27.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/138 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Raclette de Savoie (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Raclette de Savoie», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Por ofício de 23 de novembro de 2015, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2017, a dois operadores estabelecidos no seu território, que preenchiam as condições do referido artigo. Aquando do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que tinham legalmente comercializado a «Raclette de Savoie», de forma contínua durante pelo menos os cinco anos precedentes à introdução do pedido, tinham apresentado uma oposição relativa ao intervalo da relação «matéria gorda no extrato seco» no queijo e à percentagem mínima da ração de base das vacas leiteiras proveniente de forragens grosseiras verdes. Os operadores em causa são a SCA des producteurs de Reblochon de la vallée de Thônes — Route d'Annecy BP 38, 74230 Thones, e o GAEC Le Seysselan — Vallod, 74190 Seyssel.

(3)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Raclette de Savoie» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Raclette de Savoie» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o é sem prejuízo do período transitório concedido pela França na sequência do despacho de 29 de outubro de 2015 relativo à aprovação do caderno de especificações da denominação «Raclette de Savoie», publicado em 7 de novembro de 2015 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor dos operadores que preenchiam as condições do referido artigo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 261 de 19.7.2016, p. 16.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).