,1 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 81,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 21 de junho a 31 de julho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 77,6 EUR ou mais

17,6

 

De 76 EUR ou mais, mas inferior a 77,6 EUR

17,6 + 1,6 EUR/100 kg/net

 

De 74,5 EUR ou mais, mas inferior a 76 EUR

17,6 + 3,1 EUR/100 kg/net

 

De 72,9 EUR ou mais, mas inferior a 74,5 EUR

17,6 + 4,7 EUR/100 kg/net

 

De 71,4 EUR ou mais, mas inferior a 72,9 EUR

17,6 + 6,2 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 71,4 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de agosto a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 60 EUR ou mais

17,6

 

De 58,8 EUR ou mais, mas inferior a 60 EUR

17,6 + 1,2 EUR/100 kg/net

 

De 57,6 EUR ou mais, mas inferior a 58,8 EUR

17,6 + 2,4 EUR/100 kg/net

 

De 56,4 EUR ou mais, mas inferior a 57,6 EUR

17,6 + 3,6 EUR/100 kg/net

 

De 55,2 EUR ou mais, mas inferior a 56,4 EUR

17,6 + 4,8 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 55,2 EUR

17,6 + 13,0 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

17,6

0809 40

Ameixas e abrunhos:

 

0809 40 05

Ameixas:

 

 

De 1 de janeiro a 10 de Junho

6,4

 

De 11 de junho a 30 de junho:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,6 EUR ou mais

6,4

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,6 EUR

6,4 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

6,4 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65,4 EUR ou mais, mas inferior a 66,8 EUR

6,4 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 64 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

6,4 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 64 EUR

6,4 + 10,3 EUR/100 kg/net

 

De 1 de julho a 30 de setembro:

 

 

Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:

 

 

De 69,6 EUR ou mais

12,0

 

De 68,2 EUR ou mais, mas inferior a 69,6 EUR

12,0 + 1,4 EUR/100 kg/net

 

De 66,8 EUR ou mais, mas inferior a 68,2 EUR

12,0 + 2,8 EUR/100 kg/net

 

De 65,4 EUR ou mais, mas inferior a 66,8 EUR

12,0 + 4,2 EUR/100 kg/net

 

De 64 EUR ou mais, mas inferior a 65,4 EUR

12,0 + 5,6 EUR/100 kg/net

 

Inferior a 64 EUR

12,0 + 10,3 EUR/100 kg/net

 

De 1 de outubro a 31 de dezembro

6,4

LISTA DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA COLÔMBIA PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

Subposição Nandina

Designação

Taxa de base

Categoria

01011010

Cavalos

5  %

A

01011020

Asininos

10  %

A

01019011

Animais de corrida

10  %

A

01019019

Outros

10  %

A

01019090

Outros

10  %

A

01021000

Reprodutores de raça pura

5  %

A

01029010

Animais de combate

10  %

A

01029090

Outros

10  %

A

01031000

Reprodutores de raça pura

5  %

A

01039100

De peso inferior a 50 kg

10  %

A

01039200

De peso igual ou superior a 50 kg

10  %

A

01041010

Reprodutores de raça pura

5  %

A

01041090

Outros

10  %

A

01042010

Reprodutores de raça pura

5  %

A

01042090

Outros

10  %

A

01051100

Galos e galinhas

5  %

A

01051200

Perus e peruas

5  %

A

01051900

Outros

5  %

A

01059400

Galos e galinhas

10  %

A

01059900

Outros

10  %

A

01061100

Primatas

10  %

A

01061200

Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

10  %

A

01061911

Lamas (Lama glama), incluindo guanacos

10  %

A

01061912

Alpacas (Lama pacus)

10  %

A

01061919

Outros

10  %

A

01061990

Outros

10  %

A

01062000

Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10  %

A

01063100

Aves de rapina

10  %

A

01063200

Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas))

10  %

A

01063900

Outras

10  %

A

01069010

Insetos

10  %

A

01069090

Outros

10  %

A

02011000

Carcaças e meias-carcaças

 

E

02012000

Outras peças não desossadas

 

E

02013010

Desossadas. Cortes finos, frescos ou refrigerados

80  %

L

02013090

Outras carnes frescas desossadas, frescas ou refrigeradas

80  %

L

02021000

Carcaças e meias-carcaças

 

E

02022000

Outras peças não desossadas

 

E

02023010

Desossadas. Cortes finos, congelados

80  %

L

02023090

Outras carnes desossadas, congeladas

80  %

L

02031100

Carcaças e meias-carcaças

 

E

02031200

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

E

02031900

Outras

 

E

02032100

Carcaças e meias-carcaças

 

E

02032200

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

E

02032900

Outras

 

E

02041000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

20  %

F

02042100

Carcaças e meias-carcaças

20  %

F

02042200

Outras peças não desossadas

20  %

F

02042300

Desossadas

20  %

F

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

20  %

F

02044100

Carcaças e meias-carcaças

20  %

F

02044200

Outras peças não desossadas

20  %

F

02044300

Desossadas

20  %

F

02045000

Carnes de animais da espécie caprina

20  %

D

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

20  %

C

02061000

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

E

02062100

Línguas

80  %

DB

02062200

Fígados

80  %

DB

02062900

Outras

 

E

02063000

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

20  %

D

02064100

Fígados

20  %

D

02064900 A

Outras (NOTA: Pele de porco com teor de gordura máximo de 20 %, sem partes magras, para utilização industrial)

20  %

A

02064900 B

Outras (NOTA: Exceto pele de porco com teor de gordura máximo de 20 %, sem partes magras, para utilização industrial)

20  %

D

02068000

Outras, frescas ou refrigeradas

20  %

C

02069000

Outras, congeladas

20  %

C

02071100

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

E

02071200

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

E

02071310

Peças e miudezas de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, metades e quartos traseiros, incluindo em pedaços, frescos ou refrigerados

 

E

02071390

Outras partes

 

E

02071410

Peças e miudezas de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, metades e quartos traseiros, incluindo em pedaços, congelados

 

E

02071490

Outras partes

 

E

02072400

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

E

02072500

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

E

02072600

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

E

02072700

Pedaços e miudezas, congelados

 

E

02073200

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

E

02073300

Não cortadas em pedaços, congeladas

 

E

02073400

Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

 

E

02073500

Outras, frescas ou refrigeradas

 

E

02073600

Outras, congeladas

 

E

02081000

De coelhos ou de lebres

20  %

A

02083000

De primatas

20  %

A

02084000

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

20  %

A

02085000

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

20  %

A

02089000

Outras

20  %

A

02090010

Gorduras de porco

20  %

C

02090090

Outras

20  %

D

02101100

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

20  %

D

02101200

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

44  %

G

02101900

Outras

44  %

G

02102000

Carnes da espécie bovina

 

E

02109100

De primatas

20  %

A

02109200

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

20  %

A

02109300

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

20  %

A

02109910

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

E

02109990 A

Outras (NOTA: Exceto produtos de aves de capoeira)

20  %

F

02109990 B

Outras (NOTA: Produtos de aves de capoeira)

 

E

0301100000

Peixes ornamentais

10  %

A

0301911000

Para reprodução ou criação industrial

5  %

A

0301919000

Outras

5  %

A

0301920000

Enguias (Anguilla spp.)

5  %

A

0301930000

Carpas

5  %

A

0301940000

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

10  %

A

0301950000

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

10  %

A

0301991000

Para reprodução ou criação industrial

5  %

A

0301999000

Outros

10  %

A

0302110000

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

20  %

A

0302120000

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

20  %

A

0302190000

Outros

20  %

A

0302210000

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

20  %

A

0302220000

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

20  %

A

0302230000

Linguados (Solea spp.)

20  %

A

0302290000

Outros

20  %

A

0302310000

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

20  %

A

0302320000

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

20  %

A

0302330000

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

20  %

A

0302340000

Atuns-patudos (Thunnus obesus)

20  %

A

0302350000

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

20  %

A

0302360000

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

20  %

A

0302390000

Outros

20  %

A

0302400000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen

20  %

A

0302500000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen

20  %

A

0302610000

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

20  %

A

0302620000

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

20  %

A

0302630000

Escamudos-escuros (Pollachius virens)

20  %

A

0302640000

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

20  %

A

0302650000

Esqualos

20  %

A

0302660000

Enguias (Anguilla spp.)

20  %

A

0302670000

Espadartes (Xiphias gladius)

20  %

A

0302680000

Marlongas (Dissostichus spp.)

20  %

A

0302690010

Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.)

20  %

A

0302690090

Outros

20  %

A

0302700000

Fígados, ovas e sémen

20  %

A

0303110000

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

20  %

A

0303190000

Outros

20  %

A

0303210000

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

20  %

A

0303220000

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

20  %

A

0303290000

Outros

20  %

A

0303310000

Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

20  %

A

0303320000

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

20  %

A

0303330000

Linguados (Solea spp.)

20  %

A

0303390000

Outros

20  %

A

0303410000

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

20  %

A

0303420000

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

20  %

A

0303430000

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

20  %

A

0303440000

Atuns-patudos (Thunnus obesus)

20  %

A

0303450000

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

20  %

A

0303460000

Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

20  %

A

0303490000

Outros

20  %

A

0303510000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

20  %

A

0303520000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20  %

A

0303610000

Espadartes (Xiphias gladius)

20  %

A

0303620000

Marlongas (Dissostichus spp.)

20  %

A

0303710000

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

20  %

A

0303720000

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

20  %

A

0303730000

Escamudos-escuros (Pollachius virens)

20  %

A

0303740000

Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

20  %

A

0303750000

Esqualos

20  %

A

0303760000

Enguias (Anguilla spp.)

20  %

A

0303770000

Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

20  %

A

0303780000

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):

20  %

A

0303790010

Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.)

20  %

A

0303790090

Outros

20  %

A

0303800000

Fígados, ovas e sémen

20  %

A

0304110000

Espadartes (Xiphias gladius)

20  %

A

0304120000

Marlongas (Dissostichus spp.)

20  %

A

0304190010

Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.)

20  %

A

0304190090

Outros

20  %

A

0304210000

Espadartes (Xiphias gladius)

20  %

A

0304220000

Marlongas (Dissostichus spp.)

20  %

A

0304291000

De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20  %

A

0304299010

Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.)

20  %

A

0304299090

Outros

20  %

A

0304910000

Espadartes (Xiphias gladius)

20  %

A

0304920000

Marlongas (Dissostichus spp.)

20  %

A

0304990000

Outros

20  %

A

0305100000

Farinhas, pós e peletes, de peixe, próprios para alimentação humana

20  %

A

0305200000

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

20  %

A

0305301000

De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20  %

A

0305309000

Outros

20  %

A

0305410000

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

20  %

A

0305420000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

20  %

A

0305490000

Outros

20  %

A

0305510000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20  %

A

0305591000

Barbatanas de tubarão e outros esqualos

20  %

A

0305592000

Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20  %

A

0305599000

Outros

20  %

A

0305610000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

20  %

A

0305620000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20  %

A

0305630000

Anchovas (Engraulis spp.)

20  %

A

0305690000

Outros

20  %

A

0306110000

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

20  %

A

0306120000

Lavagantes (Homarus spp.)

20  %

A

0306131100

Inteiros

20  %

A

0306131200

Caudas, sem carapaça

20  %

A

0306131300

Caudas, com casca, não cozidas a vapor ou em água

20  %

A

0306131400

Caudas, com casca, cozidas a vapor ou em água

20  %

A

0306131900

Outros

20  %

A

0306139110

De criação

20  %

A

0306139120

Pescados

20  %

A

0306139190

Outros

20  %

A

0306139900

Outros

20  %

A

0306140000

Caranguejos

20  %

A

0306190000

Outros, incluindo as farinhas, pós e peletes de crustáceos, próprios para alimentação humana

20  %

A

0306210000

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

20  %

A

0306220000

Lavagantes (Homarus spp.)

20  %

A

0306231100

Para reprodução ou criação industrial

5  %

A

0306231900

Outros

20  %

A

0306239100

Para reprodução ou criação industrial

5  %

A

0306239900

Outros

20  %

A

0306240000

Caranguejos

20  %

A

0306291000

Farinhas, pós e peletes

20  %

A

0306299000

Outros

20  %

A

0307100000

Ostras

20  %

A

0307211000

Vieiras

20  %

A

0307219000

Outros

20  %

A

0307291000

Vieiras

20  %

A

0307299000

Outros

20  %

A

0307310000

Vivos, frescos ou refrigerados

20  %

A

0307390000

Outros

20  %

A

0307410000

Vivos, frescos ou refrigerados

20  %

A

0307490000

Outros

20  %

A

0307510000

Vivos, frescos ou refrigerados

20  %

A

0307590000

Outros

20  %

A

0307600000

Caracóis, exceto os do mar

20  %

A

0307911000

Ouriços-do-mar

20  %

A

0307919000

Outros

20  %

A

0307992000

Orelhas-do-mar (Concholepas concholepas)

20  %

A

0307993000

Pepinos-do-mar (Isostichopus fuscus)

20  %

A

0307994000

Borrelho

20  %

A

0307995000

Lapas

20  %

A

0307999000

Outros

20  %

A

04011000

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %

 

E

04012000

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

E

04013000

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

 

E

04021010

Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

98  %

LP1

04021090

Outros

98  %

LP1

04022111

Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

98  %

LP1

04022119

Outros

98  %

LP1

04022191

Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

98  %

LP1

04022199

Outros

98  %

LP1

04022911

Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

98  %

LP2

04022919

Outros

98  %

LP2

04022991

Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

98  %

LP2

04022999

Outros

98  %

LP2

04029110

Leite evaporado

98  %

LP2

04029190

Outros

98  %

LP2

04029910

Leite condensado

50  %

LC

04029990

Outros

98  %

LP2

04031000

Iogurte

20  %

YG

04039010

Leitelho

20  %

O

04039090

Outros

20  %

O

04041010

Soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

20  %

LS

04041090

Outros

94  %

LS

04049000

Outros

94  %

LS

04051000

Manteiga

 

E

04052000

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

E

04059020

Matéria gorda láctea anidra (butteroil)

 

E

04059090

Outras

 

E

04061000

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

 

E

04062000

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

20  %

Q

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

52  %

Q

04064000

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

20  %

Q

04069040

Com um teor de humidade inferior a 50 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

52  %

Q

04069050

Com um teor de humidade mínimo de 50 % e máximo de 56 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

52  %

Q

04069060

Com um teor de humidade mínimo de 56 % e máximo de 69 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

52  %

Q

04069090

Outros

52  %

Q

04070010

Para incubação

5  %

A

04070020

Para a produção de vacinas (isentos de determinados agentes patogénicos)

5  %

A

04070090

Outros

 

E

04081100

Secos ou dessecados

 

E

04081900

Outras

 

E

04089100

Secos ou dessecados

 

E

04089900

Outros

 

E

04090010

Em recipientes de capacidade superior a 300 kg

20  %

F

04090090

Outros

20  %

F

04100000

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

20  %

C

05010000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

10  %

A

05021000

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

10  %

A

05029000

Outros

10  %

A

05040010

Estômagos

70  %

DB

05040020

Tripas

70  %

DB

05040030

Bexigas

70  %

DB

05051000

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

10  %

A

05059000

Outros

10  %

A

05061000

Osseína e ossos acidulados

10  %

A

05069000

Outros

10  %

A

05071000

Marfim e seu pó e desperdícios

10  %

A

05079000

Outros

10  %

A

0508000000

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

10  %

A

05100010

Bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos

10  %

A

05100090

Outros

10  %

A

05111000

Sémen de bovino

5  %

A

0511911000

Ovas e sémen de peixe

5  %

A

0511912000

Desperdícios de peixes

10  %

A

0511919000

Outros

10  %

A

05119910

Cochonilha e insetos similares

5  %

A

05119930

Sémen animal, exceto de bovino

5  %

A

05119940

Embriões

5  %

A

05119990

Outros

10  %

A

06011000

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

5  %

A

06012000

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

5  %

A

06021010

Orquídeas

5  %

A

06021090

Outros

5  %

A

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

5  %

A

06023000

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

5  %

A

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

5  %

A

06029010

Orquídeas e respetivas estacas enraizadas

5  %

A

06029090

Outros

5  %

A

06031100

Rosas

5  %

A

06031210

Miniatura

5  %

A

06031290

Outros

5  %

A

06031300

Orquídeas

5  %

A

06031410

Pompons

5  %

A

06031490

Outros

5  %

A

06031910

Gipsófilas (shower, illusion) (Gypsophilia paniculata L.)

5  %

A

06031920

Asteráceas

5  %

A

06031930

Astromérias

5  %

A

06031940

Gerberas

5  %

A

06031990

Outros

5  %

A

06039000

Outros

5  %

A

06041000

Musgos e líquenes

10  %

A

06049100

Frescos

10  %

A

06049900

Outros

10  %

A

07011000

Para sementeira

5  %

A

07019000

Outras

15  %

B

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados

15  %

P

07031000

Cebolas e chalotas

15  %

B

07032010

Para sementeira

15  %

A

07032090

Outros

 

E

07039000

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

15  %

B

07041000

Couve-flor e brócolos

15  %

A

07042000

Couve-de-bruxelas

15  %

B

07049000

Outros

15  %

B

07051100

Repolhudas

15  %

A

07051900

Outras

15  %

A

07052100

Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

15  %

A

07052900

Outras

15  %

B

07061000

Cenouras e nabos

15  %

B

07069000

Outros

15  %

B

07070000

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

15  %

P

07081000

Ervilhas (Pisum sativum)

 

E

07082000

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

E

07089000

Outros

 

E

07092000

Espargos

15  %

B

07093000

Beringelas

15  %

B

07094000

Aipo, exceto aipo-rábano

15  %

B

07095100

Cogumelos do género Agaricus

15  %

B

07095900

Outros

15  %

B

07096000

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

15  %

B

07097000

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

15  %

B

07099010

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

15  %

B

07099020

Azeitonas

15  %

B

07099030

Alcachofras

15  %

P

07099090

Outros

15  %

A

07101000

Batatas

 

E

07102100

Ervilhas (Pisum sativum)

 

E

07102200

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

E

07102900

Outros

15  %

B

07103000

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

15  %

B

07104000

Milho doce

15  %

MA

07108010

Espargos

15  %

A

07108090

Outros

15  %

B

07109000

Misturas de produtos hortícolas

15  %

B

07112000

Azeitonas

15  %

B

07114000

Pepinos e pepininhos (cornichons)

15  %

B

07115100

Cogumelos do género Agaricus

15  %

HO

07115900

Outros

15  %

B

07119000 A

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas (NOTA: Produtos à base de milho doce)

15  %

MA

07119000 B

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas (NOTA: Exceto produtos à base de milho doce)

15  %

B

07122000

Cebolas

15  %

B

07123100

Cogumelos do género Agaricus

15  %

B

07123200

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

15  %

B

07123300

Tremelas (Tremella spp.)

15  %

B

07123900

Outros

15  %

B

07129010

Alho

15  %

B

07129020

Milho doce, para sementeira

15  %

A

07129090

Outros

15  %

A

07131010

Para sementeira

5  %

A

07131090

Outras

15  %

B

07132010

Para sementeira

5  %

A

07132090

Outros

15  %

B

07133110

Para sementeira

5  %

A

07133190

Outros

 

E

07133210

Para sementeira

5  %

A

07133290

Outros

 

E

07133311

Preto

5  %

A

07133319

Outros

60  %

A

07133391

Preto

 

E

07133392

Canário

 

E

07133399

Outros

 

E

07133910

Para sementeira

5  %

A

07133991

Feijão-de-lima (Phaseolus lunatus)

 

E

07133992

Feijão-frade (Vigna unguiculata)

 

E

07133999

Outros

 

E

07134010

Para sementeira

5  %

A

07134090

Outras

15  %

B

07135010

Para sementeira

5  %

A

07135090

Outras

15  %

B

07139010

Para sementeira

5  %

A

07139090

Outros

15  %

B

07141000

Raízes de mandioca

15  %

A

07142010

Para sementeira

15  %

A

07142090

Outras

15  %

A

07149010

Maca (Lepidium meyenii)

15  %

A

07149090

Outros

15  %

B

08011110

Para sementeira

15  %

A

08011190

Outros

15  %

A

08011900

Outros

15  %

A

08012100

Com casca

15  %

A

08012200

Sem casca

15  %

B

08013100

Com casca

15  %

B

08013200

Sem casca

15  %

B

08021100

Com casca

15  %

B

08021210

Para sementeira

15  %

A

08021290

Outras

15  %

B

08022100

Com casca

15  %

B

08022200

Sem casca

15  %

B

08023100

Com casca

15  %

B

08023200

Sem casca

15  %

A

08024000

Castanhas (Castanea spp.)

15  %

B

08025000

Pistácios

15  %

B

08026000

Noz de macadâmia

15  %

A

08029000

Outras

15  %

A

08030011

Plátanos

15  %

A

08030012

Da espécie “Cavendish Valery”

15  %

A

08030013

Bananas-maçã (Musa acuminata)

15  %

A

08030019

Outras

15  %

A

08030020

Secas ou dessecadas

15  %

A

08041000

Tâmaras

15  %

B

08042000

Figos

15  %

B

08043000

Ananases (abacaxis)

15  %

B

08044000

Abacates

15  %

A

08045010

Goiabas

15  %

A

08045020

Mangas e mangostões

15  %

A

08051000

Laranjas

15  %

P

08052010

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

15  %

P

08052020

Tangelos (Citrus reticulata × Citrus paradisis)

15  %

P

08052090

Outros

15  %

P

08054000

Toranjas e pomelos

15  %

C

08055010

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

15  %

P

08055021

Limas (Citrus aurantifolia)

15  %

B

08055022

Limões-tahiti (Citrus latifolia)

15  %

B

08059000

Outros

15  %

B

08061000

Frescas

15  %

P

08062000

Secas (passas)

15  %

A

08071100

Melancias

15  %

A

08071900

Outros

15  %

B

08072000

Papaias (mamões)

15  %

B

08081000

Maçãs

15  %

P

08082010

Peras

15  %

P

08082020

Marmelos

15  %

B

08091000

Damascos

15  %

P

08092000

Cerejas

15  %

P

08093000

Pêssegos, incluídas as nectarinas

15  %

P

08094000

Ameixas e abrunhos

15  %

P

08101000

Morangos

15  %

A

08102000

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

15  %

C

08104000

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

15  %

C

08105000

Quivis

15  %

B

08106000

Duriangos (duriões)

15  %

B

08109010

Maracujás (Passiflora spp.).

15  %

B

08109020

Cherimoias, graviolas e outras espécies de Annona

15  %

B

08109030

Tomates de árvore (tamarilhos) (Cyphomandra betacea)

15  %

B

08109040

Pitaiaiás (Cereus spp.)

15  %

B

08109050

Tomatinhos-de-capucho (Physalis peruviana)

15  %

B

08109090

Outras

15  %

A

08111010

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

15  %

D

08111090

Outros

15  %

B

08112000

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

15  %

C

08119010

Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

15  %

B

08119091

Mangas (Mangifera indica L.)

15  %

A

08119092

Camu-camu (Myrciaria dubia)

15  %

A

08119093

Lúcumas (Lúcuma obovata)

15  %

A

08119094

Maracujás (Passiflora edulis)

15  %

A

08119095

Graviolas (Annona muricata)

15  %

A

08119096

Papaias (mamões)

15  %

A

08119099

Outras

15  %

B

08121000

Cerejas

15  %

B

08129020

Pêssegos, incluídas as nectarinas

15  %

B

08129090

Outras

15  %

B

08131000

Damascos

15  %

B

08132000

Ameixas

15  %

B

08133000

Maçãs

15  %

B

08134000

Outras frutas

15  %

B

08135000

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

15  %

B

08140010

De limões (Citrus limonum, limão comum, limão-criolo) e limas (Citrus aurantifolia)

15  %

B

08140090

Outras

15  %

B

09011110

Para sementeira

10  %

G

09011190

Outro

10  %

G

09011200

Descafeinado

15  %

G

09012110

Em grão

15  %

G

09012120

Moído

20  %

G

09012200

Descafeinado

20  %

G

09019000

Outros

20  %

G

09021000

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

15  %

A

09022000

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

15  %

A

09023000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

20  %

A

09024000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

20  %

A

09030000

Mate

20  %

A

09041100

Não triturada nem em pó

10  %

A

09041200

Triturada ou em pó

15  %

C

09042010

Pimentos (Capsicum annuum, L.)

15  %

A

09042090

Outros

15  %

A

09050000

Baunilha

10  %

C

09061100

Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10  %

C

09061900

Outras

10  %

C

09062000

Trituradas ou em pó

15  %

C

09070000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

10  %

C

09081000

Noz-moscada

10  %

C

09082000

Macis

10  %

C

09083000

Amomos e cardamomos

10  %

C

09091000

Sementes de anis ou de badiana

10  %

C

09092010

Para sementeira

10  %

A

09092090

Outras

10  %

C

09093000

Sementes de cominho

10  %

C

09094000

Sementes de alcaravia

10  %

C

09095000

Sementes de funcho; bagas de zimbro

10  %

C

09101000

Gengibre

10  %

C

09102000

Açafrão

10  %

C

09103000

Curcuma

10  %

A

09109100

Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

10  %

C

09109910

Louro

10  %

A

09109990

Outras

10  %

A

10011010

Para sementeira

5  %

A

10011090

Outro

MEP (3)

A

10019010

Trigo para sementeira

5  %

A

10019020

Outros trigos

MEP (3)

A

10019030

Mistura de trigo com centeio

MEP (3)

A

10020010

Para sementeira

5  %

A

10020090

Outro

15  %

A

10030010

Para sementeira

5  %

A

10030090

Outra

MEP (3)

A

10040010

Para sementeira

5  %

A

10040090

Outra

5  %

A

10051000

Para sementeira

 

E

10059011

Amarelo

 

E

10059012

Branco

 

E

10059020

Milho pipoca (Zea mays convar. microsperma ou Zea mays var. everta)

 

E

10059030

Milho branco gigante (Zea mays amylacea cv. Gigante)

 

E

10059040

Milho roxo (Zea mays amylacea cv. morado)

 

E

10059090

Outro

 

E

10061010

Para sementeira

5  %

A

10061090

Outro

 

E

10062000

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

E

10063000

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

 

E

10064000

Trincas de arroz

 

E

10070010

Para sementeira

5  %

A

10070090

Outro

 

E

10081010

Para sementeira

15  %

A

10081090

Outro

15  %

A

10082010

Para sementeira

15  %

A

10082090

Outro

15  %

A

10083010

Para sementeira

15  %

A

10083090

Outra

15  %

A

10089011

Para sementeira

15  %

A

10089019

Outro

15  %

A

10089091

Para sementeira

15  %

A

10089092

Amaranto de cauda (Amaranthus caudatus), exceto para sementeira

15  %

A

10089099

Outros

15  %

A

11010000

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

MEP (3)

A

11021000

Farinha de centeio

20  %

A

11022000

Farinha de milho

 

E

11029000 A

Outras (NOTA: Exceto farinha de arroz)

20  %

D

11029000 B

Outras (NOTA: Farinha de arroz)

 

E

11031100

De trigo

MEP (3)

A

11031300

De milho

 

E

11031900 A

De outros cereais (NOTA: Exceto grumos de arroz)

20  %

C

11031900 B

De outros cereais (NOTA: Grumos de arroz)

 

E

11032000

Peletes

 

E

11041200

De aveia

20  %

C

11041900

De outros cereais

20  %

C

11042200

De aveia

20  %

C

11042300

De milho

 

E

11042910

De cevada

20  %

A

11042990

Outros

20  %

C

11043000

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

20  %

C

11051000

Farinha, sêmola e pó

20  %

F

11052000

Flocos, grânulos e peletes

20  %

F

11061000

Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

20  %

C

11062010

Maca (Lepidium meyenii)

20  %

A

11062090

Outras

20  %

A

11063010

De banana ou plátano

20  %

A

11063020

De lúcuma (Lúcuma obovata)

20  %

A

11063090

Outros

20  %

A

11071000

Não torrado

MEP (3)

A

11072000

Torrado

MEP (3)

A

11081100

Amido de trigo

 

E

11081200

Amido de milho

 

E

11081300

Fécula de batata

 

E

11081400

Fécula de mandioca

 

E

11081900

Outros amidos e féculas

 

E

11082000

Inulina

20  %

F

11090000

Glúten de trigo, mesmo seco

 

E

12010010

Para sementeira

5  %

A

12010090

Outra

 

E

12021010

Para sementeira

5  %

A

12021090

Outros

 

E

12022000

Descascados, mesmo triturados

 

E

12030000

Copra

15  %

A

12040010

Para sementeira

5  %

A

12040090

Outras

15  %

F

12051010

Para sementeira

15  %

A

12051090

Outras

 

E

12059010

Para sementeira

5  %

A

12059090

Outras

 

E

12060010

Para sementeira

5  %

A

12060090

Outras

 

E

12072010

Para sementeira

5  %

A

12072090

Outras

15  %

F

12074010

Para sementeira

5  %

A

12074090

Outras

 

E

12075010

Para sementeira

5  %

A

12075090

Outras

15  %

F

12079100

Sementes de dormideira ou papoula

15  %

A

12079911

De nozes e amêndoas de palmiste

5  %

A

12079919

Outras

5  %

A

12079991

Sementes de karité

 

E

12079999

Outras

 

E

12081000

De soja

 

E

12089000

Outras

 

E

12091000

Sementes de beterraba sacarina

5  %

C

12092100

De luzerna (alfafa)

5  %

A

12092200

De trevo (Trifolium spp.)

5  %

A

12092300

De festuca

5  %

A

12092400

De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

5  %

A

12092500

De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

5  %

A

12092900

Outras

5  %

A

12093000

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

5  %

A

12099110

De cebola, alho-porro, alho comum e outros produtos hortícolas do género Allium

5  %

A

12099120

De couve, couve-flor, brócolos, nabos e outros produtos hortícolas do género Brassica

5  %

A

12099130

De cenoura (Daucus carota)

5  %

A

12099140

De alface (Lactuca sativa)

5  %

A

12099150

De tomate (Licopersicum spp.)

5  %

A

12099190

Outras

5  %

A

12099910

Sementes de árvores de fruto ou de árvores florestais

5  %

A

12099920

Sementes de tabaco

5  %

A

12099930

Sementes de tara (Caesalpinea spinosa)

5  %

A

12099940

Sementes de anato (urucu)

5  %

A

12099990

Outras

5  %

A

12101000

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em peletes

10  %

B

12102000

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em peletes; lupulina

10  %

B

12112000

Raízes de ginseng

10  %

A

12113000

Coca (folha de)

10  %

A

12114000

Palha de papoula-dormideira

10  %

A

12119030

Orégãos (Origanum vulgare)

10  %

A

12119050

Unha-de-gato (Uncaria tomentosa)

10  %

A

12119060

Erva-príncipe (capim-limão) (Cymbopogon citratus)

10  %

A

12119090

Outros

10  %

A

12122000

Algas

10  %

A

12129100

Beterraba sacarina

10  %

F

12129910

Cana-de-açúcar

10  %

F

12129990

Outros

10  %

C

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em peletes

10  %

A

12141000

Farinha e peletes, de luzerna (alfafa)

15  %

C

12149000

Outros

10  %

C

13012000

Goma-arábica

5  %

F

13019040

Goma adragante

5  %

C

13019090

Outras

5  %

F

13021110

Concentrados de palha de papoula-dormideira

15  %

A

13021190

Outros

15  %

A

13021200

De alcaçuz

15  %

A

13021300

De lúpulo

5  %

A

13021911

Apresentados ou acondicionados para venda a retalho

15  %

A

13021919

Outros

15  %

A

13021920

Extrato de soja, mesmo em pó

15  %

F

13021991

Apresentados ou acondicionados para venda a retalho

15  %

F

13021999

Outros

15  %

A

13022000

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

5  %

A

13023100

Ágar-ágar

15  %

A

13023200

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

15  %

A

13023910

Produtos mucilaginosos de sementes de tara (Caesalpinea spinosa)

15  %

A

13023990

Outros

15  %

F

14011000

Bambus

10  %

A

14012000

Rotins

10  %

A

14019000

Outras

10  %

A

14042000

Linters de algodão

10  %

A

14049010

Anato (urucu) em pó

10  %

A

14049020

Tara (Caesalpinea spinosa) em pó

10  %

A

14049090

Outros

10  %

A

15010010

Gorduras de porco (incluindo a banha)

MEP (3)

IB

15010030

Gorduras de aves domésticas

MEP (3)

IB

15020011

Desnaturadas

MEP (3)

IB

15020019

Outras

MEP (3)

IB

15020090

Outras

MEP (3)

IB

15030000

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

MEP (3)

IB

15041010

De fígado de bacalhau

5  %

A

15041021

Brutos

15  %

A

15041029

Outros

15  %

A

15042010

Brutos

15  %

A

15042090

Outros

15  %

A

15043000

Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

15  %

A

15050010

Suarda em bruto

15  %

C

15050091

Lanolina

15  %

C

15050099

Outras

15  %

C

15060010

Óleo de pé de boi

MEP (3)

IB

15060090

Outros

MEP (3)

IB

15071000

Óleo em bruto, mesmo degomado

MEP (3)

IA

15079010

Com teor não superior a 1 % de desnaturantes adicionados

MEP (3)

IA

15079090

Outros

MEP (3)

IA

15081000

Óleo em bruto

MEP (3)

IA

15089000

Outros

MEP (3)

IA

15091000

Virgens

20  %

A

15099000

Outros

20  %

A

15100000

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09

20  %

A

15111000

Óleo em bruto

MEP (3)

IA

15119000

Outros

MEP (3)

IA

15121110

De girassol

MEP (3)

IA

15121120

De cártamo

MEP (3)

IA

15121910

De girassol

MEP (3)

IA

15121920

De cártamo

MEP (3)

IA

15122100

Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

MEP (3)

IA

15122900

Outros

MEP (3)

IA

15131100

Óleo em bruto

MEP (3)

IA

15131900

Outros

MEP (3)

IA

15132110

De amêndoa de palmiste

MEP (3)

IA

15132120

De babaçu

20  %

A

15132910

De amêndoa de palmiste

MEP (3)

IA

15132920

De babaçu

20  %

A

15141100

Óleos em bruto

MEP (3)

IA

15141900

Outros

MEP (3)

IA

15149100

Óleos em bruto

MEP (3)

IA

15149900

Outros

MEP (3)

IA

15151100

Óleo em bruto

20  %

A

15151900

Outros

20  %

A

15152100

Óleo em bruto

MEP (3)

IA

15152900

Outros

MEP (3)

IA

15153000

Óleo de rícino e respetivas frações

MEP (3)

IA

15155000

Óleo de gergelim e respetivas frações

MEP (3)

IA

15159000

Outros

MEP (3)

IA

15161000

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações

20  %

N

15162000

Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações

MEP (3)

IA

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

MEP (3)

IA

15179000

Outras

MEP (3)

IA

15180010

Linoxina

MEP (3)

IA

15180090

Outros

MEP (3)

IA

15200000

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

15  %

A

15211010

Cera de carnaúba

5  %

A

15211020

Cera de candelilha

5  %

A

15211090

Outras

15  %

A

15219010

Ceras de abelha ou de outros insetos

15  %

C

1521902000

Espermacete

5  %

A

15220000

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

10  %

D

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

MEP (3)

H

16021000

Preparações homogeneizadas

 

E

16022000

De fígados de quaisquer animais

 

E

16023110

Pedaços, condimentados e congelados

 

E

16023190

Outras

 

E

16023211

Metades e quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, condimentados e congelados

 

E

16023219

Outras partes

 

E

16023290

Outras

 

E

16023910

Pedaços, condimentados e congelados

 

E

16023990

Outras

 

E

16024100

Pernas e pedaços de pernas

44  %

G

16024200

Pás e pedaços de pás

44  %

G

16024900

Outras, incluindo as misturas

20  %

G

16025000

Da espécie bovina

 

E

16029000

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

 

E

16030000

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

20  %

F

1604110000

Salmões

20  %

A

1604120000

Arenques

20  %

A

1604131000

Em molho de tomate

20  %

A

1604132000

Em óleo

20  %

A

1604133000

Em água e sal

20  %

A

1604139000

Outras

20  %

A

1604141000

Atuns

20  %

A

1604142000

Bonitos-listados e bonitos

20  %

A

1604150000

Sardas e cavalas

20  %

A

1604160000

Anchovas

20  %

A

1604190000

Outras

20  %

A

1604200000

Outras preparações e conservas de peixes

20  %

A

1604300000

Caviar e seus sucedâneos

20  %

A

1605100000

Caranguejos

20  %

A

1605200000

Camarões

20  %

A

1605300000

Lavagantes

20  %

A

1605400000

Outros crustáceos

20  %

A

1605901000

Amêijoas orelhas-do-mar e lingueirões

20  %

A

1605909000

Outros

20  %

A

17011110

Rapadura (panela, chancaca, raspadura)

20  %

AZ

17011190

Outros

MEP (3)

AZ

17011200

De beterraba

 

E

17019100

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

MEP (3)

AZ

17019910

Sacarose quimicamente pura

MEP (3)

AZ

17019990

Outros

MEP (3)

AZ

17021100

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

 

E

17021910

Lactose

 

E

17021920

Xarope de lactose

 

E

17022000

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

E

17023010

Que contenham, em peso, 99 % ou mais de glicose, expressos em glicose anidra, calculado sobre a matéria seca (dextrose)

 

E

17023020

Xarope de glucose

 

E

17023090

Outros

 

E

17024010

Glicose

 

E

17024020

Xarope de glicose

 

E

17025000

Frutose (levulose) quimicamente pura

5  %

M

17026000

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

E

17029010

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

 

E

17029020

Açúcares e melaços, caramelizados

 

E

17029030

Açúcares adicionados de aromatizantes ou de corantes

 

E

17029040

Outros xaropes

 

E

17029090

Outros

 

E

17031000

Melaços de cana

MEP (3)

K

17039000

Outros

MEP (3)

K

17041010

Revestidas de açúcar

20  %

C

17041090

Outras

20  %

C

17049010

Caramelos e bombons, incluindo chupetas, rebuçados e pastilhas

20  %

C

17049090A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

C

17049090B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >= 70 %)

20  %

PA

18010011

Para sementeira

10  %

A

18010019

Outro

10  %

A

18010020

Torrado

15  %

C

18020000

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

10  %

C

18031000

Não desengordurada

15  %

B

18032000

Total ou parcialmente desengordurada

15  %

A

18040011

Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1 %

15  %

B

18040012

Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, entre 1 % e 1,65 %

15  %

B

18040013

Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, não inferior a 1,65 %

15  %

B

18040020

Gordura e óleo de cacau

15  %

B

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

20  %

A

18061000A

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou edulcorantes (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

G

18061000B

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou edulcorantes (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

18062010

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

20  %

G

18062090A

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

G

18062090B

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

18063110

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

20  %

D

18063190

Outros

20  %

D

18063200

Não recheados

20  %

D

18069000

Outros

20  %

D

19011010

Fórmulas lácteas para lactentes até 12 meses de idade

20  %

LM

19011091

À base de farinha, sêmola, amido, fécula ou extrato de malte

20  %

LM

19011099

Outras

20  %

LM

19012000

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

20  %

B

19019010

Extratos de malte

15  %

A

19019020A

Manjar branco ou doce de leite (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

19019020B

Manjar branco ou doce de leite (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

19019090A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

19019090B

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

19021100

Que contenham ovos

20  %

B

19021900

Outras

20  %

B

19022000

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

20  %

A

19023000

Outras massas alimentícias

20  %

A

19024000

Cuscuz

20  %

A

19030000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

20  %

B

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

20  %

C

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

20  %

C

19043000

Trigo bulgur

20  %

A

19049000

Outros

20  %

A

19051000

Pão denominado knäckebrot

20  %

A

19052000

Pão de especiarias

20  %

A

19053100

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

20  %

A

19053200

Waffles e wafers

20  %

A

19054000

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

20  %

A

19059010

Bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados

20  %

A

19059090

Outros

20  %

A

20011000

Pepinos e pepininhos (cornichões)

20  %

B

20019010

Azeitonas

20  %

B

20019090 A

Outros (NOTA: Produtos à base de milho doce)

20  %

MA

20019090 B

Outros (NOTA: Exceto produtos à base de milho doce)

20  %

B

20021000

Tomates inteiros ou em pedaços

20  %

B

20029000

Outros

20  %

B

20031000

Cogumelos do género Agaricus

20  %

HO

20032000

Trufas

20  %

B

20039000

Outros

20  %

B

20041000

Batatas

20  %

F

20049000 A

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas (NOTA: Produtos à base de milho doce)

20  %

MA

20049000 B

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas (NOTA: Exceto produtos à base de milho doce)

20  %

B

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados

20  %

B

20052000

Batatas

20  %

F

20054000

Ervilhas (Pisum sativum)

 

E

20055100

Sem casca

 

E

20055900

Outras

 

E

20056000

Espargos

20  %

A

20057000

Azeitonas

20  %

C

20058000

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

20  %

MA

20059100

Rebentos de bambu

20  %

A

20059910

Alcachofras

20  %

A

20059920

Pimentos-piquilho (Capsicum annuum)

20  %

A

20059990

Outros

20  %

B

20060000A

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (em xarope, glaceados ou cristalizados). (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

C

20060000B

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (em xarope, glaceados ou cristalizados). (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

20071000

Preparações homogeneizadas

20  %

B

20079110A

Doces, geleias e marmelades (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

20079110B

Doces, geleias e marmelades (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

20079120A

Purés e pastas (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

20079120B

Purés e pastas (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

20079911

Doces, geleias e marmelades

20  %

B

20079912

Purés e pastas

20  %

B

20079991A

Doces, geleias e marmelades (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

20079991B

Doces, geleias e marmelades (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

20079992A

Purés e pastas (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

B

20079992B

Purés e pastas (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

20081110

Manteigas

20  %

B

20081190

Outros

20  %

B

20081910

Castanha de caju

20  %

B

20081920

Pistácios

20  %

B

20081990

Outros, incluindo as misturas

20  %

B

20082010

Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope

20  %

B

20082090

Outros

20  %

B

20083000

Citrinos

20  %

B

20084000

Peras

20  %

B

20085000

Damascos

20  %

B

20086010

Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope

20  %

B

20086090

Outras

20  %

B

20087020

Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope

20  %

B

20087090

Outros

20  %

B

20088000

Morangos

20  %

B

20089100

Palmitos

20  %

A

20089200

Misturas

20  %

B

20089920

Papaias (mamões)

20  %

B

20089930

Mangas

20  %

B

20089990A

Outras (NOTA: Exceto produtos à base de milho doce)

20  %

B

20089990B

Outras (NOTA: Produtos à base de milho doce)

20  %

MA

20091100A

Congelado (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

B

20091100B

Congelado (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20091200

Não congelado, com valor Brix não superior a 20

20  %

B

20091900A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

B

20091900B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20092100

Com valor Brix não superior a 20

20  %

B

20092900A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

M

20092900B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20093100

Com valor Brix não superior a 20

20  %

B

20093910A

De limas da suposição 0805.50.21 (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

B

20093910B

De limas da suposição 0805.50.21 (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20093990A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

B

20093990B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20094100

Com valor Brix não superior a 20

20  %

B

20094900A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

M

20094900B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20095000

Sumo (suco) de tomate

20  %

B

20096100

Com valor Brix não superior a 30

10  %

M

20096900A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

10  %

M

20096900B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

10  %

PA

20097100

Com valor Brix não superior a 20

20  %

B

20097900A

Outros (Nota: Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com teor de açúcar > 30 %, exceto bebidas espirituosas

20  %

M

20097900B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20097900C

Outros (Nota: Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool); (NOTA: Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool); (Nota: Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar, exceto álcool); (Nota: Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com teor de açúcar adicionado <= 30 %, exceto álcool); NOTA (Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, sem adição de açúcar ou de álcool).

20  %

B

20097900D

Outros (Nota: Exceto: sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor <= 22 EUR por 100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool; Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool; Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, adicionado de açúcar, exceto álcool; Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com teor de açúcar adicionado <= 30 %, exceto álcool; Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, sem adição de açúcar ou de álcool; Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= 18 EUR por 100 kg, com teor de açúcar > 30 %, exceto álcool; produtos com teor de açúcar >= 30 %).

20  %

B

20098011

De papaias

20  %

A

20098012

De maracujá (Passiflora edulis)

20  %

A

20098013

De graviola (Annona Muricata)

20  %

A

20098014

De manga

20  %

A

20098015

De camu-camu (Myrciaria dubia)

20  %

A

20098019A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

M

20098019B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

20098020

Sumo (suco) de qualquer produto hortícola

20  %

B

20099000A

Misturas de sumos (sucos) (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 30 %)

20  %

M

20099000B

Misturas de sumos (sucos) (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=30 %)

20  %

PA

21011100

Extratos, essências e concentrados

20  %

G

21011200A

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

G

21011200B

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21012000A

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

IC

21012000B

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21013000

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

20  %

A

21021010

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

15  %

A

21021090

Outras

15  %

A

21022000

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

15  %

A

21023000

Pós para levedar, preparados

15  %

A

21031000

Molho de soja

20  %

A

21032000

Ketchup e outros molhos de tomate

20  %

A

21033010

Farinha de mostarda

20  %

A

21033020

Mostarda preparada

20  %

A

21039010

Maionese

20  %

D

21039020

Condimentos e temperos compostos

20  %

A

21039090

Outros

20  %

A

21041010

Preparações para caldos e sopas

20  %

A

21041020

Caldos e sopas e preparados

20  %

A

21042000

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

20  %

A

21050010

Sorvetes que não contenham leite ou lacticínios

20  %

HE

21050090

Outros

20  %

HE

21061011

De soja, contendo entre 65 % e 75 % de proteínas no extrato seco

20  %

B

21061019

Outros

20  %

B

21061020

Substâncias proteicas texturizadas

20  %

B

21069010A

Pós para a preparação de pudins, cremes, gelatinas, gelados ou preparações semelhantes (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

15  %

B

21069010B

Pós para a preparação de pudins, cremes, gelatinas, gelados ou preparações semelhantes (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

15  %

PA

21069021

Apresentados em embalagens para venda a retalho

10  %

G

21069029A

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

10  %

M

21069029B

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

10  %

PA

21069030A

Hidrolisados proteicos (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

15  %

D

21069030B

Hidrolisados proteicos (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

15  %

PA

21069040A

Autolisatos de levedura (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

15  %

D

21069040B

Autolisatos de levedura (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

15  %

PA

21069050A

Melhoradores para panificação (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

15  %

D

21069050B

Melhoradores para panificação (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

15  %

PA

21069060A

Misturas de edulcorantes artificiais com alimentos (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

M

21069060B

Misturas de edulcorantes artificiais com alimentos (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069071A

Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069071B

Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069072A

Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos, com vitaminas, minerais ou outras substâncias (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069072B

Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos, com vitaminas, minerais ou outras substâncias (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069073A

Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas ou minerais (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069073B

Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas ou minerais (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069074A

Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069074B

Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069079A

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069079B

Outros (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069080A

Fórmulas não lácteas para crianças até 12 meses de idade (NOTA: Produtos com teor de açúcar < 70 %)

20  %

D

21069080B

Fórmulas não lácteas para crianças até 12 meses de idade (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069090A

Outras (NOTA: exceto produtos com teor de açúcar >=70 %) (NOTA: exceto xaropes de açúcar aromatizados ou corados e isoglicose aromatizada ou corada) (NOTA: exceto xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes, sem matérias gordas provenientes do leite ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite; sem sacarose ou isoglicose ou que contenham menos de 5 %, em peso, de amido ou fécula ou glicose, ou que contenham menos de 5 %, em peso).

20  %

M

21069090B

Outras (NOTA: Produtos com teor de açúcar >=70 %)

20  %

PA

21069090C

Outras: (NOTA: Xaropes de açúcar aromatizados ou corados e isoglicose aromatizada ou corada)

 

E

21069090D

Outras (NOTA: xaropes de açúcar sem adição de leite magro aromatizante ou contendo menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite; sem sacarose ou isoglicose ou que contenham menos de 5 %, em peso, de amido ou fécula ou glicose, ou que contenham menos de 5 %, em peso)

20  %

TX

22011000

Águas minerais e águas gaseificadas

20  %

A

22019000

Outras

20  %

A

22021000

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

20  %

A

22029000

Outras

20  %

B

22030000

Cervejas de malte

20  %

A

22041000

Vinhos espumantes e vinhos espumosos

20  %

A

22042100

Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20  %

A

22042910

Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

15  %

A

22042990

Outros

20  %

A

22043000

Outros mostos de uvas

15  %

M

22051000

Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20  %

A

22059000

Outros

20  %

A

22060000

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

20  %

A

22071000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

15  %

C

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

15  %

G

22082021

Pisco

20  %

A

22082022

Singani

20  %

A

22082029

Outras

20  %

A

22082030

Aguardentes de bagaço de uvas (grappa e similares)

20  %

A

22083000

Uísques

20  %

F

22084000

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

20  %

F

22085000

Gin e genebra

20  %

A

22086000

Vodca

20  %

F

22087010

De anis

20  %

A

22087020

Cremes

20  %

A

22087090

Outros

20  %

A

22089010

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

15  %

A

22089020

Aguardentes de agaváceas (tequila e similares)

5  %

A

22089042

De anis

20  %

A

22089049

Outras

20  %

G

22089090

Outros

20  %

A

22090000

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

20  %

C

23011010

Torresmos

15  %

G

23011090

Outros

15  %

G

23012011

Que contenham, em peso, mais de 2 % de matérias gordas

MEP (3)

IB

23012019

Que não contenham, em peso, mais de 2 % de matérias gordas

MEP (3)

IB

23012090

Outros

15  %

C

23021000

De milho

 

E

23023000

De trigo

MEP (3)

A

23024000

De outros cereais

MEP (3)

FA

23025000

De leguminosas

15  %

C

23031000

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

15  %

C

23032000

Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

15  %

IC

23033000

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

15  %

A

23040000

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da extração do óleo de soja

MEP (3)

IB

23050000

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da extração do óleo de amendoim

15  %

C

23061000

De sementes de algodão

MEP (3)

IB

23062000

De sementes de linho (linhaça)

15  %

C

23063000

De sementes de girassol

MEP (3)

IB

23064100

De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

15  %

D

23064900

Outros

15  %

D

23065000

De coco ou de copra

15  %

C

23066000

De nozes ou de amêndoa de palmiste

15  %

C

23069000

Outros

MEP (3)

IB

23070000

Borras de vinho; tártaro em bruto

15  %

C

23080010

Farinha de flores de tagetes

15  %

C

23080090

Outros

MEP (3)

IB

23091010

Em latas hermeticamente fechadas

20  %

G

23091090

Outros

 

E

23099010

Preparações forrageiras edulcoradas

 

E

23099020

Pré-misturas

10  %

IC

23099030

Substitutos do leite para alimentar vitelos

5  %

C

23099090

Outras

15  %

J

24011010

Tabaco escuro

10  %

B

24011020

Tabaco claro

10  %

B

24012010

Tabaco escuro

15  %

B

24012020

Tabaco claro

15  %

B

24013000

Desperdícios de tabaco

10  %

B

24021000

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

20  %

B

24022010

De tabaco escuro

20  %

B

24022020

De tabaco claro

20  %

B

24029000

Outros

20  %

B

24031000

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

20  %

B

24039100

Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

20  %

B

24039900

Outros

20  %

B

2501001000

Sal de mesa

5  %

C

2501002000

Cloreto de sódio, com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 %, mesmo em solução aquosa

5  %

C

2501009100

Desnaturados

5  %

C

2501009200

Para alimentação animal

5  %

C

2501009900

Outros

5  %

C

2502000000

Pirites de ferro não ustuladas

5  %

A

2503000000

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

5  %

A

2504100000

Em pó ou em escamas

5  %

A

2504900000

Outra

5  %

A

2505100000

Areias siliciosas e areias quartzosas

5  %

A

2505900000

Outras

5  %

A

2506100000

Quartzo

5  %

A

2506200000

Quartzites

5  %

A

2507001000

Caulino, mesmo calcinado

5  %

A

2507009000

Outras

5  %

A

2508100000

Bentonite

5  %

A

2508300000

Argilas refractárias

5  %

A

2508400000

Outras argilas

5  %

A

2508500000

Andaluzite, cianite e silimanite

5  %

A

2508600000

Mulita

5  %

A

2508700000

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

5  %

A

2509000000

Cré

5  %

A

2510100000

Não moídos

5  %

A

2510200000

Moídos

5  %

A

2511100000

Sulfato de bário natural (baritina)

5  %

A

2511200000

Carbonato de bário natural (witherite)

5  %

A

2512000000

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

5  %

A

2513100000

Pedra-pomes

5  %

A

2513200000

Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

5  %

A

2514000000

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

5  %

A

2515110000

Em bruto ou desbastados

5  %

A

2515120000

Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

5  %

A

2515200000

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

5  %

A

2516110000

Em bruto ou desbastado

5  %

A

2516120000

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

5  %

A

2516200000

Arenito

5  %

A

2516900000

Outras pedras de cantaria ou de construção

5  %

A

2517100000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

5  %

A

2517200000

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

5  %

A

2517300000

Tarmacadame

5  %

A

2517410000

De mármore

5  %

A

2517490000

Outros

5  %

A

2518100000

Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

5  %

A

2518200000

Dolomite calcinada ou sinterizada

5  %

A

2518300000

Aglomerados de dolomite

5  %

A

2519100000

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

5  %

A

2519901000

Magnésia electrofundida

0  %

A

2519902000

Óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro

5  %

A

2519903000

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização

5  %

A

2520100000

Gipsite; anidrite

5  %

A

2520200000

Gesso

5  %

A

2521000000

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

5  %

A

2522100000

Cal viva

5  %

A

2522200000

Cal apagada

5  %

A

2522300000

Cal hidráulica

5  %

A

2523100000

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

10  %

C

2523210000

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

10  %

C

2523290000

Outros

10  %

C

2523300000

Cimentos aluminosos

5  %

A

2523900000

Outros cimentos hidráulicos

10  %

C

2524101000

Fibras

5  %

A

2524109000

Outros

5  %

A

2524900000

Outros

5  %

A

2525100000

Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

5  %

A

2525200000

Mica em pó

5  %

A

2525300000

Desperdícios de mica

5  %

A

2526100000

Não triturados nem em pó

5  %

A

2526200000

Triturados ou em pó

5  %

A

2528100000

Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

5  %

A

2528900000

Outros

5  %

A

2529100000

Feldspato

5  %

A

2529210000

Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

5  %

A

2529220000

Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

5  %

A

2529300000

Leucite; nefelina e nefelina-sienite

5  %

A

2530100000

Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

5  %

A

2530200000

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

5  %

A

2530900000

Outras

5  %

A

2601110000

Não aglomerados

5  %

A

2601120000

Aglomerados

5  %

A

2601200000

Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

5  %

A

2602000000

Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

5  %

A

2603000000

Minérios de cobre e seus concentrados

5  %

A

2604000000

Minérios de níquel e seus concentrados

5  %

A

2605000000

Minérios de cobalto e seus concentrados

5  %

A

2606000000

Minérios de alumínio e seus concentrados

5  %

A

2607000000

Minérios de chumbo e seus concentrados

5  %

A

2608000000

Minérios de zinco e seus concentrados

5  %

A

2609000000

Minérios de estanho e seus concentrados

5  %

A

2610000000

Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados

5  %

A

2611000000

Minérios de tungsténio e seus concentrados

5  %

A

2612100000

Minérios de urânio e seus concentrados

5  %

A

2612200000

Minérios de tório e seus concentrados

5  %

A

2613100000

Ustulados

5  %

A

2613900000

Outros

5  %

A

2614000000

Minérios de titânio e seus concentrados

5  %

A

2615100000

Minérios de zircónio e seus concentrados

5  %

A

2615900000

Outros

5  %

A

2616100000

Minérios de prata e seus concentrados

5  %

A

2616901000

Minérios de ouro e seus concentrados

5  %

A

2616909000

Outros

5  %

A

2617100000

Minérios de antimónio e seus concentrados

5  %

A

2617900000

Outros

5  %

A

2618000000

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

5  %

A

2619000000

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

5  %

A

2620110000

Mates de galvanização

5  %

A

2620190000

Outros

5  %

A

2620210000

Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

5  %

A

2620290000

Outros

5  %

A

2620300000

Que contenham principalmente cobre

5  %

A

2620400000

Que contenham principalmente alumínio

5  %

A

2620600000

Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

5  %

A

2620910000

Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas

5  %

A

2620990000

Outros

5  %

A

2621100000

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

5  %

A

2621900000

Outros

5  %

A

2701110000

Antracite

5  %

A

2701120010

Hulha betuminosa

5  %

A

2701120090

Outra

5  %

A

2701190000

Outras hulhas

5  %

A

2701200000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

5  %

A

2702100000

Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

5  %

A

2702200000

Linhites aglomeradas

5  %

A

2703000000

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

5  %

A

2704001000

Coques e semicoques, de hulha

5  %

A

2704002000

Coques e semicoques de linhite ou de turfa

5  %

A

2704003000

Carvão de retorta

5  %

A

2705000000

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

5  %

A

2706000000

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

5  %

A

2707100000

Benzol (benzeno)

5  %

A

2707200000

Toluol (tolueno)

5  %

A

2707300000

Xilol (xilenos)

5  %

A

2707400000

Naftaleno

5  %

A

2707501000

Solvente-nafta

5  %

A

2707509000

Outras

5  %

A

2707910000

Óleos de creosoto

5  %

A

2707991000

Antraceno

5  %

A

2707999000

Outros

5  %

A

2708100000

Breu

10  %

C

2708200000

Coque de breu

5  %

A

2709000000

Óleos brutos de minerais betuminosos

10  %

C

2710111100

Para motores para aviação

15  %

C

2710111300

Para motores de veículos automóveis

15  %

C

2710111900

Outros

15  %

C

2710112000

Gasolinas minerais que contenham tetraetilo de chumbo

15  %

A

2710119100

White spirit

10  %

C

2710119200

Carborreactores (jet fuel), do tipo gasolina

10  %

A

2710119300

Tetrapropileno

10  %

A

2710119400

Misturas de n-parafinas

5  %

A

2710119500

Misturas de n-olefinas

10  %

A

2710119900

Outros

10  %

C

2710191200

Misturas de n-parafinas

5  %

A

2710191300

Misturas de n-olefinas

10  %

A

2710191400

Querosene

10  %

C

2710191500

Carborreactores (jet fuel), do tipo querosene

10  %

C

2710191900

Outros

10  %

C

2710192100

Gasóleo

10  %

C

2710192200

Fuelóleos

10  %

A

2710192900

Outros

10  %

C

2710193100

Misturas de n-parafinas

5  %

A

2710193200

Misturas de n-olefinas

10  %

A

2710193300

Óleos para isolamento elétrico

10  %

C

2710193400

Massas lubrificantes

10  %

C

2710193500

Óleos de base para lubrificantes

5  %

C

2710193600

Óleos para sistemas de transmissão hidráulicos

10  %

C

2710193700

Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)

10  %

C

2710193800

Outros óleos lubrificantes

10  %

C

2710193900

Outros

10  %

C

2710910000

Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

10  %

F

2710990000

Outros

10  %

F

2711110000

Gás natural

5  %

A

2711120000

Propano

5  %

A

2711130000

Butanos

5  %

A

2711140000

Etileno, propileno, butileno e butadieno

5  %

A

2711190000

Outros

5  %

A

2711210000

Gás natural

5  %

A

2711290000

Outros

5  %

A

2712101000

Bruta

5  %

A

2712109000

Outra

10  %

C

2712200000

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

10  %

C

2712901000

Cera de petróleo microcristalina

10  %

A

2712902000

Ozocerite e ceresina

5  %

A

2712903000

Parafina contendo, em peso, 0,75 % ou mais de óleo

10  %

C

2712909000

Outros

10  %

C

2713110000

Não calcinado

10  %

A

2713120000

Calcinado

10  %

A

2713200000

Betume de petróleo

10  %

C

2713900000

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

10  %

C

2714100000

Xistos e areias betuminosos

10  %

A

2714900000

Outros

10  %

C

2715001000

Mástiques betuminosos

10  %

C

2715009000

Outras

10  %

C

2716000000

Energia elétrica

0  %

A

2801100000

Cloro

5  %

C

2801200000

Iodo

5  %

A

2801300000

Flúor; bromo

5  %

A

2802000000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

5  %

A

2803001000

Negro-de-acetileno

5  %

A

2803009000

Outros

10  %

C

2804100000

Hidrogénio

5  %

A

2804210000

Árgon (argónio)

5  %

A

2804290000

Outros

5  %

A

2804300000

Azoto (nitrogénio)

5  %

A

2804400000

Oxigénio

5  %

A

2804501000

Boro

5  %

A

2804502000

Telúrio

5  %

A

2804610000

Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

5  %

A

2804690000

Outros

5  %

A

2804701000

Fósforo vermelho ou amorfo

5  %

A

2804709000

Outro

5  %

A

2804800000

Arsénio

5  %

A

2804901000

Em pó

5  %

A

2804909000

Outro

5  %

A

2805110000

Sódio

5  %

A

2805120000

Cálcio

5  %

A

2805190000

Outros

5  %

A

2805300000

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

5  %

A

2805400000

Mercúrio

5  %

A

2806100000

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

10  %

C

2806200000

Ácido clorossulfúrico

5  %

A

2807001000

Ácido sulfúrico

10  %

C

2807002000

Ácido sulfúrico fumante (oleum)

10  %

C

2808001000

Ácido nítrico

10  %

C

2808002000

Ácidos sulfonítricos

10  %

C

2809100000

Pentóxido de difósforo

5  %

A

2809201010

Ácido fosfórico, em concentração não inferior a 75 %

10  %

A

2809201090

Outros

5  %

A

2809202000

Ácidos polifosfóricos

5  %

A

2810001000

Ácido ortobórico

5  %

A

2810009000

Outros

5  %

A

2811110000

Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5  %

A

2811191000

Ácido aminossulfónico (ácido sulfâmico)

5  %

A

2811193000

Compostos de fósforo

5  %

A

2811194000

Cianeto de hidrogénio

5  %

A

2811199000

Outros

5  %

A

2811210000

Dióxido de carbono

10  %

C

2811221000

Sílica-gel

10  %

C

2811229000

Outros

10  %

C

2811292000

Óxido nitroso (gás hilariante, monóxido de diazoto)

10  %

C

2811294000

Trióxido de diarsénio (sesquióxido de arsénio, anidrido arsenioso, arsénio branco)

10  %

A

2811299010

Dióxido de enxofre

10  %

C

2811299090

Outros

5  %

A

2812101000

Tricloreto de arsénio

5  %

A

2812102000

Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

5  %

A

2812103100

Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5  %

A

2812103200

Tricloreto de fósforo

5  %

A

2812103300

Pentacloreto de fósforo

5  %

A

2812103900

Outros

5  %

A

2812104100

Monocloreto de enxofre

5  %

A

2812104200

Dicloreto de enxofre

5  %

A

2812104900

Outros

5  %

A

2812105000

Cloreto de tionilo

5  %

A

2812109000

Outros

5  %

A

2812900000

Outros

5  %

A

2813100000

Dissulfureto de carbono

10  %

C

2813902000

Sulfuretos de fósforo

5  %

A

2813909000

Outros

5  %

A

2814100000

Amoníaco anidro

5  %

A

2814200000

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5  %

A

2815110000

Sólido

5  %

A

2815120000

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5  %

A

2815200000

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

5  %

A

2815300000

Peróxidos de sódio ou de potássio

5  %

A

2816100000

Hidróxido e peróxido de magnésio

10  %

C

2816400000

Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5  %

A

2817001000

Óxido de zinco (branco de zinco ou flor de zinco)

10  %

C

2817002000

Peróxido de zinco

5  %

A

2818100000

Corindo artificial, de constituição química definida ou não

10  %

A

2818200000

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

10  %

A

2818300000

Hidróxido de alumínio

10  %

C

2819100000

Trióxido de crómio (cromo)

5  %

A

2819901000

Trióxido de dicrómio (sesquióxido de crómio (cromo) ou “verde de óxido de crómio”)

10  %

C

2819909000

Outros

5  %

A

2820100000

Dióxido de manganés

5  %

A

2820900000

Outros

5  %

A

2821101000

Óxidos

10  %

C

2821102000

Hidróxidos

10  %

A

2821200000

Terras corantes

5  %

A

2822000000

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

10  %

C

2823001000

Dióxido de titânio (óxido de titânio ou anidrido titânico)

5  %

A

2823009000

Outros

5  %

A

2824100000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10  %

A

2824900010

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10  %

C

2824900090

Outros

5  %

A

2825100000

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

10  %

C

2825200000

Óxido e hidróxido de lítio

5  %

A

2825300000

Óxidos e hidróxidos de vanádio

5  %

A

2825400000

Óxidos e hidróxidos de níquel

5  %

A

2825500000

Óxidos e hidróxidos de cobre

10  %

C

2825600000

Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5  %

A

2825700000

Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5  %

A

2825800000

Óxidos de antimónio

10  %

A

2825901000

Óxidos e hidróxidos de estanho

10  %

A

2825904000

Óxido e hidróxido de cálcio

10  %

C

2825909000

Outros

5  %

A

2826120000

De alumínio

5  %

A

2826191000

De sódio

5  %

A

2826199000

Outros

5  %

A

2826300000

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5  %

A

2826900000

Outros

5  %

A

2827100000

Cloreto de amónio

10  %

A

2827200000

Cloreto de cálcio

10  %

A

2827310000

De magnésio

5  %

A

2827320000

De alumínio

5  %

A

2827350000

De níquel

5  %

A

2827391000

De cobre

5  %

A

2827393000

De estanho

10  %

A

2827394000

De ferro

10  %

C

2827395000

De zinco

10  %

C

2827399010

De cobalto

10  %

A

2827399090

Outros

5  %

A

2827410000

De cobre

10  %

C

2827491000

De alumínio

10  %

C

2827499000

Outros

5  %

A

2827510000

Brometos de sódio ou de potássio

5  %

A

2827590000

Outros

5  %

A

2827601000

De sódio ou de potássio

5  %

A

2827609000

Outros

5  %

A

2828100000

Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

5  %

A

2828901100

De sódio

10  %

C

2828901900

Outros

10  %

A

2828902000

Cloritos

5  %

A

2828903000

Hipobromitos

5  %

A

2829110000

De sódio

5  %

A

2829191000

De potássio

5  %

A

2829199000

Outros

5  %

A

2829901000

Percloratos

5  %

A

2829902000

Iodato de potássio

5  %

A

2829909000

Outros

5  %

A

2830101000

Sulfureto de sódio

10  %

C

2830102000

Hidrogenossulfureto de sódio (sulfidrato de sódio)

5  %

A

2830901000

Sulfureto de potássio

5  %

A

2830909000

Outros

5  %

A

2831100000

De sódio

10  %

A

2831900000

Outros

5  %

A

2832100000

Sulfitos de sódio

10  %

A

2832201000

De amónio

10  %

A

2832209000

Outros

5  %

A

2832301000

De sódio

10  %

A

2832309000

Outros

5  %

A

2833110000

Sulfato dissódico

10  %

C

2833190000

Outros

5  %

A

2833210000

De magnésio

10  %

C

2833220000

De alumínio

10  %

C

2833240000

De níquel

10  %

A

2833250000

De cobre

10  %

C

2833270000

De bário

10  %

A

2833291000

De ferro

10  %

C

2833293000

De chumbo

10  %

A

2833295000

De crómio

10  %

C

2833296000

De zinco

10  %

C

2833299000

Outros

10  %

C

2833301000

De alumínio

10  %