Regulamento (CEE) nº 2147/92 da Comissão de 29 de Julho de 1992 que anula os montantes compensatórios monetários prefixados para operações realizadas após 31 de Dezembro de 1992
Jornal Oficial nº L 214 de 30/07/1992 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 2147/92 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1992 que anula os montantes compensatórios monetários prefixados para operações realizadas após 31 de Dezembro de 1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3155/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo à fixação prévia dos montantes compensatórios monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3247/89 (4), prevê a aplicação do montante prefixado às operações realizadas durante o período de validade do certificado; que a Comissão propôs ao Conselho um regulamento relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum que prevê a supressão dos montante ompensatórios monetários, a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, por conseguinte, para evitar riscos de despesas desnecessárias, é conveniente anular os montantes compensatórios monetários prefixados relativamente às importações e exportações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o São anulados, em caso de aplicação a importações ou exportações efectuadas após 31 de Dezembro de 1992, os montantes compensatórios prefixados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 22. (4) JO no L 314 de 28. 10. 1989, p. 51.