Regulamento (CE) n.° 1557/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0025 - 0032
Regulamento (CE) n.o 1557/2001 da Comissão de 30 de Julho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Atendendo à experiência adquirida nos exercícios de 2000 e 2001, há que alterar o Regulamento (CE) n.o 1390/2000 da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum(2), a fim de introduzir determinadas clarificações, melhorar o regime de recepção e tratamento dos pedidos e prever uma maior flexibilidade das disposições, com vista ao financiamento a 75 % de certas acções com excepcional interesse. Dada a amplitude das alterações necessárias, é conveniente, com um objectivo de transparência para todos os interessados, proceder a uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 1390/2000. (2) O Regulamento (CE) n.o 814/2000 define o tipo e o teor das acções de informação no domínio da política agrícola comum. (3) O convite à apresentação de propostas constitui o meio mais eficaz e mais transparente para assegurar que seja dada a mais ampla publicidade às possibilidades de subvenção proporcionadas pelo Regulamento (CE) n.o 814/2000 e que sejam seleccionadas as melhores acções. (4) É conveniente especificar pormenorizadamente as condições de elegibilidade dos requerentes, os critérios de exclusão e os critérios gerais de selecção das acções determinados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000. (5) Entre os destinatários do financiamento previsto pelo Regulamento (CE) n.o 814/2000 figuram organizações que não têm um estatuto jurídico bem definido. Por conseguinte, a fim de garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, é conveniente exigir, sempre que seja concedido um adiantamento sobre o pagamento da subvenção, a constituição de uma garantia equivalente. (6) Para que um maior número de interessados possa beneficiar dos recursos financeiros disponíveis, a concessão de uma taxa de financiamento superior a 50 % deve constituir uma excepção. (7) A informação do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), sobre as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento pode favorecer a coordenação entre as acções realizadas pelos Estados-Membros e as apoiadas pela Comunidade. (8) Atendendo ao prazo para a publicação do convite à apresentação de propostas, é conveniente prever uma entrada em vigor do presente regulamento com carácter imediato. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às acções de informação no domínio da política agrícola comum sob as formas de programas de actividades e de acções pontuais, referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000. Artigo 2.o Convite à apresentação de propostas A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar em 31 de Julho de cada ano, um convite à apresentação de propostas que indique, nomeadamente, os temas e os tipos de acções prioritários, bem como as datas-limite para o envio dos pedidos e para o início das acções, sua realização e fim do acompanhamento das mesmas. Artigo 3.o Condições de elegibilidade dos proponentes 1. As organizações e as associações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem preencher as seguintes condições: a) Ser privadas; em caso de organizações ou associações que reúnam outras organizações ou associações, estas devem ser igualmente privadas; b) Ter fins não lucrativos; c) Estar estabelecidas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos. 2. As entidades referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem estar legalmente constituídas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos. 3. Sempre que o pagamento de um adiantamento a título do pagamento da subvenção esteja previsto pela convenção referida no artigo 9.o, o proponente constitui uma garantia bancária de um montante equivalente. A garantia não será requerida se o proponente for um organismo público. Artigo 4.o Causas de exclusão dos proponentes O proponente será excluído nos seguintes casos: a) Se estiver em situação de falência, de liquidação, de cessação ou suspensão de actividades ou sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de património ou medida análoga ou a um processo da mesma natureza; b) Se tiver sido condenado por sentença transitada num julgado por qualquer delito que afecte a sua idoneidade profissional; c) Se tiver cometido um erro profissional grave; d) Se estiver numa situação irregular quanto ao pagamento das quotizações para a segurança social e dos impostos e encargos fiscais; e) Se não dispuser da capacidade financeira, técnica e profissional necessária para a realização da acção, atendendo às informações constantes do ponto 3, alíneas c) e d), do anexo I. Artigo 5.o Acções não elegíveis Além das acções mencionadas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, não são elegíveis: a) As acções que tenham fins lucrativos; b) As assembleias gerais ou reuniões estatutárias. Artigo 6.o Causas de exclusão e condições de admissibilidade das acções 1. São excluídos os programas de actividades que incluam um pedido de subvenção inferior a 25000 euros ou superior a 500000 euros. 2. São excluídas as acções pontuais que incluam um pedido de subvenção inferior a 5000 euros ou superior a 100000 euros. 3. São excluídos os programas e as acções pontuais cuja preparação, realização e acompanhamento se efectuem fora do período indicado no convite à apresentação de propostas correspondente. 4. No decurso de um mesmo exercício anual só podem ser admitidos um programa de actividades ou três acções pontuais por proponente. 5. Se o convite à apresentação de propostas em vigor no exercício em causa previr uma segunda data para a apresentação dos pedidos, o proponente cujo programa de actividades tiver sido recusado poderá apresentar, no máximo, três pedidos de subvenção, cada um dos quais relativo a uma acção pontual, na observância do limite fixado no n.o 2. 6. Apenas são admissíveis os pedidos de subvenção formulados em conformidade com o anexo I. Artigo 7.o Critérios de selecção das acções 1. A Comissão selecciona os pedidos aprovados para beneficiar do financiamento comunitário com base nos critérios de qualidade do projecto e de uma boa relação custo/eficácia, tais como estipulados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000. 2. A qualidade do projecto é apreciada, nomeadamente, atendendo: a) À pertinência e ao interesse geral das acções; b) À dimensão e à mais-valia europeias; c) Ao efeito multiplicador sustentável aos níveis europeu, nacional e regional; d) À contribuição para o desenvolvimento de uma cooperação multinacional, inter-regional ou intersectorial sustentável; e) Aos meios previstos para a avaliação das acções. 3. A boa relação custo/eficácia é apreciada, nomeadamente, atendendo: a) Ao carácter razoável do orçamento apresentado; b) À contribuição solicitada à Comissão; c) À capacidade do requerente para mobilizar outras fontes de financiamento. 4. Os critérios de selecção são especificados no anexo II. Artigo 8.o Taxas de apoio financeiro 1. A taxa máxima do financiamento comunitário para as acções seleccionadas é de 50 % dos custos elegíveis, tais como definidos no anexo III. 2. A taxa máxima de financiamento comunitário pode ser aumentada até 75 % dos custos elegíveis para uma acção pontual ou uma ou várias actividades de um programa, desde que apresentem um interesse excepcional atendendo aos critérios de selecção e impliquem despesas de estada por participante e por dia inferiores a 60 % do montante máximo por dia constante das tabelas colocadas à disposição dos proponentes pela Comissão. Será dada preferência às acções realizadas em zonas rurais. Artigo 9.o Convenção Os pedidos seleccionados são objecto da celebração, entre a Comissão e os beneficiários, de uma convenção que rege os direitos e as obrigações decorrentes da decisão de subvenção da Comissão. Artigo 10.o Anuidade As subvenções são concedidas numa base estritamente anual, não conferindo nenhum direito para os anos seguintes, mesmo quando a acção se insira no âmbito de uma estratégia plurianual. Artigo 11.o Publicidade A lista dos beneficiários e das actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, juntamente com a indicação do montante e da taxa do apoio financeiro, será publicada todos os anos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12.o Informação do Comité do FEOGA O Comité do FEOGA é informado: a) Do teor do convite à apresentação de propostas, antes da sua publicação; b) Dos programas de actividades recebidos; c) Das acções seleccionadas para beneficiar de uma subvenção; d) Das actividades executadas por iniciativa da Comissão. Artigo 13.o Avaliação Para efeitos da avaliação das acções financiadas, prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, os beneficiários devem fornecer todos os elementos de natureza a permitir essa avaliação e, nomeadamente, responder aos questionários e grelhas de avaliação colocados à sua disposição pela Comissão com os formulários de pedido. A Comissão procede à avaliação o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 14.o Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.o 1390/2000. Artigo 15.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 100 de 20.4.2000, p. 7. (2) JO L 158 de 30.6.2000, p. 17. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. ANEXO I APRESENTAÇÃO E TEOR DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO 1. Os pedidos de subvenção devem: a) Ser apresentados nos prazos fixados; b) Ser total e correctamente preenchidos e dactilografados; c) Ser dirigidos em cinco exemplares, todos assinados e datados pela pessoa responsável pela acção(1), nos formulários de pedido de subvenção originais que podem ser obtidos nos serviços da Comissão indicados no convite à apresentação de propostas. Nos casos em que a totalidade ou parte da acção é realizada fora da Comunidade, deve ser fornecido um exemplar suplementar; d) Ser enviados por correio registado com aviso de recepção; e) Ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser anexada uma descrição sucinta do projecto noutras línguas oficiais. 2. O orçamento previsional deve: a) Ser apresentado por acção (também no caso dos programas); b) Ser estabelecido nos documentos originais postos à disposição no sítio internet ou nos serviços da Comissão indicados no convite à apresentação de propostas; c) Ser equilibrado, expresso em euros e não conter erros; d) Ser suficientemente pormenorizado para permitir a identificação, o acompanhamento e o controlo das acções propostas; e) Indicar os cálculos e especificações utilizados para a sua elaboração; f) Incluir na parte das receitas: - a contribuição directa do proponente, - o pormenor das contribuições de outras eventuais entidades financiadoras, - qualquer rendimento gerado pelo projecto, incluindo, se for caso disso, os direitos exigidos aos participantes, - a subvenção solicitada à Comissão, se for caso disso discriminada de acordo com os vários pedidos apresentados à Comissão; g) Ser datado e assinado, tanto na parte das receitas como na parte das despesas. 3. São anexados ao pedido: a) Os estatutos, o organograma, o regulamento interno e o relatório de actividades mais recente do proponente; b) Todos os documentos de natureza a provar que o proponente não se encontra num dos casos determinados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.o do presente regulamento; c) Os balanços e as contas anuais dos dois últimos exercícios; d) Qualquer documento que permita apreciar a capacidade financeira, técnica e profissional do proponente, e, nomeadamente, a indicação dos títulos de estudos e profissionais e da experiência dos responsáveis pela acção, dos efectivos médios anuais, do material e do equipamento técnico disponível, assim como uma descrição das acções realizadas nos últimos dois anos; e) O programa pormenorizado de cada acção, que inclui, nomeadamente, os temas específicos a tratar, a estrutura do acontecimento ou da publicação e, na medida do possível, os nomes, títulos e experiência profissional dos participantes cujas despesas de transporte ou de estada sejam tomadas a cargo e dos intervenientes, assim como os temas que estes últimos devem tratar; f) Qualquer documento útil para apreciar o teor da acção. Em caso de recurso à subcontratação, devem ser fornecidas as mesmas informações para atestar a capacidade financeira, técnica e profissional do ou dos subcontratantes em questão. (1) Os pedidos podem ser enviados em suporte informático, mas, nesse caso, devem obrigatoriamente incluir um exemplar em papel, assinado e datado pela pessoa responsável pela acção. ANEXO II CRITÉRIOS DE SELECÇÃO 1. Relativamente aos critérios fixados no n.o 2 do artigo 7.°: a) A pertinência e o interesse geral da acção são apreciados, nomeadamente, atendendo: - à adequação do teor da acção aos objectivos fixados no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho e aos temas prioritários indicados no convite à apresentação de propostas, - à pertinência das necessidades em matéria de informação identificadas pelo requerente, - à adequação entre as acções propostas pelo requerente e os meios orçamentais e humanos previstos, - à adequação entre as acções propostas pelo requerente e o público que se pretende alcançar; b) A dimensão e a mais-valia europeia são apreciadas, nomeadamente, atendendo: - ao número de países abrangidos pela acção, - ao número de regiões abrangidas pela acção, - ao número de sectores cobertos pela acção, - ao número de organizações que participam na concepção e na realização da acção, - à cooperação eficaz e equilibrada entre os diversos parceiros em termos de planeamento das acções, realização das acções e participação financeira, - à representatividade das organizações em causa, pelo número dos seus aderentes e os seus domínios de actividades, - às competências dos intervenientes ou das pessoas que participam na realização da acção relativamente aos temas tratados; c) O efeito multiplicador sustentável aos níveis europeu, nacional e regional é apreciado, nomeadamente, atendendo: - ao número de beneficiários da acção, - à representatividade e à qualidade dos beneficiários, - à política de divulgação adoptada, isto é: - aos instrumentos de comunicação previstos (publicações, relatórios, bases de dados, repertórios, seminários de acompanhamento, cadernos técnicos, etc.), - aos suportes utilizados (papel, electrónico, audiovisual), - aos canais de divulgação utilizados (imprensa, publicidade postal, distribuição directa, etc.), - ao seguimento dado à acção ou ao seu carácter plurianual; d) A contribuição para o desenvolvimento de uma cooperação multinacional, inter-regional ou intersectorial sustentável é apreciada, nomeadamente, atendendo: - à realização de intercâmbios, - à exploração comum das experiências, - às parcerias criadas, - às ligações em rede, - ao estabelecimento de uma política de informação e/ou de divulgação comum; e) A avaliação das acções é apreciada, nomeadamente, atendendo: - à realização de uma avaliação ex ante, - à realização de uma avaliação ex post, - aos critérios estabelecidos para a realização da avaliação, - às técnicas utilizadas (sondagens, questionários, estatísticas, etc.). 2. Relativamente aos critérios fixados no n.o 3 do artigo 7.°: a) O carácter razoável do orçamento apresentado é apreciado, nomeadamente, atendendo: - ao seu montante global, - aos custos indicados para cada rubrica, nomeadamente por referência às melhores condições disponíveis no mercado e em relação às taxas ou às tabelas estabelecidas pelos serviços da Comissão, - ao equilíbrio entre as várias rubricas, - à relação custo total por beneficiários directos da acção; b) A contribuição solicitada é apreciada, nomeadamente, atendendo: - ao seu montante global, - à sua parte nas receitas totais; c) A capacidade do requerente para mobilizar outras fontes de financiamento é apreciada, nomeadamente, atendendo: - à parte dos recursos próprios do requerente nas receitas totais, - à parte de fontes comprovadas de financiamento públicas (nacionais, regionais ou locais) ou privadas nas receitas totais, - à importância da contribuição solicitada aos participantes. ANEXO III CUSTOS ELEGÍVEIS 1. Para serem elegíveis, os custos devem cumprir os seguintes critérios: a) Devem ser directamente gerados pela acção; b) Devem ser indispensáveis para a execução da acção e devem respeitar as melhores condições disponíveis no mercado. 2. Os custos devem estar ligados: a) À preparação das acções (concepção investigação coordenação publicidade, avaliação ex ante, etc.); b) À realização das acções (custos de produção, honorários dos conferencistas, aluguer das instalações e equipamentos, interpretação, impressão dos documentos, despesas de participação e despesas de viagem, etc.); c) Ao acompanhamento (resenha da imprensa, divulgação das actas, avaliação ex post, etc.). 3. São elegíveis: a) Os custos de pessoal (custo unitário por dia de trabalho), contra apresentação das folhas de salário para o período considerado ou de facturas, em caso de recurso a pessoal externo; b) Os custos de transporte a seguir mencionados: - as despesas de reserva e de viagem em segunda classe, de comboio, pelo itinerário mais curto, contra apresentação do título de transporte(1), - as despesas de viagem de avião, para as deslocações superiores a 800 quilómetros ida e volta, com base na classe económica, com aplicação das melhores tarifas promocionais disponíveis no mercado (APEX, PEX, Excursion, etc.) e contra apresentação do bilhete e dos cartões de embarques(2), - as despesas de viagem interurbana de autocarro, pelo itinerário mais curto, contra apresentação do título de transporte ou da factura, - as despesas de aluguer de autocarro ou automóvel, sob reserva de estarem inscritas no orçamento previsional e devidamente justificadas, contra apresentação da factura, - as despesas de viagem em viatura pessoal, com base na tarifa aplicável para a viagem de comboio em segunda classe ou de autocarro, segundo o itinerário mais curto, e com exclusão de qualquer suplemento; essas despesas são elegíveis contra apresentação de uma declaração assinada pelo utilizador que indique as datas de partida e de regresso, o local de partida e de destino e um atestado de uma companhia de caminhos-de-ferro ou de autocarros que especifique o custo de uma tal viagem(3); não são elegíveis as despesas de gasolina, de estacionamento, de portagem e de refeições ocasionadas pelo utilizador de uma viatura pessoal, - com exclusão das despesas de transporte urbano (autocarro, metro, eléctrico) e das despesas de táxi; c) As despesas de alojamento e de refeições, nas seguintes condições: - no limite de um montante máximo por dia e por pessoa, a obter junto dos serviços da Comissão; este montante cobre as despesas de alojamento e de refeições tomadas em grupo no âmbito da acção, contra apresentação das facturas, - no limite de um montante forfetário por pessoa, por refeição e por pequeno almoço, a obter junto dos serviços da Comissão, nos casos em que se preveja que a totalidade ou uma parte das refeições não seja tomada em comum; - os recibos dos estabelecimentos hoteleiros comuns só serão admissíveis se indicarem o número de quarto, os nomes das pessoas e o número de pernoitas; os recibos de restaurante devem especificar o número de pessoas e deve ser anexada uma lista dos convivas; d) As despesas de interpretação e de tradução, em condições idênticas às dos custos de pessoal, e dentro de determinados limites a obter junto dos serviços da Comissão; e) Os honorários de perito ou conferencista, dentro de um limite a obter junto dos serviços da Comissão, contra apresentação de uma factura e da prova do pagamento, desde que não pertençam à função pública, nacional, comunitária ou internacional, e não sejam nem membros nem empregados da organização beneficiária da subvenção ou de uma organização associada ou afiliada; f) O aluguer da sala de conferências e do material, contra apresentação da factura; g) A subcontratação, mas exclusivamente nos casos especificamente mencionados na convenção; o beneficiário deve solicitar pelo menos três propostas nos casos em que o contrato seja de montante superior a 10000 euros, fornecer aos serviços da Comissão os elementos que permitam provar que o subcontratante escolhido propôs a melhor relação qualidade/preço e justificar a escolha se não se tratar do que apresentou a proposta mais baixa; o subcontratante é submetido às mesmas regras que o beneficiário; h) Os custos de publicação e despesas de expedição, assim como os custos das produções audiovisuais, com exclusão dos custos de pessoal, contra apresentação das facturas; i) Os outros custos decorrentes de exigências da convenção de subvenção (auditorias, avaliações específicas da acção, relatórios, traduções, cauções, etc.), contra apresentação das facturas; j) Uma reserva para imprevistos, não superior a 5 % dos custos directos elegíveis; k) Um montante forfetário, no limite de 7 %, calculado sobre a soma dos custos directos elegíveis, incluindo a reserva para imprevistos, que cobre os custos de bens consumíveis, fornecimentos e outras despesas (nomeadamente, despesas de telefone, fax, correios, internet, fotocópias e o conjunto do material de escritório), na medida em que o beneficiário não receba, por outra via, uma subvenção de funcionamento da Comissão Europeia. 4. Não são elegíveis: a) As contribuições em espécie; b) As despesas não especificadas ou forfetárias, excepto nos casos específicos mencionados no presente regulamento; c) Os custos indirectos (aluguer, electricidade, água, gás, seguros, impostos e encargos fiscais, etc.); d) Os custos de capital investido, as provisões, os juros devidos, as perdas cambiais, os presentes e as despesas sumptuárias. 5. As datas tomadas em consideração para a elegibilidade dos custos são as que correspondem à sua geração e não as que correspondem ao estabelecimento dos documentos contabilísticos. Não poderá ser tida em conta nenhuma despesa gerada antes da data do início da acção, como indicada na convenção de subvenção. 6. Todas as facturas devem ser estabelecidas em boa e devida forma, em conformidade com a legislação e as regras do país em causa, e indicar o montante e a percentagem do IVA. Não serão tomadas em consideração as cópias de má qualidade. 7. Não poderá ser tomada em consideração nenhuma despesa não justificada. 8. As despesas devem ter sido efectivamente realizadas, estar registadas na contabilidade do beneficiário ou na sua documentação fiscal e ser identificáveis e controláveis. 9. Sempre que sejam directamente tomados a cargo por outra entidade financiadora, os custos elegíveis devem ser mencionados no orçamento previsional e no cômputo final na parte "outras contribuições" e satisfazer os requisitos estipulados nos pontos 6, 7 e 8. (1) Sempre que o transporte seja feito noutra classe, não serão elegíveis as despesas efectuadas, a não ser que seja apresentado um atestado da companhia de transporte que especifique o custo em segunda classe, sendo nesse caso as despesas elegíveis limitadas a este último montante. (2) Sempre que o transporte seja feito noutra classe, não serão elegíveis as despesas efectuadas, a não ser que seja apresentado um atestado da companhia de transporte que especifique o custo em segunda classe, sendo nesse caso as despesas elegíveis limitadas a este último montante. (3) Em derrogação desta disposição, nos casos em que não existam transportes públicos e no limite de 300 quilómetros ida e volta, os custos elegíveis são de 0,25 euros por quilómetro.