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14.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 446/42 |
DECISÃO (UE) 2021/2207 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2021
que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política. |
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(2) |
O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda. |
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(3) |
O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas. |
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(4) |
Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980. |
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(5) |
A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, nas comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. |
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(6) |
Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças. |
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(7) |
A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão. |
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(8) |
A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente. |
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(9) |
Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União. |
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(10) |
A Bolívia depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de julho de 2016. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Bolívia em 1 de outubro de 2016. |
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(11) |
A avaliação da situação na Bolívia levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia nos termos da Convenção da Haia de 1980. |
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(12) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Bolívia, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. |
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(13) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-A e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão. |
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(14) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980.
2. Os Estados-Membros devem depositar, até 10 de dezembro de 2022, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:
«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Bolívia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho.».
3. Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Bolívia e comunicam à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. HOJS
(1) Parecer de 25 de novembro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2014:2303.