Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (Reformulação) /* COM/2006/0576 final - COD 2006/0187 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 4.10.2006 COM(2006) 576 final 2006/0187 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (Reformulação) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Objectivo da proposta Com base num acordo com o Governo dos Estados Unidos da América para a coordenação de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, o Regulamento (CE) n.º 2422/2001 estabelece as regras de execução do Programa Energy Star para equipamento de escritório (computadores, monitores de computador, impressoras, fotocopiadoras, digitalizadores, telecopiadoras) na Comunidade. O objectivo da presente proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 2422/2001 é adaptar a execução do Programa Energy Star ao novo acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia relativo à coordenação de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para o equipamento de escritório. O novo acordo proporciona a base para continuar a aplicar o Programa Energy Star na Comunidade durante um segundo período de cinco anos. Em paralelo com a presente proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 2422/2001, é apresentada ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do novo acordo Energy Star . A proposta relativa ao novo acordo e a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 2422/2001 têm em conta a experiência adquirida durante o primeiro período de execução do Programa Energy Star na Comunidade, de 2001 a 2006, bem como os resultados das consultas da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE). O objectivo é melhorar a execução do Programa Energy Star por forma a torná-lo mais eficaz e a materializar as potenciais economias de energia. Razões para continuar a aplicar o Programa ENERGY STAR AS RAZÕES PORMENORIZADAS QUE JUSTIFICAM A CONTINUAÇÃO DO PROGRAMA Energy Star durante um segundo período de cinco anos são expostas na Comunicação relativa à execução do Programa Energy Star na Comunidade Europeia no período de 2001 a 2005[1] e na Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido da abertura de negociações com vista à celebração do segundo Acordo Energy Star [2]. Apresentam-se seguidamente os pontos principais, de forma resumida: - A utilização eficiente da energia é um dos principais pilares de uma política energética sustentável na CE. O Livro Verde da Comissão sobre a eficiência energética[3] identifica os seguintes benefícios principais de uma utilização eficiente da energia: garantia da competitividade da economia europeia através da diminuição das despesas com a energia; melhor protecção ambiental graças à redução das emissões de dióxido de carbono provenientes da utilização da energia; maior segurança do aprovisionamento energético decorrente da menor procura de energia e consequente redução da dependência das importações de energia. - O equipamento de escritório representa uma parte importante do consumo de electricidade na CE. Se não forem tomadas medidas, o consumo irá aumentar em paralelo com a melhoria das funcionalidades e com o aumento do equipamento nos escritórios e nas residências. Para atingir as metas estabelecidas no Livro Verde sobre eficiência energética, é necessário optimizar o desempenho energético do equipamento de escritório. - O Programa Energy Star CE constitui um quadro para a coordenação dos esforços nacionais dos Estados-Membros no sentido do melhoramento da eficiência energética do equipamento de escritório. Esta abordagem coordenada é necessária para minimizar o impacto negativo na indústria e no comércio. Com efeito, a falta de coordenação dos requisitos nacionais acarretaria custos adicionais para os fabricantes e os comerciantes, e, portanto, para quem compra e utiliza equipamento de escritório. - Dado que o equipamento de escritório é comercializado a nível mundial, as medidas de optimização da sua eficiência energética devem ser aplicadas em conjunto com parceiros e decisores que actuam à escala mundial. Uma abordagem harmonizada reduz os custos da aplicação do Programa e evita situações confusas para os consumidores. O Programa Energy Star constitui um quadro para a coordenação das acções que visam melhorar a eficiência energética do equipamento de escritório nos EUA, no Japão e noutros mercados determinantes. O Programa Energy Star da Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA EUA), gerido pela Comissão Europeia na CE e no EEE, é, portanto, a plataforma natural para a adopção de medidas com vista a melhorar a eficiência energética do equipamento de escritório através da sua rotulagem. - O Programa Energy Star é um sistema voluntário que goza de uma aceitação generalizada por parte dos fabricantes. Além disso, nos EUA, o programa é importante para o sector público, que é obrigado a respeitar as suas especificações técnicas nos contratos públicos. Os fabricantes são assim incentivados a colocar no mercado produtos conformes com os requisitos do programa. Como tal, o mercado é orientado para produtos eficientes do ponto vista energético e poderão ser obtidas economias de energia significativas, desde que as especificações técnicas sejam exigentes (por exemplo, abranjam 25% dos modelos) no momento da definição dos critérios. Na opinião da Comissão, a participação de peritos da CE constitui uma contribuição importante para o desenvolvimento de especificações técnicas coerentes e exigentes. - Embora não seja possível fazer um cálculo quantificativo das economias de energia, os serviços da Comissão e os interessados consideram que o Programa Energy Star para equipamento de escritório contribuiu para melhorar a eficiência energética do equipamento de escritório vendido na UE. Por outro lado, continua a existir um potencial importante de melhoria do desempenho energético do equipamento de escritório, com uma boa relação custo-eficácia. Contudo, o ritmo elevado da inovação e os rápidos ciclos de desenvolvimento de produtos impõem instrumentos altamente flexíveis, como sistemas voluntários de rotulagem, mais facilmente adaptáveis ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. - O programa reforça a transparência do mercado do equipamento de escritório, nomeadamente no que se refere ao desempenho energético deste tipo de equipamento. Esta é uma condição prévia para motivar os consumidores, o sector terciário e os responsáveis pela contratação pública para terem em conta a eficiência energética e o custo total dos bens, incluindo a electricidade consumida, nas suas decisões de aquisição. Concretamente, a base de dados Energy Star gerida pela Comissão pode ser utilizada pelas autoridades nacionais, regionais e locais em apoio das suas actividades de promoção do equipamento de escritório com uma eficiência energética particularmente boa. O novo Acordo ENERGY STAR O PRIMEIRO ACORDO COM OS ESTADOS UNIDOS CHEGOU A TERMO EM JUNHO DE 2006. A Comissão propôs a sua renovação por um segundo período de cinco anos, tendo sido autorizada a negociar um novo acordo em 5 de Maio de 2006. O Parlamento Europeu foi informado das negociações do novo Acordo Energy Star na reunião da Comissão Indústria, Investigação e Energia, em 30 de Maio de 2006. A proposta relativa ao novo acordo exige explicitamente que, no momento da definição dos critérios de eficiência energética, as especificações técnicas comuns sejam exigentes. Trata-se de uma condição prévia para incentivar de forma eficaz a eficiência energética do equipamento de escritório. Além disso, os critérios de eficiência energética devem cobrir o consumo de energia não apenas no modo de espera, mas também noutros modos relevantes, em particular no modo «ligado». Por conseguinte, o Anexo C do novo acordo proposto contém especificações técnicas comuns exigentes e inovadoras para monitores e outro equipamento de representação gráfica (fotocopiadoras, impressoras, digitalizadores, telecopiadoras), cobrindo o consumo de energia tanto no modo de espera como no modo «ligado». As estimativas sugerem que as novas especificações técnicas comuns para o equipamento de representação gráfica, que receberam o apoio da AESCE (um fórum consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e da indústria e por ONG ambientais e de consumidores) em 24 de Maio de 2006, permitirão poupar 17 TWh na UE25 nos próximos três anos. Os cálculos pormenorizados podem ser consultados no sítio www.eu-energystar.org. Estão a ser desenvolvidas novas especificações técnicas comuns para computadores, cuja entrada em vigor está prevista para 2007. ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO (CE) N.º 2422/2001 Durante as consultas sobre as razões subjacentes à renovação do Acordo Energy Star , a AESCE indicou que, caso o acordo fosse renovado, o Programa deveria ser executado de forma mais eficiente na CE. Por conseguinte, foram propostas várias simplificações, tanto na presente reformulação do Regulamento (CE) n.º 2422/2001 como no projecto de decisão do Conselho relativo à conclusão do novo acordo, nomeadamente no que se refere à simplificação do processo de actualização dos critérios de eficiência energética, a fim de tomar o Programa mais flexível e mais facilmente adaptável ao rápido progresso técnico e à evolução do mercado. No que se refere à reformulação do Regulamento (CE) n.º 2422/2001, as alterações propostas visam reduzir os custos de aplicação para as instituições comunitárias e os Estados-Membros, em conformidade com a natureza voluntária do programa. As alterações propostas reflectem os resultados dos debates exploratórios na AESCE. Artigo 6.°: Promoção do logótipo É proposta a abolição das obrigações de promoção do logótipo impostas aos Estados-Membros e à Comissão, uma vez que o Programa é um sistema voluntário de rotulagem dirigido aos fabricantes. O registo e a promoção dos produtos são, por conseguinte, da responsabilidade dos fabricantes. Não obstante, a Comissão continuará a fornecer listas dos fabricantes participantes e dos produtos registados, bem como um portal Internet incluindo uma base de dados de produtos registados, informações para os compradores/utilizadores de equipamento de escritório, etc.. Artigo 8.°: Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE) É proposta a abolição da obrigação de apresentação de um relatório sobre a penetração dos produtos Energy Star no mercado e sobre as tecnologias disponíveis imposta à AESCE. A experiência mostra que a situação da AESCE não lhe permite desempenhar estas tarefas (por exemplo, devido à falta de recursos). Em vez disso, a Comissão tenciona lançar um concurso para a realização de um inquérito de mercado sobre equipamento de escritório que servirá de base a futuras actualizações dos critérios de eficiência energética. É proposta a abolição da obrigação imposta à Comissão de manter o Parlamento Europeu e o Conselho ao corrente das actividades da AESCE. Trata-se de uma obrigação redundante já que o portal Internet da Comissão dedicado ao Programa Energy Star contém todas as informações relevantes para a sua execução, incluindo informações sobre as actividades da AESCE, por exemplo actas das reuniões, documentos de trabalho, programa de trabalho, etc.. Artigo 10.°: Programa de trabalho A redacção deste artigo foi alterada por forma a adaptar-se à actual fase de execução do programa (foi apresentado um programa de trabalho para 2006) e a garantir a sua coerência com as alterações propostas aos artigos 6.º e 8.º. É igualmente proposto que a Comissão elabore um programa de trabalho anual, em consulta com a AESCE, e o publique. Esta prática, utilizada nos últimos anos, é considerada adequada pois garante total transparência. Artigo 11.°: Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos Esta alteração torna claro que a AESCE e a Comissão podem tomar a iniciativa de alterar o Acordo e, em particular, as especificações técnicas comuns. Além disso, as obrigações da AESCE em matéria de revisão das especificações técnicas foram reduzidas já que, na prática, esta dispõe de recursos limitados e não consegue desempenhar estas tarefas. Artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2422/2001: Aplicação Este artigo é revogado dado que não são impostas aos Estados-Membros quaisquer medidas que devam ser comunicadas. Artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2422/2001 - Artigo 13.º da versão reformulada: Revisão A redacção deste artigo foi alterada por forma a aligeirar os encargos decorrentes da execução do Programa para a Comissão e a garantir a coerência dos mesmos com a natureza voluntária do Programa Energy Star . Anexo O anexo com a ilustração do logótipo foi suprimido, pois as marcas Energy Star já figuram no Acordo, não havendo necessidade de as repetir. Além disso, as alterações ao design do logótipo são da responsabilidade da EPA EUA e não devem ser submetidas ao procedimento comunitário de co-decisão. Reformulação A presente proposta reformula o Regulamento (CE) n.º 2422/2001 em conformidade com o Acordo Interinstitucional para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[4]. Isto significa que incorpora num único texto as alterações de fundo ao Regulamento (CE) n.º 2422/2001 e as disposições do mesmo que permanecem inalteradas. A presente proposta irá substituir e revogar o Regulamento (CE) n.° 2422/2001, contribuindo para tornar a legislação comunitária mais acessível e transparente. ⎢ 2422/2001 (adaptado) 2006/0187 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social Europeu[6], Após consulta ao √ Tendo em conta o parecer do ∏ Comité das Regiões[7], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8], Considerando o seguinte: ∫ texto renovado (1) É necessário introduzir determinadas alterações de fundo no Regulamento (CE) n.º 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001[9]. Por motivos de clareza, convém reformular esse regulamento. ⎢ 2422/2001 considerando 1 (adaptado) ð texto renovado (2) O equipamento de escritório representa uma parte considerável do consumo total de energia eléctrica. A medida mais eficaz para a redução do consumo de energia do equipamento de escritório consiste na redução do consumo em modo de espera, de acordo com as conclusões do Conselho de Maio de 1999 sobre os consumos em estado de vigília dos equipamentos electrónicos de consumo. Os vários modelos disponíveis no mercado comunitário possuem níveis diversos de consumo √ de energia ∏ no modo de espera ð para funcionalidades semelhantes, existindo um potencial significativo de optimização da sua eficiência energética ï. ⎢ 2422/2001 considerando 2 ? texto renovado (3) Todavia, existem outras medidas de redução do consumo de energia eléctrica deste equipamento, como, por exemplo, desligar a corrente eléctrica sempre que esta não seja necessária e que a funcionalidade não seja comprometida. A Comissão deverá determinar outras medidas apropriadas para explorar essas possibilidades de economizar energia. ? O melhoramento da eficiência energética do equipamento de escritório contribui para o aumento da competitividade da Comunidade e o reforço da segurança do seu aprovisionamento energético e da protecção do ambiente. ⎪ ⎢ 2422/2001 considerando 3 (4) É importante promover medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado interno. ⎢ 2422/2001 considerando 4 (adaptado) (5) É desejável coordenar as iniciativas nacionais em matéria de rotulagem energética, de modo a minimizar o seu impacto negativo √ das suas medidas de execução ∏ sobre na indústria e no comércio. ⎢ 2422/2001 considerando 5 (5) É adequado partir de um elevado nível de protecção nas propostas para harmonizar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros relativamente à protecção da saúde, da segurança, do ambiente e à protecção dos consumidores. O presente regulamento contribui para um elevado nível de protecção do ambiente e do consumidor ao visar uma melhoria significativa da eficiência energética do tipo de equipamento citado. ⎢ 2422/2001 considerando 6 (6) Uma vez que os objectivos da acção encarada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. ⎢ 2422/2001 considerando 7 (adaptado) (7) Além disso, o artigo 174.º do Tratado exige a protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a utilização prudente e racional dos recursos naturais, incluindo-se estes dois objectivos na política da Comunidade em relação ao ambiente. A produção e consumo de electricidade provocam 30 % das emissões antropogénicas de dióxido de carbono (CO2) e cerca de 35 % do consumo de energia primária na Comunidade. Estas percentagens estão a aumentar, e os desperdícios de energia do equipamento eléctrico em modo de espera provocam cerca de 10 % do seu consumo. ⎢ 2422/2001 considerando 8 (adaptado) (8) A Decisão 89/364/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1989, relativa à adopção de um programa de acção comunitário com vista a melhorar a eficácia da utilização de electricidade[10], tem como duplo objectivo incitar o consumidor a utilizar aparelhos e equipamentos de elevado rendimento eléctrico e aperfeiçoar a eficácia dos equipamentos e aparelhos. É necessário tomar outras medidas para melhorar a informação do consumidor. ⎢ 2422/2001 considerando 9 (7) O Protocolo da CQNUAC Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas assinado em Quioto, em 10 de Dezembro de 1997, impõe à Comunidade uma redução de 8% nas emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa o mais tardar até a durante o período de 2008-2012. Para atingir este objectivo, é necessário adoptar medidas mais firmes para reduzir as emissões de CO2 dióxido de carbono na Comunidade. ⎢ 2422/2001 considerando 10 (8) Além disso, a Decisão n.º 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à revisão do programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável «Em direcção a um desenvolvimento sustentável»[11], apontava o reforço das normas relativas à rotulagem da eficiência energética dos electrodomésticos considerava a rotulagem da eficiência energética dos electrodomésticos uma prioridade fundamental no contexto da integração dos requisitos ambientais na política da energia. ⎢ 2422/2001 considerando 11 (9) A Resolução do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre eficiência energética na Comunidade Europeia[12], exigia um maior recurso à rotulagem dos aparelhos e equipamento. ⎢ 2422/2001 considerando 12 (10) É desejável coordenar, sempre que adequado, os requisitos, rótulos e métodos para testar a eficiência energética. ⎢ 2422/2001 considerando 13 (11) Grande parte do equipamento de escritório eficaz do ponto de vista do consumo de energia pode ser adquiridao com um custo suplementar reduzido ou nulo. , o qual pode eEm muitos casos, compensar o eventual custo adicional pode ser compensado através dea economia de energia eléctrica, num prazo razoável. Os objectivos de economia de energia e de redução das emissões de CO2 dióxido de carbono podem, por conseguinte, ser alcançados em termos de rentabilidade nesse domínio, sem quaisquer desvantagens para os consumidores ou para o sector industrial. ⎢ 2422/2001 considerando 14 (adaptado) (12) O equipamento de escritório é comercializado à escala mundial. O Acordo √ de […] de 2006 ∏ entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório[13], facilitará o comércio internacional e a protecção do ambiente em relação a esse tipo de equipamento. O presente regulamento visa aplicar o citado √ Esse ∏ acordo √ deve ser aplicado ∏ na Comunidade. ⎢ 2422/2001 considerando 15 (adaptado) ? texto renovado (13) A fim de influenciar os requisitos da rotulagem O rótulo Energy Star , é utilizadao mundialmente utilizada,. √ A fim de influenciar os requisitos do sistema de rotulagem Energy Star , ∏ a Comunidade deverá participar no mesmo este sistema de rotulagem e na redacção das necessárias especificações técnicas. Todavia, a Comissão deverá efectuar revisões periódicas, a fim de determinar se os critérios técnicos estabelecidos são suficientemente ambiciosos e têm na devida conta as preocupações comunitárias. ð Ao estabelecer os critérios técnicos em colaboração com a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos, a Comissão deve visar níveis ambiciosos de eficiência energética. ï ⎢ 2422/2001 considerando 16 (14) É necessário um sistema eficaz de controlo para garantir que o Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório é correctamente aplicado, assegura condições concorrenciais justas para os fabricantes e protege os direitos do consumidor. ⎢ 2422/2001 considerando 17 (adaptado) (15) O presente regulamento limita-se √ aplicar-se-á exclusivamente ∏ ao equipamento de escritório. ⎢ 2422/2001 considerando 18 (16) A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos[14], não é o instrumento mais apropriado para o equipamento de escritório. A medida que apresenta melhor relação custo/benefício para a promoção da eficiência energética do equipamento de escritório é o lançamento de um programa voluntário de rotulagem. ⎢ 2422/2001 considerando 19 (adaptado) ? texto renovado (17) É necessário confiar a tarefa de contribuir para a elaboração e revisão das especificações técnicas √ comuns ∏ a um organismo adequado, a Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), de modo a conseguir uma aplicação neutra e eficaz do sistema. A AESCE deverá ser constituída por representantes nacionais ? e representantes de partes interessadas ⎪. ⎢ 2422/2001 considerando 20 (18) É necessário garantir a coerência e a coordenação do Programa de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório com as prioridades da política da Comunidade e com outros sistemas comunitários de rotulagem ou de certificação dea qualidade, designadamente os instituídos pela citada dDirectiva 92/75/CEE e pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico[15]. ∫ texto renovado (19) O programa de rotulagem da eficiência energética deve complementar medidas adoptadas no âmbito da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16]. É necessário garantir a coerência e a coordenação do Programa Energy Star e dos sistemas de concepção ecológica. ⎢ 2422/2001 considerando 21 (adaptado) (20) É desejável coordenar o Programa Comunitário Energy Star √ assente no acordo de […] de 2006 ∏ e outros sistemas voluntários de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório na Comunidade, de modo a evitar confundir os consumidores e prevenir uma potencialis distorçãoões do mercado. ⎢ 2422/2001 considerando 22 (adaptado) (21) É necessário garantir a transparência na aplicação do Sistema Programa √ Energy Star ∏e garantir a sua coerência com as normas internacionais pertinentes, de modo a facilitar o acesso e a participação ados fabricantes e exportadores de países exteriores à Comunidade o acesso ao sistema e a participação nele,. ∫ texto renovado (22) O presente regulamento tem em conta a experiência adquirida durante o primeiro período de aplicação do Programa Energy Star na Comunidade, ⎢ 2422/2001 APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objectivos ⎢ 2422/2001 (adaptado) O presente regulamento estabelece as normas relativas ao Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado «Programa Energy Star» ), tal como definido no Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (a seguir denominado «Acordo»). A participação no Programa Energy Star é voluntária. ⎢ 2422/2001 Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos grupos de produtos de equipamento de escritório definidos no Anexo C do Acordo, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas nos termos do artigo X do Acordo. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: ⎢ 2422/2001 (adaptado) a) «Logótipo Comum», a marca referida no Anexo √ I do Acordo ∏; ⎢ 2422/2001 (adaptado) b) «Participantes no Programa», os fabricantes, montadores, exportadores, importadores, retalhistas e outros organismos que se comprometam a promover produtos de equipamento de escritório designados, energeticamente eficientes e conformes com as especificações √ comuns ∏ do Programa Energy Star , e que nele tenham decidido participar, inscrevendo-se junto da Comissão; ⎢ 2422/2001 (adaptado) ? texto renovado c) «Especificações √ Comuns ∏», os requisitos de eficiência energética e de desempenho, incluindo os métodos de ensaio, utilizados para determinar a qualificação de produtos de equipamento de escritório energeticamente eficientes para a utilização do Logótipo Comum. Artigo 4.º Princípios gerais 1. O Programa Energy Star deverá ser coordenado, sempre que adequado, com outros regimes comunitários de rotulagem ou certificação de qualidade, bem como com outros sistemas, em especial o sistema comunitário de atribuição do selo rótulo ecológico, criado pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92, e a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, tal como previstao na Directiva 92/75/CEE ð e nas medidas de execução da Directiva 2005/32/CE ï. ⎢ 2422/2001 2. Os participantes no Programa e outros organismos podem apor o Logótipo Comum em cada um dos seus produtos de equipamento de escritório e utilizá-lo nas campanhas de promoção. ⎢ 2422/2001 (adaptado) √ 3. A participação no Programa Energy Star é voluntária. ∏ 3. 4. Salvo prova em contrário, presume-se √ presumir-se-á ∏ que estão conformes com o presente regulamento os produtos de equipamento de escritório para os quais a Agência de Protecção Ambiental dos Estados Unidos (EPA EUA) concedeu autorização para ostentarem o Logótipo Comum. ⎢ 2422/2001 4. 5. Sem prejuízo de quaisquer outras normas comunitárias relativas à avaliação e a marcas de conformidade e/ou de qualquer outro acordo internacional celebrado entre a Comunidade e países terceiros relativamente ao acesso ao mercado comunitário, os produtos abrangidos pelo presente regulamento que são colocados no mercado da Comunidade podem ser testados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para efeitos de verificação da sua conformidade com os requisitos do presente regulamento. Artigo 5.º Inscrição dos participantes no Programa 1. As candidaturas a participante no Programa poderão ser apresentadas à Comissão. ⎢ 2422/2001 (adaptado) ? texto renovado 2. A decisão de conferir a um candidato o estatuto de participante no Programa será tomada pela Comissão, depois de verificar se o candidato concordou em cumprir as Directrizes para o Utilizador do Logótipo √ Comum ∏, constantes do Anexo B do Acordo. A Comissão publicará ? na Internet ⎪ uma lista actualizada dos participantes no Programa e comunicá-la-á regularmente aos Estados-Membros. Artigo 6.º Promoção e informação 1. A Comissão desenvolverá todos os esforços para incentivar, em cooperação com os Estados-Membros e os membros da AESCE, a utilização do Logótipo Comum, através das devidas acções de sensibilização e campanhas de informação dirigidas aos consumidores, fornecedores, comerciantes e grande público. 2. Cada Estado-Membro procurará assegurar que os consumidores e outros organismos interessados tomem conhecimento e tenham acesso a informações circunstanciadas sobre o Programa Energy Star, recorrendo para o efeito a todos os instrumentos comunitários que possam ser utilizados. 3. Para fomentar a aquisição de produtos de equipamento de escritório √ com boa eficiência energética ∏ que ostentem o Logótipo Comum, a Comissão e outras instituições comunitárias, bem como outras entidades públicas a nível nacional, incentivarão, sem prejuízo do direito comunitário e nacional e de critérios económicos, a aplicação de requisitos de eficiência energética que não sejam menos exigentes do que as Especificações √ Comuns ∏ Energy Star, ao definirem os seus requisitos para √ aplicáveis à aquisição de ∏ produtos de equipamento de escritório. ⎢ 2422/2001 Artigo 7.º Outros sistemas voluntários de rotulagem energética 1. Podem coexistir com o Programa Energy Star os sistemas de rotulagem energética dose produtos de equipamento de escritório novos ou já existentes nos Estados-Membros. 2. A Comissão e os Estados-Membros actuarão de modo a assegurar a necessária coordenação entre o Programa Energy Star e os sistemas nacionais e outros sistemas de rotulagem existentes na Comunidade ou nos Estados-Membros. ⎢ 2422/2001 (adaptado) (texto renovado) Artigo 8.º Administração Energy Star para a Comunidade Europeia 1. A Comissão criará uma Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE) constituída pelos representantes nacionais, tal como previsto no artigo 9.º, e pelas partes pertinentes interessadas. A AESCE verificará a aplicação do Programa Energy Star na Comunidade e prestará à Comissão aconselhamento e assistência, quando adequado, para lhe permitir desempenhar as suas funções de órgão de gestão. 2. Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, numa base anual, a AESCE estabelecerá um relatório sobre a penetração no mercado de produtos que ostentem o logótipo comum e sobre a tecnologia disponível para a redução do consumo de energia. 3. 2. A Comissão garantirá, na medida das suas possibilidades, que, para cada grupo de produtos de equipamento de escritório, a AESCE observe uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a esse grupo de produtos, tais como fabricantes, retalhistas, importadores, grupos de protecção do ambiente e organizações de consumidores. ⎢ 2422/2001 4. 3. A Comissão estabelecerá o regulamento interno da AESCE, tendo em conta os pareceres formulados pelos representantes dos Estados-Membros na mesma AESCE. ⎢ 2422/2001 (texto renovado) A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho informados das actividades da AESCE. ⎢ 2422/2001 (adaptado) Artigo 9.º Representantes nacionais Cada Estado-Membro designará, quando adequado, peritos em matéria de política energética, autoridades ou pessoas (a seguir designados «representantes nacionais»), responsáveis pelo desempenho das funções previstas no presente regulamento. Sempre que seja designado mais do que um representante nacional, o Estado-Membro determinará os respectivos poderes desses representantes e os requisitos de coordenação que lhes são aplicáveis. ⎢ 2422/2001 (adaptado) Artigo 10.º Programa de trabalho De acordo com os objectivos enunciados no artigo 1.º, a Comissão estabelecerá, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um programa de trabalho e propô-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consulta prévia à AESCE. O programa de trabalho incluirá uma estratégia para o desenvolvimento do Programa Energy Star , a aplicar nos três anos seguintes: ⎢ 2422/2001 a) os objectivos de melhorias da em termos de melhoramento da eficiência energética, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e dos consumidores, e o grau de penetração dno mercado que o Programa Energy Star deverá procurar atingir a nível da Comunidade; b) uma lista não exaustiva dos grupos de produtos de equipamento de escritório que deverão ser considerados como prioridades para efeitos de inclusão no Programa Energy Star ; ⎢ 2422/2001 (texto renovado) propostas preliminares para campanhas de educação e promoção e outras acções necessárias; ⎢ 2422/2001 c) propostas de coordenação e cooperação entre o Programa Energy Star e outros sistemas voluntários de rotulagem energética nos Estados-Membros. ⎢ 2422/2001 (adaptado) ? texto renovado O programa de trabalho será revisto periodicamente ? pelo menos uma vez por ano e colocado à disposição do público. ⎪ Será revisto pela primeira vez o mais tardar 12 meses após ter sido apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ulteriormente de doze em 12 meses. Artigo 11.º Procedimentos preparatórios para a revisão dos critérios técnicos 1. A fim de preparar a revisão das Especificações √ Comuns ∏e dos grupos de produtos de equipamentos de escritório dos grupos de produtos abrangidos pelo Anexo C do Acordo, e antes de submeter qualquer projecto de proposta ou responder à Agência de Protecção do Ambiente dos EUA (« EPA EUA »), em conformidade com os procedimentos previstos no Acordo e na Decisão 2001/469/CE do Conselho ... , de14 de Maio de 2001, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a Coordenação dos Programas de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório[17], terão de serão dados os seguintes passos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4:. ⎢ 2422/2001 (adaptado) ? texto renovado 1. 2. A Comissão pode solicitar à AESCE que apresente sugestões ? uma proposta de ⎪ para a revisão do Acordo ? ou das Especificações Comuns relativas a um produto. A Comissão pode apresentar uma proposta à AESCE com vista à revisão das Especificações Comuns relativas a um produto ou à revisão do Acordo ⎪ . A AESCE pode igualmente apresentar sugestões ? uma proposta ⎪ à Comissão por sua própria iniciativa. ⎢ 2422/2001 2. 3. A Comissão consultará a AESCE sempre que receba da EPA EUA uma proposta de revisão do Acordo. ⎢ 2422/2001 (adaptado) ? texto renovado 3. Ao dar o seu parecer à Comissão, a AESCE tomará em consideração os estudos de mercado e de viabilidade e a tecnologia disponível para a redução do consumo de energia. 4. A Comissão terá particularmente em conta o objectivo de definir Eespecificações √ Comuns ∏ de alto nível √ ambiciosas ∏, ? conforme previsto no n.º 4 do artigo I do Acordo ⎪ tendo em conta a tecnologia disponível e os custos associados, √ visando ∏ para a redução do consumo de energia de acordo com a análise apresentada no relatório da AESCE a que é feita referência no n.º 2 do artigo 8.º √ , tendo em conta a tecnologia disponível e os custos associados ∏. Artigo 12.º Vigilância do mercado e controlo de abusos ⎢ 2422/2001 1. O Logótipo Comum apenas será utilizado em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo e em conformidade com as Directrizes para os Utilizadores do Logótipo, contidas no Anexo B do Acordo. ⎢ 2422/2001 (adaptado) 2. Será proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de qualquer rótulo ou logótipo que induza em confusão com o Logótipo Comum introduzido pelo presente regulamento. 3. A Comissão assegurará que o Logótipo Comum seja devidamente utilizado, para o que empreenderá ou coordenará as acções descritas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo VIII do Acordo. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento nos respectivos territórios e do facto informarão a Comissão. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação da Comissão, para que esta tome as primeiras medidas, elementos comprovativos do incumprimento por parte de participantes no Programa e outros organismos. Artigo 13.º Aplicação No prazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para garantir o seu cumprimento. Artigo 14 13.º Revisão Antes de as Partes no Acordo iniciarem os debates sobre a sua prorrogação, nos termos do seu artigo XII, a Comissão avaliará o Programa Energy Star à luz da experiência adquirida durante a sua vigência. A Comissão estabelecerá e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar 15 de Janeiro de 2005, um relatório de acompanhamento da eficiência energética do mercado de equipamento de escritório na Comunidade, que deverá conter uma avaliação da eficácia do Programa e apresentar, se necessário, propostas de medidas complementares a esse Programa. Esse relatório deverá analisar o resultado do diálogo entre a UE e os EUA, especialmente no que respeita à questão de saber se as especificações do Programa Energy Star são suficientemente eficazes. ⎢ Artigo 14.º Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.º 2422/2001. As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como feitas ao presente regulamento e deverão ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura em anexo. ⎢ 2422/2001 (adaptado) Artigo 15.º Disposições finais O presente regulamento entra em vigor 30 √ no vigésimo ∏ dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das União Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ⎢ 2422/2001 (adaptado) Anexo LOGOTIPO DO PROGRAMA ENERGY STAR ⎡ ANEXO [a completar] Regulamento 2422/2001 | Presente regulamento | N.º 1 do artigo 6.º | - | N.º 2 do artigo 6.º | - | N.º 3 do artigo 6.º | Artigo 6.º | N.º 2 do artigo 8.º | - | N.º 3 do artigo 8.º | N.º 2 do artigo 8.º | N.º 4 do artigo 8.º | N.º 3 do artigo 8.º | N.º 5 do artigo 8.º | - | Terceiro travessão do artigo 10.º | - | Quarto travessão do artigo 10.º | Alínea c) do artigo 10.º | Última frase do segundo parágrafo do artigo 10.º | - | - | Última frase do segundo parágrafo do artigo 10.º | N.º 3 do artigo 11.º | - | - | N.º 3 do artigo 11.º | Artigo 13.º | - | Primeiro parágrafo do artigo 14.º | Artigo 13.º | Segundo parágrafo do artigo 14.º | - | - | Artigo 14.º | Anexo | - | ________________ [1] COM(2006) 140 final [2] SEC(2006) 381 final [3] COM(2005) 265 final [4] Acordo interinstitucional de 28 Março de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002) [5] JO C 150 E de 30.5.2000, p. 73, e JO C 180 E de 26.6.2001, p. 262. […] [6] JO C 204 de 18.7.2000, p. 18[…] [7] JO C […] [8] Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 (JO C 267 de 21.9.2001, p. 49), Posição Comum do Conselho de 31 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2001. JO C […] [9] JO L 332 de 15.12.2001, p. 1 [10] JO L 157 de 9.6.89, p. 32 [11] JO L 275 de 10.10.1998, p. 1 [12] JO C 394 de 17.12.1998, p. 1 [13] JO […] [14] JO L 297 de 13.10.1992, p. 16 [15] JO L 237 de 21.9.00, p. 1 [16] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29 [17] JO 172 de 26.6.2001, p. 1[…]