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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/887

25.3.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/887 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2024

que altera os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos alimentos para animais, à introdução no mercado e à importação para a União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece proibições relativas à alimentação dos animais, para as quais são estabelecidas regras específicas no anexo IV do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão (2) alterou o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de autorizar a utilização de proteínas animais transformadas derivadas de insetos, aves de capoeira e suínos e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas na alimentação de suínos e aves de capoeira. No entanto, afigura-se que as alíneas d), e) e f) foram aditadas por erro no anexo IV, capítulo III, secção B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O ponto 1 deveria ter continuado a restringir-se às condições de produção de alimentos compostos para animais que contenham matérias-primas para alimentação animal autorizadas para a alimentação de animais de criação não ruminantes, tendo em conta que as condições específicas em caso de utilização de outras matérias-primas para alimentação animal estão estabelecidas nas secções correspondentes do capítulo IV do referido anexo. Esta alteração resultou igualmente, de forma não intencional, na duplicação de algumas obrigações relativas à elaboração de listas por parte dos Estados-Membros estabelecidas no capítulo V. Por conseguinte, várias retificações necessárias do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser efetuadas no capítulo III, secção B, no capítulo IV, secção H, e no capítulo V, secção A, desse anexo. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão (4), introduziu requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais em unidades de processamento de fertilizantes para efeitos da determinação dos pontos finais para determinados fertilizantes e corretivos do solo, após os quais estes produtos podem ser colocados no mercado sem controlos zoossanitários adicionais. Esta disposição deve refletir-se nas condições relativas à exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas de ruminantes, estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O capítulo V, secção E, do referido anexo deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Além disso, os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem requisitos pormenorizados relativos à introdução no mercado e à importação para a União de, entre outros, ovinos e caprinos e produtos derivados destas espécies.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (5), estabelece condições transitórias no anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, destinadas a assegurar uma transição harmoniosa durante um período de sete anos, de 1 de janeiro de 2014 a 1 de janeiro de 2021. É agora conveniente suprimir tais condições transitórias.

(6)

Além disso, o anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2, 1.3 e 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 remete para a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (6). Uma vez que a Diretiva 92/65/CEE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) a partir de 21 de abril de 2021, essas referências devem ser atualizadas.

(7)

Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão (8), para atender às recomendações do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 5 de julho de 2017, sobre a resistência genética às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos (9), a fim de reconhecer que os caprinos também podem ser geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico que se sabe ocorrerem naturalmente na população de caprinos da União, quando têm alelos K222, D146 ou S146. No entanto, as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2020/772 não harmonizaram plenamente as condições aplicáveis aos caprinos geneticamente resistentes com as aplicáveis aos ovinos geneticamente resistentes, em especial no que diz respeito às disposições relativas ao reconhecimento de uma exploração como apresentando um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, bem como aos requisitos aplicáveis ao comércio intra-União de sémen e embriões de caprinos, estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e aos requisitos aplicáveis à importação para a União de leite e produtos à base de leite de caprinos, caprinos destinados a reprodução e sémen e embriões de caprinos, estabelecidos no anexo IX do mesmo regulamento. É conveniente concluir tal alinhamento a fim de promover a melhor utilização possível de animais geneticamente resistentes e respetivos produtos germinais para controlar o tremor epizoótico clássico.

(8)

Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados e retificados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 999/2001

Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento (CE) n.o 999/2001

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (JO L 295 de 18.8.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão de 22 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(6)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(7)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas (JO L 184 de 12.6.2020, p. 43).

(9)   EFSA Journal, vol. 15, n.o 8, artigo 4962, 2017.


ANEXO

PARTE A

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o 999/2001

Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IV, capítulo V, a secção E é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aos fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, que contenham na sua composição proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou uma mistura de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e não ruminantes, desde que tenham atingido o ponto final, tal como definido no artigo 4, n.o 1, alínea c), ou no artigo 4, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão (*1), ou:

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão de 22 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).»;"

b)

No ponto 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que tenham atingido o ponto final, tal como definido no artigo 4, n.o 1, alínea c), ou no artigo 4, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1605, ficam isentos das condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente ponto.»;

2)

No anexo VIII, capítulo A, a secção A é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 1.2 e 1.3 passam a ter a seguinte redação:

«1.2.

Uma exploração de ovinos que tenha o estatuto de resistência às EET de nível I, tal como estabelecido no anexo VII, capítulo C, parte 4, ponto 1, alínea a), e onde nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi confirmado durante pelo menos os últimos sete anos, pode ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico.

Uma exploração de ovinos, de caprinos, ou de ovinos e caprinos pode também ser reconhecida como tendo um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante pelo menos os últimos sete anos:

a)

os ovinos e caprinos encontram-se permanentemente identificados e são mantidos registos para que se possa determinar a exploração de nascimento;

b)

são mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só são introduzidos na exploração os seguintes ovinos e caprinos:

i)

ovinos e caprinos provenientes de explorações com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico,

ii)

ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumpriram as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) durante pelo menos os últimos sete anos, ou pelo menos durante um período correspondente ao período durante o qual a exploração onde serão introduzidos cumpriu as condições previstas naquelas alíneas,

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146,

iv)

ovinos ou caprinos que cumprem as condições previstas nas subalíneas i) ou ii), exceto durante o período em que permaneceram num centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as seguintes condições:

—

o centro de colheita de sémen foi aprovado em conformidade com a parte II, capítulo 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (*2),

—

durante os últimos sete anos, só foram introduzidos no centro de colheita de sémen os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que cumpriram, durante esse período, as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e e), e que foram submetidas a controlos regulares por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado pela autoridade competente,

—

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico no centro de colheita de sémen durante os últimos sete anos,

—

no centro de colheita de sémen, estão em vigor medidas de bioproteção para assegurar que os ovinos e caprinos mantidos no centro e provenientes de explorações com um estatuto de risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico não têm qualquer contacto direto ou indireto com ovinos e caprinos provenientes de explorações de estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico;

d)

a exploração é submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano;

e)

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

f)

todos os ovinos e caprinos com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido mortos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Em derrogação a essa condição específica, os Estados-Membros podem decidir que todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial, que foram mortos no final da sua vida produtiva e não abatidos para consumo humano, são inspecionados por um veterinário oficial, e todos aqueles que apresentem sinais de doença emaciante ou sinais neurológicos são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2;

g)

só são introduzidos na exploração os seguintes óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina:

i)

óvulos e embriões de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

—

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

—

permaneceram desde o seu nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico,

—

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos óvulos ou dos embriões,

ii)

óvulos e embriões de animais da espécie ovina portadores de pelo menos um alelo ARR e de animais da espécie caprina portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;

h)

só é introduzido na exploração o seguinte sémen de animais das espécies ovina e caprina:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

—

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

—

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita do sémen,

ii)

sémen de carneiros com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e de bodes portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;

i)

os ovinos e caprinos na exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico.

1.3.

Uma exploração de ovinos, de caprinos, ou de ovinos e caprinos pode ser reconhecida como tendo um risco controlado de tremor epizoótico clássico, desde que tenham sido cumpridas as seguintes condições durante pelo menos os últimos três anos:

a)

os ovinos e caprinos encontram-se permanentemente identificados e são mantidos registos para que se possa determinar a exploração de nascimento;

b)

são mantidos registos de entrada e de saída de ovinos e caprinos da exploração;

c)

só são introduzidos na exploração os seguintes ovinos e caprinos:

i)

ovinos e caprinos provenientes de explorações com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico,

ii)

ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumpriram as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) durante pelo menos os últimos três anos, ou pelo menos durante um período correspondente ao período durante o qual a exploração onde serão introduzidos cumpriu as condições previstas naquelas alíneas,

iii)

ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146,

iv)

ovinos ou caprinos que cumprem as condições previstas nas subalíneas i) ou ii), exceto durante o período em que permaneceram num centro de colheita de sémen, desde que este cumpra as seguintes condições:

—

o centro de colheita de sémen foi aprovado em conformidade com a parte II, capítulo 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686,

—

durante os últimos três anos, só foram introduzidos no centro de colheita de sémen os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que cumpriram, durante esse período, as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e e), e que foram submetidas a controlos regulares por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado pela autoridade competente,

—

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico no centro de colheita de sémen durante os últimos três anos,

—

no centro de colheita de sémen, estão em vigor medidas de bioproteção para assegurar que os ovinos e caprinos mantidos no centro e provenientes de explorações com um estatuto de risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico não têm qualquer contacto direto ou indireto com ovinos e caprinos provenientes de explorações de estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico;

d)

a exploração é submetida a controlos regulares a fim de verificar a sua conformidade com as condições estabelecidas nas alíneas a) a i) por um veterinário oficial ou por um veterinário autorizado para esse efeito pela autoridade competente, a levar a cabo pelo menos uma vez por ano;

e)

não foi confirmado nenhum caso de tremor epizoótico clássico;

f)

todos os ovinos e caprinos com idade superior a 18 meses que tenham morrido ou sido mortos por motivos diferentes do abate para consumo humano são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2.

Em derrogação a essa condição específica, os Estados-Membros podem decidir que todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses de idade sem valor comercial, que foram mortos no final da sua vida produtiva e não abatidos para consumo humano, são inspecionados por um veterinário oficial, e todos aqueles que apresentem sinais de doença emaciante ou sinais neurológicos são testados num laboratório para a deteção de tremor epizoótico clássico em conformidade com os métodos e protocolos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2;

g)

só são introduzidos na exploração os seguintes óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina:

i)

óvulos e embriões de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

—

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

—

permaneceram desde o seu nascimento em explorações nas quais, durante a sua permanência, não foi confirmado qualquer caso de tremor epizoótico clássico,

—

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita dos óvulos ou dos embriões,

ii)

óvulos e embriões de animais da espécie ovina portadores de pelo menos um alelo ARR e de animais da espécie caprina portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;

h)

só é introduzido na exploração o seguinte sémen de animais das espécies ovina e caprina:

i)

sémen de animais dadores que permaneceram desde o seu nascimento num Estado-Membro com um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, ou numa exploração com um risco negligenciável ou com um risco controlado de tremor epizoótico clássico, ou que cumpram os seguintes requisitos:

—

encontram-se permanentemente identificados para que se possa determinar a exploração de nascimento,

—

não apresentavam qualquer sinal clínico de tremor epizoótico clássico no momento da colheita do sémen,

ii)

sémen de carneiros com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e de bodes portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146;

i)

os ovinos e caprinos da exploração não têm qualquer contacto direto ou indireto, incluindo a partilha de pastagem, com ovinos e caprinos de explorações com um estatuto inferior em matéria de tremor epizoótico clássico.

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).»;"

b)

No ponto 4.1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), os requisitos previstos nessas alíneas não se aplicam aos ovinos e caprinos que são mantidos em estabelecimentos confinados, tal como definidos no artigo 4.o, ponto 48), do Regulamento (UE) 2016/429 (*3), e transportados exclusivamente entre estes;

(*3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 084 de 31.3.2016, p. 1).»;"

c)

No ponto 4.2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

no caso de sémen de animais da espécie ovina, ser colhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de sémen de animais da espécie caprina, ser colhido de machos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146; ou

e)

no caso de embriões de animais da espécie ovina, serem portadores de pelo menos um alelo ARR e, no caso de embriões de animais da espécie caprina, serem portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.».

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo D, secção B, ponto 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações nas quais nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi diagnosticado durante pelo menos os últimos sete anos, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

i)

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos ou abatidos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR, das fêmeas reprodutoras portadoras de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ, outros ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR e caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146,

ou

ii)

todos os animais em que o tremor epizoótico clássico foi confirmado foram mortos e destruídos, e a exploração esteve sujeita, pelo menos durante dois anos desde a data de confirmação do último caso de tremor epizoótico clássico, a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes com resultados negativos para detetar a presença de EET, em conformidade com os métodos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, em todos os seguintes animais com mais de 18 meses, exceto ovinos com o genótipo ARR/ARR e caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146:

—

animais abatidos para consumo humano, e

—

animais que morreram ou foram mortos na exploração, mas que não foram abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença.»;

b)

O capítulo E é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 5), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, provenientes de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos; ou»,

ii)

no ponto 6), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, provenientes de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos dois anos.»;

c)

No capítulo H, ponto 2), as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

no caso de sémen de animais da espécie ovina, o sémen foi colhido de machos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e, no caso de sémen de animais da espécie caprina, o sémen foi colhido de machos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146; ou

b)

no caso de embriões de animais da espécie ovina, os embriões são portadores de pelo menos um alelo ARR e, no caso de embriões de animais da espécie caprina, os embriões são portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146.».

PARTE B

RETIFICAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o 999/2001

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é retificado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, são suprimidas as alíneas d), e) e f);

b)

No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Mantenham unicamente animais não ruminantes;».

2)

No capítulo IV, secção H, o último travessão da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«—

devem ser efetuadas regularmente a colheita e análise de amostras dos alimentos compostos para animais de criação, com exceção de suínos, animais de aquicultura e animais destinados à produção de peles com pelo, para comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados, utilizando os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo dos alimentos para animais estabelecidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009; a frequência da colheita e análise das amostras deve ser determinada com base numa avaliação do risco, realizada pelo operador no âmbito dos seus procedimentos baseados nos princípios HACCP; os resultados devem ser mantidos à disposição da autoridade competente durante um período de, pelo menos, cinco anos;».

3)

No capítulo V, secção A, ponto 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

estabelecimentos autorizados de alimentos compostos para animais que produzam, em conformidade com o capítulo III, secção B, alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e produtos derivados do sangue de não ruminantes;».


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão de 22 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).»;

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).»;

(*3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 084 de 31.3.2016, p. 1).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/887/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)