<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.0700298301.case.xml"><NO.CASE>420/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0420</NO.CELEX><NO.SEQ>0005.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2988</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2989</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>2</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DARMON — PROCESSO 420/85</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ITALIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Marco Darmon</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19870331">31 de Março de 1987</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>I —</NO.GR.SEQ><P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Pela presente acção, a Comissão vem, a título principal, acusar a República Italiana de não ter adoptado, nos prazos estabelecidos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/603/CEE, de <DATE ISO="19820728">28 de Julho de 1982</DATE><NOTE NOTE.ID="E0002"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="247" DATE.PUB="1982" PAGE.FIRST="6">JO L 247, 1982, p. 6</REF.DOC.OJ>; EE 07 F3, p. 63.</P></NOTE>, que altera a Directiva 75/130/CEE<NOTE NOTE.ID="E0003"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="048" DATE.PUB="1975" PAGE.FIRST="31">JO L 48, 1975, p. 31</REF.DOC.OJ>; EE 07 F2, p. 30.</P></NOTE>, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodoferroviários de mercadorias entre Estados-membros.</TXT></NP></P></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>II —</NO.GR.SEQ><P><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A Directiva 82/603/CEE estende o regime preferencial de que beneficiam os transportes combinados rodoferroviários aos transportes combinados por via navegável (n.° 2 do artigo 1.°) e prevê a adopção pelos Estados-membros de medidas de redução ou de reembolso dos impostos de circulação aplicáveis aos veículos rodoviários utilizados nos transportes combinados (artigo 8.°).</TXT></NP></P></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>III —</NO.GR.SEQ><P><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Relativamente aos transportes por via navegável, o Governo italiano veio dizer, sem que a Comissão o contestasse, que não existe comunicação fluvial entre a Itália e os outros Estados-membros da CEE. Não tendo, assim, o n.° 2 do artigo 1.° aplicação em Itália, o seu incumprimento não pode, nessa base, ser-lhe imputado.</TXT></NP></P></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>IV —</NO.GR.SEQ><P><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Quanto aos incentivos fiscais previstos no artigo 8.° da referida directiva, a República Italiana vem alegar que estes já existem relativamente aos reboques e semi-reboques que foram objecto, por força da Lei nacional n.° 53, de <DATE ISO="19830228">28 de Fevereiro de 1983</DATE>, de uma redução do imposto de circulação proporcional ao número de reboques pertencentes a uma mesma empresa.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Todavia, o n.° 1 do artigo 8.°, já mencionado, refere igualmente como &#x00AB;veículos rodoviários abrangidos pela redução do imposto de circulação os <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>tractores<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>. Ora, tal como o representante do Governo italiano veio referir na audiência, nenhuma medida de isenção do imposto incide actualmente sobre estes últimos.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Esclareceu-se igualmente na audiência que a estrutura da rede ferroviária permitia, apenas, uma utilização parcial do <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>rollende Landstraße<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>, quer dizer, do carregamento do tractor com reboque no comboio, sendo por isso este modo de transporte muito pouco utilizado pelos transportadores italianos.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>A utilização limitada deste sistema de transporte não poderia afastar a aplicação da directiva comunitária e isto tanto mais que as reduções fiscais previstas para esta última têm por objectivo desenvolver e privilegiar a utilização do comboio nos transportes combinados.</TXT></NP></P></GR.SEQ><?PAGE NO="2989"?><GR.SEQ LEVEL="1"><NO.GR.SEQ>V —</NO.GR.SEQ><P><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Consequentemente, entendemos que:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>se deve declarar que a República Italiana, ao não aprovar, até ao dia <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE>, as disposições de execução do disposto no artigo 8.° da Directiva 82/603/CEE, já citada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE,</P></ITEM><ITEM><P>as despesas devem ser suportadas pelo Estado demandado.</P></ITEM></LIST></P></NP></P></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>