52009PC0437

Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações /* COM/2009/0437 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.8.2009

COM(2009) 437 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

- Contexto geral

A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China Regulamento (CE) n.º 684/2008 do Conselho que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho.

- Coerência com outras políticas e outros objectivos da União

Não aplicável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa.

- Avaliação do impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Em 21 de Janeiro de 2009, a Comissão deu início a um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, revogou o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e sujeitou essas importações a registo. A empresa em causa é a Crown Equipment (Suzhou) Company Limited («requerente»).

Em 22 de Maio de 2009, o requerente retirou o seu pedido de reexame. Depois de se ter considerado se havia justificação para prosseguir o inquérito ex officio , concluiu-se que o reexame deveria ser encerrado. Tendo em conta o que precede, o direito aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 deve ser reinstituído em relação ao requerente.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia , o mais tardar, em 21 de Outubro de 2009.

- Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 4.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos:

A forma de acção está descrita no regulamento de base e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento.

O recurso a outros instrumentos não seria adequado pela seguinte razão:

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China. Para as quatro empresas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor variam entre 7,6% e 39,9%. O direito aplicável a «todas as outras empresas» é de 46,7%. O Regulamento (CE) n.º 684/2008 do Conselho[3] clarificou o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho.

2. INQUÉRITO EM CURSO

2.1. Pedido de reexame

(2) A Comissão recebeu um pedido de reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.º 1174/2005, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base, por parte de um produtor-exportador de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

(3) O pedido foi apresentado pela Crown Equipment (Suzhou) Company Limited («Crown Suzhou» ou «requerente»).

(4) O requerente alegou que operava em condições de economia de mercado e que não exportou o produto em causa para a Comunidade Europeia durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping , ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas em vigor. Além disso, alegou que tinha começado a exportar porta-paletes manuais e seus componentes essenciais para a Comunidade após o fim do período de inquérito inicial.

2.2. Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(5) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame relativo a um novo exportador, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base, e após ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, pelo Regulamento (CE) n.º 52/2009[4], a um reexame do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 no que se refere ao requerente («reexame»).

(6) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 52/2009 da Comissão, foi revogado o direito anti-dumping de 46,7% instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

2.3. Produto em causa

(7) O «produto em causa» é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 684/2008, nomeadamente os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções ou utilizações adicionais como i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

2.4. Partes interessadas

(8) A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes da indústria comunitária e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no Regulamento (CE) n.º 52/2009.

(9) Os serviços da Comissão enviaram também ao requerente um formulário para apresentação de pedido de concessão de tratamento de economia de mercado («TEM») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

2.5. Período de inquérito de reexame

(10) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

3. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(11) Por carta à Comissão com data de 22 de Maio de 2009, a empresa Crown Suzhou retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base.

(12) Considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex officio . Segundo a Comissão, o encerramento do inquérito não iria afectar a medida anti-dumping em vigor, a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas» seria reinstituída retroactivamente em relação à Crown Suzhou e um tal encerramento não seria contrário ao interesse da Comunidade. Tendo em conta o exposto, o inquérito deve ser encerrado.

(13) As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito e reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

(14) Concluiu-se, por conseguinte, que as importações na Comunidade de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, e produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, devem ser sujeitas ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas» (46,7%) instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho e que essa taxa do direito deve ser, portanto, reinstituída.

4. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(15) Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à Crown Suzhou deve ser cobrado retroactivamente, desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 52/2009 da Comissão, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.º desse regulamento.

5. VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(16) O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É encerrado o reexame relativo a um novo exportador, iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 52/2009 e é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 52/2009 o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005, a «todas as outras empresas» (código adicional TARIC A999) na República Popular da China.

2. O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1174/2005 do Conselho, a «todas as outras empresas» na República Popular da China é cobrado, com efeitos a partir de 23 de Janeiro de 2009, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais que tenham sido registados nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 52/2009 da Comissão.

3. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 52/2009.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, […]

O Presidente

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

[3] JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

[4] JO L 17 de 22.1.2009, p. 19.