COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.7.2026
COM(2026) 358 final
2026/0192(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à identificação de projetos europeus de defesa de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP») prevê, no artigo 35.º, a possibilidade de identificação de projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI, do inglês European Defence Projects of Common Interest).
Os EDPCI consistem em projetos industriais colaborativos que visam reforçar a competitividade da BTIDE em toda a União, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros que são críticas para os interesses da União em matéria de segurança e defesa, e incluindo as capacidades que garantem o acesso a todos os domínios operacionais.
Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/2643, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar atos de execução que identifiquem EDPCI. A presente proposta satisfaz esse requisito ao estabelecer um primeiro conjunto de projetos que cumprem as condições estabelecidas no Regulamento EDIP, a fim de os identificar como EDPCI.
A lista de projetos no âmbito da presente proposta baseia-se numa avaliação pela Comissão, com o apoio da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») e da Agência Europeia de Defesa (AED), da conformidade dos projetos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 35.º, n.º 4, em relação aos critérios estabelecidos no Regulamento EDIP. Considera-se que os projetos propostos para serem identificados como EDPCI contribuem substancialmente para a prontidão da União em matéria de defesa, promovendo o desenvolvimento e a contratação pública colaborativos, apoiando o aumento das capacidades industriais sempre que necessário e melhorando a interoperabilidade e a normalização entre os Estados-Membros participantes.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta de decisão de execução do Conselho é o artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/2643. Essa disposição habilita o Conselho, sob proposta da Comissão, a adotar um ato de execução que identifique projetos europeus de defesa de interesse comum.
•
Subsidiariedade
A proposta diz respeito a um domínio de competência partilhada, em especial a dimensão industrial da prontidão da União em matéria de defesa. Os objetivos prosseguidos pela proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente.
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2025/2643, a identificação de EDPCI exige uma avaliação dos projetos a nível da União à luz dos critérios comuns estabelecidos no Regulamento EDIP e uma determinação comum de que os projetos servem um interesse europeu comum. A ação a nível da União é necessária para assegurar a coerência, a transparência e a igualdade de tratamento na identificação desses projetos, bem como para proporcionar um quadro comum para os projetos cuja fundamentação e efeitos sejam intrinsecamente transnacionais.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Limita-se ao necessário para aplicar o artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento EDIP.
A proposta de decisão de execução do Conselho não cria obrigações para além das necessárias para a identificação de EDPCI ao abrigo do quadro jurídico estabelecido pelo ato de base.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O financiamento dos EDPCI pode ser assegurado pela dotação orçamental identificada para o efeito no programa de trabalho adotado nos termos do artigo 21.º do Regulamento EDIP. A presente decisão não prejudica qualquer decisão subsequente de concessão de financiamento da União.
Após a sua criação, o grupo de Estados-Membros (e potenciais futuras Estruturas para Programas de Armamento Europeus) que participam num EDPCI seria elegível e beneficiaria de financiamento ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento EDIP, em conformidade com um procedimento específico.
4.OUTROS ELEMENTOS
• Etapas processuais para a identificação de projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI)
(1)Em 16 de fevereiro de 2026, a Comissão lançou um convite à manifestação de interesse destinado a consultar os Estados-Membros da UE, de forma inclusiva, sobre a identificação de possíveis projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2025/2643. Até à data-limite de 29 de maio de 2026, os Estados-Membros apresentaram nove propostas de projetos para eventuais EDPCI.
(2)A Comissão convidou a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante»), através do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), incluindo o Estado-Maior da UE (EMUE), bem como a Agência Europeia de Defesa (AED), a disponibilizarem os seus conhecimentos especializados com vista a assegurar a coerência com as prioridades e os objetivos referidos no artigo 35.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), e a complementarem as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as propostas de projetos.
(3)A Comissão verificou que todos os Estados-Membros e países associados, bem como, consoante o caso, a Ucrânia, foram informados do lançamento de um projeto e tiveram a oportunidade de nele participar.
(4)A Comissão verificou, tendo igualmente em conta as informações fornecidas pelo SEAE, incluindo o EMUE, e pela AED, a conformidade das propostas de projetos de eventuais EDPCI no âmbito do convite à manifestação de interesse com os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º da proposta da Comissão de decisão de execução do Conselho constitui a disposição operacional que indica que os projetos enumerados no anexo devem ser identificados como os primeiros projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2025/2643.
O anexo da decisão enumera os cinco projetos a identificar como EDPCI e estabelece, para cada um deles, os principais objetivos e características, os países participantes e a dimensão financeira global estimada, tal como exigido pelo artigo 35.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2025/2643.
Além disso, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 14, a Comissão pode, se pertinente, participar nos projetos e os Estados-Membros participantes podem decidir integrar a alta representante e a AED, na qualidade de observadores, num EDPCI. Por conseguinte, a participação proposta da Comissão e a integração da alta representante e da AED na qualidade de observadores são igualmente enumeradas no anexo, a fim de reforçar a transparência e proporcionar clareza quanto ao quadro de cada EDPCI identificado.
•Explicação pormenorizada da verificação da conformidade das propostas de EDPCI com os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643
Em resultado do processo de verificação, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/2643, a Comissão propõe identificar, nesta fase, cinco das nove propostas apresentadas como EDPCI, a saber: Impulso Europeu a Drones e Soluções Antidrones (DECODER), Defesa Integrada do Mar e do Fundo Marinho (DIMFM), SPACE, Defesa Aérea e Antimísseis Integrada Federada da UE, incluindo Alerta Precoce (EU-FIAMD), e Vigilância do Flanco Oriental (VFO).
A Comissão considerou que, no que diz respeito à clareza dos seus objetivos e ao nível de maturidade, as cinco propostas cumprem plenamente os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643. Em especial, têm potencial para reforçar significativamente a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da BTIDE, contribuir para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros, ter em conta a cooperação no âmbito da CEP e das iniciativas e projetos da AED e as atividades pertinentes realizadas pela OTAN, sendo simultaneamente inclusivas, beneficiando uma parte mais abrangente da União e sendo significativas em termos de dimensão e âmbito. Considera-se que os seus benefícios potenciais superam os seus custos.
A Comissão considera que, se for caso disso e em conformidade com o Regulamento (UE) 2025/2643, a implantação dos EDPCI identificados deverá facilitar a cooperação com a Ucrânia e tirar partido dos ensinamentos adquiridos pertinentes.
Impulso Europeu a Drones e Soluções Antidrones (DECODER)
A proposta aborda o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da BTIDE numa perspetiva de longo prazo, e apoia a integração do mercado, a redução das dependências estratégicas e a melhoria da interoperabilidade. Demonstra o importante contributo do projeto para as capacidades militares que são críticas para os interesses da União em matéria de segurança e defesa, bem como para a cooperação civil-militar e as tecnologias de dupla utilização. Tem em conta as iniciativas da CEP e da AED, bem como as atividades pertinentes da OTAN.
A proposta apresenta argumentos fortes e bem fundamentados de como beneficia uma parte mais abrangente da União e nela participam 26 Estados-Membros, bem como outros países. A proposta apresenta elementos que comprovam um âmbito de aplicação significativo que aborda tanto a complexidade técnica como a diversidade das atividades operacionais e industriais, bem como uma ambição estratégica a longo prazo e uma estimativa substancial da dimensão financeira global.
Defesa Integrada do Mar e do Fundo Marinho (DIMFM)
A proposta aborda o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da BTIDE e deverá ajudar a alargar a cooperação transfronteiriça, reduzir a fragmentação do mercado europeu da defesa marítima que se encontra fortemente fragmentado e gerar efeitos indiretos positivos para o setor civil. O projeto abrangerá igualmente a cooperação com as autoridades civis, concretizando a ação emblemática do Pacto Europeu dos Oceanos relativa ao conhecimento situacional marítimo. Contribui para dar resposta às capacidades que são críticas para os interesses de segurança e defesa da União, apoiando o conhecimento situacional marítimo, a proteção das infraestruturas submarinas críticas, as arquiteturas navais interoperáveis e as capacidades de guerra subaquática e no fundo marinho.
O projeto baseia-se em várias iniciativas em curso da CEP e da AED e tem em conta as atividades pertinentes da OTAN. Demonstra a participação de um elevado número de países (17) e os seus benefícios estendem-se a uma parte mais abrangente da UE. O projeto tem um âmbito de aplicação significativo e uma dimensão financeira global estimada substancial.
SPACE
A proposta aborda o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da BTIDE, apoia a transformação de resultados da I&D já amadurecidos em capacidades operacionais soberanas que nenhum Estado-Membro pode desenvolver por si só, alarga as parcerias transfronteiriças, cria novas oportunidades de mercado e aborda a redução da dependência estrutural no domínio do espaço. O projeto é altamente relevante do ponto de vista militar e operacional e constitui um contributo direto e estrutural para o Escudo Espacial da UE.
O projeto tem em conta os projetos pertinentes da CEP e visa reforçar as capacidades e a interoperabilidade dos Estados-Membros em consonância com as atividades da OTAN. Demonstra a participação de um elevado número de países (16). Tem um âmbito de aplicação significativo, uma dimensão financeira global estimada substancial e os seus benefícios estendem-se a uma parte alargada da Europa através da inerente cobertura à escala da União das capacidades espaciais.
Defesa Aérea e Antimísseis Integrada Federada da UE, incluindo Alerta Precoce
(EU-FIAMD)
A proposta aborda o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da BTIDE e apoia a criação e a expansão da cooperação na indústria europeia. Contribuirá para a criação de um sistema federado de sistemas que proporcionará capacidades militares críticas aos Estados-Membros, nomeadamente uma defesa aérea e antimísseis integrada (IAMD) e coletiva. Tem em conta as iniciativas da CEP e da AED, bem como as atividades pertinentes da OTAN.
O projeto demonstra a participação de um elevado número de países (16). Contribui diretamente para reforçar a resiliência coletiva da UE através do reforço da IAMD, de uma melhor proteção das infraestruturas críticas, de uma maior coordenação operacional das forças armadas e do reforço das capacidades industriais em setores críticos relacionados com a defesa aérea e antimísseis. O projeto tem um âmbito de aplicação significativo e uma dimensão financeira global estimada substancial.
Vigilância do Flanco Oriental (VFO)
A proposta aborda o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da BTIDE, a integração do mercado, a integração das PME e das empresas de média capitalização através da diversificação da cadeia de abastecimento, bem como a redução das dependências estratégicas. Aborda domínios críticos em matéria de capacidades, como o combate terrestre, o C4ISTAR, a defesa aérea e antimísseis, os drones e os sistemas antidrones, bem como a mobilidade militar. Tem em conta as iniciativas da CEP e da AED e baseia-se nas atividades pertinentes da OTAN, contribuindo para as mesmas.
O projeto demonstra a participação de um elevado número de países (15). A proposta está estruturada como uma iniciativa de desenvolvimento de capacidades multidomínios e, embora esteja geograficamente centrada na fronteira oriental da UE, beneficia todos os Estados-Membros contra ameaças concretas à segurança e está aberta a alargar a sua área geográfica de interesse. O projeto tem um âmbito de aplicação significativo e uma dimensão financeira global estimada substancial, bem como uma ambição a longo prazo.
Em contrapartida, considerou-se que quatro outras propostas, a saber, unidades robóticas europeias de combate para operações terrestres (ERCUL), sistemas de artilharia (ARTISYS), sistemas para plataformas de operações multidomínios (ARCADIA) e espaço europeu de dados de defesa para a IA (EDDS), embora apresentem relevância para o reforço da prontidão da UE em matéria de defesa, ainda não cumprem plenamente todos os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643 no que diz respeito à clareza insuficiente com que os seus objetivos são descritos e ao seu nível global de maturidade, nomeadamente em termos da sua ambição de congregar, ao abrigo do objetivo comum de alcançar a prontidão da defesa, a diversidade dos intervenientes e soluções industriais pertinentes. Sob reserva de um maior amadurecimento, estas propostas revelam, ainda assim, um sólido potencial para serem identificadas como EDPCI na sequência de um posterior convite à manifestação de interesse. A este respeito, podem, por conseguinte, receber financiamento do EDIP para apoiar o seu desenvolvimento futuro.
2026/0192 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à identificação de projetos europeus de defesa de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um regime de medidas para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa («Regulamento EDIP»), nomeadamente o artigo 35.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 16 de fevereiro de 2026, a Comissão lançou um convite à manifestação de interesse destinado a consultar os Estados-Membros sobre a identificação de possíveis projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2025/2643. Até à data-limite de 29 de maio de 2026, os Estados-Membros apresentaram nove propostas de projetos para eventuais EDPCI.
(2)Em consonância com o artigo 35.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento EDIP, a Comissão convidou a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante»), através do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), bem como a Agência Europeia de Defesa (AED), a disponibilizarem os seus conhecimentos especializados com vista a assegurar a coerência com as prioridades e os objetivos referidos no artigo 35.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do referido regulamento e a complementarem as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as propostas de projetos.
(3)A Comissão verificou que todos os Estados-Membros e países associados, bem como, consoante o caso, a Ucrânia, foram informados do lançamento de um projeto e tiveram a oportunidade de nele participar.
(4)A Comissão verificou, tendo em conta as informações fornecidas pelo SEAE e pela AED, a conformidade das propostas de projetos de eventuais EDPCI no âmbito do convite à manifestação de interesse com os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643 e propôs a identificação de cinco propostas como EDPCI.
(5)Os EDPCI identificados satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/2643. Em especial, têm potencial para reforçar significativamente a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), contribuir para o desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros, ter em conta a cooperação no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) e das iniciativas e projetos da AED, ter em conta as atividades pertinentes realizadas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), sendo simultaneamente inclusivos, beneficiando uma parte mais abrangente da União, sendo significativos em termos de dimensão e âmbito e sendo os seus benefícios potenciais maiores do que os seus custos.
(6)No que diz respeito a cada EDPCI proposto para identificação, está preenchido o critério da pertinência, pelo que a Comissão deverá participar em todos os EDPCI propostos para identificação em conformidade com o artigo 35.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2025/2643. A alta representante e a AED deverão participar, na qualidade de observadores, nos cinco EDPCI propostos para identificação.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os projetos enumerados no anexo são identificados como projetos europeus de defesa de interesse comum (EDPCI).
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente