18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/117


P9_TA(2021)0310

Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (COM(2020)0569 — C9-0335/2020 — 2020/0260(NLE))

(Consulta)

(2022/C 81/18)

O Parlamento Europeu,

—

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0569),

—

Tendo em conta o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0335/2020),

—

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

—

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0177/2021),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, delineia uma estratégia para as medidas políticas e os investimentos, com vista a permitir o desenvolvimento da economia dos dados nos próximos cinco anos e destaca a criação de espaços comuns europeus de dados públicos que irão impulsionar o crescimento e gerar valor. O apoio à criação de espaços comuns europeus de dados e de infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras garantirá a disponibilização de mais dados para utilização na economia e na sociedade, sem que as empresas e os indivíduos que geram os dados percam o controlo sobre os mesmos. A computação de alto desempenho e a computação quântica serão essenciais para garantir a disponibilização contínua de recursos de computação com diferentes características de desempenho, necessários para maximizar o crescimento e a exploração de espaços comuns europeus de dados, bem como de infraestruturas federadas e seguras em nuvem para aplicações públicas, industriais e científicas.

(5)

A Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, delineia uma estratégia para as medidas políticas e os investimentos, com vista a permitir o desenvolvimento da economia dos dados nos próximos cinco anos e destaca a criação de espaços comuns europeus de dados públicos que irão impulsionar o crescimento e gerar valor. O apoio à criação de espaços comuns europeus de dados e de infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras garantirá a disponibilização de mais dados para utilização na economia e na sociedade, sem que as empresas e os indivíduos que geram os dados percam o controlo sobre os mesmos. A fim de garantir que os dados dos utilizadores sejam efetivamente transferidos, as infraestruturas de computação em nuvem na União devem basear-se nos princípios da confiança, abertura, segurança, interoperabilidade e portabilidade.  A computação de alto desempenho e a computação quântica serão essenciais para garantir a disponibilização contínua de recursos de computação com diferentes características de desempenho, necessários para maximizar o crescimento e a exploração de espaços comuns europeus de dados, bem como de infraestruturas federadas e seguras em nuvem para aplicações públicas, industriais e científicas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, apresenta a estratégia digital da Europa e concentra-se em alguns objetivos essenciais para garantir que as soluções digitais ajudam a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas. Entre as ações-chave propostas contam-se o investimento no desenvolvimento e na implantação de capacidades digitais comuns de ponta, nomeadamente nos domínios da supercomputação e das tecnologias quânticas, e a expansão da capacidade de supercomputação da Europa, com vista a desenvolver soluções inovadoras para os setores da medicina, dos transportes e do ambiente.

(6)

A Comunicação da Comissão «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, apresenta a estratégia digital da Europa e concentra-se em alguns objetivos essenciais para garantir que as soluções digitais ajudam a Europa a prosseguir o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital antropocêntrica ao serviço das pessoas e que contribua para o Pacto Ecológico Europeu . Entre as ações-chave propostas contam-se o investimento no desenvolvimento e na implantação de capacidades digitais comuns de ponta, nomeadamente nos domínios da supercomputação e das tecnologias quânticas, e a expansão da capacidade de supercomputação da Europa, com vista a desenvolver soluções inovadoras em todos os setores económicos, nomeadamente os da indústria, da produção, da cibersegurança, da saúde e da medicina, dos transportes e da mobilidade sustentável, bem como do ambiente , da energia e das alterações climáticas .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A Comunicação da Comissão «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, estabelece uma ambiciosa estratégia industrial para que a Europa dirija o duplo processo transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. A comunicação sublinha o apoio, nomeadamente, ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que sejam estrategicamente importantes para o futuro industrial da Europa, incluindo a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas.

(7)

A Comunicação da Comissão «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, estabelece uma ambiciosa estratégia industrial para que a Europa dirija o duplo processo transição rumo à neutralidade climática e à liderança no domínio digital. A comunicação sublinha o apoio, nomeadamente, ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras essenciais que sejam estrategicamente importantes para o futuro industrial da Europa, incluindo a computação de alto desempenho e as tecnologias quânticas. O desenvolvimento de uma infraestrutura e de um ecossistema de computação de alto desempenho de nível internacional representa um recurso estratégico para o futuro e a resiliência da indústria e das PME da União, combatendo simultaneamente as disparidades regionais, criando novos postos de trabalho e incentivando a concorrência mundial, o que poderá beneficiar a consecução de uma economia de dados dinâmica e contribuir para a luta contra as alterações climáticas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a sua competitividade industrial dependerão cada vez mais da sua capacidade para desenvolver tecnologias de computação de alto desempenho estratégicas, facultar o acesso a infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e manter a sua atual liderança no domínio das aplicações de computação de alto desempenho. A computação de alto desempenho é uma tecnologia essencial para a transformação digital da economia europeia , que permitirá a muitos setores industriais tradicionais inovar, oferecendo produtos e serviços de maior valor. Em combinação com outras tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem, a computação de alto desempenho está a abrir caminho a aplicações societais e industriais inovadoras em domínios estratégicos para a Europa, como a medicina personalizada, as previsões meteorológicas e as alterações climáticas, o desenvolvimento e os transportes inteligentes e ecológicos, novos materiais para produção de energia limpa , a formulação e os ensaios virtuais de medicamentos, a agricultura sustentável ou a engenharia e indústria transformadora.

(9)

O papel de liderança da Europa na economia dos dados, a sua excelência científica e a sua competitividade industrial dependerão cada vez mais da sua capacidade para desenvolver tecnologias de computação de alto desempenho estratégicas, facultar o acesso a infraestruturas de supercomputação e de dados de craveira mundial e manter a sua atual liderança no domínio das aplicações de computação de alto desempenho. A computação de alto desempenho é uma tecnologia essencial para a transformação digital da economia europeia e tem o potencial para permitir a muitos setores industriais tradicionais inovar, oferecendo produtos e serviços de maior valor. Em combinação com outras tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem, quando implantados e utilizados de forma antropocêntrica e ética, a computação de alto desempenho está a abrir caminho a aplicações societais e industriais inovadoras em domínios estratégicos para a Europa, como a medicina personalizada, as previsões meteorológicas e as alterações climáticas, o desenvolvimento e os transportes inteligentes e ecológicos, a investigação de novos materiais para tecnologias energéticas limpas e sustentáveis, a formulação e os ensaios virtuais de medicamentos, a agricultura sustentável ou a engenharia e indústria transformadora.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A computação de alto desempenho é um recurso estratégico para a elaboração de políticas, potenciando aplicações que facultam os meios para compreender e conceber soluções eficientes que respondam a muitos desafios mundiais complexos e para a gestão de crises. A computação de alto desempenho contribui para políticas fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, com modelos e ferramentas que permitem transformar o número crescente de desafios ambientais complexos em oportunidades de inovação social e de crescimento económico. Um exemplo é a iniciativa «Destino Terra», anunciada nas Comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, e «Uma estratégia europeia para os dados» e «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020.

(10)

A computação de alto desempenho é um recurso estratégico para a elaboração de políticas, potenciando aplicações que facultam os meios para compreender e conceber soluções eficientes que respondam a muitos desafios mundiais complexos e para a gestão de crises. A computação de alto desempenho contribui para políticas fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, com modelos e ferramentas que permitem transformar o número crescente de desafios ambientais complexos em oportunidades de inovação social e de crescimento económico sustentável . Um exemplo é a iniciativa «Destino Terra», anunciada nas Comunicações da Comissão «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, e «Uma estratégia europeia para os dados» e «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020. A computação de alto desempenho é um ativo estratégico para a salvaguarda da capacidade de inovação e da autonomia estratégica da União, bem como para a promoção do crescimento económico.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Vários acontecimentos à escala mundial, como a pandemia de COVID-19, demonstraram a importância de investir em computação de alto desempenho e em plataformas e ferramentas de modelização relacionadas com a saúde, que estão a desempenhar um papel fundamental na luta contra a pandemia, muitas vezes em combinação com outras tecnologias digitais, como os megadados e a inteligência artificial. A computação de alto desempenho está a ser utilizada para acelerar a identificação e a produção de tratamentos, prever a propagação do vírus, ajudar a planear a distribuição de material e recursos médicos e simular medidas pós-epidemia para avaliar diferentes cenários. As plataformas e ferramentas de modelização assentes na computação de alto desempenho são cruciais no contexto da pandemia atual e de pandemias futuras e desempenharão um papel fundamental nos domínios da saúde e da medicina personalizada .

(11)

Vários acontecimentos à escala mundial, como a pandemia de COVID-19, demonstraram a importância de investir em computação de alto desempenho e em plataformas e ferramentas de modelização relacionadas com a saúde, que estão a desempenhar um papel fundamental na luta contra a pandemia, muitas vezes em combinação com outras tecnologias digitais, como os megadados e a inteligência artificial , bem como a modelização e simulação por computador . A computação de alto desempenho está a ser utilizada para acelerar a identificação de componentes críticas para o setor farmacêutico e a produção de tratamentos, prever a propagação do vírus, ajudar a planear a distribuição de material e recursos médicos e simular medidas pós-epidemia para avaliar diferentes cenários. As plataformas e ferramentas de modelização assentes na computação de alto desempenho são cruciais no contexto da pandemia atual e de pandemias futuras e desempenharão um papel importante no setor da saúde , uma vez que permitem testar a segurança, a eficácia e o desempenho de novas estratégias preventivas, bem como otimizar a modelização do diagnóstico automatizado, os medicamentos e os dispositivos médicos . É igualmente importante assegurar a interoperabilidade da computação de alto desempenho, da inteligência artificial (incluindo a aprendizagem automática e a aprendizagem profunda), dos megadados, da análise de dados de alto desempenho e da computação em nuvem, uma vez que os principais setores económicos que dependem da computação de alto desempenho incluem a indústria transformadora, a saúde e a indústria farmacêutica.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter as suas capacidades de investigação e industriais na vanguarda, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho e em computação quântica deve ser coordenado e a adoção de tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica pela indústria e pelo mercado deve ser reforçada. A União deve aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas europeus de computação de alto desempenho e de computação quântica da mais elevada qualidade orientados para a procura e para aplicações práticas, estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas de craveira mundial e criando um ecossistema de nível mundial em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica. Simultaneamente, a União deve dar aos seus fornecedores a oportunidade de tirarem partido desses investimentos, levando à sua utilização em grande escala e em domínios de aplicação emergentes , tais como a medicina personalizada, as alterações climáticas, a condução conectada e a condução automatizada ou outros mercados pioneiros assentes na inteligência artificial, nas tecnologias de cadeia de blocos (blockchain), na computação periférica ou, de uma forma mais geral, na digitalização da indústria europeia.

(14)

A fim de dotar a União do nível de desempenho computacional necessário para manter as suas capacidades de investigação e industriais na vanguarda, o investimento dos Estados-Membros em computação de alto desempenho e em computação quântica deve ser coordenado e a adoção de tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica pela indústria e pelo mercado deve ser reforçada. A União deve aumentar a sua eficácia no plano da conversão dos progressos tecnológicos em sistemas europeus de computação de alto desempenho e de computação quântica da mais elevada qualidade orientados para a procura e para aplicações práticas e amplamente disseminados e acessíveis em toda a Europa , estabelecendo uma ligação efetiva entre o fornecimento de tecnologia, a conceção em colaboração com os utilizadores e a aquisição conjunta de sistemas seguros de craveira mundial e criando um ecossistema de nível mundial em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica em benefício de todos os Estados-Membros e regiões . Simultaneamente, a União deve dar aos seus fornecedores a oportunidade de tirarem partido desses investimentos, levando à sua utilização em grande escala e em domínios de aplicação emergentes que assentam na inteligência artificial, na modelização e simulação por computador, nas tecnologias de cadeia de blocos (blockchain), na computação periférica ou, de uma forma mais geral, na digitalização da indústria europeia.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Para conceber, atualizar e implementar uma nova gama de ecossistema, tecnologias e sistemas de hardware de supercomputação europeus de nível internacional e inovadores de baixo consumo energético e de elevada eficiência energética, é necessária uma grande quantidade de atividades e de recursos de investigação e inovação. Em sinergia com outras parcerias e iniciativas europeias, a Empresa Comum está bem colocada para estabelecer roteiros estratégicos e planos de investigação e investimento para ajudar a reforçar a cadeia de valor Europeia no domínio da eletrónica e dos sistemas incorporados, com vista a expandir a presença industrial europeia, enfrentar os principais desafios tecnológicos, de segurança e societais e criar capacidades de conceção de hardware e instalações de produção avançadas europeias.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Para alcançarem a autonomia tecnológica em tecnologias-chave digitais, como a computação de alto desempenho e a computação quântica, a União e os seus Estados-Membros devem investir em tecnologias de supercomputação de baixo consumo energético da próxima geração, em software inovador e em sistemas de supercomputação avançados para a computação à exaescala e pós-exaescala e a computação quântica, bem como em aplicações inovadoras de supercomputação e de dados nos setores da medicina, do ambiente, da indústria transformadora e da engenharia . Tal deverá permitir que os fornecedores europeus prosperem numa vasta gama de domínios tecnológicos e de aplicação essenciais que vão além da computação de alto desempenho e da computação quântica e, a longo prazo, abasteçam mercados de tecnologias da informação e comunicação mais vastos com essas tecnologias. Ajudará igualmente a computação de alto desempenho e a computação quântica, bem como as indústrias utilizadoras, a passar por uma transformação digital e a reforçar o seu potencial de inovação.

(15)

Para alcançarem uma autonomia tecnológica estratégica , preservando simultaneamente uma economia aberta, em tecnologias-chave digitais, como a computação de alto desempenho e a computação quântica, a União e os seus Estados-Membros deverão investir em tecnologias de supercomputação de baixo consumo energético da próxima geração e eficientes em termos de energia e recursos , em software inovador e em sistemas de supercomputação avançados para a computação à exaescala e pós-exaescala e a computação quântica, incluindo tecnologias de computação que garantam a proteção da privacidade , bem como em aplicações inovadoras de supercomputação e de dados. A computação de alto desempenho e a gestão de dados devem ser ativamente apoiadas em todos os domínios de investigação, incluindo as ciências sociais e as humanidades. São necessários investimentos para desenvolver as competências na matéria. Tal deverá permitir que os fornecedores europeus prosperem numa vasta gama de domínios tecnológicos e de aplicação essenciais que vão além da computação de alto desempenho e da computação quântica e, a longo prazo, abasteçam mercados de tecnologias da informação e comunicação mais vastos com essas tecnologias. Ajudará igualmente a computação de alto desempenho e a computação quântica, bem como as indústrias utilizadoras, a passar por uma transformação digital e a reforçar o seu potencial de inovação.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

A fim de estabelecer um ecossistema de computação quântica sólido na União, é necessário investir no desenvolvimento de algoritmos que reconheçam o hardware para as redes neuronais, na normalização da codificação de dados de entrada/saída e facilitar o acesso aos utilizadores finais através de serviços de computação em nuvem.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A prossecução de uma visão estratégica comum da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica é um aspeto essencial para realizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança e a autonomia estratégica na economia digital. O objetivo consiste em estabelecer na Europa um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas, bem como em criar as condições necessárias para produzir sistemas inovadores e competitivos de computação de alto desempenho e computação quântica com base numa cadeia de abastecimento que garanta componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações.

(16)

A prossecução de uma visão estratégica comum da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica , a garantia da transição de uma computação de alto desempenho centrada na simulação e a integração da computação de alto desempenho numa infraestrutura informática contínua completa, incluindo outros ecossistemas, como os megadados, a inteligência artificial e a Internet das Coisas, é um aspeto essencial para realizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança e a autonomia estratégica na transição digital , preservando simultaneamente uma economia aberta . O objetivo consiste em estabelecer na Europa um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas, bem como em criar as condições necessárias para produzir sistemas inovadores e competitivos de computação de alto desempenho e computação quântica com base numa cadeia de abastecimento resiliente e responsável que garanta a disponibilidade de componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações , protegendo simultaneamente as pessoas e o ambiente .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Uma empresa comum constitui o melhor instrumento com aptidão para concretizar a visão estratégica da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, garantindo que a União dispõe de capacidades de supercomputação, computação quântica e dados de craveira mundial, consentâneas com o seu potencial económico, que respondam às necessidades dos utilizadores europeus e com a autonomia estratégica necessária em tecnologias estratégicas de computação de alto desempenho e de computação quântica. A Empresa Comum é  o melhor instrumento para superar as atuais limitações, conforme descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente regulamento, proporcionando, simultaneamente, o maior impacto económico, societal e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica. Poderá agregar recursos da União, dos Estados-Membros e dos países associados ao Horizonte Europa e ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa e do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial. Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para desenvolvimento de tecnologias europeias e sua subsequente integração em sistemas de supercomputação de craveira mundial.

(17)

Uma empresa comum constitui o melhor instrumento disponível com aptidão para concretizar a visão estratégica da UE no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, garantindo que a União dispõe de capacidades de supercomputação, computação quântica e dados de craveira mundial, consentâneas com o seu potencial económico, que respondam às necessidades dos utilizadores europeus e com a autonomia estratégica necessária , preservando simultaneamente uma economia aberta , em tecnologias estratégicas de computação de alto desempenho e de computação quântica. A Empresa Comum é  um dos instrumentos que contribuem para superar as atuais limitações, conforme descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente regulamento, proporcionando, simultaneamente, um elevado impacto económico, social e ambiental e a melhor salvaguarda dos interesses da União no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica , se for devidamente financiada, desenvolvida e implementada . Poderá agregar recursos da União, dos Estados-Membros e dos países associados ao Horizonte Europa e ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa e do setor privado. Poderá estabelecer um quadro de contratação pública e operar sistemas de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial. Poderá ainda lançar programas de investigação e inovação para desenvolvimento de tecnologias europeias e sua subsequente integração em sistemas de supercomputação de craveira mundial.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A Empresa Comum EuroHPC faz parte da carteira de parcerias institucionalizadas no âmbito do Horizonte Europa, as quais devem procurar reforçar as capacidades científicas da UE para fazer face às ameaças emergentes e aos desafios futuros num espaço europeu da investigação reforçado; garantir cadeias de valor da UE orientadas para a sustentabilidade e a autonomia estratégica da UE em tecnologias e indústrias essenciais; reforçar a aceitação de soluções inovadoras que abordem os desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais, em consonância com as prioridades estratégicas da União, nomeadamente alcançar a neutralidade climática na União em 2050.

(18)

A Empresa Comum EuroHPC faz parte da carteira de parcerias institucionalizadas no âmbito do Horizonte Europa, as quais devem procurar reforçar as capacidades científicas da UE para fazer face às ameaças emergentes e aos desafios futuros num espaço europeu da investigação reforçado; garantir metas ambientais e cadeias de valor da UE orientadas para a sustentabilidade e a autonomia estratégica da UE em tecnologias e indústrias essenciais; reforçar a aceitação de soluções inovadoras que abordem os desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais, em consonância com as prioridades estratégicas da União, nomeadamente alcançar a neutralidade climática na União , o mais tardar, em 2050.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A Empresa Comum deve ser criada e começar a funcionar o mais tardar no início de 2021 e prolongar-se até 31 dezembro de 2033, a fim de dotar a União de uma infraestrutura de supercomputação federada, segura e hiperconectada de craveira mundial e de desenvolver as tecnologias, aplicações e competências necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2022-2024 e à pós-exaescala por volta de 2025-2027, promovendo simultaneamente um ecossistema europeu de inovação em matéria de computação de alto desempenho e computação quântica de craveira mundial.

(19)

A Empresa Comum deve ser criada e começar a funcionar o mais tardar em 2021 e prolongar-se até 31 de dezembro de 2033, a fim de dotar a União de uma infraestrutura de supercomputação federada, segura e hiperconectada de craveira mundial e de desenvolver as tecnologias, aplicações e competências necessárias para atingir capacidades à exaescala por volta de 2022-2024 e à pós-exaescala por volta de 2025-2027, promovendo simultaneamente um ecossistema europeu de inovação em matéria de computação de alto desempenho e computação quântica de craveira mundial.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa que cheguem a acordo sobre uma iniciativa europeia comum em matéria de computação de alto desempenho e da computação quântica, e associações que representem as suas entidades constituintes e outras organizações ativa e manifestamente empenhadas na produção de resultados na área da investigação e da inovação, no desenvolvimento e implantação de capacidades de computação de alto desempenho ou de computação quântica, ou que contribuam para colmatar o défice de competências e manter os conhecimentos especializados no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica na Europa. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros.

(20)

A parceria público-privada sob a forma de empresa comum deverá conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio , assegurando ao mesmo tempo que o funcionamento da Empresa Comum permaneça simples e flexível . Por conseguinte, deverão integrar a Empresa Comum a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte Europa, ao Programa Europa Digital ou ao Mecanismo Interligar a Europa que cheguem a acordo sobre uma iniciativa europeia comum em matéria de computação de alto desempenho e da computação quântica, e associações que representem as suas entidades constituintes e outras organizações com um compromisso explícito e ativo no sentido de produzir resultados na área da investigação e da inovação, no desenvolvimento e implantação de capacidades de computação de alto desempenho ou de computação quântica, ou que contribuam para colmatar o défice de competências e manter os conhecimentos especializados no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica na Europa. A Empresa Comum deverá estar aberta à entrada de novos membros. A conceção e o desenvolvimento de novos regimes de ensino e formação são fundamentais, uma vez que as tecnologias e o software no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica estão em constante evolução. A Empresa Comum deverá proporcionar um quadro favorável para apoiar os Estados participantes. A fim de maximizar o impacto das ações indiretas, as especificidades da Empresa Comum, com o seu modelo tripartido, devem ser tomadas em consideração no que diz respeito à gestão das contribuições financeiras dos Estados participantes.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

A Empresa Comum deverá concentrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica e estabeleçam em toda a União uma infraestrutura integrada, federada e segura em rede com capacidade de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as PME e o setor público. A Empresa Comum deve visar o desenvolvimento e a utilização de tecnologias e infraestruturas de topo , dando resposta às elevadas exigências dos utilizadores europeus dos setores científico, industrial e público.

(25)

A Empresa Comum deverá concentrar-se em tópicos claramente definidos, que permitam que as instituições académicas e as indústrias europeias em geral concebam, desenvolvam e utilizem as tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica e estabeleçam em toda a União uma infraestrutura integrada, federada e segura em rede com capacidade de computação de alto desempenho e de computação quântica de craveira mundial, conectividade de alto débito e aplicações pioneiras e serviços de dados e de software para os seus cientistas e outros utilizadores pioneiros da indústria, incluindo as PME , as empresas em fase de arranque, as empresas inovadoras e o setor público. A Empresa Comum deve poder trabalhar de forma ágil, simples e flexível, a fim de assegurar que o desenvolvimento e a utilização de tecnologias e infraestruturas de topo deem resposta às elevadas exigências dos utilizadores europeus dos setores científico, industrial e público. A Empresa Comum deve reduzir de forma significativa os entraves ao acesso, como o custo das taxas de serviço, os pesados encargos administrativos e a falta de sensibilização, para as PME e as empresas em fase de arranque na fase de investigação e desenvolvimento (I&D), a fim de conseguir um serviço mais distribuído e de acesso mais aberto. A Empresa Comum deve dispor de um conjunto de regras claras e simples, em conformidade com a legislação da União, designadamente em matéria de propriedade intelectual, responsabilidade ou contribuições em espécie para atividades suplementares, com vista a aumentar a atratividade para todas as partes interessadas e, em particular, a indústria e as PME.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)

A Empresa Comum deve ser organizada em torno de sete pilares, um dos quais de caráter administrativo e seis de caráter técnico. O pilar das infraestruturas, uma parte do pilar da federação de serviços de supercomputação e o pilar do alargamento da utilização e das competências devem ser financiados pelo Programa Europa Digital. As restantes atividades do pilar da federação de serviços de supercomputação, nomeadamente a interligação com os espaços comuns europeus de dados e as infraestruturas seguras de computação em nuvem da União, devem ser financiadas pelo Mecanismo Interligar a Europa. Os pilares da tecnologia, da aplicação e da cooperação internacional devem ser financiados pelo programa-quadro Horizonte Europa.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A Empresa Comum deve contribuir para a redução do défice de competências específicas em toda a União , empreendendo ações de sensibilização e ajudando a desenvolver novos conhecimentos e a reforçar o capital humano.

(26)

Atendendo a que a falta de competências constitui o principal obstáculo ao acesso à infraestrutura de investigação e inovação e a um maior investimento na investigação e inovação e na digitalização, e ao acesso a tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deve contribuir ativamente para a redução do défice de competências específicas em toda a União através da melhoria de competências e da requalificação, e para a adoção de medidas tendentes a aumentar o equilíbrio de género e ter em conta a dimensão de género, simultaneamente atraindo e mantendo os melhores talentos . Para tal, a Empresa Comum deve ajudar a desenvolver novos conhecimentos e a reforçar o capital humano , empreendendo campanhas de sensibilização e promovendo atividades educativas e de divulgação com a participação das redes académicas, científicas e do conhecimento, dos parceiros sociais e económicos, dos meios de comunicação social, das organizações industriais e de PME e de outros intervenientes, impedindo simultaneamente a introdução de todo o tipo de enviesamento, especialmente os preconceitos em matéria de género e raça, nos algoritmos, produtos ou conclusões resultantes do seu trabalho . Tudo isto deve fazer parte de um esforço coordenado no sentido de informar os potenciais utilizadores sobre as possibilidades que a computação de alto desempenho e a computação quântica podem oferecer. É igualmente necessário criar competências nos contratos celebrados no âmbito do presente regulamento.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

Atendendo a que a falta de competências e de experiência constitui um obstáculo ao acesso às tecnologias de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deve incentivar o desenvolvimento de cursos universitários e programas de formação específicos em matéria de computação quântica, tendo em conta a crescente necessidade de peritos neste domínio e a fim de evitar a criação de um «estrangulamento quântico». A esse respeito, a Empresa Comum pode contribuir para aumentar o nível de competências e de experiência em toda a União entre estudantes, académicos e peritos (assegurando o equilíbrio de género) nos domínios em causa, melhorando as competências que combinam software e conhecimentos especializados da indústria com a compreensão da investigação de fronteira no domínio da ciência e da inovação, prestando especial atenção à perspetiva de género e adotando medidas para promover o equilíbrio de género nessa área, assegurando ao mesmo tempo a mais ampla cobertura geográfica na União.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais assumidos pela União, a Empresa Comum deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais, definindo uma estratégia de cooperação, que inclua a identificação e a promoção de domínios de cooperação em investigação e desenvolvimento e no reforço de competências e a execução de ações mutuamente vantajosas, bem como a garantia de uma política de acesso às respetivas capacidades e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica baseada principalmente na reciprocidade.

(27)

Em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais assumidos pela União, a Empresa Comum deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais, definindo uma estratégia de cooperação, que inclua a identificação e a promoção de domínios de cooperação em investigação e desenvolvimento e no reforço de competências e a execução de ações mutuamente vantajosas, bem como a garantia de uma política de acesso às respetivas capacidades e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica baseada na reciprocidade.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A Empresa Comum deve procurar promover a exploração, na UE, das tecnologias de computação de alto desempenho que venha a gerar. Deve igualmente visar a salvaguarda dos investimentos nos supercomputadores que adquire. Ao fazê-lo, deve tomar medidas adequadas para garantir a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias adquiridas, que deve abranger toda a vida útil destes supercomputadores.

(28)

A Empresa Comum deve cooperar com a «Parceria para a Computação Avançada na Europa» (PRACE), a rede GEANT e com outras infraestruturas europeias e nacionais de supercomputação e de dados.  A Empresa Comum deve procurar promover a exploração, na UE, das tecnologias de computação de alto desempenho que venha a gerar. Deve igualmente visar a salvaguarda dos investimentos nos supercomputadores que adquire. Ao fazê-lo, deve tomar medidas adequadas para garantir a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias adquiridas, que deve abranger toda a vida útil destes supercomputadores.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

A fim de atingir o seu objetivo em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, a Empresa Comum deve prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos, concorrenciais e baseados em programas de trabalho anuais. Tal apoio financeiro deve visar, em particular, a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa, não deve desencorajar o investimento privado e deve ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do destinatário.

(30)

A fim de atingir o seu objetivo em termos de conceção, desenvolvimento e utilização das tecnologias mais inovadoras no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica, a Empresa Comum deve prestar apoio financeiro, em especial sob a forma de subvenções e de adjudicação de contratos na sequência de convites à apresentação de propostas e de concursos públicos abertos , justos, transparentes , concorrenciais e baseados em programas de trabalho anuais. Tal apoio financeiro deve visar, em particular, a correção de deficiências comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa, não deve desencorajar o investimento privado e deve ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do destinatário.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A fim de atingir o seu objetivo de aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME, contribuir para reduzir o défice de competências específicas, apoiar o reforço dos conhecimentos e do capital humano e aumentar as capacidades de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deve apoiar a criação e, em particular, a integração em rede e a coordenação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a União. Esses centros de competências deverão fornecer serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica à indústria, ao meio académico e às administrações públicas, a pedido destes. Deverão, antes de mais, promover o ecossistema para a inovação em matéria de computação de alto desempenho e permitir o acesso ao mesmo, facilitar o acesso aos supercomputadores e computadores quânticos, dar resposta à significativa escassez de peritos técnicos qualificados mediante a realização de ações de sensibilização, formação e divulgação, e empreender atividades em rede com as partes interessadas e outros centros de competências para fomentar as inovações em geral, por exemplo, partilhando e promovendo boas práticas sobre os casos de utilização ou as experiências de aplicação, partilhando as suas instalações e experiências de formação, facilitando o codesenvolvimento e o intercâmbio de códigos paralelos ou apoiando a partilha de aplicações e instrumentos inovadores destinados aos utilizadores públicos e privados, em particular as PME.

(31)

A fim de atingir o seu objetivo de aumentar o potencial de inovação da indústria, e em particular das PME , empresas em fase de arranque e empresas inovadoras , contribuir para reduzir o défice de competências específicas, apoiar o reforço dos conhecimentos e do capital humano e aumentar as capacidades de computação de alto desempenho e de computação quântica, a Empresa Comum deve apoiar a criação e, em particular, a integração em rede e a coordenação de centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho em toda a União. Esses centros de competências deverão fornecer serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica à indústria, ao meio académico e às administrações públicas, a pedido destes , e oferecer a possibilidade de pessoas e organizações não governamentais (ONG) utilizarem os poderes da computação para objetivos social e ambientalmente benéficos . Deverão, antes de mais, promover o ecossistema para a inovação em matéria de computação de alto desempenho e permitir o acesso ao mesmo, facilitar o acesso aos supercomputadores e computadores quânticos, dar resposta à significativa escassez de peritos técnicos qualificados mediante a realização de ações de sensibilização, formação e divulgação, e empreender atividades em rede com as partes interessadas e outros centros de competências para fomentar as inovações em geral, por exemplo, partilhando e promovendo boas práticas sobre os casos de utilização ou as experiências de aplicação, partilhando as suas instalações e experiências de formação, facilitando o codesenvolvimento e o intercâmbio de códigos paralelos ou apoiando a partilha de aplicações e instrumentos inovadores destinados aos utilizadores públicos e privados, em particular as PME , empresas em fase de arranque e empresas inovadoras . A fim de evitar duplicações, devem ser asseguradas sinergias e a coordenação com outras estruturas semelhantes, como os polos de inovação digital.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A Empresa Comum deve hiperconectar todas as infraestruturas de supercomputação e de dados de que seja proprietária ou coproprietária com tecnologias de rede de última geração, tornando-as amplamente acessíveis em toda a União, e deve interligar e federar a sua infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, bem como infraestruturas de computação nacionais, regionais e outras com uma plataforma comum. A Empresa Comum deve igualmente assegurar a interligação das infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica federadas e seguras com os espaços comuns de europeus dados e as infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras anunciadas na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, com vista à prestação contínua de serviços a um vasto leque de utilizadores públicos e privados em toda a Europa.

(33)

A Empresa Comum deve hiperconectar todas as infraestruturas de supercomputação e de dados de que seja proprietária ou coproprietária com tecnologias de rede de última geração, tornando-as amplamente acessíveis em toda a União , em especial para as PME, as empresas em fase de arranque na fase de I&D e os investigadores , e deve interligar e federar a sua infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, bem como infraestruturas de computação nacionais, regionais e outras com uma plataforma comum, para formar um ecossistema europeu sólido em que cada utilizador da nuvem tenha potencialmente acesso a recursos de computação de topo de gama, bem como a repositórios de dados científicos e comerciais, assegurando ao mesmo tempo recursos para aproximar o processamento interativo dos sistemas de computação de alto desempenho e das grandes bases de dados. São ainda necessários serviços de computação interativos para facilitar o trabalho em colaboração . A Empresa Comum deve igualmente assegurar a interligação das infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e de computação quântica federadas e seguras com a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC), o GAIA-X e com os espaços comuns de europeus dados e as infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras anunciadas na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de 19 de fevereiro de 2020, com vista à prestação contínua de serviços a um vasto leque de utilizadores públicos e privados em toda a Europa , e apoiar a utilização de normas abertas, software, hardware de plataformas de código aberto e, se for caso disso, interfaces de programação de aplicações abertas, a fim de alcançar a interoperabilidade .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

O Horizonte Europa e o Programa Europa Digital devem contribuir, respetivamente, para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação existente na União e para a implantação de capacidades de supercomputação de grande alcance, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) . Assim, afigura-se oportuno que a Empresa Comum procure desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

(34)

O Horizonte Europa e o Programa Europa Digital devem contribuir, respetivamente, para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação existente na União e para a implantação de capacidades de supercomputação de grande alcance, promovendo sinergias com todos os programas e políticas pertinentes, especialmente com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o InvestEU e outros programas do BEI . Assim, afigura-se oportuno que a Empresa Comum procure desenvolver interações estreitas com estes fundos, com o objetivo de ajudar especificamente a reforçar as capacidades locais, regionais e nacionais nos domínios da investigação e inovação.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

A Empresa Comum deve proporcionar um enquadramento favorável à utilização, pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União, dos seus FEEI na aquisição de infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como na sua interligação. A utilização dos FEEI nas atividades da Empresa Comum é essencial para desenvolver na União uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica integrada, federada, segura e hiperconectada de craveira mundial , uma vez que uma infraestrutura deste tipo beneficia muito mais do que apenas os utilizadores dos Estados-Membros . Se os Estados-Membros decidirem utilizar os FEEI para contribuir para os custos de aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos da Empresa Comum, esta deve ter em conta a quota-parte da União nos FEEI do Estado-Membro em causa, contabilizando apenas a quota-parte nacional nos FEEI como contribuição nacional para o orçamento da Empresa Comum.

(35)

A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento favorável à utilização, pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros da União, de contribuições financeiras para os FEEI, o MRR e no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, FSE+, FEAMP e FEADER na aquisição de infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como para a sua interligação. A utilização das contribuições financeiras nas atividades da Empresa Comum é essencial para desenvolver em toda a União uma infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica integrada, baseada na excelência, federada, segura e hiperconectada de craveira mundial. Se os Estados-Membros decidirem utilizar estas contribuições financeiras para contribuir para os custos de aquisição dos supercomputadores e dos computadores quânticos da Empresa Comum, as mesmas devem ser consideradas contribuições nacionais para o orçamento da Empresa Comum , desde que o artigo 106.o e as outras disposições aplicáveis do Regulamento (UE) …/…  (1-A) e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridos .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

Deverá ser possível que os fundos do MRR complementem as ações financiadas pela Empresa Comum, desde que o apoio fornecido pelo MRR seja adicional ao fornecido pelos fundos da União da Empresa Comum e não cubra o mesmo custo, apesar de o MRR não dever ser contabilizado como uma contribuição nacional para o orçamento da Empresa Comum.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

A contribuição da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital deve cobrir parcialmente os custos de aquisição de supercomputadores de topo de gama, computadores quânticos, supercomputadores industriais e supercomputadores de gama média, em consonância com o objetivo da Empresa Comum de contribuir para a congregação de recursos destinados a dotar a União de supercomputadores de topo de gama e computadores quânticos. Os custos complementares destes supercomputadores e computadores quânticos devem ser cobertos pelos Estados participantes, pelos membros privados ou por consórcios de parceiros privados. A quota do tempo de acesso aos supercomputadores ou computadores quânticos que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União para o custo de aquisição destes supercomputadores e computadores quânticos e não pode exceder 50 % do tempo de acesso total aos supercomputadores ou computadores quânticos.

(36)

A contribuição da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital deve cobrir parcialmente os custos de aquisição de supercomputadores de topo de gama, computadores quânticos, supercomputadores industriais pelo menos de gama média e supercomputadores de gama média, em consonância com o objetivo da Empresa Comum de contribuir para a congregação de recursos destinados a dotar a União de supercomputadores de topo de gama e computadores quânticos. Os custos complementares destes supercomputadores e computadores quânticos devem ser cobertos pelos Estados participantes, pelos membros privados ou por consórcios de parceiros privados. A quota do tempo de acesso aos supercomputadores ou computadores quânticos que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União para o custo de aquisição destes supercomputadores e computadores quânticos e não pode exceder 50 % do tempo de acesso total aos supercomputadores ou computadores quânticos.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

A Empresa Comum deve ser a proprietária dos supercomputadores de topo de gama e dos computadores quânticos que adquirir. A operação de cada supercomputador de topo de gama ou computador quântico deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A entidade de acolhimento deve estar em condições de fornecer uma estimativa precisa e de verificar os custos operacionais do supercomputador, garantindo, por exemplo, a separação funcional e, tanto quanto possível, a separação física entre os supercomputadores de topo de gama ou computadores quânticos da Empresa Comum e quaisquer sistemas de computação nacionais ou regionais que possa operar. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum («Conselho de Administração») na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. Depois de selecionada uma entidade de acolhimento, o Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou o consórcio de acolhimento deve poder decidir solicitar a outros Estados participantes que intervenham e contribuam para o financiamento do supercomputador de topo de gama ou do computador quântico a instalar na entidade de acolhimento selecionada. Se outros Estados participantes aderirem ao consórcio de acolhimento selecionado, tal não deve prejudicar o tempo de acesso aos supercomputadores que cabe à União. As contribuições dos Estados participantes num consórcio de acolhimento para o supercomputador ou computador quântico devem traduzir-se em quotas de tempo de acesso a esse supercomputador ou computador quântico. Os Estados participantes devem acordar entre si a distribuição da sua quota de tempo de acesso ao supercomputador ou computador quântico.

(37)

A Empresa Comum deve ser a proprietária dos supercomputadores de topo de gama e dos computadores quânticos que adquirir. A operação de cada supercomputador de topo de gama ou computador quântico deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A entidade de acolhimento deve estar em condições de fornecer uma estimativa precisa e de verificar os custos operacionais do supercomputador, garantindo, por exemplo, a separação funcional e, tanto quanto possível, a separação física entre os supercomputadores de topo de gama ou computadores quânticos da Empresa Comum e quaisquer sistemas de computação nacionais ou regionais que possa operar. A entidade de acolhimento deve elaborar um plano de gestão energética sustentável para a infraestrutura adquirida. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração da Empresa Comum («Conselho de Administração») na sequência de um convite à manifestação de interesse aberto, justo e transparente , avaliado por peritos independentes. Depois de selecionada uma entidade de acolhimento, o Estado participante em que está estabelecida a entidade de acolhimento ou o consórcio de acolhimento deve poder decidir solicitar a outros Estados participantes que intervenham e contribuam para o financiamento do supercomputador de topo de gama ou do computador quântico a instalar na entidade de acolhimento selecionada. Se outros Estados participantes aderirem ao consórcio de acolhimento selecionado, tal não deve prejudicar o tempo de acesso aos supercomputadores que cabe à União. As contribuições dos Estados participantes num consórcio de acolhimento para o supercomputador ou computador quântico devem traduzir-se em quotas de tempo de acesso a esse supercomputador ou computador quântico. Os Estados participantes devem acordar entre si a distribuição da sua quota de tempo de acesso ao supercomputador ou computador quântico.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

A Empresa Comum deve adquirir os supercomputadores de gama média em conjunto com os Estados participantes. A operação de cada supercomputador de gama média deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso ao supercomputador de gama média que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador de gama média. A Empresa Comum deve poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento após a amortização ou quando se encontrar em fase de dissolução. A entidade de acolhimento deve reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

(39)

A Empresa Comum deve adquirir os supercomputadores de gama média em conjunto com os Estados participantes. A operação de cada supercomputador de gama média deve ser confiada a uma entidade de acolhimento. A entidade de acolhimento deve poder representar um único Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento deve ser selecionada pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse aberto, justo e transparente, avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso ao supercomputador de gama média que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador de gama média. A Empresa Comum deve poder transferir a propriedade para a entidade de acolhimento após a amortização ou quando se encontrar em fase de dissolução. A entidade de acolhimento deve reembolsar à Empresa Comum o valor residual do supercomputador.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A)

Para promover uma distribuição equilibrada em toda a União dos supercomputadores da EuroHPC e o desenvolvimento de um ecossistema de infraestruturas federadas de fácil acesso, devem ser aplicadas condições de elegibilidade específicas nos convites à manifestação de interesse relativos a um supercomputador da EuroHPC a um Estado participante que já acolha um supercomputador da EuroHPC.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A Empresa Comum deve poder adquirir, em conjunto com os membros privados ou um consórcio de parceiros privados, supercomputadores industriais. A operação de cada um desses supercomputadores deve ser confiada a uma entidade de acolhimento existente. A entidade de acolhimento deve poder associar-se aos membros privados ou ao consórcio de parceiros privados para a aquisição e operação desses supercomputadores. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados àquela associados devem ser selecionados pelo Conselho de Administração na sequência de um convite à manifestação de interesse avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso a esse supercomputador que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador industrial. A Empresa Comum deve poder chegar a acordo com os membros privados ou com o consórcio de parceiros privados para vender esse supercomputador a outra entidade ou proceder à sua desativação. Em alternativa, a Empresa Comum deve poder transferir a propriedade desse supercomputador para os membros privados ou para o consórcio de parceiros privados. Neste caso, ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os membros privados ou o consórcio de parceiros privados devem reembolsar à Empresa Comum o valor residual da quota da União no supercomputador. Caso a Empresa Comum e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados decidam proceder à desativação do supercomputador após a amortização integral da sua operação, esses custos devem ser cobertos pelos membros privados ou pelo consórcio de parceiros privados.

(40)

A Empresa Comum deve poder adquirir, em conjunto com os membros privados ou um consórcio de parceiros privados, supercomputadores industriais que sejam pelo menos de gama média . A operação de cada um desses supercomputadores deve ser confiada a uma entidade de acolhimento existente. A entidade de acolhimento deve poder associar-se aos membros privados ou ao consórcio de parceiros privados para a aquisição e operação desses supercomputadores. A Empresa Comum deve ser proprietária da parte que corresponde à quota-parte da União na contribuição financeira para os custos de aquisição proveniente dos fundos do Programa Europa Digital. A entidade de acolhimento e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados àquela associados devem ser selecionados pelo Conselho de Administração na sequência de um procedimento transparente, aberto e concorrencial e o convite à manifestação de interesse deve ser avaliado por peritos independentes. A quota do tempo de acesso a esse supercomputador que cabe à União deve ser diretamente proporcional à contribuição financeira da União proveniente dos fundos do Programa Europa Digital para os custos de aquisição desse supercomputador industrial. A Empresa Comum deve poder chegar a acordo com os membros privados ou com o consórcio de parceiros privados para vender esse supercomputador a outra entidade ou proceder à sua desativação. Em alternativa, a Empresa Comum deve poder transferir a propriedade desse supercomputador para os membros privados ou para o consórcio de parceiros privados. Neste caso, ou se a Empresa Comum se encontrar em fase de dissolução, os membros privados ou o consórcio de parceiros privados devem reembolsar à Empresa Comum o valor residual da quota da União no supercomputador. Caso a Empresa Comum e os membros privados ou o consórcio de parceiros privados decidam proceder à desativação do supercomputador após a amortização integral da sua operação, esses custos devem ser cobertos pelos membros privados ou pelo consórcio de parceiros privados.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

No caso dos supercomputadores industriais, a Empresa Comum deve ter em conta as necessidades específicas dos utilizadores industriais, por exemplo, procedimentos de acesso, qualidade e tipo de serviços, proteção de dados, proteção da inovação industrial e da propriedade intelectual, usabilidade, confiança e outros requisitos de confidencialidade e segurança.

(41)

A médio prazo, a Empresa Comum deverá ter como objetivo definir os supercomputadores da EuroHPC e assegurar que estão em conformidade com os mais elevados requisitos e normas em matéria de segurança, em especial de cibersegurança, acessibilidade e usabilidade, particularmente para a indústria e as PME. No caso dos supercomputadores industriais, a Empresa Comum deve ter em conta as necessidades específicas dos utilizadores industriais, por exemplo, procedimentos de acesso, qualidade e tipo de serviços, proteção de dados, proteção da inovação industrial e da propriedade intelectual, usabilidade, confiança e outros requisitos de confidencialidade e segurança.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

A conceção e a operação dos supercomputadores apoiados pela Empresa Comum devem ter em conta a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental, utilizando, por exemplo, tecnologias de baixo consumo energético, técnicas de poupança e reutilização dinâmica de energia, como a refrigeração avançada e a reciclagem de calor.

(42)

A conceção e a operação dos supercomputadores apoiados pela Empresa Comum devem ter sempre em conta a eficiência energética, a sustentabilidade ambiental e a circularidade, contribuindo para a neutralidade carbónica, incluindo a utilização de acordos de aquisição de energia renovável, tendo em consideração o valor acrescentado da sua integração no sistema energético global em funcionamento no local em que se encontram , utilizando, por exemplo , eletricidade produzida a partir de fontes renováveis , tecnologias de baixo consumo energético, técnicas de poupança e reutilização dinâmica de energia, tais como a refrigeração avançada e a reciclagem de calor.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A)

A Empresa Comum deve atender à crescente procura de energia provocada pelo aumento da utilização da infraestrutura de computação de alto desempenho, otimizando os seus objetivos com as estratégias, políticas e legislação pertinentes no setor da energia. Além disso, ao combinar servidores eficientes do ponto de vista energético com ferramentas sofisticadas de gestão da carga de trabalho, a Empresa Comum contribuirá para melhorar a eficiência tanto no local como na nuvem, reduzindo os custos, bem como a pegada de carbono dos centros de dados.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

A atribuição de tempo de acesso aos supercomputadores da Empresa Comum deve ser gratuita para os utilizadores públicos. De igual modo, deve ser gratuita para os utilizadores privados cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital , bem como para atividades de inovação privadas de PME , se for caso disso . A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso deve basear-se principalmente em convites abertos à manifestação de interesse lançados pela Empresa Comum e avaliados por peritos independentes. Com exceção das PME utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, todos os utilizadores que beneficiam de tempo de acesso gratuito aos supercomputadores da Empresa Comum devem adotar uma abordagem científica aberta e divulgar os conhecimentos adquiridos graças a esse acesso, em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso para atividades económicas que não sejam atividades de inovação privadas de PME (que enfrentam deficiências do mercado específicas) deve ser feita mediante pagamento por utilização, com base nos preços de mercado . A atribuição de tempo de acesso para essas atividades económicas deve ser permitida, embora de forma limitada, e o valor da taxa a pagar deve ser estabelecido pelo Conselho de Administração. A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo equitativo e transparente. O Conselho de Administração deve definir regras específicas sobre a concessão de tempo de acesso a título gratuito, se for caso disso, e sem convite à manifestação de interesse a iniciativas consideradas estratégicas pela União ou pelo Conselho de Administração. Constituem exemplos representativos de iniciativas estratégicas da União: a iniciativa «Destino Terra», o emblemático projeto «Cérebro Humano», a iniciativa «1+ Milhão de Genomas», os espaços comuns europeus de dados que operam em domínios de interesse público, em particular o espaço de dados de saúde, os centros de excelência e os centros de competências no domínio das aplicações de computação de alto desempenho, os polos de inovação digital, etc. A pedido da União, a Empresa Comum deve conceder diretamente tempo de acesso, a título temporário ou permanente, a iniciativas estratégicas e a plataformas de aplicação, atuais ou futuras, que considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. A Empresa Comum deve ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins comerciais. Deve permitir-se o acesso a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro da UE ou num país associado ao Programa Europa Digital e ao Horizonte Europa. A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo equitativo e transparente. Deve caber ao Conselho de Administração definir e controlar os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

(44)

A atribuição de tempo de acesso aos supercomputadores da Empresa Comum deve ser gratuita para os utilizadores públicos. De igual modo, deve ser gratuita para os utilizadores privados , incluindo ONG e particulares, cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação, bem como para atividades de inovação privadas de PME e empresas em fase de arranque, com base em critérios e procedimentos justos e transparentes . A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso deve basear-se principalmente em convites à manifestação de interesse periódicos, revistos pelos pares, abertos e transparentes, lançados pela Empresa Comum e avaliados por peritos independentes, com vista a assegurar uma atribuição equilibrada e adequada dos recursos de computação de alto desempenho . Com exceção das PME e empresas em fase de arranque utilizadoras que realizem atividades de inovação privadas, todos os utilizadores que beneficiam de tempo de acesso gratuito aos supercomputadores da Empresa Comum devem adotar uma abordagem científica aberta e divulgar os conhecimentos adquiridos graças a esse acesso, em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa. A atribuição aos utilizadores de tempo de acesso para atividades económicas que não sejam atividades de inovação privadas de PME e empresas em fase de arranque (que enfrentam deficiências do mercado específicas) deve ser feita mediante pagamento por utilização, com preços baseados nos custos . A atribuição de tempo de acesso para essas atividades económicas deve ser permitida, embora de forma limitada, e o valor da taxa a pagar deve ser estabelecido pelo Conselho de Administração de forma transparente . A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo aberto e transparente. O Conselho de Administração deve definir regras específicas sobre a concessão de tempo de acesso a título gratuito, se for caso disso, e sem convite à manifestação de interesse a iniciativas consideradas estratégicas pela União ou pelo Conselho de Administração. Constituem exemplos representativos de iniciativas estratégicas da União: a iniciativa «Destino Terra», o emblemático projeto «Cérebro Humano», a iniciativa «1+ Milhão de Genomas», os espaços comuns europeus de dados que operam em domínios de interesse público, em particular o espaço de dados de saúde, os centros de excelência e os centros de competências no domínio das aplicações de computação de alto desempenho, os polos de inovação digital, etc. A pedido da União, a Empresa Comum deve conceder diretamente tempo de acesso, a título temporário ou permanente, a iniciativas estratégicas e a plataformas de aplicação, atuais ou futuras, que considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. A Empresa Comum deve ser autorizada a desenvolver atividades económicas limitadas para fins comerciais. Deve permitir-se o acesso a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro da UE ou num país associado ao Programa Europa Digital e ao Horizonte Europa. A atribuição de direitos de acesso deve ser feita de modo aberto e transparente. Deve caber ao Conselho de Administração definir e controlar os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador que cabe à União.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

A governação da Empresa Comum deve ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Científico e Industrial. O Conselho de Administração deve ser composto por representantes da União e dos Estados participantes. O Conselho de Administração deve ser responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades no domínio da contratação pública. O Conselho Consultivo Científico e Industrial deve incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Deve apresentar ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum, o programa de atividades de reforço e alargamento de capacidades e o programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional.

(47)

A governação da Empresa Comum deve ser assegurada por dois órgãos: um Conselho de Administração e um Conselho Consultivo Científico e Industrial. O Conselho de Administração deve ser composto por representantes da União e dos Estados participantes. O Conselho de Administração deve ser responsável pela definição das políticas estratégicas e pelas decisões de financiamento relacionadas com as atividades da Empresa Comum, nomeadamente por todas as atividades no domínio da contratação pública. O Conselho Consultivo Científico e Industrial deve incluir representantes do mundo académico e da indústria, na sua qualidade de utilizadores e fornecedores de tecnologia. Deve apresentar ao Conselho de Administração pareceres independentes sobre a agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação e a aquisição e operação dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum, o programa de atividades de reforço e alargamento de capacidades e o programa de atividades de federação, conectividade e cooperação internacional. O quadro de governação da Empresa Comum deve também incluir um fórum dos utilizadores que preste aconselhamento independente sobre as necessidades dos utilizadores ao Conselho de Administração e a outros grupos. O fórum dos utilizadores deve estabelecer os critérios específicos e o processo de seleção para os membros que nomeia.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)

Dado que os supercomputadores são orientados para a procura e para o utilizador, a Empresa Comum deverá manter um diálogo permanente com a sociedade civil e os utilizadores das infraestruturas de computação de alto desempenho. A participação efetiva e contínua dos utilizadores, especialmente para implementar a abordagem de conceção colaborativa, necessária para reforçar a aceitação, em especial para as aplicações comerciais, pela indústria, pelas PME e pelas empresas inovadoras e as empresas em fase de arranque, pode ter um elevado valor acrescentado e um efeito multiplicador. O contributo dos utilizadores deve ser ativamente procurado através de um processo de consulta regular dos utilizadores finais dos setores público e privado. Neste sentido, o Conselho de Administração deve criar um grupo de trabalho (o «Fórum dos Utilizadores») para ajudar a identificar os requisitos de melhoria da qualidade de serviço, usabilidade, confiança e segurança dos utilizadores públicos e privados. O fórum dos utilizadores deverá incluir representantes da sociedade civil, utilizadores industriais e públicos, parceiros sociais da União, PME e protagonistas independentes da cadeia de valor europeia no domínio do desenvolvimento de software.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

A contribuição financeira da União deve ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum deve ser definido nas respetivas regras financeiras.

(49)

A contribuição financeira da União deve ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e da simplificação administrativa e com as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O regime aplicável aos processos de adjudicação de contratos públicos por parte da Empresa Comum deve ser definido nas respetivas regras financeiras.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho e de computação quântica inovador e competitivo e de reconhecida excelência, a Empresa Comum deve utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo à aquisição conjunta, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras.

(50)

A fim de promover o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação de alto desempenho e de computação quântica inovador, competitivo , resiliente e de reconhecida excelência e amplamente disseminado em toda a União , a Empresa Comum deve utilizar de modo adequado os instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções, nomeadamente recorrendo à aquisição conjunta, à celebração de contratos pré-comerciais e a concursos públicos para fornecimento de soluções inovadoras. A utilização destes instrumentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções deverá facilitar a participação das PME, das microempresas e das empresas em fase de arranque e dos seus agrupamentos. A Empresa Comum terá em consideração a possibilidade de atualizar as instalações existentes para garantir tecnologias de última geração e um ecossistema de craveira mundial nas tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e computação quântica.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) xxx que estabelece o Horizonte Europa. A Empresa Comum deve, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão. A fim de assegurar um cofinanciamento adequado das ações indiretas pelos Estados participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, os Estados participantes devem contribuir com um montante pelo menos igual ao reembolso facultado pela Empresa Comum para os custos elegíveis suportados pelos beneficiários no âmbito das ações. Para esse efeito, as taxas máximas de financiamento previstas no programa de trabalho anual da Empresa Comum nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, devem ser determinadas em conformidade.

(53)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) xxx que estabelece o Horizonte Europa. A Empresa Comum deve, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas pertinentes adotadas pela Comissão. A fim de assegurar um cofinanciamento adequado das ações indiretas pelos Estados participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, os Estados participantes devem contribuir com um montante pelo menos igual ao reembolso facultado pela Empresa Comum para os custos elegíveis suportados pelos beneficiários no âmbito das ações. Para esse efeito, as taxas máximas de financiamento previstas no programa de trabalho anual da Empresa Comum nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, devem ser determinadas em conformidade pelo Conselho de Administração .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-A)

Para assegurar o devido equilíbrio da participação das partes interessadas nas ações financiadas pela Empresa Comum, é necessário prever uma diferenciação das taxas de reembolso, em especial para as PME, as empresas em fase de arranque e as entidades jurídicas sem fins lucrativos. A aplicação de taxas diferenciadas não deve aumentar a complexidade administrativa dos projetos e deve ser efetuada da maneira mais simples e eficaz. As taxas de reembolso deverão ser indicadas no programa de trabalho.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

Os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum devem ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(56)

Os interesses financeiros da União e dos demais membros da Empresa Comum devem ser protegidos por medidas proporcionadas e simples , aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, da aplicação de sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

A Empresa Comum deve funcionar de forma aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum devem ser tornados públicos.

(57)

A Empresa Comum deve funcionar de forma simples, flexível, aberta e transparente, facultando em tempo útil todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum devem ser tornados públicos.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos devem ser reduzidos para todas as partes. É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações.

(58)

Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos devem ser reduzidos para todas as partes , em particular para a Empresa Comum e para os seus beneficiários . É importante evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações. A Empresa Comum deverá proporcionar um quadro favorável para apoiar os Estados participantes. A fim de maximizar o impacto das ações indiretas, as especificidades da Empresa Comum, com o seu modelo tripartido, devem ser tomadas em consideração no que diz respeito à gestão das contribuições financeiras dos Estados participantes.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 61

Texto da Comissão

Alteração

(61)

O auditor interno da Comissão deve exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(61)

O auditor interno da Comissão deve exercer relativamente à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão , evitando ao mesmo tempo um aumento dos encargos administrativos para a Empresa Comum ou para os seus beneficiários .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)

A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) devem ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pela Empresa Comum.

(62)

A Comissão, a Empresa Comum, o Tribunal de Contas, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) devem ter acesso a todas as informações e instalações necessárias para realizarem auditorias e inquéritos sobre as subvenções, os contratos e os acordos assinados pela Empresa Comum , procurando simultaneamente a máxima simplificação administrativa para os beneficiários e uma redução dos seus encargos administrativos .

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas de computador;

(2)

«Tempo de acesso», o tempo de computação de um supercomputador que é disponibilizado , através de um processo transparente e aberto, a um utilizador ou grupo de utilizadores para executar os seus programas de computador;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«Centro de excelência» no domínio da computação de alto desempenho, uma iniciativa destinada a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitem às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;

(4)

«Centro de excelência» no domínio da computação de alto desempenho, uma iniciativa colaborativa selecionada através de um convite à apresentação de propostas aberto, transparente e concorrencial destinada a promover a utilização de futuras capacidades de computação de desempenho extremo que permitem às comunidades de utilizadores, em colaboração com outras partes interessadas na computação de alto desempenho, expandir os atuais códigos paralelos com vista a um desempenho à exaescala e a escalas extremas;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações e sistemas;

(5)

«Conceção colaborativa», uma abordagem coletiva entre fornecedores e utilizadores de tecnologia envolvidos num processo de conceção colaborativo e iterativo com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias, aplicações, sistemas , serviços, qualificações e competências ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Centro de competências» no domínio da computação de alto desempenho, uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

(6)

«Centro de competências da União » no domínio da computação de alto desempenho, uma entidade jurídica da União selecionada através de um processo aberto e transparente e estabelecida num Estado participante que faculta aos utilizadores da indústria, em especial as PME e as empresas em fase de arranque , do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

«Supercomputador industrial», um supercomputador especificamente concebido para cumprir os requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais, que são mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;

(16)

«Supercomputador industrial», um supercomputador pelo menos de gama média especificamente concebido para cumprir requisitos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados de utilizadores industriais mais rigorosos do que os requisitos para utilização científica;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

«Programa estratégico plurianual», um documento que define a estratégia e os planos para atingir os objetivos da Empresa Comum;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

«Centro nacional de competências no domínio da computação de alto desempenho», uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro, associada ao centro nacional de supercomputação desse Estado-Membro, que faculta aos utilizadores da indústria, incluindo as PME, do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

(20)

«Centro nacional de competências no domínio da computação de alto desempenho», uma entidade jurídica ou um consórcio de entidades jurídicas selecionado através de um processo aberto e transparente e estabelecido num Estado participante que seja um Estado-Membro, associados ao centro nacional de supercomputação desse Estado-Membro, que faculta aos utilizadores da indústria, em especial as PME e as empresas em fase de arranque , do meio académico e das administrações públicas acesso mediante pedido a supercomputadores e às mais recentes tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços no domínio da computação de alto desempenho, e que disponibiliza conhecimentos especializados, competências, formação, integração em redes e divulgação;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar a produção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

(1)   A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas , contribuindo assim para alcançar uma liderança científica, digital e industrial da União no mundo ; apoiar o desenvolvimento, a implantação e a operação, de preferência na União, de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, com base numa cadeia de abastecimento que assegure matérias-primas essenciais e componentes de última geração , tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas com base nos princípios da confiança, abertura, segurança, interoperabilidade e portabilidade ; alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados da União , prestando especial atenção às PME e às empresas em fase de arranque, incluindo na fase de I&D, e apoiar o desenvolvimento de qualificações, competências e conhecimentos digitais avançados para a sociedade, a ciência e a indústria europeias.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Contribuir para a execução do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, nomeadamente do seu artigo 3.o, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da UE e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris;

(a)

Contribuir para a execução do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, nomeadamente do seu artigo 3.o, gerar impacto científico, económico, ambiental, tecnológico e societal por via dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização de objetivos e políticas da UE, incluindo os relacionados com o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Recuperação Europeu, a Estratégia Europeia para os Dados, as estratégias digital, industrial e para as PME, alcançando a autonomia estratégica da Europa e preservando ao mesmo tempo uma economia aberta, acelerar as transições social, ecológica e económica e contribuir para dar resposta a desafios mundiais, perseguindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em consonância com os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias com atividades e programas pertinentes a nível da União e a nível nacional e regional, nomeadamente com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, a educação e o desenvolvimento regional , sempre que pertinente ;

(b)

Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar sinergias e a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente por meio de convites conjuntos à apresentação de propostas, bem como procurar sinergias sequenciais, paralelas ou integradas com atividades e programas pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local , nomeadamente com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, e plataformas de modelização, a educação e o desenvolvimento regional, sempre que pertinente;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada;

(c)

Desenvolver, implantar, alargar e manter na União uma infraestrutura de dados e de supercomputação de craveira mundial, integrada, orientada para a procura e para o utilizador e hiperconectada que contribua para reforçar a autonomia estratégica da União ;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Federar a infraestrutura de supercomputação e dados hiperconectada e interligá-la com os espaços europeus de dados e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa;

(d)

Federar a infraestrutura de supercomputação e dados hiperconectada , através de infraestruturas de rede de elevada qualidade em todos os Estados-Membros, e interligá-la com os espaços europeus de dados , em especial com o espaço europeu de dados de saúde, a fim de assegurar a disponibilidade de grandes conjuntos de dados de saúde de alta qualidade, e o ecossistema europeu de computação em nuvem para prestar serviços de computação e de dados a um vasto leque de utilizadores públicos e privados na Europa, diversificado do ponto de vista geográfico, com base nos princípios da confiança, abertura, segurança, interoperabilidade e portabilidade ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Promover a excelência científica e apoiar a adoção e a utilização sistemática dos resultados da investigação e da inovação produzidos na União;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo e inovador na Europa, que contribua para a  reputação e a autonomia tecnológica da União na economia digital, capaz de produzir autonomamente tecnologias e arquiteturas de computação e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;

(e)

Continuar a desenvolver e a apoiar um ecossistema de supercomputação e de dados altamente competitivo , social, sustentável, energeticamente eficiente e inovador , interconectado, interoperável e seguro na Europa, que contribua para a  liderança científica e tecnológica da União , bem como para a sua autonomia estratégica permanente na transição digital , reduzindo simultaneamente a dependência da tecnologia estrangeira, em particular em componentes de infraestruturas críticas, e preservando uma economia aberta que mantenha a liderança mundial em aplicações de HPC , capaz de produzir autonomamente e deter tecnologias e arquiteturas de computação de craveira mundial e de as integrar em sistemas de computação avançados, bem como aplicações avançadas otimizadas para estes sistemas;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Alargar a utilização de serviços de supercomputação e o desenvolvimento de competências essenciais de que a ciência e a indústria europeias necessitam.

(f)

Promover, facilitar e alargar a utilização de serviços de supercomputação em todos os setores e contribuir para o desenvolvimento das competências , das qualificações e dos conhecimentos digitais avançados de que a ciência , a sociedade, a economia, o ambiente e a indústria europeias necessitam para alcançar a autonomia e a liderança a nível mundial, colocando a tónica no aumento da participação das mulheres e raparigas nas disciplinas CTEM através do seu envolvimento e do emprego em domínios conexos e da redução do fosso entre géneros no setor digital .

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e no apoio ao desenvolvimento de tecnologias, sistemas e aplicações no domínio da computação de alto desempenho. Permite uma abordagem de conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia tecnológica da União, apoiando o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem a cadeia de abastecimento de tecnologia de computação de alto desempenho europeia e promovendo a sua integração em sistemas de supercomputação que deem resposta a um grande número de necessidades societais e industriais.

(3)   A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e no apoio ao desenvolvimento de tecnologias, sistemas e aplicações de craveira mundial no domínio da computação de alto desempenho. Permite uma abordagem de conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos , e garante as mais elevadas normas de cibersegurança aplicáveis aos supercomputadores . Contribui para a autonomia estratégica da União , preservando simultaneamente uma economia aberta, particularmente em domínios críticos, aumentando a competitividade da indústria europeia , apoiando o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem a cadeia de abastecimento de tecnologia energeticamente eficiente de computação de alto desempenho europeia e promovendo a sua integração em sistemas de supercomputação que deem resposta a um grande número de necessidades societais e industriais. Apoia a liderança mundial da Europa em várias indústrias, especialmente em produtos e serviços de elevado valor acrescentado e de alta intensidade tecnológica para fornecer componentes, tecnologia e competências críticas com vista a colmatar o fosso tecnológico com países terceiros.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)     A Empresa Comum cumpre a sua missão e objetivos de uma forma clara, simples e flexível, a fim de aumentar a atratividade para a indústria, as PME e todas as partes interessadas pertinentes.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)     A Empresa Comum minimiza os riscos associados ao manuseamento, à armazenagem ou ao tratamento de dados pessoais nas infraestruturas de supercomputação e cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e noutra legislação da União aplicável. Assegura igualmente que os computadores de alto desempenho sejam exclusivamente acessíveis a entidades que cumpram as mesmas regras e que os seus recursos estejam abertos a cientistas de todos os Estados participantes.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Infraestruturas, que engloba as atividades de aquisição, implantação e operação da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a promoção da adoção e da utilização sistemática de resultados de investigação e inovação gerados na União ;

(b)

Infraestruturas, que engloba as atividades de aquisição, atualização, implantação e operação da infraestrutura europeia de supercomputação, de computação quântica e de dados segura e hiperconectada de craveira mundial, incluindo a atualização das infraestruturas existentes e a promoção da adoção e da utilização sistemática na União de resultados de investigação e inovação gerados pela Empresa Comum ;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria ( incluindo PME) e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a UE. Este pilar inclui, nomeadamente:

(c)

Federação de serviços de supercomputação, que abrange todas as atividades destinadas a facultar o acesso da comunidade científica e de investigação, da indústria ( em especial das PME) e do setor público de toda a Europa a recursos e serviços federados e seguros de supercomputação e de dados em toda a UE , em cooperação com a PRACE e a GEANT, entre outros . Este pilar inclui, nomeadamente:

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes,

i)

o apoio à interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados detidos total ou parcialmente pela Empresa Comum EuroHPC ou disponibilizados voluntariamente pelos Estados participantes ou observadores ,

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

o apoio à interligação das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem federadas e seguras,

ii)

o apoio à interligação e interoperabilidade das infraestruturas de supercomputação, de computação quântica e de dados com os espaços comuns europeus de dados da União e com infraestruturas de computação em nuvem e de dados federadas e seguras , incluindo requisitos específicos em matéria de cibersegurança, dados abertos, portabilidade de dados e, sempre que possível, a utilização de software e hardware de código aberto, sem prejuízo da privacidade e proteção de dados ,

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único;

iii)

o apoio ao desenvolvimento, à aquisição e à operação de uma plataforma para a federação contínua e a prestação segura de serviços da infraestrutura de supercomputação, de computação quântica e de dados, estabelecendo um ponto de acesso de balcão único para todos os serviços de supercomputação ou de dados gerido pela Empresa Comum, facultando aos utilizadores um ponto de entrada único e o estabelecimento de um programa eficaz de gestão de vulnerabilidades e de um recurso de partilha de dados que permite aos utilizadores dos recursos de computação de alto desempenho transferir, partilhar e discutir os seus dados;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Tecnologia, que comporta as atividades de apoio a uma agenda de investigação e inovação ambiciosa com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo e inovador que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial, a fim de garantir a autonomia tecnológica da União. A tónica será colocada nas tecnologias de computação de alto desempenho eficientes em termos energéticos. As atividades incidirão, nomeadamente, em:

(d)

Tecnologia, que comporta atividades ambiciosas de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento de um ecossistema de supercomputação de craveira mundial, competitivo , fiável, sustentável e inovador em toda a União que aborde as tecnologias de hardware e de software e a sua integração em sistemas de computação, abrangendo toda a cadeia de valor científica e industrial desde a investigação à prototipagem, à realização de projetos-piloto e à demonstração , a fim de garantir a autonomia estratégica, preservando simultaneamente a economia aberta da União e reforçando as suas capacidades de investigação . A fiabilidade da supercomputação exige a criação de normas de proteção, jurídicas, éticas, de segurança e de interoperabilidade com vista a evitar enviesamentos. A aplicação do pilar deve contribuir para o desenvolvimento dos setores industriais europeus pertinentes afim de que estes possam cobrir toda a cadeia de produção (conceção, fabrico, implementação e aplicação), ter devidamente em conta o consumo de energia e colocar a tónica nas tecnologias de computação de alto desempenho mais eficientes em termos energéticos , com especial ênfase nas soluções baseadas em energias renováveis . As atividades incidirão, nomeadamente, em:

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

componentes de microprocessamento de baixo consumo energético e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software, ferramentas e ambientes inovadores,

i)

componentes de microprocessamento de baixo consumo energético, nanoeletrónica eficiente e potenciadora do ponto de vista energético , e tecnologias conexas, como algoritmos, códigos de software , ferramentas, soluções de software intermédio, de programação paralela e de otimização de recursos informáticos e ambientes inovadores,

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

tecnologias e sistemas para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação neuromórfica ou quântica, garantido a sua operação eficaz ;

iii)

tecnologias, sistemas e algoritmos para a interligação e operação de sistemas de supercomputação clássicos com outras tecnologias de computação, muitas vezes complementares, como a computação neuromórfica, quântica ou outras tecnologias emergentes , garantido a  segurança e a fiabilidade da sua operação;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

atividades de investigação e inovação para a melhoria constante da capacidade dos sistema de hardware de supercomputação, o desenvolvimento tecnológico de sistemas de hardware de supercomputação de baixo consumo energético e o desenvolvimento da próxima geração de tecnologia de chips;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Aplicação, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria ( incluindo PME) e o setor público, incluindo:

(e)

Aplicação, que compreende atividades destinadas a alcançar e a manter a excelência e a liderança europeia em termos de aplicações e códigos de computação e de dados essenciais para a ciência, a indústria ( em especial as PME e as empresas em fase de arranque ) e o setor público , prestando especial atenção à diversidade geográfica e ao equilíbrio entre os géneros , incluindo:

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

aplicações destinadas a utilizadores públicos e privados que explorem as capacidades dos supercomputadores de topo de gama e a sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a análise de dados de alto desempenho, as tecnologias de computação em nuvem, etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes,

i)

o desenvolvimento de aplicações , algoritmos e software destinados a utilizadores públicos e privados que explorem as capacidades dos supercomputadores de topo de gama e a sua convergência com tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, a modelização e simulação por computador , aplicações de reforço da privacidade, a análise de dados de alto desempenho, as aplicações que reforçam a privacidade, as tecnologias de computação em nuvem , a computação quântica , etc., por via da conceção colaborativa, do desenvolvimento e da otimização, apoiados na computação de alto desempenho, de códigos e aplicações para utilização em grande escala e em mercados pioneiros emergentes , beneficiando potencialmente de modelos de cooperação abertos como os de código aberto ,

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e a projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de setores científicos e industriais;

ii)

o apoio, entre outros, a centros de excelência no domínio das aplicações de computação de alto desempenho e a projetos-piloto de demonstração e bancos de ensaio em larga escala, apoiados na computação de alto desempenho, para aplicações e serviços de megadados numa vasta gama de setores científicos , ambientais e industriais , excluindo dados pessoais e atividades que levam à desanonimização de dados pessoais ;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Alargamento da utilização e das competências, com o objetivo de promover a excelência e as competências nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industrial de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades industriais; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica reconhecidamente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho;

(f)

Alargamento da utilização e das competências, com o objetivo de promover a excelência e desenvolver as competências, as capacidades e as qualificações nos domínios da supercomputação, da computação quântica e da utilização de dados, incluindo competências relativas aos contratos de aquisição celebrados no âmbito do presente regulamento, tendo em conta as sinergias com outros programas e instrumentos, em especial o Programa Europa Digital, alargando a utilização científica e industrial , em particular pelas PME e pelas empresas em fase de arranque, dos recursos de supercomputação e das aplicações de dados e promovendo o acesso e a utilização industrial de infraestruturas de supercomputação e de dados para a inovação adaptada às necessidades industriais; bem como dotando a Europa de uma comunidade científica reconhecidamente de vanguarda e de mão de obra qualificada para a liderança científica e a transformação digital da indústria, incluindo o apoio e a ligação em rede dos centros nacionais de competências no domínio da computação de alto desempenho e dos centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho; todas as atividades deste pilar devem ter em conta a diversidade de género e a necessidade de aumentar a participação das mulheres, nomeadamente através da criação de programas específicos para reduzir os obstáculos adicionais com que estas se deparam, assegurando simultaneamente que os conhecimentos e as competências em matéria de aplicações tenham a maior cobertura geográfica possível. As ações específicas relativas às atividades supramencionadas podem incluir:

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea f) — subalínea i) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i)

A definição de um conjunto de percursos profissionais, colocações profissionais que envolvam a utilização de HPC em ambiente real, maratonas de programação HPC e conjuntos de competências necessárias para alavancar a EuroHPC, a fim de promover o crescimento sustentável na Europa, fornecendo investigação pertinente e orientada para missões específicas e problemas de aplicação, financiamento para estágios e bolsas de estudo, tais como programas de mestrado em HPC e ciência computacional e parcerias com a indústria e o meio académico;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea f) — subalínea ii) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii)

A cooperação com líderes do setor empresarial e do meio académico para descrever e desenvolver programas escolares com vista a produzir novos especialistas em supercomputação e computação quântica com as competências e conhecimentos de engenharia necessários;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea f) — subalínea iii) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii)

A cooperação com os líderes das comunidades de computação e educação para adaptar e testar novos métodos mais flexíveis de ensino e desenvolvimento dos trabalhadores que permitam o rápido avanço do conhecimento e transições na carreira para posições relacionadas com a HPC;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea f) — subalínea iv) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv)

A formação específica para a indústria, incluindo formação prática e resolução de casos de utilização num cenário real, e cursos e ofertas de apoio adaptados às PME, como programas de intercâmbio de pessoal com a investigação e o meio académico.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)     Na execução das atividades enumeradas nos n.os 1 e 2, a Empresa Comum presta uma atenção constante à diversidade geográfica e de género, bem como à participação de novos operadores no mercado, tais como empresas em fase de arranque e PME. Além disso, todos os pilares devem ter em devida conta as complementaridades com outras iniciativas de supercomputação a nível da União, como a PRACE e a GEANT.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(1)   A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de [XXXXX] de EUR, incluindo até [XXXXX] de EUR para despesas administrativas, repartidos do seguinte modo:

(1)   A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações da EFTA, é de [XXXXX] de EUR, incluindo até 5 % para despesas administrativas e assistência técnica , repartidos do seguinte modo:

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1, para apoiar atividades de investigação e de inovação e a implantação de soluções inovadoras.

(3)   Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais da União, complementares à contribuição a que se refere o n.o 1, para apoiar atividades de investigação e de inovação e a implantação de soluções inovadoras na União .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), deve ser utilizada pela Empresa Comum para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo xxx do Regulamento Horizonte Europa , em consonância com a agenda de investigação e inovação.

(6)   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), deve ser utilizada pela Empresa Comum para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo xxx do Regulamento Horizonte Europa através de procedimentos abertos, concorrenciais e transparentes, de acordo com as prioridades identificadas na agenda de investigação e inovação.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), deve ser utilizada para o reforço de capacidades em toda a União, incluindo a aquisição e a operação de computadores de alto desempenho, computadores quânticos ou simuladores quânticos, para a federação da infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, e para o alargamento da sua utilização, bem como para o desenvolvimento de competências avançadas e para formação.

(7)   A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), deve ser utilizada para o reforço de capacidades em toda a União, incluindo a aquisição , a atualização apenas dos supercomputadores detidos pela Empresa Comum , e a operação de computadores de alto desempenho, computadores quânticos ou simuladores quânticos, para a federação da infraestrutura de dados e de serviços de computação de alto desempenho e de computação quântica, e para o alargamento da sua utilização, bem como para o desenvolvimento de competências avançadas e para formação acessíveis também aos cidadãos que vivem em zonas geograficamente isoladas e desfavorecidas e tendo em devida conta a necessidade de melhorar a igualdade de género .

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea c), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Mecanismo Interligar a Europa e deve ser utilizada para a interligação dos recursos de computação de alto desempenho e de dados e para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada e hiperconectada de computação de alto desempenho e de dados.

(8)   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea c), provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Mecanismo Interligar a Europa e deve ser utilizada para a interligação dos recursos de computação de alto desempenho e de dados estabelecidos no território europeu e para a criação de uma infraestrutura pan-europeia integrada e hiperconectada de computação de alto desempenho e de dados.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte de um cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o.

As contribuições ao abrigo de outros programas da União além dos referidos no artigo 5.o, n.o 1, que façam parte de um cofinanciamento da União para um programa executado por um dos Estados participantes não são contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 5.o nem cobrem os mesmos custos .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, pelo FEDER, FSE+, FEAMPA e FEADER podem ser consideradas uma contribuição do Estado participante, desde que as disposições pertinentes do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027] e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridas.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Os Estados participantes contribuem para a Empresa Comum com, pelo menos, um montante global igual ao da contribuição da União a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, incluindo uma contribuição de [XXXXX] de EUR para despesas administrativas [igual ao montante da contribuição da União para os custos administrativos referida no artigo 5.o do presente regulamento]. Os Estados participantes decidirão entre si da forma como prestarão a sua contribuição coletiva.

(1)   Os Estados participantes contribuem para a Empresa Comum com, pelo menos, um montante global igual ao da contribuição da União a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento, incluindo até 5 % para despesas administrativas e assistência técnica igual ao montante da contribuição da União para os custos administrativos e assistência técnica referida no artigo 5.o do presente regulamento]. Os Estados participantes decidirão entre si da forma como prestarão a sua contribuição coletiva.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)     A Empresa Comum deverá proporcionar um enquadramento favorável para apoiar os Estados participantes. A fim de maximizar o impacto das ações indiretas, as especificidades da Empresa Comum, com o seu modelo tripartido, devem ser tomadas em consideração no que diz respeito à gestão das contribuições financeiras dos Estados participantes.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, [XXXXX] de EUR para a Empresa Comum, incluindo um montante de [XXXXX] de EUR para despesas administrativas [igual a 22,22  % do montante da contribuição da União para despesas administrativas referida no artigo 5.o do presente regulamento].

(2)   Os membros privados da Empresa Comum contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, [XXXXX] de EUR para a Empresa Comum, incluindo um montante até 5 % para despesas administrativas e assistência técnica [igual a 22,22  % do montante da contribuição da União para despesas administrativas e assistência técnica referida no artigo 5.o do presente regulamento].

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Os supercomputadores da EuroHPC situam-se em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Os Estados participantes só podem acolher mais do que um supercomputador da EuroHPC se tiverem decorrido mais de dois anos entre a aquisição dos mesmos ou se utilizarem tecnologias diferentes (clássica/quântica) .

(1)   Os supercomputadores da EuroHPC situam-se em Estados participantes que sejam Estados-Membros. Os Estados participantes só podem acolher mais do que um supercomputador da EuroHPC se tiverem decorrido mais de quatro anos entre as datas de seleção na sequência de convites à manifestação de interesse . Em caso de aquisição de computadores e simuladores quânticos ou de modernização de um supercomputador da EuroHPC com aceleradores quânticos detido pela Empresa Comum, este período é reduzido para dois anos .

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(5)   O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.o 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

(5)   O Conselho de Administração seleciona a entidade de acolhimento referida no n.o 2 do presente artigo e o correspondente Estado participante onde se encontra estabelecida a entidade de acolhimento ou o correspondente consórcio de acolhimento na sequência de um convite à manifestação de interesse aberto, justo e transparente , segundo um processo justo e transparente, com base, designadamente, nos seguintes critérios:

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 5 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Qualidade e segurança das infraestruturas físicas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

(d)

Qualidade e segurança das infraestruturas físicas , energéticas e informáticas das instalações de acolhimento, e sua conectividade com o resto da União;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 5 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Apresentação de um plano de gestão energética que analise a disponibilidade de um acesso adequado a energia limpa e a preços acessíveis, incluindo através de acordos de compra de energia renovável, e uma estratégia para aumentar a eficiência energética das instalações;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)     A Empresa Comum deve ter em conta o princípio da prioridade à eficiência energética, a fim de acelerar a poupança de energia e a investigação em matéria de eficiência energética, estimular avanços tecnológicos constantes para melhorar a eficiência energética, tanto na conceção de sistemas novos como existentes, e investigar ativamente, desenvolver e testar novas abordagens eficientes do ponto de vista energético, incluindo, em especial, abordagens totalmente baseadas em energias renováveis que melhorem as emissões de gases com efeito de estufa e a pegada ambiental dos supercomputadores.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício financeiro anterior;

(k)

Obrigação da entidade de acolhimento de apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso no exercício financeiro anterior; o relatório de auditoria deve ser colocado à disposição do público no prazo de três meses após a aprovação do Conselho de Administração;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador de topo de gama deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador de topo de gama deve avaliar a conformidade com as especificações gerais do sistema, nomeadamente as necessidades do utilizador, e assegurar a excelência na investigação e inovação europeias . Deve igualmente ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   A seleção do fornecedor dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(3)   A seleção do fornecedor dos computadores quânticos e dos simuladores quânticos deve avaliar a conformidade com as especificações gerais do sistema, nomeadamente as necessidades do utilizador, e assegurar a excelência na investigação e inovação europeias . Deve igualmente ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   A Empresa Comum adquire, juntamente com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados, supercomputadores ou partições de supercomputadores da EuroHPC, destinados principalmente ao uso industrial, e é proprietária ou coproprietária dos mesmos com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados.

(1)   A Empresa Comum adquire, juntamente com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados, supercomputadores pelo menos de gama média ou partições de supercomputadores da EuroHPC, destinados principalmente ao uso industrial, e é proprietária ou coproprietária dos mesmos com os membros privados ou com um consórcio de parceiros privados.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador industrial da EuroHPC deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador industrial da EuroHPC deve avaliar a conformidade com as especificações gerais do sistema, nomeadamente as necessidades do utilizador, e assegurar a excelência na investigação e inovação europeias . Deve igualmente ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 35 % dos custos de aquisição dos supercomputadores de gama média. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de gama média é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

(2)   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores de gama média. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores de gama média é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador de gama média deve ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

(3)   A seleção do fornecedor do supercomputador de gama média deve avaliar a conformidade com as especificações gerais do sistema, nomeadamente as necessidades do utilizador, e assegurar a excelência na investigação e inovação europeias . Deve igualmente ter em conta a segurança da cadeia de abastecimento.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)     A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de gama média que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo de aquisição do supercomputador e não excede 35 % do tempo de acesso total ao supercomputador.

Suprimido

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)   Cabe ao Conselho de Administração definir os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União.

(5)   Cabe ao Conselho de Administração definir e disponibilizar publicamente os direitos de acesso à quota do tempo de acesso a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   A utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União é gratuita para os utilizadores do setor público referidos no artigo 14.o, n.o 4, do presente regulamento. É igualmente gratuita para os utilizadores industriais cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa ou pelo Programa Europa Digital , bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para essas atividades deve basear-se num processo equitativo e transparente de avaliação pelos pares definido pelo Conselho de Administração na sequência de convites à manifestação de interesse permanentemente abertos lançados pela Empresa Comum.

(6)   A utilização da quota do tempo de acesso aos supercomputadores da EuroHPC que cabe à União é  transparente e gratuita para os utilizadores do setor público referidos no artigo 14.o, n.o 4, do presente regulamento. É igualmente gratuita para os utilizadores industriais , NGO, estudantes e outros particulares cujas aplicações estejam relacionadas com atividades de investigação e inovação abertas , bem como para atividades de inovação privadas de PME, se for caso disso. Como princípio orientador, a atribuição de tempo de acesso para essas atividades deve basear-se num processo equitativo e transparente de avaliação pelos pares definido pelo Conselho de Administração na sequência de convites à manifestação de interesse permanentemente abertos lançados pela Empresa Comum.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)   O Conselho de Administração define regras específicas para as condições de acesso que se afastem dos princípios orientadores referidos no n.o 6 do presente artigo. Estas regras dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos pela União ou pelo Conselho de Administração.

(8)   O Conselho de Administração define regras específicas e transparentes para as condições de acesso que se afastem dos princípios orientadores referidos no n.o 6 do presente artigo. Estas regras dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos pela União ou pelo Conselho de Administração.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)   A pedido da União, o diretor executivo concede acesso direto aos supercomputadores da EuroHPC a iniciativas que a União considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. As modalidades e as condições de atribuição desse acesso são definidas nas condições de acesso adotadas pelo Conselho de Administração.

(9)   A pedido da União, o diretor executivo concede acesso direto aos supercomputadores da EuroHPC a iniciativas que a União considere essenciais para a prestação de serviços de apoio de emergência relacionados com o ambiente, a saúde ou outros serviços cruciais para o bem público, a situações de emergência e de gestão de crises ou a casos que a União considere essenciais para a sua segurança e defesa. As modalidades e as condições de atribuição desse acesso são definidas nas condições de acesso adotadas pelo Conselho de Administração , tendo em conta que as atividades de investigação e inovação se centrarão exclusivamente em aplicações civis, reconhecendo que existem domínios de tecnologia de dupla utilização .

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   São aplicáveis condições específicas a todas as utilizações industriais para fins comerciais. O serviço de utilização comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração.

(1)   São aplicáveis condições específicas a todas as utilizações industriais para fins comerciais. O serviço de utilização comercial é um serviço pago em função da utilização, com base nos preços do mercado. O valor da taxa é estabelecido pelo Conselho de Administração , mas não deve constituir um obstáculo à entrada, em especial para as PME .

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   As taxas geradas pela utilização comercial do tempo de acesso que cabe à União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum.

(2)   As taxas geradas pela utilização comercial do tempo de acesso que cabe à União constituem receitas do orçamento da Empresa Comum e são utilizadas para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum , bem como os custos operacionais dos supercomputadores da EuroHPC .

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode exceder 20 % do tempo de acesso total a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União. A atribuição de tempo de acesso que cabe à União a utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, que tem em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 15.o, n.o 10.

(3)   O tempo de acesso atribuído a serviços comerciais não pode , em princípio, exceder 20 % do tempo de acesso total a cada supercomputador da EuroHPC que cabe à União. A atribuição máxima de tempo de acesso que cabe à União a utilizadores de serviços comerciais é da competência do Conselho de Administração, que tem em conta o resultado da monitorização a que se refere o artigo 15.o, n.o 10.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum, que indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

(6)   Os recursos humanos são estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum e refletem adequadamente os números e graus de pessoal necessários para assegurar os mais elevados padrões de recrutamento no terreno, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários.

(2)   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum e à utilização de estagiários , incluindo a sua remuneração .

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   As atividades da Empresa Comum são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto e excelência, bem como uma utilização dos recursos tão eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta nas avaliações da Empresa Comum efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa.

(1)   As atividades da Empresa Comum são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto e excelência, bem como uma utilização dos recursos tão eficiente quanto possível. O acompanhamento e os exames não devem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum nem dos seus beneficiários. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta nas avaliações da Empresa Comum efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   As avaliações das atividades da Empresas Comum devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta nas avaliações intercalar e final do Horizonte Europa e no processo de tomada de decisão conexo, conforme especificado no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

(3)   As avaliações das atividades da Empresas Comum devem ser efetuadas de forma atempada e sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum nem dos seus beneficiários , a fim de serem tidas em conta nas avaliações intercalar e final do Horizonte Europa e no processo de tomada de decisão conexo, conforme especificado no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)   A Comissão procede a uma avaliação intercalar de todas as empresas comuns no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte Europa, conforme especificado no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa. Esta avaliação intercalar é realizada com a assistência de peritos independentes, com base num processo transparente, logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Horizonte Europa, mas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. As avaliações examinam a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, societais e políticos, incluindo objetivos relacionados com o clima, e aferem a eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa, as suas sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). Será prestada especial atenção aos impactos alcançados a nível da União e a nível nacional, tendo em conta a componente das sinergias e da adaptação das políticas. As avaliações incluem igualmente, se for caso disso, uma avaliação do impacto científico, societal, económico e político a longo prazo da Empresa Comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política para qualquer ação futura, bem como do posicionamento de uma eventual renovação da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.

(4)   A Comissão procede a uma avaliação intercalar de todas as empresas comuns no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte Europa, conforme especificado no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, e sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum . Esta avaliação intercalar é realizada com a assistência de peritos externos independentes, com base num processo transparente, logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Horizonte Europa, mas, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do Horizonte Europa. As avaliações examinam a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, ambientais, societais e políticos, incluindo objetivos relacionados com o clima e a saúde , e aferem a eficácia, eficiência, relevância, coerência , integridade e valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa, as suas sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como outras parcerias europeias , missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). Será prestada especial atenção aos impactos alcançados a nível da União e a nível nacional, tendo em conta a componente das sinergias e da adaptação das políticas. As avaliações incluem igualmente, se for caso disso, uma avaliação do impacto científico, societal, ambiental, económico e político a longo prazo da Empresa Comum , uma avaliação do alcance e dos progressos registados em matéria de sensibilização, como o número de utilizadores, e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política para qualquer ação futura, bem como do posicionamento de uma eventual renovação ou extinção gradual da Empresa Comum no panorama geral das parcerias europeias e das suas prioridades políticas.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela Empresa Comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na Empresa Comum.

(6)    Sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum, a Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela Empresa Comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na Empresa Comum e, em especial, envida todos os esforços para reduzir os encargos administrativos e assegurar que o processo de avaliação seja simples e totalmente transparente . Qualquer avaliação neste domínio deve basear-se numa avaliação sólida das opções políticas na perspetiva da governação, incluindo, em particular, a possibilidade de estabelecer salvaguardas adequadas para assegurar que os interesses públicos sejam devidamente respeitados em todas as operações.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)   A Empresa Comum procede a exames periódicos das suas atividades, a fim de contribuir para as avaliações intercalar e final da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

(7)   A Empresa Comum procede a exames periódicos das suas atividades com o mínimo de encargos para os seus beneficiários , a fim de contribuir para as avaliações intercalar e final da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)     A comunicação de informações deve estar em conformidade com os requisitos normalizados do Horizonte Europa nesta matéria. O desenvolvimento dos sistemas de comunicação de informações no contexto do processo de coordenação estratégica deve também envolver os Estados-Membros e os representantes da parceria, a fim de assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de comunicação e monitorização, incluindo no que respeita à divisão das tarefas de recolha e comunicação de dados.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do Horizonte Europa devem ser realizadas em conformidade com o disposto no artigo 48.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, nomeadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 48.o, n.o 2, desse regulamento.

(1)   As auditorias ex post das despesas realizadas em ações financiadas pelo orçamento do Horizonte Europa devem ser realizadas sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum nem dos seus beneficiários e em conformidade com o disposto no artigo 48.o do Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, nomeadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 48.o, n.o 2, desse regulamento.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital.

(2)   As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Programa Europa Digital , sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum nem dos seus beneficiários .

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito das ações do Mecanismo Interligar a Europa.

(3)   As auditorias ex post das despesas realizadas em atividades financiadas pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa devem ser realizadas pela Empresa Comum em conformidade com o disposto no artigo xxx do Regulamento (UE) xxx, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito das ações do Mecanismo Interligar a Europa , sem aumentar os encargos administrativos da Empresa Comum ou dos seus beneficiários .

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 27 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Sem prejuízo do artigo 28.o, a Empresa Comum assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas suas atividades.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)     Em consonância com outras parcerias europeias cofinanciadas pelo Horizonte Europa, todos os dados relativos aos projetos apresentados e financiados pela Empresa Comum são incluídos na base de dados única do Horizonte Europa.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 31.o-A

Taxas de reembolso

Em derrogação do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/695, a Empresa Comum pode aplicar diferentes taxas de reembolso ao financiamento da União no âmbito de uma ação, em função do tipo de participante, nomeadamente PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, e do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os supercomputadores ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1488 e do presente regulamento, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1488 cobrirá até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos de operação. As regras de atribuição do tempo de acesso que cabe à União estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1488 serão ajustadas em conformidade.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

c)

Lançar e gerir os convites à manifestação de interesse para o acolhimento dos supercomputadores da EuroHPC de forma aberta e transparente e avaliar as propostas recebidas, com o apoio de peritos externos independentes;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 1 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções;

h)

Lançar convites abertos à apresentação de propostas e conceder financiamento em conformidade com o Regulamento (UE) xxx, que estabelece o Horizonte Europa, e dentro dos limites dos fundos disponíveis, a ações indiretas, principalmente sob a forma de subvenções , promovendo uma participação equilibrada em termos de género ;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 1 — parágrafo 1 — alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

n)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns, nomeadamente por via da centralização das funções administrativas;

n)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, bem como sinergias operacionais com outras empresas comuns, nomeadamente por via da centralização das funções administrativas , especialmente no que diz respeito a tarefas comuns e com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos ;

Alteração 132

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 1 — parágrafo 1 — alínea n-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

n-A)

Assegurar atividades conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação pertinentes a nível da União, nacional e regional será fundamental para alcançar um maior impacto, assegurar a aceitação dos resultados e garantir um nível ótimo de interligações;

Alteração 133

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 1 — parágrafo 1 — alínea o-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

o-A)

Promover a participação das PME nas suas atividades e tomar medidas que assegurem a prestação de informação às PME, em consonância com os objetivos do Horizonte Europa;

Alteração 134

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 2 — ponto 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, [a Macedónia do Norte], [o Montenegro], a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a República Checa, a Roménia, a Suécia, [a Suíça], [a Turquia];

b)

A Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, [a Macedónia do Norte], [Malta], [o Montenegro], a Noruega, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a República Checa, a Roménia, a Suécia, [a Suíça], [a Turquia];

Alteração 135

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 3 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)   Os membros privados informam anualmente a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição de um membro privado é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que lhe retire a qualidade de membro privado da Empresa Comum. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)   Os membros privados informam sem demora a Empresa Comum de quaisquer alterações significativas na respetiva composição. Se considerar que a alteração da composição de um membro privado é suscetível de afetar o interesse da União ou da Empresa Comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao Conselho de Administração que lhe retire a qualidade de membro privado da Empresa Comum. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho de Administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 6 — ponto 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(5)   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas f), g) e h), dos presentes Estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

(5)   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas f), g) e h), dos presentes Estatutos, e para cada novo supercomputador da EuroHPC, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para esse supercomputador, até que a propriedade deste seja transferida para a entidade de acolhimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento, ou até que o mesmo seja vendido ou desativado; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente , mediante a utilização de um processo simples, eficaz e transparente .

Alteração 137

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 6 — ponto 10 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso. Esses delegados não têm direito de voto e devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e sob reserva das regras em matéria de conflito de interesses.

Cada Estado observador pode nomear um delegado no Conselho de Administração, que recebe todos os documentos pertinentes e pode participar nas deliberações do Conselho de Administração, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, caso a caso.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 6 — ponto 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.     Dois ou mais representantes do fórum dos utilizadores, selecionados de acordo com o seu regulamento interno, são convidados a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores e a participar nas suas deliberações, mas não têm direito de voto.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 6 — ponto 14-B(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-B.     Os observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração não têm direito de voto, devem assegurar a confidencialidade das informações sensíveis nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e estão sujeitos às regras em matéria de conflito de interesses.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 7 — ponto 3 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Criar um grupo de trabalho como fórum dos utilizadores, com o objetivo de aconselhar o Conselho de Administração sobre aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Administração;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 7 — ponto 3 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B)

Estabelecer regras e critérios específicos para a seleção, nomeação e destituição dos membros do fórum dos utilizadores e dos grupos consultivos criados nos termos das alíneas j) e k), incluindo considerações de género e diversidade geográfica, e aprovar o regulamento interno adotado de forma autónoma pelo fórum dos utilizadores e por esses grupos consultivos; devem ser abordados grupos específicos de utilizadores através do fórum dos utilizadores, incluindo o acesso dos estudantes dos Estados-Membros participantes, a fim de prosseguirem as futuras carreiras no domínio da supercomputação. Para esse efeito, os critérios de seleção devem prever que pelo menos dois estudantes de mestrado ou doutoramento estejam representados no fórum dos utilizadores. As academias europeias podem participar na seleção dos estudantes;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 8 — ponto 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

1.   A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da Empresa Comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da Empresa Comum que não a União, nomeiam, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração. A lista deve assegurar a igualdade de representação e de oportunidades entre homens e mulheres.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 10 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de dez membros, nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum.

2.   O Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo fórum dos utilizadores por recomendação do Conselho de Administração . O fórum dos utilizadores estabelece os critérios específicos e o processo de seleção para os membros que nomeia.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 10 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por dez membros. O Conselho de Administração estabelece os critérios específicos para a seleção dos membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas. O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração nomeiam os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, na sequência dos contributos recebidos do Conselho de Administração e do diretor executivo.

3.   O Grupo Consultivo para as Infraestruturas é constituído por doze membros. O Conselho de Administração estabelece os critérios específicos para a seleção dos membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas. O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração nomeiam os membros do Grupo Consultivo para as Infraestruturas, na sequência dos contributos recebidos do Conselho de Administração e do diretor executivo e tendo em conta o parecer do fórum dos utilizadores .

Alteração 145

Proposta de regulamento

Anexo — artigo 10 — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Conselho de Administração estabelece os critérios específicos e o processo previsto para a seleção dos membros do Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação e do Grupo Consultivo para as Infraestruturas.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Anexo — Artigo 13 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.o, n.o 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual inclui: i) a agenda estratégica para a investigação e a inovação, que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias e competências essenciais no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a  sua resiliência e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia; ii) as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo; iii) as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de competências em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial. O programa é revisto regularmente, à luz da evolução da procura científica e industrial;

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.o, n.o 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual inclui: i) a agenda estratégica para a investigação e a inovação , com base nas exigências científicas e industriais , que identifica as prioridades em matéria de investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e à aceitação de tecnologias , serviços, aplicações e competências essenciais dos utilizadores no domínio da computação de alto desempenho e da computação quântica em diferentes áreas de aplicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de um ecossistema integrado de computação de alto desempenho, computação quântica e dados na União, aumentar a resiliência da União e ajudar a criar novos mercados e aplicações societais, bem como medidas para promover o desenvolvimento e a adoção da tecnologia europeia; ii) as potenciais atividades de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo; iii) as prioridades em termos de formação e educação para colmatar o défice de qualificações e competências em matéria de tecnologias e aplicações de computação de alto desempenho e de computação quântica, em especial no setor industrial. Esse projeto de programa estratégico plurianual é revisto regularmente, à luz da evolução da procura científica e industrial;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Anexo — Artigo 13 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No desempenho das suas funções, o Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação solicita o parecer do fórum dos utilizadores.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Anexo — Artigo 14 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.o, n.o 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual deve abordar: i) a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura; ii) a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; iii) o reforço de capacidades, incluindo os centros de competências e as atividades de alargamento e de formação para os utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros de competência;

a)

Elabora e atualiza regularmente o projeto de programa estratégico plurianual referido no artigo 19.o, n.o 1, dos presentes Estatutos com vista à consecução dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento. O projeto de programa estratégico plurianual deve abordar: i) a aquisição dos supercomputadores da EuroHPC, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento da aquisição, os aumentos de capacidade necessários, os tipos de aplicações e as comunidades de utilizadores visadas, os requisitos dos utilizadores pertinentes e as arquiteturas de sistemas adequadas, os requisitos dos utilizadores e a arquitetura da infraestrutura; ii) a federação e a interligação desta infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a integração com as infraestruturas nacionais de computação de alto desempenho ou computação quântica e a arquitetura da infraestrutura hiperconectada e federada; iii) o reforço de capacidades, incluindo os centros de competências no domínio da computação de alto desempenho e os centros de excelência no domínio da computação de alto desempenho nacionais e da União e as atividades de alargamento e de formação para os utilizadores finais, bem como as oportunidades de promoção da adoção e utilização de soluções tecnológicas europeias, nomeadamente pelos centros de competência;

Alteração 149

Proposta de regulamento

Anexo — Artigo 14 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No desempenho das suas funções, o Grupo Consultivo para as Infraestruturas solicita o parecer do fórum dos utilizadores.


(1-A)   Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L … de …, p. …).