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27.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/138 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2017
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Raclette de Savoie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Raclette de Savoie», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Por ofício de 23 de novembro de 2015, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2017, a dois operadores estabelecidos no seu território, que preenchiam as condições do referido artigo. Aquando do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que tinham legalmente comercializado a «Raclette de Savoie», de forma contínua durante pelo menos os cinco anos precedentes à introdução do pedido, tinham apresentado uma oposição relativa ao intervalo da relação «matéria gorda no extrato seco» no queijo e à percentagem mínima da ração de base das vacas leiteiras proveniente de forragens grosseiras verdes. Os operadores em causa são a SCA des producteurs de Reblochon de la vallée de Thônes — Route d'Annecy BP 38, 74230 Thones, e o GAEC Le Seysselan — Vallod, 74190 Seyssel. |
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(3) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Raclette de Savoie» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Raclette de Savoie» (IGP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o é sem prejuízo do período transitório concedido pela França na sequência do despacho de 29 de outubro de 2015 relativo à aprovação do caderno de especificações da denominação «Raclette de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor dos operadores que preenchiam as condições do referido artigo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 261 de 19.7.2016, p. 16.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).