52007PC0427

Proposta de decisão do Conselho que adopta o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento /* COM/2007/0427 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.7.2007

COM(2007) 427 final

Proposta de

DECISÃO do CONSELHO

que adopta o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 8.° do Acordo Interno[1] relativo ao Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, foi instituído junto da Comissão um Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento cuja gestão a Comissão assegura.

O Acordo Interno entrará em vigor após conclusão dos procedimentos de ratificação. Contudo, por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 17 de Julho de 2006[2], certas disposições deste Acordo, incluindo o artigo 8.° (criação e funcionamento do Comité) foram aplicadas antecipadamente, a título provisório.

O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo Interno prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, adopte o regulamento interno do Comité do FED.

A Comunidade deve, por conseguinte, adoptar o novo regulamento interno do Comité do FED a fim de lhe permitir executar as tarefas que lhe foram confiadas pelo Acordo Interno.

O projecto de regulamento interno do Comité do FED, em anexo à proposta de decisão, foi adaptado para ter em conta as disposições pertinentes do novo Acordo Interno. Toma igualmente em consideração os resultados do exercício de simplificação e harmonização empreendido pela Comissão em matéria de comitologia e o regulamento interno tipo aprovado pela Comissão no âmbito deste exercício.

A Comissão propõe, assim, que o Conselho adopte a decisão em anexo.

Proposta de

DECISÃO do CONSELHO

que adopta o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[3] e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[4] ( a seguir designado "Acordo de Parceria ACP-CE"),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[5] (a seguir designado "Acordo Interno") e, nomeadamente, o n.º 5 do seu artigo 8.º,

Tendo em conta o Regulamento 2007 /… /CE do Conselho relativo à execução do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado "10.º FED") no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE[6] (a seguir designado "Regulamento de execução do 10.º FED"),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia[7], tal como alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007[8] (a seguir designada "Decisão de Associação Ultramarina"),

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

DECIDE:

Artigo 1.º

É adoptado o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, que figura em anexo.

Artigo 2.º

Na pendência da entrada em vigor do Acordo Interno, o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento será unicamente aplicável às necessidades de programação e aos processos de decisão correspondentes referidos nos títulos II e III do Regulamento de execução do 10.º FED, bem como, no que respeita aos PTU, nos artigos 20.° e 24.° da Decisão de Associação Ultramarina.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

Artigo 1.º

Composição

O Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado "Comité", é constituído pelas delegações dos Estados-Membros, a seguir designadas "delegações", e presidido por um representante da Comissão.

Um observador do Banco Europeu de Investimento participará nos trabalhos do Comité para as questões que dizem respeito ao Banco.

Um representante do Secretariado-Geral do Conselho assistirá às reuniões do Comité, na qualidade de observador.

Artigo 2.º

Consulta do Comité

1. O Comité será chamado a pronunciar-se nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento 2007/…/CE do Conselho relativo à execução do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE[10] (a seguir designado "Regulamento de execução do 10.º FED") e, se for caso disso, na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos ("Decisão de Associação Ultramarina"), tal como alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007[11]. No âmbito das responsabilidades que lhe são conferidas pela Decisão 2001/822/CE, o Comité será designado "Comité do FED-PTU".

2. Para além dos casos previstos no n.º1:

a) A Comissão apresentará ao Comité, em cada reunião, uma lista das decisões adoptadas no período precedente com base no n.º 2 do artigo 11.° e no artigo 12.° do Regulamento de execução do 10.º FED;

b) O Comité será informado o mais rapidamente possível dos atrasos ou dificuldades registados na execução dos programas de acção anuais, dos programas de apoio especiais e das medidas especiais que possam dar origem a compromissos adicionais significativos ou a alterações substanciais susceptíveis de implicar a consulta obrigatória do Comité em conformidade com as disposições do Regulamento de execução do 10.º FED.

Artigo 3.º

Convocação

1. O Comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos cinco Estados-Membros.

2. Podem ser convocadas reuniões conjuntas do Comité com outros comités para debater questões de interesse comum que relevem das suas competências respectivas.

Artigo 4.º

Ordem de trabalhos

1. O presidente elabora o projecto de ordem de trabalhos e apresenta-o ao Comité.

2. Na ordem de trabalhos far-se-á a distinção entre:

- propostas de medidas sobre as quais o Comité é chamado a emitir o seu parecer, em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED;

- outras questões submetidas à apreciação do Comité em conformidade com os n.ºs 4 e 5 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED, quer por iniciativa do presidente quer mediante pedido escrito de um membro do Comité.

3. Qualquer delegação pode solicitar a inscrição de um assunto na ordem de trabalhos das reuniões do Comité. As informações referentes a esse assunto podem ser prestadas oralmente.

4. A ordem de trabalhos incluir a aprovação da acta da reunião anterior.

Artigo 5.º

Documentação a enviar aos membros do Comité

1. A convocação, a ordem de trabalhos e as propostas de medidas relativamente às quais é pedido o parecer do Comité, bem como qualquer outro documento de trabalho, são transmitidos pelo presidente aos membros do Comité, através do secretariado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.°, o mais tardar quinze dias úteis antes data da reunião.

2. Em casos urgentes, e sempre que as medidas a adoptar devam ser imediatamente aplicadas, o presidente pode, a pedido de um membro do Comité ou por sua própria iniciativa, encurtar o prazo de transmissão previsto no n.º 1 para cinco dias úteis antes da data da reunião.

3. Excepcionalmente, em casos de extrema urgência devidamente justificados (por exemplo, circunstâncias económicas, sociais e políticas graves, catástrofes naturais que afectem o país beneficiário, crises humanitárias ou outras circunstâncias externas de natureza semelhante que requeiram uma reacção muito rápida), o presidente pode, a pedido de um membro do Comité ou por sua própria iniciativa, alterar os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2.

4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos documentos de estratégia e aos programas indicativos plurianuais nem às respectivas adaptações na sequência dos reexames intercalares e finais referidos nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento de execução do 10.º FED.

5. No caso de propostas apresentadas ao Comité para parecer por procedimento oral, as delegações devem comunicar por escrito ao secretariado do Comité, pelo menos três dias úteis antes da data da reunião:

- as questões relativamente às quais podem já dar o seu acordo de princípio e que propõem sejam inscritas como ponto A (com ou sem observações ou pedidos de informações complementares) da ordem de trabalhos prevista no n.º1 do artigo 4.º, bem como

- as questões relativamente às quais consideram necessário um debate e que propõem sejam inscritas como ponto B. As delegações apresentarão igualmente por escrito, no mesmo prazo, as suas observações e pedidos de informações complementares.

A Comissão deve fornecer as informações complementares e responder a todas as observações, sempre que possível por escrito e antes da reunião do Comité.

Artigo 6.º

Transmissão dos documentos de estratégia à Assembleia Parlamentar Paritária

Em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.° do Regulamento de execução do 10.º FED, o secretariado do Comité transmitirá simultaneamente à Assembleia Parlamentar Paritária, para informação, os documentos de estratégia que envia às delegações no Comité.

Artigo 7.º

Parecer do Comité

1. As questões submetidas ao Comité para parecer serão debatidas nas condições e segundo os procedimentos previstos respectivamente no n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.° do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[12] (a seguir designado "Acordo Interno").

2. Sempre que se recorra ao procedimento oral e que, durante a reunião, tenham sido introduzidos uma alteração de fundo ou novos elementos factuais no projecto de medidas, o presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, diferir a votação sobre um ponto inscrito na ordem de trabalhos para o final da reunião ou para uma reunião posterior.

3. Se, na situação referida no n.º 2, o presidente não determinar o diferimento da votação solicitado por uma (ou mais) delegação(ões), esta(s) poderá(ão) formular uma reserva que poderá ser retirada no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia seguinte à reunião. Terminado este prazo, o parecer do Comité será registado como definitivo. A Comissão informará os Estados-Membros da posição definitiva adoptada pelo Estado-Membro cuja delegação tenha apresentado uma reserva ao Comité.

4. Mediante pedido de uma delegação, a votação pode ser diferida se os documentos relativos a um determinado ponto da ordem de trabalhos não tiverem sido enviados aos membros nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º. Nesse caso, o presidente pode decidir alargar o período de consulta, o mais tardar até ao final da reunião seguinte. Se necessário, pode recorrer-se ao procedimento escrito previsto no artigo 9.º.

Todavia, mediante proposta do presidente ou a pedido de um membro, o Comité pode decidir, por maioria simples dos seus membros, manter o esse ponto na ordem de trabalhos, devido à urgência do assunto.

5. No contexto de um exame dos programas de acção anuais, qualquer delegação pode solicitar que um projecto ou programa seja retirado do programa de acção anual. Se este pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio de delegações, tal como prevista no n.º 3 do artigo 9.°, em articulação com o n.º 2 do artigo 8.º do Acordo Interno, o programa de acção anual será adoptado pela Comissão sem o projecto ou programa em causa, em conformidade com os procedimentos de gestão definidos no n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED. Salvo se a Comissão, em consonância com os pontos de vista das delegações no Comité, não desejar prosseguir o projecto ou programa retirado, este último será novamente submetido à apreciação do Comité, à margem do programa de acção anual, sob a forma de uma proposta de financiamento que será então adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED.

Artigo 8.º

Troca de opiniões

1. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED, o Comité procederá a uma troca de opiniões sobre as conclusões gerais dos reexames operacionais anuais e do relatório anual referido no n.º 3 do artigo 14.° do Regulamento de execução do 10.º FED. Cada delegação pode igualmente solicitar uma troca de opiniões sobre as avaliações referidas no n.º 2 do artigo 15.° do Regulamento de execução do 10.º FED.

Cada delegação pode, a qualquer momento, convidar a Comissão a fornecer informações ao Comité e a proceder a uma troca de opiniões sobre questões relacionadas com as tarefas descritas no n.º 2 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED.

2. Estas trocas de opiniões podem conduzir à formulação de recomendações pelas delegações, que a Comissão deverá ter em conta. As actas do Comité devem reflectir as intervenções efectuadas. Uma intervenção apoiada por uma maioria qualificada de delegações, tal como prevista no n.º 3, em articulação com o n.º 2, do artigo 8.° do Acordo Interno, ser registada como recomendação.

Artigo 9.º

Representação e quórum

1. Cada delegação é considerada um membro do Comité. Cada Estado-Membro determina a composição da sua delegação e comunica-a ao Presidente.

2. Desde que o Presidente o autorize, as delegações podem ser acompanhadas por peritos não governamentais, sendo os respectivos custos suportados pelo Estado-Membro em causa. Para obterem a autorização do Presidente, os delegados devem comunicar previamente por escrito ao secretariado do Comité que desejam ser acompanhados para um ponto específico da ordem de trabalhos. Caso o Presidente não se oponha à participação de um perito antes da reunião do Comité, considera-se que a autorização foi concedida.

3. A delegação de um Estado-Membro pode, se for caso disso, assegurar a representação de apenas um outro Estado-Membro. O presidente do Comité deve ser informado desse facto por escrito pela delegação que se faz representar, o mais tardar antes do início da reunião.

4. O quórum requerido para a validade das deliberações do Comité é o necessário para a emissão de um parecer por maioria qualificada, em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.° do Regulamento de execução do 10.º FED.

Artigo 10.º

Admissão de terceiros

1. O presidente pode, a pedido de uma delegação ou por sua própria iniciativa, decidir consultar peritos sobre pontos específicos.

2. Esses peritos e aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º não assistem nem participam nas votações do Comité.

Artigo 11.º

Procedimento escrito

1. No que se refere às propostas de medidas sujeitas a procedimento escrito, as delegações dispõem de um prazo de 15 dias úteis, a contar da data de envio das propostas, para adoptar uma posição. Considera-se que qualquer delegação do Comité que não tenha dado a conhecer a sua oposição ou a sua intenção de se abster quanto à proposta dentro do prazo fixado na comunicação, está de acordo com essa proposta.

Em caso de urgência ou de extrema urgência, são aplicáveis os prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º Os casos de urgência ou de extrema urgência devem ser devidamente fundamentados por escrito pela Comissão. Para ser válido, o acordo das delegações deve ser notificado expressamente. A ausência de notificação no prazo de 48 horas será considerada uma abstenção.

2. Contudo, se um membro do Comité solicitar que o projecto de medidas seja analisado durante uma reunião do Comité, o procedimento escrito será encerrado e a análise da proposta de medidas terá lugar na próxima reunião do Comité.

3. A Comissão informará por escrito os membros do Comité do resultado de um procedimento escrito logo que a decisão em questão seja adoptada.

Artigo 12.º

Secretariado

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 13.º

Acta e relatório de síntese das reuniões

Sob a responsabilidade do presidente, será lavrada uma acta de cada reunião, que incluirá os pareceres emitidos sobre as propostas de medidas, bem como as posições expressas no decurso da reunião. As actas serão transmitidas aos membros do Comité no prazo de 15 dias úteis.

As delegações comunicarão por escrito ao presidente as suas eventuais observações sobre a acta. O Comité será informado dessas observações; em caso de desacordo, a alteração proposta é objecto de discussão no seio do Comité. Se subsistir desacordo, a alteração é anexada à acta.

Artigo 14.º

Lista de presenças

1. Em cada reunião do Comité, o presidente estabelecerá uma lista de presenças que especificará as autoridades ou órgãos a que pertencem os participantes. A lista de presenças será distribuída aos participantes no decurso da reunião.

2. No início de cada reunião, qualquer delegação cuja participação nos trabalhos do Comité seja susceptível de provocar um conflito de interesses em relação a um determinado ponto da ordem de trabalhos, deve dar conhecimento desse facto ao presidente. Os membros das delegações que não pertençam a uma autoridade ou órgão de um Estado-Membro devem assinar uma declaração pela qual certificam que a sua participação não suscita qualquer conflito de interesses.

Na eventualidade de tal conflito de interesses, o membro em causa deve, a pedido do presidente, abster-se de participar na discussão desses pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 15.º

Correspondência

1. A correspondência relativa ao Comité deve ser endereçada à Comissão, ao cuidado do secretariado do Comité.

2. A correspondência endereçada às delegações pelo secretariado deve igualmente ser enviada ao Representante Permanente do Estado-Membro respectivo pela via electrónica mais rápida e fiável.

3. Salvo casos excepcionais, a correspondência entre a Comissão e as delegações será enviada, nos dois sentidos, através dos meios informáticos previstos para o efeito.

Artigo 16.º

Política de transparência

1. São aplicáveis ao Comité os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos. No caso de o pedido ser dirigido a um Estado-Membro, este último deve aplicar o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2. Os debates do comité têm carácter confidencial para todos os participantes.

Artigo 17.º

Despesas de funcionamento

1. As despesas de funcionamento do Comité, incluindo as despesas de viagem para um participante por Estado-Membro, ficam a cargo da Comissão.

2. A Comissão é autorizada a reembolsar as despesas de viagem e de estadia dos peritos convidados em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º

3. A Comissão coloca à disposição do Comité as instalações e os meios materiais necessários ao seu funcionamento.

[1] ACORDO INTERNO entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

[2] DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO relativa à aplicação provisória do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 30).

[3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

[5] JO L 247 de 9.9.2006, p.32.

[6]

[7] JO L 314 de 30.11.2001, p.1.

[8] JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

[9]

[10]

[11] JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

[12] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.