Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália /* JOIN/2013/026 final - 2013/0330 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1.
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália, impõe uma proibição
geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento
e assistência financeira relativos a atividades militares a qualquer pessoa,
entidade ou organismo da Somália. 2.
Em 24 de julho de 2013, o Conselho de Segurança das
Nações Unidas adotou a Resolução 2111 (2013), que altera o âmbito de
aplicação do embargo de armas através de uma derrogação à proibição de
prestação de assistência relacionada com armas e equipamento militar destinados
ao apoio ou à utilização pelo pessoal da missão de assistência das Nações
Unidas na Somália (UNSOM) e da missão de formação da União Europeia na Somália
(EUTM). 3.
O Conselho vai adotar em breve uma decisão que
altera a Decisão 2010/231/PESC para introduzir essas derrogações. 4.
É necessária uma nova ação da União para dar
execução a estas medidas. 5.
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (CE) n.º 147/2003 em conformidade. 2013/0330 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália e que revoga a Posição Comum 2009/138/PESC[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
147/2003 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[2], impõe uma proibição geral de
prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e
assistência financeira relativos a atividades militares a qualquer pessoa, entidade
ou organismo da Somália. (2) Em 24 de julho de 2013, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução
2111 (2013), que altera o embargo de armas imposto pelo ponto 5 da
Resolução 733 (1992) do CSNU, completado nos pontos 1 e 2 da Resolução 1425
(2002) e alterado pelos pontos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013), prevendo assim
uma derrogação à proibição de prestação de assistência relativa a armas e
equipamento militar destinados a apoiar ou a ser utilizados pelo sucessor da
missão de assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e pela missão de
formação da União Europeia na Somália (EUTM). (3) Em … de outubro de 2013, o
Conselho adotou a Decisão 2013/…/PESC [3],
que altera a Decisão 2010/231/PESC e prevê essas derrogações. (4) Como estas medidas são
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, a sua aplicação requer uma ação normativa a nível da União
Europeia, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros. (5) O Regulamento (CE) n.º
147/2003 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Regulamento (CE) n.º 147/2003, o artigo
2.º-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Em derrogação do artigo 1.º, a autoridade
competente, indicada nos sítios Web que constam do Anexo I, do
Estado-Membro em que estiver estabelecido o prestador de serviços pode
autorizar, nas condições que considere adequadas: (a)
A prestação de financiamento, assistência
financeira, consultoria técnica, assistência ou formação relativos a atividades
militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria,
assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados
pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a que se refere o ponto 10,
alínea b), da Resolução 2111 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; (b)
A prestação de financiamento, assistência
financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades
militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria,
assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar os parceiros
estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem
unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana, de 5 de janeiro
de 2012, e em cooperação e coordenação com a AMISOM, tal como estipulado no
ponto 10, alínea c), da Resolução 2111 (2013) do CSNU; (c)
A prestação de financiamento, assistência
financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades
militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria,
assistência ou formação se destinam exclusivamente ao apoio do pessoal das
Nações Unidas, ou a ser por ele utilizados, incluindo a Missão de Assistência
das Nações Unidas na Somália (UNSOM), tal como estipulado no ponto 10, alínea
a), da Resolução 2111 (2013) do CSNU; (d)
A prestação de consultoria técnica, assistência ou
formação ligadas a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes
condições: (i) a autoridade competente em questão tenha
determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se
destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do setor da
segurança, em consonância com o processo político descrito nos pontos 1, 2 e 3
da Resolução 1744 (2007) do CSNU; assim como (ii) o Estado-Membro em questão tenha notificado o
Comité instituído pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas de que esses serviços de consultoria, assistência
ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do
setor da segurança, em consonância com o processo político descrito nos pontos
1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, bem como da intenção da sua
autoridade competente de conceder uma autorização, e desde que o Comité não
tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação; (e)
A prestação de financiamento, assistência
financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades
militares, exceto em relação aos elementos enumerados no Anexo III, se
estiverem reunidas as seguintes condições: (i) a autoridade competente tenha determinado que
esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam
exclusivamente a desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da
Somália e a garantir a segurança da população da Somália; assim como (ii) o Comité instituído pelo ponto 11 da
Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha sido
notificado, com pelo menos cinco dias de antecedência, de qualquer prestação de
serviços de consultoria, assistência ou formação destinados exclusivamente a
desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da Somália e a garantir a
segurança da população da Somália, fornecendo todas as informações pertinentes
em conformidade com o ponto 16 da Resolução 2111 (2013) do CSNU; ou, se for
caso disso, (iii) o Estado-Membro em questão, após ter consultado
o Governo Federal da Somália sobre as suas intenções, tenha notificado o Comité
criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU, com pelo menos cinco dias
de antecedência, de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação
se destinam exclusivamente a desenvolver as forças de segurança do Governo
Federal da Somália e a garantir a segurança da população da Somália, bem como
da intenção da sua entidade competente de conceder uma autorização, incluindo
todas as informações pertinentes, em conformidade com o ponto 16 da Resolução
2111 (2013) do CSNU; (f)
A prestação de financiamento, assistência
financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades
militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria,
assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a missão de
formação da União Europeia na Somália (EUTM), ou a ser por ela utilizados. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 105 de 27.4.2010, p. 17. [2] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2. [3] JO L …