98/716/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 97/432/CE relativa à participação financeira da Comunidade num programa de vigilância respeitante à erradicação da febre aftosa na Albânia, na República Federativa da Jugoslávia e na antiga República Jugoslava da Macedónia [notificada com o número C(1998) 3747] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/1998 p. 0050 - 0050
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 97/432/CE relativa à participação financeira da Comunidade num programa de vigilância respeitante à erradicação da febre aftosa na Albânia, na República Federativa da Jugoslávia e na antiga República Jugoslava da Macedónia [notificada com o número C(1998) 3747] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/716/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 12º e 13º, Considerando que a Albânia, a República Federativa da Jugoslávia e a antiga República Jugoslava da Macedónia comunicaram a ocorrência de focos de febre aftosa no fim da Primavera e/ou no Verão de 1996; Considerando que a ocorrência de febre aftosa em países da Europa de Leste constitui um sério risco para os efectivos pecuários da Comunidade; Considerando que foi elaborado um programa de vigilância serológica, destinado a detectar anticorpos do vírus da febre aftosa, para certas zonas da Albânia, da República Federativa da Jugoslávia e da antiga República Jugoslava da Macedónia; que a execução desse programa, de acordo com um plano de controlo preparado pela Comissão e pelos Estados-membros, forneceu informações valiosas sobre a situação da doença nas áreas submetidas à vigilância; Considerando que, em conformidade com a Decisão 97/432/CE (3), os laboratórios designados devem apresentar um relatório financeiro no prazo de seis meses a partir da notificação do início dos exames laboratoriais; que, no entanto, o relatório financeiro de um dos laboratórios nacionais de febre aftosa designados sofreu um atraso por razões de ordem técnica; Considerando que se afigura conveniente prorrogar o prazo de apresentação do relatório financeiro a fim de permitir o reembolso das despesas incorridas pelo laboratório de Pirbright, com a inspecção serológica na República Federativa da Jugoslávia, no âmbito da citada decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No segundo travessão do artigo 2º da Decisão 97/432/CE, o termo «seis» é substituído pelo termo «doze». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 185 de 15. 7. 1997, p. 15.