51999PC0689

Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia /* COM/99/0689 final - ACC 99/0270 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Após a denúncia do Acordo de Cooperação de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Jugoslávia em 1991, o Conselho decidiu que os regimes comerciais preferenciais previstos no Acordo continuarão a ser aplicáveis numa base autónoma a todos os países resultantes da antiga Jugoslávia, excepto a República Federativa da Jugoslávia [1]. Actualmente, os regimes comerciais autónomos continuam a ser aplicáveis à Bósnia-Herzegovina e à Croácia, países com os quais ainda não entraram em vigor acordos bilaterais.

[1] A República Federativa da Jugoslávia foi temporariamente incluída neste regime em (9.5.97-31.12.97).

Os referidos regimes em matéria comercial incluem essencialmente a isenção do pagamento de direitos aduaneiros e a supressão de restrições quantitativas para os produtos industriais (excepto para alguns produtos sujeitos a limites máximos pautais e produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos), bem como concessões especiais para vários produtos agrícolas. Além disso, na falta de um acordo especial sobre os vinhos a concluir com a Eslovénia e com a antiga República Jugoslava da Macedónia, foram igualmente estabelecidas concessões autónomas e de carácter transitório para as importações de vinhos originários destes países.

O Regulamento (CE) n° 70/97 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2863/98 relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia caduca em 31 de Dezembro de 1999.

No âmbito do processo de estabilização e associação relativo aos países do Sudeste da Europa, a Comissão já revelou a sua intenção de no futuro, dividir, o actual sistema de preferências comerciais autónomas em preferências comerciais separadas, relativamente aos países em causa, a fim de assegurar uma repartição transparente e equitativa destas preferências entre os países e de preparar futuras negociações possíveis de acordos bilaterais [2]. Além disso, nas suas conclusões de 13 de Setembro de 1999, o Conselho havia convidado a Comissão a analisar a possibilidade de melhorias suplementares.

[2] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o processo de estabilização e associação em favor dos países do udeste da Europa, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da República Federativa da Jugoslávia, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Albânia, COM(1999) 235 final de 26.5.199.

O objectivo da proposta de Regulamento (CE) do Conselho em anexo é o seguinte:

- a renovação das disposições em matéria comercial por um período de dois anos até 31 de Dezembro 2001;

- as adaptações técnicas necessárias de acordo com as alterações à da Nomenclatura Combinada e demais legislação comunitária aplicável;

- a inclusão de uma cláusula de suspensão temporária, a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade em casos de fraude ou de não colaboração administrativa, tal como exigido para a verificação da prova de origem pelos países em causa;

- o aumento anual de 5% dos montantes dos limites máximos pautais no que respeita aos produtos industriais;

- a divisão do conjunto de preferências comerciais globais em preferências específicas para cada país - excepto as concessões relativas aos vinhos - no que respeita aos países actualmente elegíveis para beneficiarem de preferências em conformidade com o regulamento, tendo em conta os fluxos comerciais actuais e atribuindo o volume correspondente - para uma eventual utilização por parte da República Federativa da Jugoslávia, quando estiverem preenchidas as condições para a sua inclusão no presente regulamento;

- a supressão de 6 limites máximos pautais aplicáveis a produtos industriais e um aumento suplementar dos volumes relativamente a 16 dos 32 limites máximos remanescentes.

Dado que o Regulamento (CE) n° 70/97 do Conselho foi alterado várias vezes, é conveniente introduzir as alterações acima mencionadas num novo regulamento único.

A Comissão propõe que a proposta de Regulamento (CE) do Conselho em anexo seja adoptada pelo Conselho.

1999/0270 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo nº 133°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 70/97 [3] do Conselho relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia caduca em 31 de Dezembro de 1999;

[3] JO L 16 de 18.1.1997. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (CE) n°2863/98 (L 358 de 31.12.1998, p.85.).

(2) O referido regime deverá ser substituído, no futuro, pelas disposições de futuros acordos bilaterais e de acordos especiais sobre os vinhos a negociar com os países em questão; entretanto, deve ser mantido o regime previsto no Regulamento (CE) n° 70/97; os montantes dos limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais devem ser aumentar anualmente 5%, tal como previsto no n° 1 do artigo 4° do Regulamento (CE) n° 70/97; Regulamento (CE) n° 70/97 do Conselho foi alterado em várias ocasiões e, tendo em conta as alterações à Nomenclatura Combinada, bem como às subdivisões Taric e outras adaptações técnicas, é conveniente renovar as preferências comerciais autónomas através de um novo regulamento; é desnecessário incluir no âmbito do presente regulamento produtos que beneficiam de uma isenção do pagamento de direitos da pauta aduaneira comum;

(3) Segundo a abordagem regional da U.E., baseada nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento de relações bilaterais entre a União Europeia e as repúblicas sucessoras da antiga Jugoslávia, excepto a Eslovénia, está subordinado a determinadas condições; a renovação de preferências comerciais autónomas está ligada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos, bem como à disponibilidade dos países em causa para permitir o desenvolvimento de relações económicas entre si; por conseguinte, afigura-se adequado controlar o respeito destas condições por parte da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia;

(4) A Bósnia-Herzegovina e a Croácia continuam a preencher as condições relevantes; por conseguinte, é oportuno continuar a abranger que estes países continuem a estar abrangidos pelo regime das preferências comerciais autónomas;

(5) No momento do alargamento das preferências comerciais autónomas à República Federativa da Jugoslávia em 29 de Abril de 1997, o Conselho apresentou uma declaração que estabelece as suas expectativas no que respeita à democratização, em particular a aplicação integral e rápida das recomendações "Gonzalez"; o Conselho assinalou igualmente que, tendo em conta a falta de progressos para cumprir estes critérios, a decisão relativa à concessão das preferências comerciais autónomas seria revista; não foram realizados progressos significativos para preencher as condições necessárias e, tendo em conta os acontecimentos verificados no Kosovo e na região em geral, ainda não é oportuno incluir a República Federativa da Jugoslávia no regime comercial autónomo, sem prejuízo da possibilidade de inclusão deste país numa fase posterior, se as condições o permitirem;

(6) Estas concessões preferenciais incluem a isenção do pagamento dos direitos aduaneiros e a supressão de restrições quantitativas aplicáveis aos produtos industriais, excepto no que respeita a determinados produtos sujeitos a limites máximos pautais, bem como concessões especiais para vários produtos agrícolas;

(7) O regime aplicável às importações de produtos têxteis originários da Bósnia-Herzegovina e da Croácia é regulamentado pelas disposições do Regulamento (CE) n° 517/94 do Conselho [4];

[4] JO L 67 de 10.3.1994, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1457/97 da Comissão (J.O L 199 de 26.7.1997, p. 6).

(8) Para efeitos da certificação de origem e dos procedimentos de cooperação administrativa, devem ser aplicadas as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 [5], que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [6];

[5] JO L 253, 11.10.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1662/99 da Comissão (JO L 197 de 29.07.1999, p.25.)

[6] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 955/99 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.).

(9) A vigilância comunitária pode ser exercida por meio de um processo de gestão baseado na imputação das importações dos produtos em questão, ao nível da Comunidade, das importações dos produtos em questão aos limites máximos pautais à medida que esses produtos são apresentados às autoridades aduaneiras para introdução em livre prática; esse processo de gestão deve prever a possibilidade do restabelecimento dos direitos aduaneiros logo que os referidos limites máximos sejam atingidos ao nível da Comunidade;

(10) Esse processo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação das quantidades imputadas em relação aos limites máximos;

(11) A decisão de abrir contingentes pautais deve ser adoptada pela Comunidade no âmbito da execução das suas obrigações internacionais; para garantir uma gestão comum eficaz desses contingentes, nada obsta a que os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; contudo, esse processo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o ritmo de utilização dos volumes dos contingentes e informar os Estados-membros;

(12) É particularmente necessário assegurar que todos os importadores comunitários têm um acesso equitativo e permanente aos referidos contingentes pautais, e que a aplicação ininterrupta das taxas estabelecidas para os contingentes são ininterruptamente aplicadas a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

(13) A fim de melhorar a eficiência e a rapidez da gestão dos contingentes e dos limites máximos pautais, a comunicação entre os Estados-membros e a Comissão deve ser efectuada, sempre que possível, por ligação telemática;

(14) Por motivos de racionalização e simplificação, afigura-se adequado prever a possibilidade de a Comissão, após consulta do Comité do Código Aduaneiro e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no artigo 8° do presente regulamento, introduzir todas as alterações necessárias e adaptações técnicas ao presente regulamento;

(15) Dado que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], devem ser adoptadas mediante a utilização do processo de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão;

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16) A Comunidade deve ter condições para actuar eficazmente contra os países que beneficiam do disposto no presente regulamento, sempre que os seus interesses financeiros sejam prejudicados em resultado da fraude, irregularidades graves e repetidas ou não cooperação administrativa manifesta nos países abrangidos pelo presente regulamento; após notificar os Estados-membros e os operadores em causa sobre dúvidas razoáveis relativamente à origem das mercadorias, a Comissão deve poder suspender provisoriamente determinadas preferências, com base em elementos de prova suficientes;

(17) É conveniente dividir o sistema de preferências comerciais globais em vigor em preferências comerciais separadas para cada um dos países em causa de acordo com os actuais fluxos comerciais, a fim de assegurar uma repartição transparente e equitativa destas preferências entre os vários países e preparar possíveis negociações para um futuro acordo; a parte das preferências comerciais globais iniciais que corresponde à parte das importações originárias da República Federativa da Jugoslávia permanecerá atribuída a uma potencial utilização por parte deste país, quando estiverem preenchidas as condições para elegibilidade para o regime de preferências comerciais autónomas nos termos do presente regulamento; no que respeita aos vinhos, serão mantidas as preferências globais a fim de evitar interferências nas negociações de um acordo separado sobre os vinhos já iniciadas com a Eslovénia e que estão previstas com a antiga República Jugoslava da Macedónia;

(18) Em conformidade com as conclusões do Conselho de 13 de Setembro de 1999, o regime de preferências comerciais autónomas foi melhorado, nomeadamente através da simplificação e da redução dos limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais. É oferecido um aumento suplementar dos volumes relativamente a 16 dos 32 limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais;

(19) O regime aplicável às importações é renovado com base nas condições estabelecidas pelo Conselho relativamente ao desenvolvimento das relações entre a Comunidade e os países em causa, incluindo a Abordagem Regional da U.E. e o Processo de Estabilização e Associação para os países do Sudeste da Europa, aprovados pelas conclusões do Conselho de 21 e 22 de Julho de 1999; a retirada ou reinclusão dos países nestes regimes comerciais pode ser decidida em qualquer momento, inclusivamente com base em relatórios pertinentes relativos à conformidade com o documento sobre a condicionalidade de 29 de Abril de 1997; por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar a duração dos regimes em causa até 31 de Dezembro de 2001;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Sujeitos às disposições especiais estabelecidas nos artigos 2° a 5°, os produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia, excepto os produtos enumerados no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Anexo A do presente regulamento, podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas ou medidas com efeitos equivalentes, e com isenção do pagamento de direitos aduaneiros e encargos de efeitos equivalentes.

2. As importações de vinhos originários da República da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiam das concessões previstas no artigo 5°.

3. O direito ao benefício dos regimes preferenciais instituídos pelo presente regulamento está subordinado ao respeito do conceito de produtos originários estabelecida no Título IV, Capítulo 2, Secção 2 do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Artigo 2°

Produtos agrícolas transformados

Os direitos de importação, nomeadamente os direitos aduaneiros e os elementos agrícolas, aplicáveis às importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no Anexo B são os direitos indicados em frente de cada produto no referido anexo.

Artigo 3°

Produtos têxteis

1. Os produtos têxteis originários dos países referidos no n° 1 do artigo 1° do presente regulamento e indicados no Anexo III B do Regulamento (CE) n° 517/94 do Conselho podem ser importados na Comunidade com isenção do pagamento de direitos aduaneiros e encargos de efeitos equivalentes no âmbito dos limites quantitativos anuais da Comunidade fixados no Regulamento (CE) n° 517/94.

2. As reimportações na sequência de uma operação de aperfeiçoamento passivo, de acordo com o Regulamento (CE) n° 3036/948 [8], são autorizadas nos limites das quantidades anuais da Comunidade, no Anexo VI do Regulamento (CE) n° 517/94 do Conselho para os países referidos no n° 1 do artigo 1° do presente regulamento e são igualmente isentas do pagamento de direitos aduaneiros.

[8] JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.

Artigo 4°

Produtos industriais - limites máximos pautais

1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, as importações na Comunidade de determinados produtos originários dos países referidos no n° 1 do artigo 1° do presente regulamento e enumerados nos Anexos C beneficiam de uma isenção do pagamento dos direitos aduaneiros em conformidade com os limites máximos pautais anuais especificados nos referidos anexos.

Figuram nos referidos anexos a descrição dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada e subdivisões Taric, bem como os limites máximos correspondentes figuram nos referidos anexos. Os montantes dos limites máximos aumentarão anualmente 5% em relação ao volume do ano precedente.

2. Os limites máximos pautais referidos no presente artigo ficam sujeitos à vigilância comunitária exercida pela Comissão em estreita colaboração com os Estados-membros, em conformidade com o artigo 308°-D do Regulamento (CEE) n° 2454/93. Na medida do possível, a comunicação entre os Estados-membros e a Comissão para este efeito será estabelecida por ligação telemática.

3. A imputação aos limites máximos será efectuada à medida que as declarações de introdução em livre prática são apresentadas junto das autoridades aduaneiras, mediante a apresentação de um certificado de origem emitido em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 1°.

A imputação das mercadorias num limite máximo pode ser efectuada unicamente se o certificado de origem for apresentado antes da data de reinstituição dos direitos aduaneiros.

4. Quando um limite máximo pautal é atingido, a Comissão pode adoptar um regulamento que reinstitua, até ao final do ano civil, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para as importações dos produtos em causa.

Artigo 5°

Produtos agrícolas

1. As importações na Comunidade dos produtos originários dos países referidos no n° 1 do artigo 1° e enumerados no Anexo D beneficiam das concessões pautais enumeradas no referido anexo.

2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo E e originários dos países referidos no n° 1 do artigo 1°, bem como os vinhos originários dos países referidos nos n°s 1 e 2 do artigo 1°, são suspensos durante os períodos, nos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em frente de cada um no referido anexo.

Os contingentes pautais referidos no n° 2 do presente artigo são atribuídos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308-A a 308-C do Regulamento (CEE) n° 2454/93. A comunicação entre os Estados-membros e a Comissão para este efeito deve ser estabelecida, na medida do possível, por ligação telemática.

Cada Estado-membro assegurará que os importadores dos produtos em questão têm acesso equitativo e permanente aos contingentes pautais, desde que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos "baby-beef" definidos no Anexo F e originários das repúblicas referidas no n° 1 do artigo 1° elevam-se a 20% do direito ad valorem e a 20% do direito específico estabelecido na Pauta Aduaneira Comum, respeitando os limites de um contingente pautal anual de 10 900 toneladas expresso em peso por carcaça.

O volume do contingente pautal anual de 10 900 toneladas é distribuído entre as repúblicas beneficiárias da forma seguinte:

a) 1 500 toneladas (peso por carcaça) para os produtos "baby-beef" originários da Bósnia

b) 9 400 toneladas (peso por carcaça) para os produtos "baby-beef" originários da Croácia.

Todos os pedidos de importação ao abrigo destes contingentes devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de exportação que comprove que as mercadorias são originárias da república em causa, e abrangidas pela definição do Anexo F. Este certificado é elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6°.

Disposições gerais

Artigo 6°

As normas de execução do contingente pautal aplicável aos produtos "baby-beef" serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 43° do Regulamento (CEE) n° 1254/99 [9] do Conselho de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

[9] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

Artigo 7º

A Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 8°, adoptará as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, excepto as previstas no n° 4 do artigo 4° e no artigo 6°, nomeadamente:

a) alterações e adaptações técnicas necessárias na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões Taric,

b) adaptações necessárias na sequência da conclusão de outros acordos entre a Comunidade e os países referidos nos n°s 1 e 2 do artigo 1° do presente regulamento;

Artigo 8º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o processo de gestão estabelecido no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do seu artigo 7º.

3. O período previsto no n.º 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 9º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 10°

Cláusula de suspensão temporária

1. Quando a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes de fraude ou não colaboração administrativa por parte dos países abrangidos pelo presente regulamento, tal como necessário para a verificação da prova de origem, por parte dos países abrangidos pelo presente regulamento, pode adoptar medidas para suspender na íntegra ou em parte o regime previsto no presente regulamento durante um período de três meses, desde que tenha previamente:

- informado o Comité referido no artigo 8º;

- instado os Estados-membros a adoptarem as medidas preventivas necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade;

- publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, declarando que se justificam as dúvidas sobre a aplicação do regime preferencial por parte do país beneficiário em causa são justificadas e que, por conseguinte, pode ser questionado o seu direito de continuar a gozar dos benefícios concedidos pelo presente regulamento.

2. Um Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

3. Após a conclusão termo do período de suspensão, a Comissão decidirá:

- pôr termo à medida de suspensão provisória após consulta do Comité referido no n° 1;

- prorrogar a medida de suspensão, em conformidade com o procedimento previsto no n°1.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção:

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia.

2. Rubrica orçamental implicada:

Capítulo 12, artigo 120°.

3. Base jurídica:

Artigo 133° do Tratado CE.

4. Objectivo:

A renovação, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, do regime comercial preferencial autónomo aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia.

5. Incidência financeira:

Em princípio, o presente regulamento não implica lucros nem prejuízos financeiros para além dos resultantes da aplicação do regime comercial actualmente previsto, no Regulamento (CE) n° 70/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2863/98. Em determinadas circunstâncias, a divisão do sistema de preferências globais actualmente em vigor em sistemas específicos para cada país poderá ser favorável ao orçamento da Comunidade, em particular porque a República Federativa da Jugoslávia não preenche, actualmente, as condições para receber a sua parte das preferências globais. Por outro lado, a supressão de determinados limites máximos pautais aplicáveis aos produtos industriais, bem como um aumento suplementar dos volumes relativamente a 16 dos 32 limites máximos pautais remanescentes poderá provocar um pequeno prejuízo. Porém, não é previsível uma incidência financeira significativa, principalmente porque, no passado, os países elegíveis para acordos comerciais não tinham capacidade para utilizar plenamente as preferências atribuídas (com excepção de alguns limites máximos aprovados para produtos industriais), não se prevendo uma alteração desta situação para breve.

6. Luta contra a fraude:

As disposições relativas à gestão dos contingentes e dos limites máximos pautais, bem como uma cláusula de suspensão temporária (artigo 10°) incluem as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e as irregularidades.

ANEXO A

relativo aos produtos excluídos referidos no 1º parágrafo do Artigo 1°

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

AnexO B

relativo ao regime pautal e às modalidades aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no Artigo 2°

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXOS C

relativo aos limites máximos pautais anuais referidos no Artigo 4º

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

ANEXO C I 1

1 Ver subdivisões Taric no anexo C V.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C IV (1)

(1) Ver subdivisões Taric no anexo C V.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C V

Subdivisões Taric

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

relativo às concessões sem limites para produtos agrícolas

referidos no 1° parágrafo do Artigo 5°

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANNEX E

Relativo aos contingentes pautais referidos no 2° parágrafo do Artigo 5°

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SUBDIVISÕES TARIC NO ANEXO E

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEX0 F Definição dos produtos 'baby beef' referidos no parágrafo 3° do Artigo 5°

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente Anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>