32003E0115

Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0030 - 0031


Posição Comum 2003/115/PESC do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2003

que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Posição Comum 2002/145/PESC(1) caduca em 18 de Fevereiro de 2003.

(2) A situação no Zimbabué tem continuado a deteriorar-se, persistindo as graves violações dos direitos humanos e da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica.

(3) A Posição Comum 2002/145/PESC deve, por isso, ser prorrogada por mais 12 meses.

(4) A proibição aplicada às viagens não deverá prejudicar os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional ou seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Posição Comum 2002/145/PESC passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista em anexo que estejam envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué.

2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional, a saber:

i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou

iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Zimbabué.

6. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções previstas no n.o 3 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 ou 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita."

Artigo 2.o

A Posição Comum 2002/145/PESC é prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/754/PESC (JO L 247 de 14.9.2002, p. 56).