COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.9.2026
COM(2026) 498 final
2026/0289(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1139 no respeitante à simplificação e à transposição do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca
{SWD(2026) 282 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1139 («Regulamento FEAMPA)», afeta recursos do orçamento da UE para apoiar a política comum das pescas (PCP), a política marítima da União e os seus compromissos internacionais no domínio da governação dos oceanos. A combinação do quadro regulamentar da PCP — que abrange a conservação dos recursos biológicos marinhos, um domínio da competência exclusiva da UE — e do apoio estrutural prestado pelo FEAMPA revelou-se eficaz na manutenção ou na restauração de unidades populacionais saudáveis e na promoção de uma aquicultura sustentável. Uma vez que contribuem decisivamente para a produção alimentar da UE, os setores das pescas e da aquicultura necessitam de um financiamento fiável para fazer face às externalidades negativas, à volatilidade ambiental e à necessidade de inovação, planeamento estratégico e adaptação. Por conseguinte, o FEAMPA apoia a pesca e a aquicultura sustentáveis, a conservação dos recursos biológicos marinhos, a segurança alimentar, a economia azul e a gestão de mares e oceanos saudáveis, seguros e protegidos. Os Estados-Membros elaboram programas nacionais do FEAMPA adaptados às suas necessidades e com base nas prioridades e nos objetivos estabelecidos no Regulamento FEAMPA.
Apesar da sua importância estratégica, o atual quadro regulamentar apresenta desafios de execução. A avaliação intercalar do FEAMPA e as informações fornecidas regularmente pelos Estados-Membros, pelas partes interessadas e pelos conselhos consultivos indicam que as oportunidades de financiamento são consideradas limitadas e insuficientemente flexíveis. A insegurança jurídica e a complexidade foram identificadas como os principais obstáculos ao apoio à transição energética, à pequena pesca e à renovação geracional. Além disso, embora o FEAMPA seja a principal fonte de financiamento da execução da PCP, algumas das suas disposições vão além dos requisitos do Regulamento PCP e são afetadas por mudanças significativas nos fatores externos desde a adoção do Regulamento FEAMPA, como a urgência crescente de apoiar a transição energética do setor. Por conseguinte, a avaliação recomenda medidas específicas para acelerar os prazos de execução e reduzir os atrasos administrativos.
A presente proposta visa alterar o Regulamento FEAMPA, a fim de o tornar mais acessível e mais fácil de executar pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. A alteração incorpora igualmente as alterações necessárias para assegurar a plena transposição para o direito da UE do Acordo sobre as Subvenções à Pesca da Organização Mundial do Comércio (OMC), que foi adotado na 12.ª Conferência Ministerial da OMC, em 17 de junho de 2022, foi ratificado pela UE em 7 de junho de 2023 e entrou em vigor em 15 de setembro de 2025. O acordo proíbe as subvenções prejudiciais à pesca e visa atividades e zonas de pesca específicas, incluindo a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a pesca de unidades populacionais sobre-exploradas e a pesca não regulamentada no alto-mar, estabelecendo novas obrigações correspondentes.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta limita-se a introduzir alterações específicas no Regulamento (UE) 2021/1139 e é coerente com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com o Regulamento (UE) 2021/1060 relativo às disposições comuns aplicáveis aos fundos da União executados em regime de gestão partilhada.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com outras políticas da União, designadamente as políticas ambiental, climática, de coesão, agrícola, social, de mercado e comercial.
A proposta é igualmente coerente com as iniciativas estabelecidas no Pacto Europeu dos Oceanos, que aplica uma abordagem integrada do financiamento e das políticas pertinentes para os oceanos que abrangem uma vasta gama de domínios, nomeadamente a conservação dos recursos biológicos marinhos, que é uma das cinco competências exclusivas da UE, a restauração da biodiversidade marinha, a gestão e a inovação no domínio das pescas e da aquicultura sustentável, a aplicação da PCP, o conhecimento do oceano, a segurança marítima, a segurança alimentar e o desenvolvimento e expansão de uma economia azul competitiva e sustentável. A proposta contribui igualmente para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 das Nações Unidas («Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável»), que constitui um compromisso da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 2, artigo 91.º, n.º 1, artigo 100.º, n.º 2, artigo 173.º, n.º 3, artigos 175.º e 188.º, artigo 192.º, n.º 1, artigo 194.º, n.º 2, artigo 195.º, n.º 2, e artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As disposições propostas serão executadas em regime de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
•Proporcionalidade
As disposições propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas menos restritivas que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Os resultados preliminares da avaliação ex post do Regulamento FEAMP (2014-2020) e da avaliação intercalar do Regulamento FEAMPA (2021-2027) mostram que os anteriores fundos da UE destinados a domínios semelhantes tiveram um impacto positivo nos setores das pescas e da aquicultura e contribuíram para a aplicação da PCP, nomeadamente a conservação dos recursos biológicos marinhos, especialmente através da melhoria do controlo e da execução no setor das pescas e do apoio à recolha de dados. Contribuíram igualmente de forma positiva para a política marítima, a governação internacional dos oceanos, o desenvolvimento das comunidades costeiras e uma economia azul sustentável.
A avaliação intercalar do FEAMPA revela que os Estados-Membros consideram que as principais causas da lentidão da execução são a capacidade limitada, as estruturas institucionais e as condições de elegibilidade rigorosas para as medidas relacionadas com a frota, o que indica a necessidade de melhorar ainda mais o sistema de execução. De um modo geral, a avaliação confirma que o FEAMPA continua a ser um instrumento estratégico para dar resposta às prioridades políticas da UE e às necessidades nacionais, proporcionando aos Estados-Membros flexibilidade para programar o financiamento face à evolução do contexto político e das prioridades.
•Consultas das partes interessadas
Para além dos dados recolhidos no âmbito da avaliação intercalar do FEAMPA, dos estudos de apoio e dos intercâmbios com os Estados-Membros, o setor, as ONG e a sociedade civil em geral, a Comissão recolheu uma grande diversidade de contributos dos Estados-Membros e das partes interessadas para fundamentar a alteração específica do Regulamento FEAMPA. A alteração baseia-se igualmente nos debates realizados no âmbito de grupos de peritos, nos contributos de peritos nacionais e no trabalho da unidade específica da Comissão de apoio ao acompanhamento e à avaliação do FEAMPA, a rede de acompanhamento, avaliação e apoio local às pescas e à aquicultura (FAMENET).
Várias resoluções adotadas pelo Parlamento Europeu instaram a Comissão a rever o Regulamento FEAMPA. Na sua resolução sobre o ponto da situação da execução da PCP, adotada em janeiro de 2024, o Parlamento reconheceu as limitações do FEAMPA e instou a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso dos profissionais da indústria ao apoio a título deste fundo. Numa nova resolução aprovada em março de 2026, o Parlamento apelou à eliminação dos obstáculos regulamentares desnecessários no âmbito do FEAMPA. Do mesmo modo, na sua resolução sobre a descarbonização e a modernização da frota de pesca da UE, adotada em dezembro de 2025, o Parlamento salientou que as regras atuais podem «restringir profundamente» o acesso ao financiamento para a renovação dos navios e a eficiência energética. Por conseguinte, o Parlamento reiterou os seus apelos à introdução de alterações específicas tanto no quadro da PCP como do FEAMPA, uma vez que considera que os quadros existentes dificultam as melhorias necessárias em matéria de segurança e eficiência energética e comprometem a competitividade e a rendibilidade dos pescadores da UE em comparação com as frotas de países terceiros.
Mais especificamente, o Parlamento Europeu apelou à revisão dos artigos 17.º a 19.º do Regulamento FEAMPA, a fim de simplificar os critérios de elegibilidade, argumentando que as condições atuais são demasiado restritivas, limitam a aplicação prática dessas disposições e resultam numa baixa utilização. Estas preocupações refletem-se na investigação realizada para a Comissão PECH sobre a transição energética da frota de pesca, que, na sequência de consultas com uma autoridade de gestão do FEAMPA e representantes do setor, concluiu que as partes interessadas consideram a modernização da frota uma prioridade para reduzir os custos de exploração e melhorar as condições de trabalho, sendo a descarbonização prosseguida como um objetivo complementar.
Para além dos intercâmbios administrativos regulares, os ministros de vários Estados-Membros enviaram uma carta conjunta convidando a Comissão a avaliar se o Regulamento FEAMPA poderia ser revisto para apoiar melhor a transição energética e a renovação geracional, nomeadamente através de um pacote de simplificação. Alguns Estados-Membros, como a Estónia, a Finlândia e a Espanha, levantaram a questão por escrito e solicitaram reuniões específicas. A questão foi também debatida no Conselho, nomeadamente nas reuniões do Conselho (Agricultura e Pescas) de março de 2025, novembro de 2025 e março de 2026.
Várias partes interessadas, incluindo os conselhos consultivos e as associações setoriais, apresentaram propostas de alterações específicas. As questões levantadas pelos conselhos consultivos dizem respeito a restrições de execução, em especial a falta de convites operacionais para potenciais candidatos por parte dos Estados-Membros, prazos pouco claros e procedimentos administrativos complexos. As associações setoriais apelaram à adoção de medidas estruturais para reforçar a resiliência do setor a longo prazo, juntamente com ajustamentos específicos e um maior apoio a uma transição energética justa. Estas organizações incluem a Europêche, a SEA Europe, o LIFE, a Associação Nacional Francesa de Organizações de Produtores (ANOP), o Comité Nacional Francês das Pescas Marítimas e da Aquicultura Marinha (CNPMEM) e duas das suas representações regionais (CDPMEM du Finistère e CRPMEM Bretagne).
A Comissão procurou igualmente obter reações com vista a uma eventual alteração específica do FEAMPA através de um convite à apresentação de contributos aberto de 23 de junho a 21 de julho de 2026. No total, foram recebidas 69 respostas de partes interessadas em 18 Estados-Membros. As associações empresariais foram o maior grupo de inquiridos (20 respostas), seguidas das ONG (17 respostas). A Espanha apresentou 29 respostas.
As associações empresariais representaram o maior grupo de inquiridos, representando 21 das 69 contributos recebidos. De um modo geral, apelaram à simplificação administrativa, ao alargamento da elegibilidade para financiamento às empresas de maior dimensão (para além das PME), a alterações das regras relativas à capacidade da frota e a condições mais flexíveis para a renovação geracional. Salientaram igualmente a necessidade de preservar o orçamento específico do FEAMPA, em vez de o integrar num fundo mais alargado pós-2027.
De um modo geral, as organizações não governamentais apoiaram a plena transposição do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca, incluindo disposições rigorosas para prevenir o apoio relacionado com a pesca INN. Ao mesmo tempo, salientaram que a simplificação não deve enfraquecer as regras de elegibilidade, os requisitos de acompanhamento nem a participação das partes interessadas. Muitas defenderam igualmente a reorientação do financiamento para a pequena pesca de baixo impacto, a restauração dos ecossistemas, as salvaguardas em matéria de bem-estar dos animais e uma maior transparência na atribuição das subvenções.
As autoridades públicas apoiaram amplamente a simplificação e uma maior flexibilidade na execução. Muitas argumentaram que o conceito de capacidade de pesca deveria ser revisto, por considerarem ultrapassados os limites máximos em GT/kW. As autoridades regionais e as autoridades das regiões ultraperiféricas apelaram a um maior reconhecimento das especificidades insulares e regionais, a regras mais flexíveis em matéria de renovação geracional e da frota e, em alguns casos, a um mecanismo de crise específico para fazer face a choques como o aumento dos preços dos combustíveis.
As empresas argumentaram que limitar a elegibilidade às PME exclui injustamente os transformadores e os operadores comerciais de maior dimensão. Apoiaram também o financiamento de infraestruturas digitais para as declarações de desembarque e a comunicação de informações e manifestaram preocupações quanto às implicações jurídicas de uma exclusão generalizada das subvenções associadas à pesca de arrasto pelo fundo.
Outros inquiridos apoiaram igualmente a plena transposição do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca e uma maior orientação ambiental do financiamento. Por último, apelaram à simplificação dos procedimentos de candidatura, à aceleração dos pagamentos e à eliminação das restrições de elegibilidade exclusiva das PME.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
A presente proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As alterações propostas não implicam quaisquer alterações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual no respeitante às dotações de autorização e de pagamento.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
São aplicáveis os planos de execução, acompanhamento, avaliação e prestação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2021/1139 e (UE) 2021/1060.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável.
2026/0289 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1139 no respeitante à simplificação e à transposição do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, os artigos 175.º e 188.º, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 195.º, n.º 2, e o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As necessidades do setor das pescas da União Europeia e os desafios que enfrenta atualmente exigem medidas de apoio mais adaptadas e simples no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura («FEAMPA»). Os ajustamentos propostos no presente regulamento visam melhorar e facilitar a execução do FEAMPA, abordando algumas das questões identificadas na avaliação intercalar do FEAMPA, bem como na consulta das partes interessadas, sem se afastar dos princípios fundamentais da política e assegurando simultaneamente a conformidade com o Regulamento Política Comum das Pescas (PCP). As alterações têm como objetivo aumentar a flexibilidade para os Estados-Membros e reduzir os encargos para os beneficiários, permitindo-lhes assim tirar melhor partido das oportunidades oferecidas pelo FEAMPA durante o resto do período de programação.
(2)As restrições orçamentais às dotações para as medidas relativas à frota e à cessação definitiva deverão ser revistas, a fim de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade e agilidade na programação das dotações financeiras adicionais ao abrigo destas medidas.
(3)A fim de reforçar a segurança no mar sem aumentar a capacidade de pesca, as tecnologias de navegação, como o GPS ou os radares, deverão ser elegíveis para apoio.
(4)A renovação geracional no setor das pescas é essencial para a segurança alimentar, a sustentabilidade e a vitalidade costeira da Europa. Por conseguinte, afigura-se oportuno facilitar a transferência de propriedade para jovens pescadores e para a pequena pesca costeira. A fim de assegurar a viabilidade da pequena pesca e fazer face à vulnerabilidade económica destes pescadores, é necessário prever incentivos financeiros adequados para diversificar as atividades.
(5)Por conseguinte, em consonância com o considerando 4, os Estados-Membros deverão também poder conceder aos jovens pescadores uma taxa de intensidade de auxílio mais elevada para apoiar a renovação geracional e facilitar a sua entrada no setor.
(6)É necessária uma maior flexibilidade e simplificação no processo de transição energética, a fim de assegurar que o futuro das pescas seja sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social, salvaguardando simultaneamente a viabilidade dos atuais modelos de negócio. A substituição ou modernização dos motores, por exemplo utilizando a tecnologia baseada no hidrogénio, amoníaco, combustão interna, pilhas de combustível, eletricidade, uma combinação de eletricidade e combustão (híbrida), um híbrido com pilha de combustível ou qualquer outra tecnologia equivalente eficiente do ponto de vista energético ou de combustíveis alternativos, é uma forma de acelerar a transição energética do setor das pescas e impulsionar a competitividade da União. A fim de apoiar o processo de transição energética e aumentar a atratividade do setor, os navios de pequena pesca costeira deverão dispor de maior flexibilidade na modernização ou substituição dos seus motores. Por conseguinte, os requisitos que constam do artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1139 deverão ser alterados com vista a transferir a tónica da capacidade de kW do motor para a contribuição que este pode dar em termos de eficiência energética, medida pela redução proposta das emissões de CO2. Os requisitos para a substituição de motores previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1139 deverão ser adaptados para eliminar os limiares rígidos que atualmente impedem a adoção, permitindo assim uma descarbonização mais generalizada em toda a frota.
(7)A fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos para o setor das pescas, o período de registo dos navios de pesca deverá ser reduzido de 10 para cinco anos civis. Além disso, deverão ser autorizados aumentos da capacidade de arqueação bruta dos navios para a pequena pesca costeira, a fim de ter em conta o aumento do volume necessário para substituir um motor ou melhorar a eficiência energética.
(8)A pesca da enguia é altamente sazonal, uma vez que é influenciada por fatores geográficos e pelo complexo ciclo de vida da enguia. Para efeitos de simplificação, as características específicas da pesca da enguia deverão refletir-se no cálculo das atividades de pesca no mar, devendo ser introduzida uma derrogação ao requisito de 90 dias no mar no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1139, como já acontece com o artigo 21.º do mesmo regulamento.
(9)Deverá ser permitido apoio financeiro à cessação temporária, a fim de atenuar o impacto socioeconómico nos pescadores de reduções significativas e inesperadas das possibilidades de pesca.
(10)É necessário apoio financeiro adicional para promover iniciativas de inovação, transição energética e eficiência energética que contribuam para os objetivos ambientais e climáticos da União, em especial nos setores das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, deverá ser permitido um maior apoio específico a projetos-piloto e projetos de investigação nos setores que constituem iniciativas experimentais concebidas para testar a viabilidade de uma medida ao abrigo do quadro jurídico aplicável. Do mesmo modo, há que autorizar apoio financeiro para investimentos em portos e infraestruturas que contribuam para a transição energética no setor das pescas.
(11)Os Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a apoiar a conceção, o desenvolvimento e a aplicação coletiva de estratégias nacionais para as zonas marinhas protegidas e as zonas de restrição da pesca, bem como para a gestão dessas zonas.
(12)É igualmente necessário alterar o Regulamento (UE) 2021/1139, a fim de transpor o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio, que contém o Acordo sobre as Subvenções à Pesca.
(13)A União Europeia é membro da Organização Mundial do Comércio («OMC»), que lançou a ronda de negociações comerciais de Doa, conhecida como «Agenda de Doa para o Desenvolvimento», em novembro de 2001. O objetivo das negociações da OMC sobre as subvenções à pesca era cumprir a meta 14.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que se centra na proibição de certas formas de subvenções à pesca que conduzem à sobrecapacidade e à sobrepesca, na eliminação das subvenções que apoiam a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e na não introdução de novas subvenções prejudiciais.
(14)Em 17 de junho de 2022, a 12.ª Conferência Ministerial adotou o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio («Protocolo»), que contém o Acordo sobre as Subvenções à Pesca («Acordo»). O Protocolo entrou em vigor em 15 de setembro de 2025, após os necessários dois terços dos membros da OMC terem depositado os seus instrumentos de aceitação do Acordo.
(15)O Acordo identifica várias subvenções à pesca como prejudiciais e estabelece a obrigação de os membros da OMC proibirem subvenções a navios ou operadores que exerçam atividades de pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN e atividades de pesca e relacionadas com a pesca no alto-mar fora da competência regulamentar de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas («ORGP/CRGP») pertinente.
(16)A Decisão (UE) 2023/1116 do Conselho aprovou o Protocolo. A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação em 7 de junho de 2023. É conveniente transpor o Protocolo para o direito da União.
(17)A fim de transpor as disposições do Acordo e assegurar o pleno cumprimento das suas obrigações, em especial no que respeita ao financiamento da UE, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2021/1139 de modo a prever que os operadores e navios que exerçam atividades de pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN, determinadas em conformidade com o artigo 3.2 do Acordo, e atividades de pesca e relacionadas com a pesca no alto-mar fora da competência regulamentar de uma ORGP/um CRGP pertinente não sejam elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMPA.
(18)Nos termos do artigo 5.1 do Acordo, nenhum membro da OMC pode conceder ou manter subvenções destinadas a atividades de pesca ou a atividades relacionadas com a pesca exercidas fora da jurisdição de um membro costeiro ou de um não membro costeiro e fora da competência de uma ORGP/um CRGP pertinente. Para transpor essa regra para o direito da União, é necessário prever que essas operações e despesas também não sejam elegíveis para financiamento ao abrigo do FEAMPA. Para o efeito, deverá ser introduzido um novo artigo 13.º-A para completar a lista de operações e despesas não elegíveis nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/1139.
(19)A fim de assegurar a coerência com as obrigações decorrentes do Acordo, as disposições que transpõem o Acordo deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo e até à data em que cessa a vigência do Acordo, tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Durante esse período, os pedidos de apoio que não cumpram o Acordo deverão ser inadmissíveis e as operações e despesas não deverão ser elegíveis.
(20)As constatações de pesca INN em determinações positivas ao abrigo do artigo 3.2 do Acordo não deverão prejudicar as constatações de pesca INN ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/1139
O Regulamento (UE) 2021/1139 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, n.º 2, são aditados os seguintes pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23:
«16)
“Determinação positiva”, uma constatação final de que um operador ou navio exerceu atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (“pesca INN”) ou atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN, sendo essa constatação efetuada por:
(a)Um membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), para atividades em zonas sob a sua jurisdição (“Estado costeiro”); ou
(b)Uma organização ou um convénio regional de gestão das pescas (“ORGP/CRGP”) relevante, para atividades nas zonas e para as espécies sob a sua competência, em conformidade com as regras e os procedimentos dessa ORGP/desse CRGP e com o direito internacional aplicável;
17)
“Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca”, o Acordo sobre as Subvenções à Pesca que consta do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito ao Acordo sobre as Subvenções à Pesca, adotado pela OMC em 17 de junho de 2022, em vigor desde 15 de setembro de 2025 e aprovado em nome da União pela Decisão (UE) 2023/1116 do Conselho;
18)
“Transição energética no setor das pescas e da aquicultura”, uma transformação mensurável das atividades de pesca e da aquicultura no sentido de um menor consumo de energia, da redução das emissões de gases com efeito de estufa e da redução da dependência dos combustíveis fósseis, em que essa transformação é alcançada através da implantação e utilização de tecnologias e conceções eficientes do ponto de vista energético, da adoção de combustíveis alternativos e de fontes de energia hipocarbónicas no setor das pescas e da aquicultura, e do desenvolvimento de infraestruturas de apoio que não prejudiquem os objetivos da política comum das pescas;
19)
“Jovem pescador”, um pescador que não tenha mais de 40 anos de idade à data de apresentação do pedido de apoio;
(20)
Para efeitos dos artigos 11.º-A e 13.º-A, “navio”, um navio de pesca na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou qualquer outro navio, embarcação ou barco utilizado, equipado para ser utilizado ou destinado a ser utilizado para atividades de pesca ou atividades relacionadas com a pesca;
21)
Para efeitos dos artigos 11.º-A e 13.º-A, “pesca”, a atividade de procurar, atrair, localizar, capturar, apanhar ou recolher peixe, ou qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atração, localização, captura, apanha ou recolha de peixe;
22)
Para efeitos dos artigos 11.º-A e 13.º-A, “atividade relacionada com a pesca”, qualquer operação efetuada para apoiar ou preparar a pesca, o desembarque, o acondicionamento, a transformação, o transbordo ou o transporte de pescado que não tenha sido anteriormente desembarcado num porto, bem como a disponibilização de pessoal, combustível, artes e outras provisões no mar;
23)
Para efeitos dos artigos 11.º-A e 13.º-A, “operador”, o proprietário de um navio ou qualquer pessoa que tenha a seu cargo, dirija ou controle o navio.»;
2) O artigo 5.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:
«O montante do apoio financeiro da União atribuído por cada Estado-Membro ao abrigo do FEAMPA no termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º não pode exceder 30 % do apoio financeiro da União atribuído a esse Estado-Membro.»;
3) Após o artigo 11.º, é inserido o seguinte artigo 11.º-A:
«Artigo 11.º-A
Admissibilidade dos pedidos em caso de determinação positiva
1. Sem prejuízo do artigo 11.º, um pedido de apoio apresentado por um operador é ou torna-se inadmissível se um Estado costeiro ou uma ORGP/um CRGP notificar o Estado-Membro de pavilhão de uma determinação positiva relativa a um operador ou a um navio que o operador opera.
2. Caso um Estado costeiro notifique uma determinação positiva, um pedido de apoio apresentado por um operador é inadmissível se a determinação positiva se basear em informações factuais pertinentes e o Estado costeiro tiver fornecido ao Estado-Membro de pavilhão e, se conhecido, ao Estado-Membro que concede a subvenção os seguintes elementos:
(a)Uma notificação atempada, comunicada através dos canais adequados. A notificação inclui igualmente referências às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis, ou outras informações pertinentes e pormenores sobre quaisquer medidas tomadas, nomeadamente:
i)a detenção temporária do navio ou do operador, na pendência de uma investigação mais aprofundada, por exercer atividades de pesca INN, ou
ii)o início, pelo Estado costeiro, de uma investigação por pesca INN;
(b)A oportunidade de proceder ao intercâmbio de informações pertinentes antes da conclusão da determinação positiva, de modo que essas informações possam ser tidas em conta na determinação positiva final, de uma forma e num prazo a especificar pelo Estado costeiro.
O Estado costeiro notifica o Estado-Membro de pavilhão da determinação positiva final e de quaisquer sanções impostas, incluindo, se for caso disso, a sua duração.
3. Caso tenha sido notificada uma determinação positiva em relação a um navio específico, a inadmissibilidade de um pedido apresentado pelo operador desse navio só se aplica ao apoio diretamente ligado a esse navio específico ou às suas atividades.
4. Caso seja notificada uma determinação positiva durante o período compreendido entre a concessão do apoio e o pagamento final, qualquer apoio já pago pelo FEAMPA em relação ao navio e às atividades a que se refere essa determinação positiva é recuperado junto do operador, em conformidade com o artigo 44.º do presente regulamento e com o artigo 103.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Os pedidos são inadmissíveis, nos termos dos n.os 2 a 4, durante um período correspondente ao mais longo dos seguintes períodos:
(a)A duração da sanção prevista nas regras nacionais do Estado costeiro que efetuou a determinação positiva; ou
(b)O período durante o qual o navio ou operador consta da lista de uma ORGP/um CRGP.
6. Os Estados-Membros podem aplicar, em conformidade com as respetivas regras nacionais, um período de inadmissibilidade mais longo do que o determinado nos termos do n.º 5, tendo em conta a natureza, a gravidade e a reiteração das atividades de pesca INN ou das atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN exercidas pelo navio ou pelo operador.
7. Se uma determinação positiva notificada ao Estado-Membro de pavilhão não especificar a duração da sanção, o Estado-Membro de pavilhão determina o período de inadmissibilidade, tendo em conta a natureza, a gravidade e a reiteração das atividades de pesca INN e das atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN.
8. Se as mesmas atividades de pesca INN ou atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN resultarem numa inadmissibilidade nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 11.º-A, o período total de inadmissibilidade não pode exceder o período mais longo de inadmissibilidade resultante do artigo 11.º ou dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo.
9. Se um Estado-Membro de pavilhão receber uma determinação positiva relativa a um dos seus navios ou operadores, deve informar desse facto a Comissão, por via eletrónica, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da determinação positiva, indicando o operador e o navio em causa e, se for caso disso, a duração da sanção. A Comissão disponibiliza essas informações a todos os outros Estados-Membros, publicando-as numa secção de acesso restrito do seu sítio Web.»;
4) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMPA as seguintes operações e despesas:»;
b) No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo disposição em contrário dos artigos 19.º e 19.º-A;»;
c) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A construção, aquisição ou importação de navios de pesca, salvo disposição em contrário nos artigos 17.º e 19.º-A;»;
d) No n.º 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A transferência de propriedade de uma empresa, a menos que o apoio seja concedido a um jovem pescador para o qual a propriedade seja transferida ou que a empresa se dedique apenas à pequena pesca costeira;»;
e) No n.º 1, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:
«k) Os investimentos a bordo dos navios de pesca que sejam necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União em vigor no momento da apresentação do pedido de apoio, incluindo os requisitos decorrentes das obrigações da União no contexto das ORGP, salvo disposição em contrário nos artigos 19.º-A e 22.º;»;
f) No n.º 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:
«m) A substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca, salvo disposição em contrário nos artigos 18.º e 19.º-A.»;
g) É aditado o seguinte n.º 2:
«2. O n.º 1, alínea b), não se aplica aos equipamentos de navegação que operem exclusivamente acima da superfície da água, como a tecnologia GPS e de radar, que sejam unicamente utilizados para prevenir acidentes marítimos e aumentar a segurança no mar.»;
6) Após o artigo 13.º, é inserido o seguinte artigo 13.º-A:
«Artigo 13.º-A
Inelegibilidade do apoio às atividades de pesca ou às atividades relacionadas com a pesca fora da jurisdição de um Estado costeiro e fora da competência de uma ORGP/um CRGP pertinente
Para além das operações e despesas não elegíveis ao abrigo do artigo 13.º, as operações e despesas de apoio às atividades de pesca ou às atividades relacionadas com a pesca realizadas fora da jurisdição de Estados costeiros, incluindo Estados costeiros que não sejam membros da OMC, e fora da competência de uma ORGP/um CRGP pertinente, não são elegíveis para apoio do FEAMPA.»;
7) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) No caso dos navios da pequena pesca costeira, o motor novo ou modernizado contribui para uma redução das emissões de CO2;»;
b) No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) No caso dos outros navios com um comprimento fora a fora máximo de 24 metros, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado não excede a do motor atual e cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 5.»;
c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O novo motor a que se refere o n.º 2, alínea d), deve:
(a)Utilizar uma tecnologia eficiente do ponto de vista energético ou uma tecnologia de combustíveis alternativos, em conformidade com a Diretiva Eficiência Energética;
(b)Estar homologado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho; e
(c)Ser, pelo menos, sete anos mais recente do que o motor substituído.»;
8) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) O navio de pesca esteve registado no ficheiro da frota de pesca da União durante pelo menos os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;»;
b) No n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) O aumento da arqueação bruta necessário para a subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demonstre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO2 em comparação com a situação anterior, que, salvo se o navio em causa for um navio de captura de pequena pesca costeira, não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certificada do navio de captura nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante para esse modelo de motor ou sistema de propulsão;»;
9) Após o artigo 19.º, é inserido o seguinte artigo 19.º-A:
«Artigo 19.º-A
Apoio à transição energética
1. Para alcançar o objetivo específico referido no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, o FEAMPA pode também apoiar projetos-piloto e de investigação e investimentos em portos e infraestruturas que contribuam para a transição energética no setor das pescas.
2. Os projetos-piloto e de investigação têm por objetivo o teste de soluções tecnológicas e operacionais inovadoras para demonstrar e validar o seu contributo para a transição energética utilizando um ou mais navios de pesca ou sistemas de produção aquícola sob a supervisão de um organismo científico, técnico ou de investigação independente. Esses projetos podem também incluir a aquisição de um navio de pesca, a substituição de motores e/ou o fornecimento de equipamento para os navios de pesca, desde que estes não sejam utilizados para a pesca comercial. Os navios, motores ou qualquer equipamento financiado ao abrigo desses projetos só podem ser posteriormente utilizados para a pesca comercial se tiverem sido adquiridos pelo operador em causa pelo justo valor de mercado, sem apoio público ou com apoio público que preencha as condições do presente regulamento.
3. Entende-se por “investimentos em portos e infraestruturas” os investimentos que apoiam a transição energética nas pescas e na aquicultura da UE, tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, ponto 18, em portos, cais e zonas de atracagem.»;
10) No artigo 20.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) O navio de pesca está registado como navio ativo e exerceu atividades de pesca no mar durante pelo menos 90 dias por ano nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio; esta condição não se aplica no caso de um navio licenciado e autorizado a pescar enguias;»;
11) No artigo 21.º, é aditada a seguinte alínea f) ao n.º 2:
«f) Impactos socioeconómicos resultantes de uma redução de, pelo menos, 40 % das possibilidades de pesca atribuídas ao operador, na sequência de uma redução das possibilidades de pesca adotada pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O ano de referência para o cálculo da redução é o ano civil anterior ao ano para o qual as possibilidades de pesca são estabelecidas pelo regulamento pertinente do Conselho.»;
12) Ao artigo 25.º é aditada a alínea h) seguinte:
«h) Ações de apoio à conceção, ao desenvolvimento e à aplicação coletiva de estratégias nacionais para as zonas marinhas protegidas e as zonas de restrição da pesca, à gestão das zonas marinhas protegidas e das zonas de restrição da pesca e ao desenvolvimento de regimes de gestão partilhada das pescas, bem como medidas de sensibilização para promover a cooperação entre as partes interessadas com vista à criação e gestão de zonas marinhas protegidas e de zonas de pesca protegidas.»;
13) Após o artigo 30.º, é inserido o seguinte artigo 30.º-A:
«Artigo 30.º‑A
Pequena pesca
Para alcançar o objetivo específico referido no artigo 29.º do presente regulamento, o FEAMPA pode também apoiar ações destinadas a apoiar a pequena pesca costeira viável e a facilitar a diversificação do rendimento dos pequenos pescadores costeiros através do desenvolvimento de atividades complementares.»;
14) Após o artigo 44.º, é inserido o seguinte artigo 44.º-A:
«Artigo 44.º‑A
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros em caso de determinação positiva
1.1.Sempre que sejam efetuadas correções financeiras para recuperar o apoio nos termos do artigo 11.º-A, n.º 4, os Estados-Membros determinam o montante da correção, que deve ser proporcional à natureza, gravidade, duração e reiteração das atividades de pesca INN ou das atividades relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca INN exercidas pelo beneficiário em causa e ao nível da contribuição do FEAMPA para a atividade económica desse beneficiário.»;
15) O artigo 66.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que respeita ao apoio em regime de gestão direta e indireta previsto no título III. O artigo 2.º, n.º 2, pontos 16, 17, 20, 21, 22 e 23, e os artigos 11.º-A, 13.º-A e 44.º-A são aplicáveis a partir de [inserir a data de entrada em vigor das disposições que alteram o regulamento]. O artigo 2.º, n.º 2, pontos 16, 17, 20, 21, 22 e 23, e os artigos 11.º-A, 13.º-A e 44.º-A são aplicáveis até à data em que cessa a vigência do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca, tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia.»;
16) No anexo III, a linha 1 passa a ter a seguinte redação:
|
«Operações apoiadas ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º
Operações apoiadas ao abrigo do artigo 17.º para jovens pescadores
|
40 %
60 %».
|
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1139 no respeitante à simplificação e à transposição do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca.
1.2.Domínios de intervenção em causa
A proposta diz respeito ao grupo de programas 8 («Agricultura e Política Marítima») no âmbito da rubrica 3 («Recursos Naturais e Ambiente») do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027. Limita-se a introduzir alterações específicas no Regulamento (UE) 2021/1139 e é coerente com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com o Regulamento (UE) 2021/1060 relativo às disposições comuns aplicáveis aos fundos da União executados em regime de gestão partilhada.
Além disso, está relacionada com outras políticas da União, designadamente as políticas ambiental, climática, de coesão, agrícola, social, de mercado e comercial. É coerente com as iniciativas previstas no Pacto Europeu dos Oceanos e contribui igualmente para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 das Nações Unidas («Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável»), que constitui um compromisso da UE.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
A presente proposta visa alterar o Regulamento FEAMPA, a fim de o tornar mais acessível e mais fácil de executar pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. A proposta incorpora igualmente as alterações necessárias para assegurar a plena transposição para o direito da UE do Acordo sobre as Subvenções à Pesca da Organização Mundial do Comércio (OMC).
1.3.2.Objetivos específicos
A proposta introduz novas definições para proporcionar maior segurança jurídica, torna mais flexíveis determinadas condições relativas à substituição ou modernização dos motores, introduz dois novos regimes de cessação temporária e de pequena pesca, aumenta a intensidade da ajuda para apoiar a renovação geracional e flexibiliza determinadas restrições às dotações orçamentais. A proposta transpõe igualmente o Acordo sobre as Subvenções à Pesca para esta base jurídica.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que a proposta:
Proporcione maior segurança jurídica e facilite o teste de novas tecnologias através da introdução de novas definições de «transição energética», «projetos-piloto» e «demonstradores», que não devem ser tratados como navios de pesca comuns.
Acelere a transição energética da frota de pesca da UE, tornando as regras de substituição e modernização dos motores mais flexíveis, com um processo de aprovação e uma metodologia simplificados para o cálculo da redução das emissões.
Tenha um impacto positivo na renovação geracional, aumentando a intensidade dos auxílios aos jovens pescadores e eliminando os obstáculos ao apoio à transferência de propriedade das empresas.
Introduza um novo regime para a cessação temporária, a fim de atenuar o impacto socioeconómico nos pescadores de reduções significativas e inesperadas das possibilidades de pesca.
Conceda aos Estados-Membros uma maior flexibilidade orçamental, aumentando o limite máximo para as medidas relativas à frota e à cessação definitiva de 15 % para 30 % da dotação de cada Estado-Membro.
Assegure o pleno cumprimento do Acordo sobre as Subvenções à Pesca, tornando inelegíveis para apoio do FEAMPA todos os operadores ou navios que exerçam atividades de pesca INN ou atividades no alto mar fora da competência das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
São aplicáveis os planos de execução, acompanhamento, avaliação e prestação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2021/1139 e (UE) 2021/1060.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
¨ a uma nova ação
¨ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
☒ à prorrogação de uma ação existente
¨ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
¨ Duração limitada
–¨
em vigor entre [_DD/MM/_]AAAA e [_DD/MM/_]AAAA
–¨
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
¨ Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
¨ Gestão direta pela Comissão:
–¨ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–¨
pelas agências de execução
¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros
¨ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados
–¨ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
–¨ no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
–¨ em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
–¨ em organismos de direito público
–¨ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
–¨ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
–¨
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–¨
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–¨
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–¨
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <…….>
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das
rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Ÿ Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Ÿ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Ÿ Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Ÿ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Ÿ Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Ÿ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Ÿ Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Ÿ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
ò
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–¨
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–¨
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–¨
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–¨
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deverá ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 deverão ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 deverão refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro deverão ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–¨
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–¨
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–¨
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–¨
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–¨
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–¨
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–¨
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–¨
nos recursos próprios
–¨
noutras receitas
–¨
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
A proposta não inclui requisitos de relevância digital, uma vez que não implica alterações das obrigações de comunicação de informações nem novos requisitos relativos aos fluxos de dados. Embora as tecnologias digitais estejam a ser utilizadas pelos Estados-Membros para a execução do FEAMPA, as alterações propostas não estão associadas a essas tecnologias digitais.
A única alteração digital relevante é uma pequena adaptação da vertente administrativa e de gestão interna da Comissão Europeia do sistema SFC: o Sistema de Gestão dos Fundos da União Europeia.
O SFC2021 é o sistema eletrónico de intercâmbio de dados para todos os intercâmbios oficiais de informações entre o Estado-Membro e a Comissão sobre a gestão dos fundos RDC, tal como estabelecido no artigo 69.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos. Este sistema eletrónico utilizado para o intercâmbio de informações oficiais entre as autoridades de gestão e a Comissão Europeia necessita de uma ligeira adaptação dos parâmetros internos, uma vez que as operações poderão atingir limites financeiros mais elevados. Com efeito, os planos de financiamento das autoridades de gestão serão adaptados através de alterações dos programas, sem alterar as dotações financeiras totais. No entanto, os processos de apresentação, fluxo de trabalho e validação permanecem inalterados.
As autoridades de gestão dos Estados-Membros, enquanto utilizadores finais do SFC2021, serão informadas da alteração, mas não se prevê que tenham de adaptar os seus próprios sistemas ou procedimentos, uma vez que a alteração se limita aos limiares dos parâmetros de retaguarda.
Prevê-se que a adaptação técnica produza efeitos antes ou em paralelo com a entrada em vigor do Regulamento FEAMPA alterado, para que as autoridades de gestão possam apresentar e gerir operações dentro dos limites máximos mais elevados sem interrupção.
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4.2.Dados
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Não aplicável. A proposta não estabelece novas obrigações em matéria de recolha, partilha ou tratamento de dados como um requisito político distinto. O elemento relacionado com o digital é uma pequena adaptação interna respeitante ao SFC2021, que não introduz novas obrigações em matéria de dados para as partes interessadas ou os Estados-Membros. Por conseguinte, não existe um impacto substancial em termos digitais ou de requisitos em matéria de dados a avaliar ao abrigo das orientações.
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4.3.Soluções digitais
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Não aplicável, uma vez que a proposta não prescreve a utilização de soluções digitais específicas nem impõe ferramentas digitais por defeito. A única consequência relacionada com o sistema identificada é uma adaptação limitada do «back-office» do sistema SFC.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
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Não aplicável. A proposta não cria nem altera serviços públicos digitais transfronteiriços, nem introduz obrigações de interoperabilidade entre sistemas digitais nacionais ou da UE.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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Não aplicável. A proposta não inclui medidas específicas para organizar ou apoiar a execução digital enquanto tal.
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