14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/42


DECISÃO (UE) 2021/2207 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2021

que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, nas comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Bolívia depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de julho de 2016. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Bolívia em 1 de outubro de 2016.

(11)

A avaliação da situação na Bolívia levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Bolívia, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

(13)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-A e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros devem depositar, até 10 de dezembro de 2022, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Bolívia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho.».

3.   Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Bolívia e comunicam à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HOJS


(1)  Parecer de 25 de novembro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.