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30.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1209 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Calçado (designado «sapatilhas de dança») cobrindo o pé, mas não a barriga da perna, aberto na parte anterior da gáspea. O calçado é constituído por uma peça de material têxtil, reunida por costura à sola e ao contraforte e possui um forro têxtil. A sola apresenta duas peças de couro cosidas, uma na parte anterior da planta do pé e outra na parte do calcanhar. A parte da frente, em têxtil, da sola é franzida a fim de criar uma forma arredondada para os dedos do pé. Entre as duas peças de couro da sola existe uma parte em têxtil franzida e elástica graças a uma tira elástica cosida no interior do calçado. Esta serve para apertar a sola desde os dedos ao calcanhar ao dançar. O calçado apresenta duas peças de espuma alveolar recobertas com matéria têxtil, cosidas no interior acima das peças de couro, que são ligeiramente maiores que o couro, mas menores que a sola em contacto com o solo, durante a utilização do calçado. A abertura do calçado pode ser apertada por meio de um atacador elástico. Duas tiras elásticas estão fixadas na zona do calcanhar, a fim de segurar o calçado ao pé. Durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), a parte do calçado que não cobre os lados e o peito do pé e que entra em contacto com o solo é constituída por, aproximadamente, 33 % de couro e, aproximadamente, 67 % de matérias têxteis. Ver imagens (*1). |
6405 20 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6405 , 6405 20 e 6405 20 99 . O artigo não está excluído do Capítulo 64, por força da Nota 1 b) do Capítulo 64, porque apresenta a sola exterior cosida (costurada) à parte superior. Além disso, a parte da frente franzida constitui uma sola relativamente dura de forma arredondada para os dedos dos pés. Como a matéria da parte superior do calçado faz igualmente parte da sola, a fim de identificar a demarcação entre esta e a parte superior, entende-se que a sola representa a porção do calçado que não cobre os lados e o peito do pé (ver também a noção de parte superior nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 64, Considerações Gerais, D)). A matéria constitutiva da sola exterior é a matéria têxtil, pois ocupa a maior superfície de contacto com o solo durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), na aceção da Nota 4 do Capítulo 64 (ver também as NESH do Capítulo 64, Considerações Gerais, C)). Portanto, o artigo classifica-se no código NC 6405 20 99 , como outro calçado com parte superior e sola exterior de matérias têxteis. |
(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.