52010PC0050




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.2.2010

COM(2010)50 final

2010/0034 (NLE)

Propos ta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/459/CE, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

2010/0034 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/459/CE, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros([1]) e, nomeadamente, o seu artigo 5.º, segundo parágrafo, em conjugação com o seu artigo 8.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 2009/458/CE([2]), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Roménia. Através da Decisão 2009/459/CE([3]),o Conselho decidiu conceder assistência financeira a médio prazo à Roménia.

(2) O âmbito e a intensidade da recessão económica que afecta a Roménia exigem a revisão das condições de política económica previstas para o pagamento das prestações da assistência financeira, de forma a ter em conta o impacto da contracção do PIB real superior às previsões.

(3) Importa, pois, alterar a Decisão 2009/459/CE do Conselho em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2009/459/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Aplicar um programa orçamental de médio prazo claramente definido, destinado a baixar o défice público para um valor inferior ao limite de referência do Tratado de 3% do PIB de acordo com um calendário e uma trajectória de consolidação compatíveis com as recomendações do Conselho à Roménia, adoptadas no âmbito do procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos».

2. No artigo 3.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«Adoptar e executar orçamentos anuais, para 2010 e os anos seguintes, compatíveis com a trajectória de consolidação.»

Artigo 2.º

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho,

O Presidente

([1]) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

([2]) JO L 150 de 13.6.2009, p. 6

([3]) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8