[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 8.2.2010 COM(2010)50 final 2010/0034 (NLE) Propos ta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2009/459/CE, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia 2010/0034 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2009/459/CE, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros([1]) e, nomeadamente, o seu artigo 5.º, segundo parágrafo, em conjugação com o seu artigo 8.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF), Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 2009/458/CE([2]), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Roménia. Através da Decisão 2009/459/CE([3]),o Conselho decidiu conceder assistência financeira a médio prazo à Roménia. (2) O âmbito e a intensidade da recessão económica que afecta a Roménia exigem a revisão das condições de política económica previstas para o pagamento das prestações da assistência financeira, de forma a ter em conta o impacto da contracção do PIB real superior às previsões. (3) Importa, pois, alterar a Decisão 2009/459/CE do Conselho em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2009/459/CE do Conselho é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «Aplicar um programa orçamental de médio prazo claramente definido, destinado a baixar o défice público para um valor inferior ao limite de referência do Tratado de 3% do PIB de acordo com um calendário e uma trajectória de consolidação compatíveis com as recomendações do Conselho à Roménia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos». 2. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «Adoptar e executar orçamentos anuais, para 2010 e os anos seguintes, compatíveis com a trajectória de consolidação.» Artigo 2.º A Roménia é a destinatária da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho, O Presidente ([1]) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1. ([2]) JO L 150 de 13.6.2009, p. 6 ([3]) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8