86/397/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Julho de 1986 que altera a Decisão 77/711/CEE no que se refere às regiões nas quais não é aplicada a taxa de co- responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 228 de 14/08/1986 p. 0051 - 0051
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1986 que altera a Decisão 77/711/CEE no que se refere às regiões nas quais não é aplicada a taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (O texto em língua espanhola é o único que faz fé) (86/397/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de corresponsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1338/86 (2), e, nomeadatamente, o seu artigo 6º, Considerando que, nos termos de nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece as regras de aplicação relativas à cobrança da taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1374/86 (4), esta taxa não é aplicada ao leite vendido por um produtor a um centro de tratamento de leite situado numa região onde, durante o ano de 1976, a quantidade média diária de leite entregue pelos produtores foi inferior a 10 quilogramas por produtor; que as regiões que podem ser tomadas em consideração para aplicação desta disposição são as definidas no nº 3, alínea a), do artigo 4º da Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/86/CEE (6); Considerando que as informações fornecidas por Espanha e os dados estatísticos de que a Comissão dispõe demonstram que as condições acima mencionadas para a não-aplicação da taxa se encontram preenchidas neste Estado-membro, conforme a Directiva 72/280/CEE, para a região da Galiza; que, portanto, é conveniente completar, consequentemente, a Decisão 77/711/CEE da Comissão (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Ao anexo da Decisão 77/711/CEE é aditada a seguinte indicação: « Espanha: Galicia ». Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 1986. Artigo 3º A Espanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 27. (3) JO nº L 203 de 9. 8. 1977, p. 1. (4) JO nº L 120 de 8. 5. 1986, p. 32. (5) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2. (6) JO nº L 77 de 22. 3. 1981, p. 29. (7) JO nº L 292 de 16. 11. 1977, p. 15.