Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0202 - C4-0079/94 - 94/0130(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 089 de 10/04/1995 p. 0072
A4-0018/95 Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0202 - C4-0079/94 - 94/0130(COD)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Quinto considerando >Texto original> Considerando que as conclusões do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados- membros reunidos em Conselho, de 13 de Novembro de 1992, baseada na Comunicação da Comissão ao Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à educação para a saúde nas escolas, identificavam a escola como um local único para desenvolver sistematicamente um estilo de vida saudável de forma a permitir uma redução do número de doenças e acidentes, e consideravam que a promoção da saúde e a educação para a saúde desempenham um papel central em vários outros enquadramentos tais como comunidades locais, lares, hospitais e locais de trabalho, e convidavam a Comissão a reforçar a cooperação entre Estados-membros no domínio da aplicação eficaz de iniciativas de educação para a saúde e de promoção da saúde nos vários enquadramentos; >Texto após votação do PE> Considerando que as conclusões do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados- membros reunidos em Conselho, de 13 de Novembro de 1992, baseada na Comunicação da Comissão ao Conselho de 11 de Maio de 1992 relativa à educação para a saúde nas escolas, identificavam a escola como um local único para desenvolver sistematicamente um estilo de vida saudável de forma a permitir uma redução do número de doenças e acidentes, e consideravam que a promoção da saúde e a educação para a saúde desempenham um papel central em vários outros enquadramentos tais como comunidades locais, lares, hospitais, farmácias e locais de trabalho, e convidavam a Comissão a reforçar a cooperação entre Estados-membros no domínio da aplicação eficaz de iniciativas de educação para a saúde e de promoção da saúde nos vários enquadramentos; (Alteração 2) Sétimo considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que a proporção de pessoas de idade igual ou superior a 60 anos na Comunidade está a aumentar, devendo corresponder a cerca de 24% da população total em 2010, e que é desejável que esse segmento da população seja encorajado a permanecer na melhor condição de saúde possível, por tanto tempo quanto possível; (Alteração 4) Nono considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que há interacção entre alguns dos objectivos da política social e os prosseguidos em matéria de saúde pública, uma vez que a noção de bem-estar no trabalho contribui para o desenvolvimento e o equilíbrio de todos os seres humanos; (Alteração 5) Décimo primeiro considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que as actividades de promoção da saúde não se limitam apenas à informação, prevenção e formação, incluindo igualmente a fixação de critérios qualitativos mínimos de protecção sanitária dos cidadãos europeus que abrangem igualmente a actividade de diagnóstico e tratamento proporcionada no âmbito dos sistemas sanitários dos Estados-membros da União; (Alteração 6) Décimo terceiro considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, apesar de a preservação por muito tempo da saúde em idades avançadas ser uma aspiração universal, a tendência no sentido de as mulheres viverem mais tempo do que os homens e (em parte pela mesma razão) no sentido de sentirem mais dificuldades no plano dos seus recursos financeiros exige um reconhecimento especial; (Alteração 7) Décimo quarto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que o artigo 129º do Tratado CE reconhece que a protecção da saúde deverá ser conseguida fazendo dela uma componente das demais políticas comunitárias; (Alteração 8) Artigo 1º >Texto original> É adoptado um programa comunitário de acção de promoção, informação, educação e formação no domínio da saúde, por um período de 5 anos, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999. >Texto após votação do PE> É adoptado um programa comunitário de acção de promoção, informação, educação e formação no domínio da saúde, por um período de 5 anos, de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000. Este programa deve ter em consideração as diferentes acções, passadas ou em curso, implementadas nos Estados-membros, quer pelas autoridades competentes, quer por outros intervenientes na política de saúde. (Alteração 9) Artigo 2º >Texto original> A Comissão garantirá a execução das acções definidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação com os Estados-membros e as instituições e organizações activas no domínio da promoção da saúde. >Texto após votação do PE> A Comissão garantirá a execução das acções definidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação com os Estados-membros. A Comissão agirá igualmente em cooperação com as instituições e organizações activas no domínio da promoção da saúde. (Alteração 10) Artigo 3º >Texto original> A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis em cada ano financeiro. >Texto após votação do PE> A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis em cada ano financeiro,tendo em consideração os princípios de boa gestão consignados no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e com base nas informações fornecidas pela ficha financeira actualizada. (Alteração 11) Artigo 4º >Texto original> A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e as outras iniciativas e programas comunitários pertinentes. >Texto após votação do PE> A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e todas as outras acções comunitárias - políticas, programas e iniciativas - que tenham impacto na saúde, nomeadamente nos sectores da educação e da formação, bem como da saúde e da segurança no trabalho. A Comissão tomará as medidas necessárias, nomeadamente, para reforçar a coordenação entre os seus serviços, a fim de garantir que os requisitos em matéria de saúde sejam efectivamente tidos em conta nas restantes políticas comunitárias. (Alteração 12) Artigo 5º, nº 2, primeiro parágrafo >Texto original> 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. >Texto após votação do PE> 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Comité um projecto das medidas a tomar. O Parlamento Europeu e o comité emitirão o seu parecer sobre esse projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação. (Alteração 13) Artigo 5º, nº 2, terceiro parágrafo >Texto original> A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. >Texto após votação do PE> A Comissão tomará em boa conta o parecer emitido pelo Parlamento Europeu e pelo Comité. Aquela informá-los-á do modo como tal parecer tiver sido tomado em consideração. (Alteração 14) Artigo 6º, nº 1 >Texto original> 1. A Comunidade incentivará a cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, incluindo a Organização Mundial de Saúde. >Texto após votação do PE> 1. A Comunidade incentivará a cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, incluindo a Organização Mundial de Saúde, e reforçará a cooperação com os organismos internacionais, com as organizações não-governamentais, com as organizações sem fins lucrativos e com as entidades do sector privado que tenham por objectivo principal a saúde ou que desenvolvam actividades nos domínios da integração social ou da saúde. (Alteração 15) Artigo 7º, nº 2 bis (novo) >Texto após votação do PE> 2 bis. Este relatório conterá informação pormenorizada sobre os progressos realizados no processo de integração dos objectivos estabelecidos no domínio da saúde pública nas diferentes políticas comunitárias. (Alteração 16) Anexo, Parte A, ponto 1 >Texto original> 1. Esforços que contribuam para um melhor conhecimento dos mecanismos psicossociais envolvidos e das técnicas e métodos de informação, bem como incentivos à avaliação de resultados. >Texto após votação do PE> 1. Apoio e coordenação dos trabalhos realizados nos Estados-membros com vista a um melhor conhecimento dos mecanismos psicossociais envolvidos e das técnicas e métodos de informação. >Texto após votação do PE> Promoção da avaliação e difusão de resultados e da utilização de informações e dados provenientes das redes de farmácias implantadas no território. (Alteração 17) Anexo, Parte A, ponto 2 bis (novo) >Texto após votação do PE> 2 bis. Lançamento de um programa europeu de estudos com vista à harmonização das definições e dados científicos dos Estados-membros no domínio da saúde, em ligação com os outros programas específicos, nomeadamente com o programa «Indicadores de Saúde». (Alteração 18) Anexo, Parte A, ponto 2 ter (novo) >Texto após votação do PE> 2 ter. Promoção e apoio de programas de investigação no domínio da epidemiologia, em ligação com os outros programas específicos, nomeadamente o programa «BIOMED». >Texto após votação do PE> Promoção de uma epidemiologia «social» da saúde. (Alteração 19) Anexo, Parte A, ponto 3 >Texto original> 3. Apoio a uma infra-estrutura europeia de informação e documentação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde para utilização por profissionais, administradores e responsáveis no domínio da saúde pública, e divulgação às partes interessadas de informações sobre as actividades comunitárias neste domínio. >Texto após votação do PE> 3. Apoio às redes transnacionais de centros de referência e documentação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde para utilização por profissionais (médicos, farmacêuticos, etc.), administradores e responsáveis no domínio da saúde pública, e divulgação às partes interessadas de informações sobre as actividades comunitárias neste domínio. (Alteração 20) Anexo, Parte A, ponto 3 bis (novo) >Texto após votação do PE> 3 bis. Elaboração de um relatório sobre o «Estado da Saúde na União Europeia», no âmbito do programa «Indicadores de Saúde». (Alteração 21) Anexo, Parte B, ponto 4 >Texto original> 4. Promoção, através de consultas entre os Estados-membros, da inclusão da educação para a saúde nos currículos escolares e apoio ao desenvolvimento e distribuição de programas de educação para a saúde, de materiais pedagógicos e de módulos adequados. Apoio a projectos de demonstração e medidas inovadoras com o objectivo de promover estilos de vida e comportamentos saudáveis e apoio à Rede europeia de escolas promotoras de saúde em cooperação com a OMS e o Conselho da Europa. >Texto após votação do PE> 4. Promoção, em concertação com os Estados-membros, de uma maior integração da educação para a saúde, incluindo a educação sexual, nos currículos escolares e desenvolvimento do intercâmbio de experiências, de materiais pedagógicos e de formadores, nomeadamente através de projectos-piloto, a fim de promover estilos de vida e comportamentos saudáveis. Apoio à Rede Europeia de Escolas Promotoras de Saúde em cooperação com a OMS e o Conselho da Europa. (Alteração 22) Anexo, Parte B, ponto 4 bis (novo) >Texto após votação do PE> 4 bis. Apoio a organizações de voluntários ou oficiais que promovam o aconselhamento e a informação sobre saúde a pessoas de meia-idade e a idosos, especialmente mulheres. (Alterações 23+50+46) Anexo, Parte B, ponto 5 >Texto original> 5. Apoio a medidas de educação para a saúde no local de trabalho, nomeadamente no tocante à alimentação e à prevenção do excesso do consumo de álcool e de tabaco. >Texto após votação do PE> 5. Apoio, em cooperação com os parceiros sociais, a medidas de educação para a saúde, de promoção da saúde e de segurança e prevenção no local de trabalho e em todos os domínios de actividade, nomeadamente no tocante à alimentação e à prevenção do excesso do consumo de álcool e de tabaco, e a acções relativas à prevenção das doenças profissionais. Estas acções devem ser organizadas em ligação com os parceiros sociais e tendo em conta o carácter específico das actividades profissionais desenvolvidas no local de trabalho. No âmbito desta política de educação e prevenção sanitária, o Parlamento Europeu encorajará todas as Instituições da União Europeia a, como parte desta política de educação para a saúde e de prevenção, procederem no sentido da criação de um ambiente sem fumo nos seus edifícios. (Alteração 24) Anexo, Parte B, ponto 5 bis (novo) >Texto após votação do PE> 5 bis. Apoio a medidas de educação para a saúde e de promoção da saúde e da segurança, no domicílio e no círculo à sua volta, nomeadamente no tocante ao comportamento relativamente aos riscos de acidentes domésticos. (Alteração 25) Anexo, Parte B, ponto 6 >Texto original> 6. Apoio a projectos no domínio da educação para a saúde junto de jovens e adolescentes que abandonaram o sistema escolar, em contextos tais como o desporto e as actividades de lazer e centros de actividade sociocultural, incluindo formas inovadoras de proporcionar uma educação para a saúde estruturada e constante. >Texto após votação do PE> 6. Apoio, coordenação e avaliação de projectos no domínio da educação para a saúde, incluindo a educação sexual, junto de jovens e adolescentes que abandonaram o sistema escolar, elaborados e realizados, quer por organismos oficiais, quer por associações privadas e organizações não governamentais em contextos tais como o desporto e as actividades de lazer e centros de actividade sociocultural, incluindo formas inovadoras de proporcionar uma educação para a saúde estruturada e constante. (Alteração 26) Anexo, Parte B, ponto 6 bis (novo) >Texto após votação do PE> 6 bis. Reforço da coordenação com os programas específicos de combate ao cancro, à SIDA e à toxicodependência em matéria de educação para a saúde. (Alteração 27) Anexo, Parte B, ponto 6 ter (novo) >Texto após votação do PE> 6 ter. Apoio a projectos de educação para a saúde acessíveis às populações mais desfavorecidas. (Alteração 28) Anexo, Parte B, ponto 6 quater (novo) >Texto após votação do PE> 6 quater. Apoio a projectos-modelo inovadores relativos à educação para a saúde permanente e estruturada, destinados a adultos. (Alteração 29) Anexo, Parte B, ponto 6 quinquies (novo) >Texto após votação do PE> 6 quinquies. Apoio a projectos de educação para a saúde destinados a idosos nas suas comunidades locais, elaborados e aplicados, quer por entidades oficiais, quer por associações privadas ou organizações não-governamentais, incluindo meios inovadores de proporcionar uma educação para a saúde permanente e estruturada, com vista a promover uma população mais saudável e reduzir os custos dos cuidados de saúde. (Alteração 30) Anexo, Parte C, ponto 8 >Texto original> 8. Promoção de formas de cooperação entre os Estados-membros na definição do teor de actividades e cursos de formação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde destinadas a profissionais, administradores, gestores e responsáveis nestes domínios, salientando orientações interdisciplinares. >Texto após votação do PE> 8. Promoção do intercâmbio de módulos de formação e de experiências de formação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde destinadas a profissionais, administradores, gestores e responsáveis nestes domínios, salientando orientações interdisciplinares. (Alteração 31) Anexo, Parte C, ponto 9 >Texto original> 9. Apoio a actividades de formação no domínio da educação para a saúde nas escolas e destinadas a professores, monitores e outros profissionais pertinentes, incluindo o desenvolvimento de módulos, materiais e utensílios pedagógicos. Apoio à formação de profissionais de saúde nos domínios da prevenção de doenças, detecção precoce do alcoolismo e informação do público sobre utilização de medicamentos e automedicação. >Texto após votação do PE> 9. Apoio a actividades de formação no domínio da educação para a saúde nas escolas e destinadas a professores, monitores e outros profissionais pertinentes, incluindo o desenvolvimento de módulos, materiais e utensílios pedagógicos. (Alteração 48) Anexo, Parte C, ponto 9 bis (novo) >Texto após votação do PE> 9 bis. Apoio à formação e aperfeiçoamento de profissionais de saúde nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e detecção precoce de doenças e da informação do público sobre a utilização racional de medicamentos, incluindo medicamentos genéricos e auto-medicação. (Alteração 33) Anexo, Parte C, ponto 9 ter (novo) >Texto após votação do PE> 9 ter. Apoio a acções relativas à formação dos profissionais da saúde para a abordagem dos diferentes meios e em especial para o modo de vida e o modo de pensar das populações mais desfavorecidas. (Alterações 34+49) Anexo, Parte D, ponto 10 >Texto original> 10. Apoio a projectos e a actividades integradas de promoção da saúde relativas a grupos vulneráveis ou desfavorecidos e a áreas do território específicas que se caracterizem por uma dimensão intersectorial da promoção da saúde. >Texto após votação do PE> 10. Apoio a projectos e actividades integradas de promoção da saúde relativas, nomeadamente, aos grupos ditos «de risco» devido à sua vulnerabilidade e à exclusão social de que são alvo, tais como os idosos, às diversidades socioculturais (migrantes) ou ao facto de viverem em áreas desfavorecidas ou remotas da União Europeia, incluindo as levadas a cabo em cooperação com organismos internacionais e organizações não governamentais cujo domínio principal de actividades seja a saúde ou que operem nos sectores da integração social. Integração da promoção da saúde nos programas de luta contra a exclusão e as situações de precariedade. (Alteração 35) Anexo, Parte D, ponto 11 >Texto original> 11. Análise do papel de uma alimentação equilibrada enquanto medida de protecção da saúde e do papel da alimentação na etiologia das doenças, nomeadamente as doenças cárdio-vasculares. Promoção de análises, avaliações e intercâmbio de experiências no tocante a medidas inovadoras de prevenção das doenças cárdio-vasculares e as com elas relacionadas. >Texto após votação do PE> 11. Financiamento de estudos sobre o papel da alimentação e dos outros factores ligados aos estilos de vida na etiologia das doenças e sobre a informação do grande público destinada a uma melhor compreensão dos princípios básicos da nutrição e das novas técnicas e métodos de apresentação e preparação dos géneros alimentícios. A Comissão deve assegurar uma maior integração das considerações ligadas à saúde em outras áreas da política comunitária. (Alteração 36) Anexo, Parte D, ponto 11 bis (novo) >Texto após votação do PE> 11 bis. Promoção do intercâmbio de experiências e informações e apoio a acções de prevenção das doenças cardiovasculares e doenças com elas relacionadas. (Alteração 37) Anexo, Parte D, 11 ter (novo) >Texto após votação do PE> 11 ter. Promoção do intercâmbio de experiências e informações e apoio às acções e campanhas de luta contra o consumo abusivo de álcool e suas consequências sanitárias e sociais. (Alteração 38) Anexo, Parte D, ponto 11 quater (novo) >Texto após votação do PE> 11 quater. Apoio a acções de prevenção, tais como as actividades que asseguram a promoção da actividade física regular, as campanhas de encorajamento das boas práticas de higiene, as campanhas de vacinação, a despistagem precoce e a aprendizagem da higiene corporal e mental. (Alteração 39) Anexo, Parte D, ponto 11 quinquies (novo) >Texto após votação do PE> 11 quinquies. Apoio a estudos sobre o envelhecimento das populações da União Europeia e ao intercâmbio de experiências no domínio da prevenção das doenças que lhe estão ligadas, em coordenação com os outros programas específicos, nomeadamente o programa «BIOMED». (Alteração 40) Anexo, Parte D, ponto 11 sexies (novo) >Texto após votação do PE> 11 sexies. Promoção do intercâmbio de experiências e informações e apoio a uma campanha de educação sexual e de contracepção. (Alteração 41) Anexo, Parte D, ponto 11 septies (novo) >Texto após votação do PE> 11 septies. Promoção do intercâmbio de experiências e informação e apoio às acções de prevenção no domínio das alergias e afecções com elas relacionadas. (Alteração 47) Anexo, Parte D, ponto 12 >Texto original> 12. Apoio a actividades no domínio da medicação e da auto-medicação, em cooperação com clínicos gerais e farmacêuticos, e esforços para controlar o desenvolvimento destas práticas e avaliar as respectivas implicações. >Texto após votação do PE> 12. Apoio a actividades no domínio da utilização racional dos medicamentos, e nomeadamente dos medicamentos genéricos e da auto-medicação, bem como acções para controlar o respectivo desenvolvimento e avaliar as respectivas implicações, em cooperação com clínicos gerais e farmacêuticos. (Alteração 43) Anexo, Parte D, ponto 12 bis (novo) >Texto após votação do PE> 12 bis. Apoio a centros de recolha e difusão de informação independente sobre a utilização racional e o efeito dos medicamentos. (Alteração 44) Anexo, Parte E, ponto 13 >Texto original> 13. Inquéritos e análises comparativas de estratégias e estruturas de promoção da saúde e avaliação das respectivas políticas, bem como actividades de incentivo e apoio a formas de cooperação entre Estados-membros relativas às várias vertentes estratégicas da saúde pública e da promoção da saúde. >Texto após votação do PE> 13. Inquéritos e análises comparativas de estratégias e estruturas de promoção da saúde e avaliação das respectivas políticas. Actividades de incentivo e apoio a formas de cooperação entre Estados-membros relativas às várias vertentes estratégicas da saúde pública e da promoção da saúde, incluindo o apoio às actividades da Rede Europeia de Cidades Saudáveis, em cooperação com a OMS, em especial no domínio da avaliação de políticas de promoção da saúde. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0202 - C4-0079/94 - 94/0130(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(94)0202 - 94/0130(COD)) ((JO C 252 de 9.9.1994, p. 3.)), - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o artigo 129º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0079/94), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0018/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.