52008PC0613

Proposta de regulamento do Conselho que fixa, em relação a determinadas populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro em 2009 /* COM/2008/0613 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.10.2008

COM(2008)613 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, em relação a determinadas populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro em 2009

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, em relação a determinadas populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro em 2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1] e, nomeadamente, o seu artigo 20.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2] e, nomeadamente, o seu artigo 2.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para regular o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(2) Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, o Conselho estabelece as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e a sua repartição pelos Estados-Membros.

(3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(5) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas previstas nesse artigo.

(6) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2009, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(7) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[3] e o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[4].

(8) Atendendo a que, num Estado-Membro, eram tradicionalmente utilizadas redes de malhagem inferior a 400 mm antes da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de permitir uma adaptação adequada às medidas técnicas por este introduzidas, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro serão autorizados a pescar pregado com redes de uma malhagem mínima de 360 mm.

(9) Para assegurar a correcta aplicação e controlo das regras, a malhagem deve ser medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca[5].

(10) Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro.

2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, entende-se por:

a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b) «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM 31/2007/2;

c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca e condições associadas

Artigo 4.º Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

(1) Das trocas efectuadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

(2) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, assim como o n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

(3) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96;

(4) Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e o n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

Artigo 6.º Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de pesca de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2. Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.º Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO IIIDisposições finais

Artigo 8.º Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que foram fixados limites de captura

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Espécie: | Pregado | Zona: | mar Negro |

Psetta maxima |

Bulgária Roménia | 50 50 | TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

CE | 100 |

TAC | Sem efeito. |

Espécie: | Espadilha | Zona: | mar Negro |

Sprattus sprattus |

TAC de precaução. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

CE | 12750 (1) |

TAC | Sem efeito. |

(1) Só podem ser pescadas por navios que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia.

ANEXO II

MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS

1. De 15 de Abril a 15 de Junho, a pesca do pregado não é autorizada nas águas comunitárias do mar Negro.

2. A malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado é de 400 mm.

Num Estado-Membro em que a malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado era inferior a 400 mm antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser utilizadas redes de malhagem mínima não inferior a 360 mm na captura de pregado. Contudo, o Estado-Membro em causa fará o necessário para que, no final de 2009, não mais de 40% do número total de navios de pesca autorizados a pescar pregado com redes fundeadas continuem a utilizar malhagens inferiores a 400 mm.

3. A malhagem é medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca.

4. O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 850/98.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[4] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

[5] JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.