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8.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/893 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2022
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que diz respeito aos métodos de análise para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) estabelece os métodos de ensaio a utilizar para apoiar os controlos oficiais destinados a assegurar o cumprimento da proibição da utilização de proteínas animais transformadas em alimentos para animais destinados a animais produtores de géneros alimentícios. O regulamento inclui métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais, que são descritos no respetivo anexo VI e são realizados por microscopia ótica ou por reação de polimerização em cadeia (PCR). |
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(2) |
A utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação foi autorizada nos alimentos para animais de aquicultura pelo Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão (3) e nos alimentos para suínos e aves de capoeira pelo Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão (4), mas continua a ser proibida nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) em determinados alimentos para animais, nomeadamente nos alimentos para ruminantes. |
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(3) |
O laboratório de referência da União Europeia para as proteínas animais em alimentos para animais desenvolveu e validou um protocolo especial, abrangendo uma etapa de sedimentação dupla, que assegura a deteção de partículas de invertebrados terrestres, incluindo insetos, se estiverem presentes nas matérias-primas para alimentação animal, nos alimentos compostos para animais e nas pré-misturas submetidos a ensaios laboratoriais. Com esta medida adicional, esse protocolo deve ser utilizado no quadro dos controlos oficiais destinados a verificar a correta aplicação da proibição da utilização de proteínas animais transformadas de insetos em determinados alimentos para animais produtores de géneros alimentícios. |
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(4) |
A descrição do método de microscopia ótica constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 deve, por conseguinte, ser ajustada a fim de incluir uma etapa de sedimentação dupla no protocolo para a preparação de amostras a submeter a ensaio para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres. |
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(5) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/893 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no que respeita às disposições em matéria de proteínas animais transformadas (JO L 138 de 25.5.2017, p. 92).
(4) Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (JO L 295 de 18.8.2021, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Objetivo e campo de aplicação A determinação de constituintes de origem animal nos alimentos para animais deve ser feita por microscopia ótica ou por reação de polimerização em cadeia (PCR), em conformidade com as disposições constantes do presente anexo. Estes dois métodos tornam possível detetar a presença de constituintes de origem animal nas pré-misturas, nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais. No entanto, não permitem calcular a quantidade desses constituintes nas pré-misturas, nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais. Ambos os métodos têm um limite de deteção inferior a 0,1 % (m/m). O método PCR permite identificar o grupo taxonómico dos constituintes de origem animal presentes nas pré-misturas, nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais. Estes métodos devem aplicar-se para efeitos do controlo do cumprimento das proibições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), no anexo IV desse regulamento e no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (**). Em função do tipo de alimento para animais a ser testado, estes métodos podem ser usados, no âmbito de um único protocolo operacional, quer isoladamente, quer combinados, em conformidade com os procedimentos operativos normalizados (“PON”) estabelecidos pelo laboratório de referência da UE para as proteínas animais em alimentos para animais (LRUE-PA) e publicados no respetivo sítio Web (***). (*) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)." (**) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1)." (***) https://www.eurl.craw.eu/legal-sources-and-sops/method-of-reference-and-sops/.»." |
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2) |
O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. Microscopia ótica 2.1.1. Princípio Os constituintes de origem animal suscetíveis de estar presentes em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais enviados para análise são identificados com base em características típicas e detetáveis por exame microscópico, tais como fibras musculares e outras partículas de carne, cartilagens, ossos, chifres, pelos, cerdas, fragmentos cuticulares de invertebrados, estruturas traqueais de insetos, produtos derivados de sangue, glóbulos de leite, cristais de lactose, penas, cascas de ovos, espinhas e escamas. Os exames microscópicos devem ser efetuados após a preparação das amostras por sedimentação. As amostras devem ser submetidas a uma etapa de sedimentação do seguinte modo:
2.1.2. Reagentes e equipamento 2.1.2.1. Reagentes 2.1.2.1.1. Agente de concentração
2.1.2.1.2. Reagente de coloração
2.1.2.1.3. Meio de montagem
2.1.2.1.4. Meio de montagem com propriedades de coloração
2.1.2.1.5. Agentes de lavagem
2.1.2.1.6. Reagente descolorante
2.1.2.2. Equipamento
2.1.3. Colheita e preparação das amostras 2.1.3.1. Amostragem Utilizar uma amostra representativa, colhida em conformidade com o anexo I. 2.1.3.1.1. Secagem de amostras Secar as amostras com teor de humidade superior a 14 % antes do manuseamento, em conformidade com o anexo III. 2.1.3.1.2. Pré-peneiramento de amostras A fim de recolher informações sobre uma possível contaminação ambiental dos alimentos para animais, recomenda-se peneirar previamente em rede de 1 mm os alimentos para animais em granulado e os grãos, procedendo-se subsequentemente à preparação, análise e comunicação dos resultados separadamente para as duas frações resultantes, que devem ser consideradas amostras distintas. 2.1.3.2. Precauções a tomar A fim de evitar contaminação cruzada no laboratório, limpar cuidadosamente todos os equipamentos reutilizáveis antes de os usar. Desmontar as peças das ampolas de decantação antes de as limpar. Pré-lavar manualmente as ampolas de decantação e os instrumentos de vidro e, de seguida, lavá-los na máquina de lavar. Limpar os peneiros com uma escova sintética rija. Recomenda-se a limpeza final dos peneiros com acetona e ar comprimido após o peneiramento de materiais gordurosos como farinhas de peixe. 2.1.3.3. Preparação de amostras compostas por óleos ou gorduras Na preparação de amostras compostas por gorduras deve seguir-se o seguinte protocolo:
O mesmo protocolo, com exceção do primeiro e do quarto travessão, é aplicável à preparação de amostras compostas por óleos. 2.1.3.4. Preparação de amostras que não óleos ou gorduras
2.1.4. Exame microscópico 2.1.4.1. Preparação da lâmina Preparar as lâminas de microscópio com o sedimento e, em função da opção do operador, com o sobrenadante ou a matéria-prima. Se for caso disso, apenas para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres, preparar também as lâminas a partir do sobrenadante final obtido conforme descrito no ponto 2.1.3.4.4. Preparar as duas frações resultantes (a de menor e maior granulometria). As tomas de ensaio das frações preparadas nas lâminas de montagem devem ser representativas da fração inteira. Preparar um número suficiente de lâminas, a fim de garantir a possibilidade de realização de um protocolo de exame completo, tal como previsto no ponto 2.1.4.2. Preparar as lâminas de microscópio com o meio de montagem adequado, de acordo com o PON estabelecido pelo LRUE-PA e publicado no respetivo sítio Web. Cobrir as lâminas com lamelas. 2.1.4.2. Fluxograma de observação para a deteção de partículas de origem animal nos alimentos compostos para animais, nas matérias-primas para alimentação animal e nas pré-misturas. As lâminas de microscópio preparadas devem ser observadas de acordo com os fluxogramas de observação nos diagramas 1 e 2. Proceder às observações microscópicas utilizando o microscópio composto no sedimento e, em função da opção do operador, no sobrenadante ou na matéria-prima. Além disso, para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres, proceder igualmente a observações do flutuante final obtido conforme descrito no ponto 2.1.3.4.4, em conformidade com o diagrama 3. Para as frações de maior granulometria, pode ser também usado o microscópio estereoscópico para além do microscópio composto. Observar inteiramente cada lâmina em várias ampliações. São dadas explicações precisas sobre a utilização dos fluxogramas num PON estabelecido pelo LRUE-PA e publicado no seu sítio Web. Respeitar estritamente o número mínimo de lâminas a observar em cada fase do fluxograma de observação, a menos que a totalidade do material que compõe a fração não permita chegar ao número estipulado de lâminas, por exemplo se não se obtiver qualquer sedimento. Para o registo do número de partículas, não devem ser utilizadas mais de 6 lâminas por determinação. Quando forem preparadas lâminas adicionais utilizando um meio de montagem mais específico com propriedades de coloração, tal como previsto no ponto 2.1.2.1.4, no sobrenadante ou na matéria-prima, para melhor caracterizar as estruturas (por exemplo, penas, pelos, músculos ou partículas de sangue) que tenham sido detetadas em lâminas preparadas com outros meios de montagem, conforme previstos no ponto 2.1.2.1.3, o número de partículas deve ser contado com base em não mais de 6 lâminas por determinação, incluindo as lâminas adicionais com um meio de montagem mais específico. As lâminas adicionais preparadas a partir do sobrenadante final obtido conforme descrito no ponto 2.1.3.4.4 para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres não devem ser consideradas para a identificação de elementos de outro tipo de animais (vertebrados terrestres e peixes). A fim de facilitar a identificação do tipo e origem das partículas, o operador pode usar instrumentos de apoio como sistemas de apoio à decisão, bibliotecas de imagens e amostras de referência. Diagrama 1 Fluxograma de observação após sedimentação única de TCE para a deteção de partículas de origem animal que não sejam provenientes de invertebrados terrestres em alimentos compostos para animais, matérias-primas para alimentação animal e pré-misturas, para a primeira determinação
Diagrama 2 Fluxograma de observação após sedimentação única de TCE para a deteção de partículas de origem animal que não sejam provenientes de invertebrados terrestres em alimentos compostos para animais, matérias-primas para alimentação animal e pré-misturas, para a segunda determinação
Diagrama 3 Fluxograma de observação após sedimentação dupla de EP/TCE para a deteção de constituintes de invertebrados terrestres em alimentos compostos para animais, matérias-primas para alimentação animal e pré-misturas
2.1.4.3. Número de determinações As determinações devem ser efetuadas em subamostras diferentes de 50 g cada. Se, após a primeira determinação efetuada segundo o fluxograma de observação no diagrama 1, ou no diagrama 3 se for adequado, não forem detetadas partículas de origem animal, não é necessário proceder a uma determinação adicional e o resultado da análise deve ser comunicado usando a formulação constante do ponto 2.1.5.1. Se, após a primeira determinação efetuada de acordo com o fluxograma de observação no diagrama 1, for detetada uma ou mais partículas de origem animal de um determinado tipo (isto é, vertebrados terrestres ou peixes) e o tipo das partículas detetadas confirmar o teor declarado da amostra, não é necessária uma segunda determinação. Se o número das partículas de origem animal de um determinado tipo detetadas durante esta primeira determinação for superior a 5, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal, usando a formulação constante do ponto 2.1.5.3. Caso contrário, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal usando a formulação constante do ponto 2.1.5.2. Se, após a primeira determinação efetuada de acordo com o fluxograma de observação no diagrama 3, forem detetadas mais de 5 partículas de invertebrados terrestres, não é necessário proceder a uma segunda determinação e o resultado da análise deve ser comunicado usando a formulação constante do ponto 2.1.5.3 relativa a esse tipo. Em todos os outros casos, incluindo quando não tiver sido fornecida ao laboratório uma declaração do teor, deve ser efetuada uma segunda determinação a partir de uma nova subamostra. Se, após a segunda determinação efetuada de acordo com o fluxograma de observação no diagrama 2, ou no diagrama 3 se for adequado, a soma das partículas de origem animal de um determinado tipo detetadas nas duas determinações for superior a 10, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal, usando a formulação constante do ponto 2.1.5.3. Caso contrário, o resultado da análise deve ser comunicado por tipo de animal usando a formulação constante do ponto 2.1.5.2. 2.1.5. Expressão dos resultados Ao comunicar os resultados, o laboratório deve indicar em que tipo de material foi efetuada a análise (sedimento, sobrenadante, sobrenadante final ou matéria-prima). A comunicação deve indicar claramente quantas determinações foram efetuadas e se não foi realizado o peneiramento das frações antes da preparação das lâminas, em conformidade com o ponto 2.1.3.4.3, primeiro travessão, terceiro parágrafo, ou o ponto 2.1.3.4.4, terceiro travessão. O relatório do laboratório deve conter, no mínimo, informações sobre a presença de constituintes originários de vertebrados terrestres e de peixe. As diversas situações devem ser comunicadas do modo abaixo indicado.
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(*) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(**) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(***) https://www.eurl.craw.eu/legal-sources-and-sops/method-of-reference-and-sops/.».”