Directiva 98/40/CE da Comissão de 8 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/346/CEE do Conselho relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 171 de 17/06/1998 p. 0028 - 0029
DIRECTIVA 98/40/CE DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/346/CEE do Conselho relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 74/346/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, tendo em conta a complexidade crescente das tarefas realizadas pelos tractores, convém tomar em consideração os espelhos retrovisores utilizados para a vigilância das alfaias e não concebidos para uma utilização em estrada; Considerando que, para aumentar a segurança, convém especificar as condições de regulação dos espelhos retrovisores pelo condutor; que é conveniente, por conseguinte, modificar a Directiva 74/346/CEE; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pela Directiva 74/150/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 74/346/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 1.1, é aditada uma frase com a seguinte redacção: «Os espelhos retrovisores adicionais concebidos para a vigilância das alfaias durante o trabalho nos campos não são necessariamente homologáveis mas devem estar situados em conformidade com as prescrições de montagem dos pontos 2.3.3, 2.3.4 e 2.3.5.»; 2. No ponto 2.4.2, a primeira frase é substituída pelo texto seguinte: «O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução.». Artigo 2º 1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-membros não podem: - recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem - proibir a primeira entrada em circulação de tractores, se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, - podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Abril de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 1. (2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24. (3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.