Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia /* COM/2010/0247 final - NLE 2010/0132 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 26.5.2010 COM(2010)247 final 2010/0132 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | 110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», em 5 de Junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União Europeia[1] («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objectivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia. | 120 | Contexto geral As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Estas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da União Europeia, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efectivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outros domínios, como a tributação do combustível utilizado na aviação ou as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações intra-UE, em que a conformidade com o direito da União Europeia deve ser assegurada, alterando ou completando as disposições em vigor dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou completam as actuais disposições dos 18 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia. | 140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros da União Europeia e o sector. | 212 | Resumo das respostas e da forma como foram tidas em conta As observações formuladas pelos Estados-Membros da União Europeia e pelo sector foram tidas em conta. | 3. Elementos jurídicos da proposta | 305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou um Acordo com a República da Indonésia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º trata da tributação do combustível utilizado na aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro da UE em matéria de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, nomeadamente, pelo seu artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. | 310 | Base jurídica Artigo 100.°, n.º 2, e artigo 218.º, n.ºs 5 e 6, alínea a), do TFUE. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos. | Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia. | Escolha dos instrumentos | 342 | O Acordo entre a União Europeia e a República da Indonésia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia conformes com o direito da União Europeia. | 4. Implicações orçamentais | 409 | A proposta não tem implicações no orçamento da União Europeia. | 5. Informações suplementares | 510 | Simplificação | 511 | A proposta representa uma simplificação da legislação. | 512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Indonésia são substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e conclusão de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da União Europeia. | 2010/0132 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Indonésia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) Na sua decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da UE. (2) A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo com a República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. (3) O Acordo foi assinado em nome da União Europeia em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho relativa […][4]. (4) O Acordo deve ser aprovado; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. O Acordo entre a União Europeia e a República da Indonésia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da União Europeia. 2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Acordo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito). [2] JO C …, p. . [3] JO C …, p. . [4] JO C …, p. .