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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/887 |
25.3.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/887 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2024
que altera os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos alimentos para animais, à introdução no mercado e à importação para a União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
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(2) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece proibições relativas à alimentação dos animais, para as quais são estabelecidas regras específicas no anexo IV do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão (2) alterou o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de autorizar a utilização de proteínas animais transformadas derivadas de insetos, aves de capoeira e suínos e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas na alimentação de suínos e aves de capoeira. No entanto, afigura-se que as alíneas d), e) e f) foram aditadas por erro no anexo IV, capítulo III, secção B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O ponto 1 deveria ter continuado a restringir-se às condições de produção de alimentos compostos para animais que contenham matérias-primas para alimentação animal autorizadas para a alimentação de animais de criação não ruminantes, tendo em conta que as condições específicas em caso de utilização de outras matérias-primas para alimentação animal estão estabelecidas nas secções correspondentes do capítulo IV do referido anexo. Esta alteração resultou igualmente, de forma não intencional, na duplicação de algumas obrigações relativas à elaboração de listas por parte dos Estados-Membros estabelecidas no capítulo V. Por conseguinte, várias retificações necessárias do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser efetuadas no capítulo III, secção B, no capítulo IV, secção H, e no capítulo V, secção A, desse anexo. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
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(3) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão (4), introduziu requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais em unidades de processamento de fertilizantes para efeitos da determinação dos pontos finais para determinados fertilizantes e corretivos do solo, após os quais estes produtos podem ser colocados no mercado sem controlos zoossanitários adicionais. Esta disposição deve refletir-se nas condições relativas à exportação de fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas de ruminantes, estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001. O capítulo V, secção E, do referido anexo deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Além disso, os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem requisitos pormenorizados relativos à introdução no mercado e à importação para a União de, entre outros, ovinos e caprinos e produtos derivados destas espécies. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (5), estabelece condições transitórias no anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, destinadas a assegurar uma transição harmoniosa durante um período de sete anos, de 1 de janeiro de 2014 a 1 de janeiro de 2021. É agora conveniente suprimir tais condições transitórias. |
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(6) |
Além disso, o anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2, 1.3 e 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 remete para a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (6). Uma vez que a Diretiva 92/65/CEE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) a partir de 21 de abril de 2021, essas referências devem ser atualizadas. |
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(7) |
Os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão (8), para atender às recomendações do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 5 de julho de 2017, sobre a resistência genética às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos (9), a fim de reconhecer que os caprinos também podem ser geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico que se sabe ocorrerem naturalmente na população de caprinos da União, quando têm alelos K222, D146 ou S146. No entanto, as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo Regulamento (UE) 2020/772 não harmonizaram plenamente as condições aplicáveis aos caprinos geneticamente resistentes com as aplicáveis aos ovinos geneticamente resistentes, em especial no que diz respeito às disposições relativas ao reconhecimento de uma exploração como apresentando um risco negligenciável ou um risco controlado de tremor epizoótico clássico, bem como aos requisitos aplicáveis ao comércio intra-União de sémen e embriões de caprinos, estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e aos requisitos aplicáveis à importação para a União de leite e produtos à base de leite de caprinos, caprinos destinados a reprodução e sémen e embriões de caprinos, estabelecidos no anexo IX do mesmo regulamento. É conveniente concluir tal alinhamento a fim de promover a melhor utilização possível de animais geneticamente resistentes e respetivos produtos germinais para controlar o tremor epizoótico clássico. |
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(8) |
Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados e retificados em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 999/2001
Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento (CE) n.o 999/2001
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (JO L 295 de 18.8.2021, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão de 22 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
(6) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(7) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2020/772 da Comissão, de 11 de junho de 2020, que altera os anexos I, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos e raças ameaçadas (JO L 184 de 12.6.2020, p. 43).
(9) EFSA Journal, vol. 15, n.o 8, artigo 4962, 2017.
ANEXO
PARTE A
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o 999/2001
Os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo IV, capítulo V, a secção E é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo VIII, capítulo A, a secção A é alterada do seguinte modo:
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3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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PARTE B
RETIFICAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o 999/2001
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No capítulo III, a secção B é alterada do seguinte modo:
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2) |
No capítulo IV, secção H, o último travessão da alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No capítulo V, secção A, ponto 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão de 22 de maio de 2023 que complementa o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo (JO L 198 de 8.8.2023, p. 1).»;
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).»;
(*3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 084 de 31.3.2016, p. 1).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/887/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)