2004/198/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2002/794/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira, bem como aos produtos e preparados de carne de aves de capoeira, destinados ao consumo humano, importados do Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 557]
Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0039 - 0040
Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 que altera a Decisão 2002/794/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira, bem como aos produtos e preparados de carne de aves de capoeira, destinados ao consumo humano, importados do Brasil [notificada com o número C(2004) 557] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/198/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão 2002/794/CE da Comissão(4), deverão ser colhidas e analisadas amostras de todas as remessas de carne de aves de capoeira, bem como de produtos e preparados de carne de aves de capoeira, importadas do Brasil, no sentido de demonstrar a ausência de nitrofuranos. (2) A Decisão 2002/794/CE deverá ser revista, em conformidade com o disposto no seu artigo 6.o, à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes do Brasil e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros. (3) As autoridades competentes do Brasil apresentaram em 27 de Maio de 2003 um plano de acção à Comissão, a qual o considerou satisfatório. (4) No seu relatório de missão(5), o Serviço Alimentar e Veterinário concluiu que a aplicação e o controlo da observância deste plano de acção eram efectuados sem deficiências importantes. (5) Desde 12 de Agosto de 2003, a Comissão não recebeu através do sistema RASFF qualquer notificação relevante referente a nitrofuranos na carne de aves de capoeira, nem nos produtos e preparados de carne de aves de capoeira provenientes do Brasil. (6) A frequência da recolha e da análise de amostras deve, por isso, ser reduzida. (7) A Decisão 2002/794/CE deve ser alterada em conformidade. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2002/794/CE passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, 20 % das remessas de carne de aves de capoeira, bem como de produtos e preparados de carne de aves de capoeira, importadas do Brasil, a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de nitrofuranos e seus metabolitos.". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 9 de Março de 2004. Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações de modo a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. (2) JO L 245 de 29.9.2003, p. 4. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (4) JO L 276 de 12.10.2002, p. 66. (5) DG SANCO/9047/2003 - Final.