COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.1.2025
COM(2025) 25 final
2025/0011(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 10157/21 INIT; ST 10157/21 ADD 1), de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Letónia
{SWD(2025) 10 final}
2025/0011 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 10157/21 INIT; ST 10157/21 ADD 1), de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Letónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência («PRR») pela Letónia, em 30 de abril de 2021, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021. A referida decisão de execução do Conselho foi alterada em 8 de dezembro de 2023.
(2)Em 18 de dezembro de 2024, a Letónia apresentou à Comissão um pedido fundamentado para propor a alteração da Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, alegando que o PRR tinha deixado parcialmente de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. Nessa base, a Letónia apresentou um PRR alterado.
Alterações com base no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241
(3)As alterações do PRR apresentadas pela Letónia devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a 28 medidas.
(4)A Letónia explicou que tinham sido alteradas 10 medidas de forma a implementar alternativas melhores, a fim de concretizar a sua ambição inicial. Estão em causa: a meta 4, o marco 5a e a descrição da medida 1.1.1.r. (Ecologização do sistema de transportes metropolitanos de Riga) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental); as metas 43 e 44, o marco 44a e a descrição da medida 2.2.1.1.i. (Apoio à criação de Polos de Inovação Digital e de Pontos de Contacto Regionais), as metas 50, 51 e 52 e a descrição da medida 2.2.1.4.i. (Instrumentos financeiros para facilitar a transformação digital dos operadores económicos), as metas 71 e 72 e a descrição da medida 2.3.2.1.i. (Competências digitais), o marco 74, as metas 75 e 76 e a descrição da medida 2.3.2.2.i. (Desenvolvimento de competências e capacidades de transformação digital da administração central e local), todas no âmbito da componente 2 (Transformação digital); os marcos 115 e 116, a meta 117 e a descrição da medida 3.1.2.1.i. (Medidas destinadas a promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos e ao emprego) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades); as metas 193 e 194 da medida 6.2.1.3.i. [Criação de um centro de formação único para o desenvolvimento das qualificações dos juízes, funcionários judiciais, procuradores, procuradores adjuntos e investigadores especializados (questões interdisciplinares)], o marco 200, a meta 201 e a descrição da medida 6.3.1.1.i. (Administração pública aberta, transparente, justa e responsável), o marco 202, a meta 203 e a descrição da medida 6.3.1.2.i. (Profissionalização da administração pública e reforço da administração e das capacidades), todas no âmbito da componente 6 (Estado de direito); e a meta 224 da medida 7.3.i. (Modernização, digitalização e segurança das redes de transporte e distribuição de eletricidade) no âmbito da componente 7 (REPowerEU). Nesta base, a Letónia solicitou a alteração das medidas, incluindo os marcos e metas acima referidos. A Letónia solicitou ainda a supressão da meta 4 da medida 1.1.1.1.i. (Transporte ferroviário de passageiros competitivo no âmbito do sistema comum de transportes públicos da cidade de Riga) e de 5,3 km de vias de trânsito rápido para autocarros no marco 5a da medida 1.1.1.2.i. (Melhorias respeitadoras do ambiente no sistema de transportes públicos da cidade de Riga) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental). A Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021 deve ser alterada em conformidade.
(5)A Letónia explicou que tinham sido alteradas 13 medidas de forma a implementar alternativas melhores que permitam reduzir os encargos administrativos, prosseguindo os objetivos das respetivas medidas. Estão em causa: a descrição da medida 1.2.1.5.i. (Modernização das redes de transporte e distribuição de eletricidade) e da medida 1.3.1.r. (Adaptação às alterações climáticas do sistema de gestão de catástrofes e dos serviços de salvamento e resposta rápida) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental); as metas 47, 48 e 49 e a descrição da medida 2.2.1.3.i. (Apoio à introdução de novos produtos e serviços nas empresas), os marcos 57 e 57a e a descrição da medida 2.3.1.r. (Desenvolvimento de um quadro de apoio sustentável e socialmente responsável para a educação de adultos), a meta 79 e a descrição da medida 2.3.2.3.i. (Eliminar o fosso digital para os alunos e os estabelecimentos de ensino socialmente vulneráveis) e a meta 83 da medida 2.4.1.2.i. (Desenvolvimento do «último quilómetro» da infraestrutura da rede de banda larga ou de capacidade muito alta), todas no âmbito da componente 2 (Transformação digital); a meta 108 da medida 3.1.1.6.i. (Aquisição de veículos sem emissões para o desempenho de funções municipais e serviços conexos) e a descrição da medida 3.1.2.5.i. (Participação no mercado de trabalho de desempregados, candidatos a emprego e pessoas em risco de desemprego), ambas no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades); as metas 141 e 142 da medida 4.1.1.3.i. (Apoio ao reforço das infraestruturas de saúde dos prestadores de serviços secundários em ambulatório) no âmbito da componente 4 (Saúde); a meta 155, o marco 156 e a descrição da medida 5.1.1.1.i. (Desenvolver e aplicar de forma contínua um verdadeiro modelo de governação do sistema de inovação), o marco 160, a meta 162 e a descrição da medida 5.2.1.r. (Reforma do ensino superior e excelência e governação científica), as metas 164 e 165 e a descrição da medida 5.2.1.1.i. (Subvenções à investigação, desenvolvimento e consolidação), todas no âmbito da componente 5 (Transformação económica e reforma da produtividade); e o marco 187 e a descrição da medida 6.2.1.1.i. (Criação do Polo de Inovação para a luta contra o branqueamento de capitais para melhorar a identificação dos capitais objeto de branqueamento) no âmbito da componente 6 (Estado de Direito). Com base nestes elementos, a Letónia solicitou a supressão de informações contextuais ou elementos processuais desnecessários que não contribuam para os objetivos das medidas, a clarificação de que determinados elementos estão relacionados com os objetivos ou o contexto das medidas e a simplificação das descrições das medidas ou dos marcos e metas que causam encargos administrativos injustificados para alcançar os objetivos das respetivas medidas. A Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021 deve ser alterada em conformidade.
(6)A Letónia explicou que duas medidas já não eram exequíveis nos termos específicos previstos no PRR inicial devido à evolução da procura do mercado, como se comprova pelo número insuficiente de propostas recebidas em comparação com as expectativas das autoridades antes do lançamento dos convites à apresentação de propostas. Estão em causa: as metas 63 e 64 e a descrição da medida 2.3.1.2.i. (Desenvolvimento de competências digitais das empresas) no âmbito da componente 2 (Transformação digital); e as metas 122 e 123 e a descrição da medida 3.1.2.3.i. (Resiliência e continuidade do serviço de cuidados sociais de longa duração) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades). Com base nestes elementos, a Letónia solicitou a redução do nível de execução previsto para as metas 63 e 64 da medida 2.3.1.2.i. (Desenvolvimento das competências digitais das empresas). A Letónia solicitou ainda a redução do nível de execução previsto para as metas 122 e 123 da medida 3.1.2.3.i. (Resiliência e continuidade do serviço de cuidados sociais de longa duração). A Letónia solicitou a alteração da descrição da medida e das metas 122 e 123, reduzindo o número de contratos a celebrar pela Agência Central de Financiamento e Contratação e o número de pessoas a quem serão prestados cuidados de longa duração. A Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021 deve ser alterada em conformidade. Na sequência da supressão de medidas ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Letónia solicitou a utilização dos recursos libertados por essa supressão e pela redução do nível de execução, a fim de acrescentar três novas medidas e aumentar o nível de execução de uma medida. Estão em causa: os marcos 4 e 4a da medida 1.1.1.i. (Melhorar a infraestrutura de transportes metropolitanos de Riga) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental); as metas 50 e 51 da medida 2.2.1.4.i. (Instrumentos financeiros para facilitar a transformação digital dos operadores económicos) no âmbito da componente 2 (Transformação digital); os marcos 109 e 109b da medida 3.1.1.7.i. (Empréstimos a promotoras imobiliárias para construção de habitações de renda reduzida) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades); a meta 130a da medida 3.1.2.6.i. (Aumentar a disponibilidade de meios técnicos) no âmbito da componente 3. Nesta base, a Letónia solicitou o aumento do nível de execução do marco 4, substituindo a meta 4 pelo marco 4 e introduzindo a assinatura de contratos para o novo investimento na modernização da estação ferroviária central de Riga, bem como o aditamento do marco 4a para refletir a conclusão da construção do novo investimento aditado, relativo à modernização da estação ferroviária central de Riga. Com base nestes elementos, a Letónia solicitou o aumento do nível de execução exigido mediante a alteração da descrição da medida 1.1.1.i. (Melhorar a infraestrutura de transportes metropolitanos de Riga), no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental), bem como o aditamento do investimento no setor dos transportes relativo à modernização da estação ferroviária central de Riga. A Letónia solicitou ainda o aumento do nível de execução previsto para as metas 50 e 51 da medida 2.2.1.4.i. (Instrumentos financeiros para facilitar a transformação digital dos operadores económicos) no âmbito da componente 2 (Transformação digital). Além disso, a Letónia solicitou o aditamento dos marcos 109a e 109b e da medida 3.1.1.7.i. (Empréstimos a promotoras imobiliárias para construção de habitações de renda reduzida) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades). A medida 3.1.1.7.i. (Empréstimos a promotoras imobiliárias para a construção de habitações de renda reduzida) contribui para dar resposta à recomendação específica por país 3.2 de 2019 no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento na oferta de habitação a preços acessíveis. Além disso, esta nova medida justifica-se pelo longo prazo de vencimento (30 anos) dos empréstimos em causa, pela pequena dimensão da medida (29 milhões de EUR, equivalente a 1,5 % do plano), pelas limitações do mercado de capitais na Letónia, onde escasseiam fontes alternativas de financiamento para este tipo de projetos a longo prazo, bem como pela orientação social da medida, em que o financiamento a longo prazo dessas medidas sociais é comparativamente inferior ao das medidas noutros domínios de intervenção. A Letónia solicitou ainda o aditamento da meta 130a e da medida 3.1.2.6.i. (Aumentar a disponibilidade de meios técnicos) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades).
(7)A Comissão considera que os motivos apresentados pela Letónia justificam as alterações ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, devendo a Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021 ser alterada em conformidade.
Distribuição dos marcos e das metas
(8)A distribuição dos marcos e das metas em parcelas deve ser modificada de modo a ter em conta as alterações do plano e o calendário indicativo apresentado pela Letónia.
Correção de erros materiais
(9)Foram identificados cinco erros materiais no texto da decisão de execução do Conselho, que afetam uma meta, um marco e quatro medidas no âmbito de quatro componentes. A decisão de execução do Conselho deve ser alterada para corrigir os erros materiais que não refletem o conteúdo do PRR apresentado à Comissão em 30 de abril de 2021, tal como acordado entre a Comissão e a Letónia. Estes erros materiais dizem respeito à meta 33 da medida 2.1.2.1.i. (Plataformas, sistemas e serviços partilhados centralizados) no âmbito da componente 2 (Transformação Digital) e ao marco 94 da medida 3.1.1.3.i. (Investimentos em infraestruturas públicas para o desenvolvimento de parques industriais nas regiões) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades) e à descrição das seguintes medidas: medida 1.2.1.3.i. (Melhoria dos edifícios e das infraestruturas municipais, promovendo a transição para tecnologias de energias renováveis e melhorando a eficiência energética) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental), medida 3.1.1.3.i. (Investimentos em infraestruturas públicas para o desenvolvimento de parques industriais nas regiões) e medida 3.1.2.4.i. (Desenvolvimento sinérgico de serviços de reabilitação social e profissional para promover a resiliência das pessoas com deficiências funcionais) no âmbito da componente 3 (Redução das desigualdades) e medida 4.1.1.2.i. (Apoio ao reforço das infraestruturas de saúde dos hospitais universitários e regionais) no âmbito da componente 4 (Saúde). Estas correções não afetam a execução das medidas em causa.
Avaliação da Comissão
(10)A Comissão avaliou o PRR alterado em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.
Princípio de «não prejudicar significativamente»
(11)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo V, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado deverá assegurar que nenhuma das medidas (classificação A) de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (o chamado princípio de «não prejudicar significativamente»).
(12)O plano alterado foi considerado respeitador do princípio de «não prejudicar significativamente» em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C58/01), publicadas pela Comissão, e com a metodologia aí estabelecida. A Comissão concluiu que, relativamente a todas as medidas novas e alteradas, as informações fornecidas pela Letónia demonstraram a conformidade com este princípio.
Contributo para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade
(13)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante que equivale a 38,14 % da dotação total do PRR alterado e a 100 % dos custos estimados totais das medidas constantes do capítulo REPowerEU, calculados em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR alterado está em consonância com as informações constantes do plano nacional em matéria de energia e clima 2021-2030.
(14)Na sequência da alteração proposta do PRR, o contributo para os objetivos climáticos diminuiu de 41,51 % para os atuais 38,14 %. A diminuição da contribuição para os objetivos climáticos reflete a eliminação de um investimento ao abrigo da medida 1.1.1.1.i. (Investimento: Transporte ferroviário de passageiros competitivo no âmbito do sistema comum de transportes públicos da cidade de Riga) no âmbito da componente 1 (Alterações climáticas e sustentabilidade ambiental) e a sua substituição por um novo investimento no plano de apoio ao desenvolvimento de um sistema de transportes públicos multimodais em Riga, onde o transporte ferroviário se tornaria a espinha dorsal dos transportes. A alteração consiste em substituir um investimento que anteriormente contribuía com 100 % para os objetivos climáticos por um novo investimento com uma contribuição de 40 %.
Estimativas de custos
(15)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação comunicada no PRR alterado sobre o montante dos custos totais estimados é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.
(16)A informação sobre os custos apresentada pela Letónia no PRR alterado é pormenorizada e bem fundamentada. Além disso, a Letónia apresentou documentação separada, incluindo descrições mais pormenorizadas da metodologia subjacente aos cálculos dos custos e explicações sobre a forma como os projetos anteriores se relacionam com as estimativas de custos das novas medidas, bem como no que respeita à adicionalidade dos fundos da UE, quando aplicável. A avaliação das estimativas de custos e dos documentos comprovativos mostra que a maioria dos custos das novas medidas é bem justificada, razoável, plausível e não inclui custos cobertos por financiamento da UE existente ou previsto. No entanto, uma vez que alguns elementos de cálculo dos custos não estão totalmente documentados, tal leva a que se considere que as informações relativas aos custos são moderadamente claras, o que justifica uma notação B. Por último, o montante do custo total estimado do PRR está em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.
Avaliação positiva
(17)Na sequência da avaliação positiva da Comissão do PRR alterado, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, assim como o montante disponibilizado pela União sob a forma de apoio financeiro não reembolsável para a execução do PRR alterado.
Contribuição financeira
(18)O custo total estimado do PRR alterado da Letónia é de 1 969 244 522 EUR. Uma vez que o montante estimado do custo total do PRR alterado é igual à contribuição financeira máxima atualizada disponível para a Letónia, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, atribuída ao PRR alterado da Letónia deve ser igual ao montante total da contribuição financeira máxima disponível para esse PRR alterado. Este montante corresponde a 1 969 244 522 EUR.
(19)A Decisão de Execução (UE) (ST 10157/21 INIT; ST 10157/21 ADD 1) do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR da Letónia, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida decisão de execução do Conselho deve ser inteiramente substituído,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Letónia, é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do PRR
É aprovada a avaliação do PRR alterado da Letónia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do PRR, incluindo os respetivos marcos e metas, os indicadores pertinentes relativos à concretização dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.»;
2) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente