31997F0011

97/11/JAI: Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência

Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1997 p. 0001 - 0004
C 193 19/06/1998 P. 0001


ACÇÃO COMUM de 16 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (97/11/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alinea b), do seu artigo K.3,

Considerando que o ponto 3 do artigo K.1 do Tratado dispõe que a política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros constituem questões de interesse comum;

Considerando que é desejável harmonizar o modelo das autorizações de residência concedidas pelos Estados-membros a nacionais de países terceiros;

Considerando que é essencial que o modelo uniforme das autorizações de residência contenha todas as informações necessárias e obedeça a padrões técnicos muito elevados, especialmente no que respeita às medidas de salvaguarda contra a contrafacção e a falsificação; que deve ser adaptado à utilização por todos os Estados-membros e ter características de segurança universalmente reconhecíveis e claramente visíveis à vista desarmada;

Considerando que a presente acção comum só estabelece especificações não confidenciais; que estas terão de ser completadas por outras especificações que deverão permanecer confidenciais de modo a evitar a contrafacção e as falsificações, não podendo conter dados pessoais nem referências a esses mesmos dados; que o Conselho deve estabelecer essas especificações complementares;

Considerando que, para assegurar que não tenham acesso às informações referidas mais pessoas do que as indispensáveis, é também essencial que cada Estado-membro designe apenas um organismo responsável pela impressão do modelo uniforme das autorizações de residência, podendo no entanto, se necessário, mudar de organismo; que, por razões de segurança, cada Estado-membro deve comunicar ao Conselho e à Comissão o nome desse organismo competente;

Considerando que, no que respeita aos dados pessoais a inscrever no modelo uniforme das autorizações de residência que consta do anexo, se deve respeitar as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

As autorizações de residência concedidas pelos Estados-membros a nacionais de países terceiros devem ser emitidas de acordo com um modelo uniforme e reservar um espaço para as informações que constam do anexo.

O modelo uniforme pode ser utilizado sob a forma de autocolante ou como documento independente.

Os Estados-membros podem acrescentar no espaço do modelo uniforme previsto para o efeito quaisquer informações importantes relativas à natureza da autorização e ao seu titular, incluindo informações sobre se este possui ou não uma autorização de trabalho.

Artigo 2º

1. O Conselho deve estabelecer o mais rapidamente possível as especificações técnicas para inclusão das informações que constam do anexo no modelo uniforme das autorizações de residência.

O Conselho deve igualmente estabelecer o mais rapidamente possível novas especificações técnicas que dificultem a contrafacção ou a falsificação da autorização de residência. Essas especificações devem ser confidenciais e não serão publicadas. Apenas devem ser facultadas aos organismos responsáveis pela impressão designados pelos Estados-membros e às pessoas devidamente autorizadas por cada Estado-membro.

2. Cada Estado-membro deve designar um organismo responsável pela impressão das autorizações de residência. O nome desse organismo deve ser comunicado ao Conselho e à Comissão. Um mesmo organismo pode ser designado para esse efeito por dois ou mais Estados-membros. Cada Estado-membro tem o direito de substituir o organismo por si designado. Neste caso, deve comunicar o facto ao Conselho e à Comissão.

3. Cada Estado-membro deve comunicar ao Conselho e à Comissão qual a autoridade ou autoridades competentes para emitir autorizações de residência.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo de outras disposições de âmbito mais extenso aplicáveis em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização de residência têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nessa autorização e de, se for caso disso, requerer a rectificação ou a supressão desses dados.

2. O modelo uniforme das autorizações de residência não pode conter quaisquer informações reservadas a leitura óptica, a menos que constem também dos espaços descritos nos pontos 10 e 11 do anexo ou sejam mencionadas no título de viagem correspondente.

Artigo 4º

Para efeitos da presente acção comum, entende-se por «autorização de residênica» qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado-membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, com excepção de:

- vistos,

- autorizações emitidas para uma estada cuja duração seja determinada pela legislação nacional, mas que não pode ser superior a seis meses,

- autorizações emitidas na pendência da análise de um pedido de autorização de residênica ou de asilo.

Artigo 5º

Sempre que os Estados-membros utilizarem o modelo uniforme das autorizações de residência para efeitos não abrangidos pelo artigo 4º, devem ser tomadas as devidas providências para evitar qualquer confusão com a autorização de residência referida nesse artigo.

Artigo 6º

A presente acção comum é aplicável às autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, com excepção de:

- familiares de cidadãos da União Europeia que exerçam o seu direito de livre circulação,

- nacionais de Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e membros das suas famílias que exerçam o seu direito de livre circulação.

Artigo 7º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Estados-membros devem aplicar o artigo 1º no prazo de cinco anos a contar da adopção das medidas referidas no nº 1 do artigo 2º Todavia, a introdução do modelo uniforme das autorizações de residênica não afecta a validade das autorizações concedidas em documentos anteriormente emitidos, salvo decisão em contrário do Estado-membro interessado.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. D. HIGGINS

ANEXO

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Descrição

O documento será emitido sob a forma de autocolante, se possível em formato ID 2, ou como documento independente.

1. Título do documento (autorização de residência), na língua ou línguas do Estado-membro emissor.

2. Espaço destinado ao número do documento, dotado de segurança especial (precedido de uma letra de identificação).

A parte destinada a ser completada tem nove rubricas

3. Primeira rubrica

Nome: nesta rubrica são inscritos o apelido e o nome ou nomes próprios, segundo esta ordem.

4. Segunda rubrica

Válido até: nesta rubrica é inscrito o prazo de validade correspondente ou, se for caso disso, a menção de validade ilimitada.

5. Terceira rubrica

Local e data de emissão: nesta rubrica são inscritos o local e a data de emissão da autorização de residência.

6. Quarta rubrica

Tipo de autorização: nesta rubrica é inscrita o tipo específico de autorização de residência concedida pelo Estado-membro ao nacional de um país terceiro.

7. Quinta a nona rubricas

Observações: da quinta até à nona rubricas os Estados-membros podem incluir dados e indicações para utilização interna que sejam necessários por força das respectivas normas sobre nacionais de países terceiros, incluindo a indicação de uma eventual autorização de trabalho.

8. Data/assinatura/autorização: neste espaço podem ser apostos, se necessário, a assinatura e carimbo/selo branco da autoridade emissora e/ou do titular.

9. Neste espaço é aposta em imagem impressa a insígnia nacional do Estado-membro, a fim de distinguir a autorização de residência e garantir a sua origem nacional.

10. Espaço reservado à zona de leitura óptica, que deve obedecer às directrizes da ICAO.

11. Espaço destinado a uma sequência de caracteres impressos para identificar exclusivamente o respectivo Estado-membro. Esta sequência de caracteres impressos não pode afectar as características técnicas da zona de leitura óptica.

12. Espaço destinado a uma imagem latente metalizada, com o correspondente código de país do Estado-membro.

13. Espaço destinado a uma marca opticamente variável (MOV) (cinegrama ou marca equivalente).

14. Se a autorização de residência for produzida como documento independente, será aposta neste espaço uma fotografia tipo passe revestida de uma película de segurança MOV (película com cinegrama ou película de segurança equivalente).

15. No caso das autorizações de residência como documento independente, serão previstos no reverso os seguintes espaços adicionais para identificação:

- local e data de nascimento,

- nacionalidade,

- sexo,

- observações.

Pode ser também indicado o endereço do titular da autorização.

Modelo uniforme de autorização de residência (98/C 193/01)

As imagens adiante reproduzidas consignam o resultado da decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, sobre as especificações técnicas previstas no nº 1 do artigo 2º da acção comum, de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (97/11/JAI) (1).

Trata-se, para já, de exemplares publicados a título de exemplo; o exemplar da Áustria para a versão com vinheta autocolante (imagem nº 1) e os exemplares do Reino dos Países Baixos para a versão de cartão de formato ID1 (imagem nº 2) e ID2 (imagem nº 3).

Os exemplares dos demais Estados-membros serão publicados posteriormente, depois de expirado o prazo previsto no artigo 1º da acção comum, de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (97/11/JAI).

IMAGEM nº 1

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

IMAGEM nº 2

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

IMAGEM nº 3

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) JO L 7 de 10.1.1997, p. 1.