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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/397 |
23.11.2023 |
P9_TA(2023)0070
Atividades do Provedor de Justiça Europeu — Relatório anual de 2021
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2023, sobre o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2021 (2022/2141(INI))
(C/2023/397)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2021, |
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Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 15.o, o artigo 24.o, n.o 3, o artigo 228.o e o artigo 298.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (1), |
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Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001, |
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Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (2), |
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Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 232.o, n.o 1, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0054/2023), |
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A. |
Considerando que o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeia relativo a 2021 foi apresentado oficialmente à Presidente do Parlamento Europeu em 7 de junho de 2022 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o relatório à Comissão das Petições em Bruxelas em 8 de setembro de 2022; |
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B. |
Considerando que os artigos 20.o, 24.o e 228.o do TFUE e o artigo 43.o da Carta conferem ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas relativas a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no exercício das suas funções jurisdicionais; |
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C. |
Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»; considerando que garantir a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos da UE e a capacidade da administração da União para responder às suas necessidades e preocupações são questões essenciais para proteger os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos; |
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D. |
Considerando que o artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração prevê, entre outros aspetos, que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»; |
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E. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 298.o, n.o 1, do TFUE, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente»; |
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F. |
Considerando que o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, de apresentar uma petição e a Iniciativa de Cidadania Europeia são instrumentos de participação que incentivam a transparência, a democracia participativa e a cidadania europeia ativa; |
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G. |
Considerando que a Provedora de Justiça ajudou 20 536 pessoas e abriu 338 inquéritos em 2021, dos quais 332 com base em queixas e 6 de iniciativa própria, e encerrou 305 inquéritos (300 com base em queixas e 5 de iniciativa própria); considerando que a maior parte dos inquéritos dizia respeito à Comissão (208 inquéritos ou 61,5 %); considerando que o segundo maior número de inquéritos dizia respeito ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (16 inquéritos ou 4,7 %), ao Parlamento (13 inquéritos ou 3,8 %), ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (13 inquéritos ou 3,8 %), à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira — Frontex (11 inquéritos ou 3,3 %), à Agência Europeia de Medicamentos (8 inquéritos ou 2,4 %), ao Conselho da União Europeia (7 inquéritos ou 2,1 %), ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (6 inquéritos ou 1,8 %) e a outras instituições (34 inquéritos ou 10,1 %); |
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H. |
Considerando que as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2021 foram a transparência e a responsabilização (acesso à informação e a documentos — 29 %), a cultura de serviço (26 %) e a utilização adequada de poderes discricionários (inclusivamente nos processos por incumprimento — 18 %); considerando que entre as demais preocupações figuram o respeito pelos direitos processuais, o respeito pelos direitos fundamentais, a boa gestão das questões relativas ao pessoal, a boa gestão financeira, a participação do público no processo decisório da UE, as questões éticas e a denúncia de irregularidades na administração da UE; |
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I. |
Considerando que, na sua atividade estratégica em 2021, o gabinete do Provedor de Justiça abriu seis novos inquéritos estratégicos: sobre a forma como a Comissão gere as movimentações do seu pessoal relacionadas com as «portas giratórias»; sobre a transparência das interações da Comissão com representantes da indústria do tabaco; sobre a forma como a Frontex cumpre as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais e garante a responsabilização perante as suas acrescidas responsabilidades; sobre a forma como a Agência Europeia de Defesa tratou o pedido de autorização do seu antigo diretor executivo para assumir uma posição de alto nível na Airbus; sobre a forma como a Comissão monitoriza as verbas da UE utilizadas para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida autónoma; e sobre a forma como o Banco Europeu de Investimento guarda determinadas informações pessoais sobre candidatos a emprego antes de tomar decisões de recrutamento; |
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J. |
Considerando que, num amplo inquérito à prática das «portas giratórias» que se debruçou sobre uma amostra de 100 decisões tomadas pela Comissão entre 2019 e 2021, a Provedora de Justiça concluiu que a Comissão tinha apenas proibido duas atividades; |
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K. |
Considerando que 2021 marcou o vigésimo aniversário da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) (Regulamento Transparência) relativo ao acesso do público aos documentos; considerando que, em 2021, a Provedora de Justiça tornou o acesso aos documentos do seu gabinete uma preocupação principal ao longo do ano, uma vez que a transparência continua a ser o principal tema das queixas e a prioridade do seu trabalho; considerando que a Provedora de Justiça organizou uma conferência pública sobre a forma como o Regulamento Transparência deve ser modernizado para satisfazer as necessidades públicas neste domínio; |
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L. |
Considerando que o TJUE tem proferido vários acórdãos onde afirma que a abertura no processo legislativo, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, é precisamente o que contribui para conferir às instituições maior legitimidade aos olhos dos cidadãos da UE e para aumentar a confiança dos mesmos; considerando que o TJUE estabeleceu que se trata, de facto, de uma falta de informação e de debate que pode suscitar dúvidas no espírito dos cidadãos e facilitar a desinformação, não só quanto à legalidade de um ato individual mas também no que concerne a legitimidade de todo o processo decisório (4); |
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M. |
Considerando que a melhoria da participação dos cidadãos e a garantia da transparência a nível da UE são fundamentais para colmatar o distanciamento percecionado entre a União, as suas instituições e os seus cidadãos e organizações representativas, a fim de reverter os baixos níveis de confiança dos cidadãos nas instituições da UE e alcançar uma efetiva democracia a vários níveis; considerando que o Provedor de Justiça desempenha um papel fundamental para colmatar esta lacuna; |
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N. |
Considerando que as queixas dos cidadãos ao Provedor de Justiça são uma componente essencial da democracia participativa e da legitimidade do processo decisório da União, uma vez que promovem a transparência e a boa administração nas instituições e órgãos da UE; considerando que o papel do Provedor de Justiça se tem vindo a desenvolver ao longo dos anos, permitindo-lhe agora usar o poder de iniciativa para dar o seu contributo quando se trate de enfrentar problemas sistémicos na administração da UE, e apresentar recomendações para aperfeiçoamentos visando resolver problemas detetados em vários casos de má administração, assumindo, deste modo, um papel cada vez mais importante nas vidas dos cidadãos quando se trata de questões como o ambiente, as migrações e a saúde; |
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O. |
Considerando que, nos casos em que uma queixa não cabe no mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a apresentá-la a outra autoridade ou à Comissão das Petições; |
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P. |
Considerando que o TJUE salientou que o modelo democrático adotado pela UE apresenta duas dimensões: a democracia representativa, baseada no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do TUE, e a democracia participativa, assente no artigo 10.o, n.o 3, do TUE; considerando que a primeira dimensão implica que os representantes dos cidadãos sejam responsáveis pelas decisões que tomam e a segunda dimensão permite aos cidadãos participarem no processo decisório; considerando que o TJUE estabeleceu que a transparência é pertinente para ambas as dimensões (5); |
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Q. |
Considerando que, no seu trabalho estratégico em 2021, o Gabinete da Provedora de Justiça abriu as suas próprias iniciativas novas e estratégicas sobre a forma como as instituições, órgãos e organismos da UE registam mensagens de texto e instantâneas enviadas ou recebidas pelos membros do pessoal no exercício da sua profissão; sobre a inteligência artificial e a administração da UE; sobre o dever da administração da UE de informar o público sobre a forma de exercer o direito de acesso público aos documentos da UE; sobre a transparência do portal da UE para gestão dos concursos de adjudicação de contratos pelas instituições da UE; sobre as obrigações de transparência da Comissão no contexto da próxima revisão da legislação da UE relativa ao tabaco; sobre a forma como a Comissão disponibiliza informações sobre as reuniões entre comissários e organizações ou trabalhadores independentes; e sobre a forma como a Comissão assegura o respeito pelos direitos humanos no contexto dos acordos comerciais internacionais; |
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R. |
Considerando que o TJUE, ao referir que deve dar ao público o direito de acesso mais amplo possível aos documentos da UE, declarou que a abertura nesta matéria contribui para reforçar a democracia, permitindo que os cidadãos examinem todas as informações que constituíram a base de um ato legislativo; considerando que o TJUE referiu explicitamente que a possibilidade de os cidadãos ficarem a conhecer os fundamentos dos atos legislativos é uma condição prévia para o exercício efetivo dos seus direitos democráticos (6); |
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S. |
Considerando que o TJUE interpretou o artigo 10.o, n.o 3, do TUE no sentido de que, num sistema baseado no princípio da legitimidade democrática, os colegisladores devem ser responsabilizados pelas suas ações perante a opinião pública; considerando que o TJUE estabeleceu que, se os cidadãos forem capazes de exercerem os seus direitos democráticos, devem ter a possibilidade de seguirem pormenorizadamente o processo decisório das instituições que participam nos processos legislativos e ter acesso a todas as informações pertinentes (7). |
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1. |
Aprova o relatório anual relativo a 2021 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia e louva a excelente apresentação dos factos e números mais importantes relativos à atividade da Provedoria de Justiça em 2021; |
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2. |
Felicita Emily O’Reilly e o seu gabinete pelo seu notável trabalho e pelos esforços construtivos para encontrar um equilíbrio entre o direito das instituições da UE a trabalharem e o interesse público numa administração da UE que funciona com os mais elevados padrões de integridade e responsabilização; felicita-os pelo reforço da democracia representativa e participativa, melhorando simultaneamente a participação pública e a legitimidade do processo decisório da UE; reconhece que o trabalho da Provedora de Justiça conduziu a mudanças positivas nas instituições e órgãos da União; |
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3. |
Congratula-se com o excelente relacionamento verificado entre a Provedora de Justiça Emily O’Reilly e a Comissão das Petições em 2021; aprecia a sólida colaboração existente entre os dois órgãos como instrumento importante para aumentar a responsabilização democrática das instituições da UE; recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu são uma das competências atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; congratula-se com o interesse comum refletido em várias resoluções baseadas nos inquéritos da Provedoria de Justiça, em particular no que diz respeito à transparência e à responsabilização da administração da UE no contexto da COVID-19; |
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4. |
Regozija-se com as iniciativas levadas a cabo pela Provedora de Justiça para descobrir de que forma as instituições, órgãos e organismos da UE podem sensibilizar os cidadãos para o direito de acesso público aos documentos; congratula-se com a conferência pública sobre o futuro das regras de acesso aos documentos, organizada pelo gabinete da Provedora de Justiça em Bruxelas em 15 de novembro de 2021 e intitulada «Acesso aos documentos da UE: o que se segue?»; |
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5. |
Felicita a Provedora de Justiça pelo trabalho realizado na publicação de um breve guia para a administração da UE sobre as políticas e práticas que deve executar para aplicar o direito de acesso público aos documentos da UE; congratula a Provedora de Justiça pelos conselhos dados no Guia Interativo disponibilizado no sítio Web do Provedor de Justiça; |
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6. |
Acredita firmemente que o acesso dos cidadãos a todos os documentos das instituições, órgãos e organismos europeus constitui a base de uma democracia participativa e ajuda a melhorar a sensibilização do público e o apoio às instituições da UE; congratula-se com os esforços da Provedora de Justiça para melhorar a participação pública no processo decisório da UE e respetiva legitimidade; recorda que o direito de recorrer ao Provedor de Justiça reforça o envolvimento e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE, na medida em que promove a transparência e a boa administração nas instituições e órgãos da UE; |
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7. |
Relembra que o TJUE salientou que o requisito da imparcialidade, vinculativo para as instituições, órgãos e organismos no desempenho das suas tarefas, se destina a garantir a igualdade de tratamento, que é um dos fundamentos da União Europeia; salienta que este requisito visa evitar situações potenciais de conflitos de interesses e abrange quaisquer circunstâncias em que um funcionário ou agente tenha de tomar uma decisão, no quadro da importância fundamental de garantir a independência e integridade, sobre o funcionamento interno e a imagem externa das instituições, órgãos e organismos da União (8); |
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8. |
Considera muito importante continuar a informar adequadamente os cidadãos da União sobre o papel e o âmbito das atividades do Provedor de Justiça, bem como sobre a sua influência na evolução das instituições da UE; |
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9. |
Recorda que uma das formas de melhorar a perceção que os cidadãos têm da UE é torná-la mais acessível, compreensível e transparente para estes; entende que permitir aos cidadãos responsabilizarem os seus governos reforçaria os direitos democráticos daqueles e aumentaria a sua confiança no processo decisório da UE; exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir o grau mais elevado possível de transparência; lamenta profundamente que, apesar dos vários apelos lançados pelo Parlamento e pela Provedora de Justiça, o trabalho atual do Conselho continue a ser afetado por uma falta de transparência e os cidadãos continuem sem acesso adequado aos documentos legislativos elaborados pelo Conselho; exorta o Conselho a respeitar os padrões de transparência inerentes a uma democracia, tal como exigido pelos Tratados e recomendado pela Provedora de Justiça no seu relatório especial de maio de 2018 (9); |
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10. |
Salienta que se assinalou em 2021 o vigésimo aniversário da entrada em vigor do Regulamento Transparência; congratula-se com o facto de o Gabinete da Provedora de Justiça ter dado especial atenção a esta questão ao longo de 2021; regista os efeitos positivos produzidos por este sistema, embora pudesse ser ajustado para melhor se adaptar à evolução tecnológica; observa com preocupação que a atual legislação sobre o acesso público aos documentos da UE se encontra gravemente obsoleta devido aos progressos tecnológicos realizados em décadas recentes no acesso à documentação, aos novos meios de comunicação e às diferentes formas de gravar, gerir e armazenar informação; reconhece a necessidade de rever o Regulamento Transparência, a fim de colocar a UE na vanguarda do acesso público a documentos e da transparência democrática para os cidadãos; congratula-se com o contributo da Provedora de Justiça para o Regulamento Transparência e convida a Comissão, o Conselho e a comissão competente do Parlamento a tomarem estes factos em consideração; |
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11. |
Regista que a Comissão, de acordo com o que afirmou a Vice-Presidente Věra Jourová durante a conferência pública intitulada «Acesso aos documentos da UE: o que se segue?», realizada em 15 de novembro de 2021, está disponível para prosseguir o trabalho legislativo sobre o acesso a documentos em parceria com os colegisladores; |
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12. |
Destaca o facto de a Provedora de Justiça ter lançado uma iniciativa estratégica sobre a forma como a administração regista as mensagens de texto e instantâneas enviadas ou recebidas pelos membros do pessoal a título profissional; apoia o compromisso da Provedora de Justiça de melhorar a forma como a administração da UE trata as mensagens de texto e instantâneas e outras novas tecnologias como parte das suas obrigações de transparência; |
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13. |
Regista a investigação da Provedora de Justiça sobre a recusa da Comissão de autorizar o acesso público a mensagens de texto trocadas entre a presidente da Comissão e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19; recorda que as mensagens de texto com conteúdos relacionados com políticas, atividades e decisões que recaem na esfera de responsabilidade da Instituição são consideradas documentos da UE nos termos do Regulamento Transparência; exorta a Comissão a aplicar na sua plenitude os princípios de ética, transparência e responsabilização para com os cidadãos europeus; |
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14. |
Salienta o inquérito da Procuradora de Justiça sobre a forma como a Comissão tratou um pedido de acesso público a documentos relativos à qualidade das máscaras médicas distribuídas na primavera de 2020, durante a pandemia de COVID-19; regista com preocupação que quando o pedido foi transmitido, durante uma crise de saúde pública, a Comissão não garantiu, como era exigido, o nível mais elevado de transparência; |
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15. |
Salienta a necessidade de monitorizar a aplicação das recomendações da Provedora de Justiça de 2016 sobre uma maior transparência no processo legislativo; regozija-se com o apelo da Provedora de Justiça a uma maior transparência nos trílogos, reconhecendo embora a necessidade de um adequado equilíbrio entre transparência e os desafios e sensibilidades específicos quando se trata de alcançar compromissos sobre propostas legislativas; reitera também o seu apelo à publicação de documentação antes ou imediatamente após as reuniões do trílogo, incluindo calendários, ordens do dia, atas, documentos analisados, alterações e informações sobre as delegações dos Estados-Membros e as suas posições e atas, num ambiente em linha normalizado e facilmente acessível, por defeito e nos termos do Regulamento Transparência e da jurisprudência do TJUE; |
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16. |
Congratula-se com o amplo inquérito estratégico da Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão trata as situações relacionadas com as «portas giratórias», assim como com os inquéritos da Provedora de Justiça às mesmas situações em outras instituições da União Europeia, como o Banco Europeu de Investimento ou a Agência Europeia de Defesa; recorda ser essencial uma gestão adequada da questão das «portas giratórias» para manter a confiança nas instituições da UE; reitera o seu apelo à Provedora de Justiça para prosseguir os seus esforços com vista a garantir a publicação em tempo útil dos nomes de todos os altos funcionários da UE envolvidos em casos de «portas giratórias» e assegurar uma transparência plena relativamente a todas as informações neste domínio; exorta a Comissão a tornar mais exigentes as regras sobre «portas giratórias» e conflitos de interesses, bem assim como a garantir a aplicação de normas sólidas por todas as instituições da UE; |
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17. |
Congratula-se com o inquérito realizado pela Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão deu resposta às preocupações sobre a composição do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais da UE, concluindo que as medidas da Comissão para mitigar possíveis conflitos de interesses tiveram como resultado que apenas sete dos vinte e oito membros do grupo eram verdadeiramente independentes; salienta que foi detetada uma má administração neste caso; exorta, por isso, a Comissão a pôr em prática as mais exigentes normas éticas para prevenir conflitos de interesses e tomar outras medidas para enfrentar a questão das «portas giratórias», respeitando plenamente as recomendações da Provedora de Justiça; |
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18. |
Congratula-se com o inquérito estratégico da Provedora de Justiça para avaliar de que forma a Comissão assegura a transparência nas suas interações com os representantes de interesses do setor tabaqueiro; lamenta que, excetuando a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) e a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD), a Comissão ainda não consiga garantir uma transparência plena e pró-ativa nas reuniões com representantes do setor tabaqueiro; lamenta que esta incapacidade coloque em causa a plenitude do escrutínio público, tal como obrigam as disposições da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial da Saúde (OMS); |
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19. |
Salienta que, na sequência de um inquérito sobre o mecanismo de apresentação de queixas à Frontex, no qual a Provedora de Justiça chamou a atenção para os atrasos da Agência no cumprimento das suas novas obrigações ao abrigo do próprio mecanismo e das do Provedor de Direitos Fundamentais, a Provedora de Justiça abriu um inquérito de iniciativa própria sobre a forma como a Frontex cumpre as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais e assegura a responsabilização em relação à sua responsabilidade reforçada; salienta que este inquérito procurou clarificar questões relacionadas com a responsabilização pelas operações conjuntas da Frontex, pelas atividades relacionadas com o regresso dos migrantes e pelo apoio à migração no rastreio nas fronteiras externas da UE; |
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20. |
Congratula-se com a abertura de um inquérito sobre o papel da Comissão na avaliação da sustentabilidade dos projetos de gás enumerados como projetos de importância regional pela Comunidade da Energia — que reúne a UE, países dos Balcãs Ocidentais, da região do Mar Negro e a Noruega –, na sequência de uma queixa apresentada por uma organização da sociedade civil denunciando que a Comissão não havia garantido a devida avaliação da sustentabilidade dos projetos de gás antes de estes serem integrados na lista; recorda que estes projetos foram avaliados de acordo com uma metodologia anteriormente utilizada pela Comissão para a sua lista de projetos de interesse comum, que atualmente é inadequada e já não é usada; considera que, em particular no atual contexto geopolítico da energia, os projetos energéticos promovidos ou financiados pela UE devem ser avaliados da forma mais transparente, coerente e participativa possível; |
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21. |
Congratula-se com as declarações da Provedora de Justiça sobre os processos comerciais, em que destaca como má administração o facto de a Comissão não ter concluído uma «avaliação atualizada do impacto na sustentabilidade» antes de concluir as negociações comerciais entre a UE e o Mercosul; |
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22. |
Salienta a importância da adoção de um estatuto atualizado do Gabinete do Provedor de Justiça em junho de 2021; recorda que o novo estatuto codifica muitas das práticas de trabalho seguidas pelo Gabinete nos últimos anos; congratula-se com o facto de o estatuto revisto prever um quadro jurídico reforçado para o Gabinete e introduzir novas salvaguardas que garantem ainda mais a sua independência; exprime a firme convicção de que o orçamento atribuído ao Gabinete do Provedor de Justiça deve ser modificado para garantir de que dispõe dos recursos necessários para lidar eficazmente com o aumento geral do volume de trabalho e pode continuar a trabalhar com competência ao serviço dos cidadãos europeus; |
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23. |
Felicita o Gabinete do Provedor de Justiça pela aplicação e revisão do procedimento acelerado, que procura tratar rapidamente as queixas relativas ao acesso público a documentos; observa que o procedimento apresentou excelentes resultados, incluindo uma diminuição significativa dos prazos de tratamento, um aumento do número de queixas relativas ao acesso a documentos e a satisfação geral das partes interessadas com este procedimento acelerado; |
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24. |
Congratula-se com a nova estratégia para os direitos das pessoas com deficiência apresentada pela Comissão em 3 de março de 2021, que abrange o período de 2021 a 2030 e estabelece o quadro para a aplicação da CNUDPD pelos Estados-Membros e instituições da UE; |
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25. |
Congratula-se com o empenho da Provedora de Justiça; reconhece o seu trabalho enquanto membro do quadro da UE para proteger, promover e acompanhar a correta aplicação da CNUDPD pelas instituições da UE; reconhece o papel da Europa enquanto parceiro mundial no apoio à inclusão das pessoas com deficiência; |
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26. |
Sublinha os resultados de dois inquéritos sobre a forma como as verbas da UE são gastas em instituições de assistência social; congratula-se com o relatório de iniciativa própria da Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão acompanha as verbas da UE usadas para promover o direito a uma vida independente das pessoas com deficiência e idosas; |
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27. |
Congratula-se com a lista de boas práticas para satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência em situações de emergência, elaborada na sequência de uma iniciativa estratégica sobre a forma como a Comissão atende às necessidades especiais do pessoal com deficiência no contexto da COVID-19; encarrega a Provedora de Justiça e o seu Gabinete de prosseguirem o seu trabalho em prol das pessoas com deficiência e garantirem que estas podem exercer plenamente o seu direito de recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu; |
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28. |
Felicita a Provedora de Justiça pela expansão do papel desempenhado pela Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO) no reforço das capacidades e na partilha das melhores práticas entre as provedorias de justiça dos Estados-Membros, dos países do EEE e dos países candidatos à adesão à UE; congratula a ENO pela organização de seminários em linha específicos centrados em diferentes temas, incluindo a inteligência artificial e a administração pública em linha nas administrações públicas; o mecanismo de apresentação de queixas da Frontex e o acompanhamento dos regressos forçados; e a prestação de cuidados institucionais, a utilização das verbas da UE e os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19; |
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29. |
Incentiva a Provedora de Justiça a prosseguir a sua colaboração com os provedores de justiça nacionais através da ENO; entende ser necessário intensificar as interações e os intercâmbios de boas práticas com e entre os provedores de justiça nacionais e regionais e a Provedora de Justiça Europeia, por forma a garantir que os cidadãos estejam mais bem informados sobre os seus direitos e disponham de uma melhor orientação aquando da apresentação de queixas; exorta esta rede a ter em conta o papel que os provedores de justiça nacionais e regionais podem desempenhar no aumento da participação dos cidadãos da UE no processo decisório da UE; |
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30. |
Felicita a Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias da Comissão e o SEAE por terem ganho o Prémio do Provedor de Justiça Europeu para a Boa Administração em 2021, pelos consideráveis esforços envidados no ano passado para ajudar a repatriar mais de meio milhão de cidadãos da UE retidos em todo o mundo devido à pandemia de COVID-19; |
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31. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos seus provedores de justiça ou órgãos homólogos. |
(1) JO L 253 de 16.7.2021, p. 1.
(2) JO C 347 de 9.9.2022, p. 110.
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(4) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco contra Conselho, C-39/05 P e C-52/05 P, ECLI:EU:C:2008:374, n.o 59, e de 22 de março de 2018, Emilio De Capitani contra Parlamento Europeu, T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167, n.o 78.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167, n.o 41.
(6) Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-39/05 P e C-52/05 P, ECLI:EU:C:2008:374, n.o 46; e T-540/15, EU:C:2018:167, n.o 80; de 17 de outubro de 2013, Conselho contra Access Info Europe, C-280/11 P, ECLI:EU:C:2013:671, n.o 33; e de 15 de setembro de 2016, Herbert Smith Freehills contra Conselho, T-710/14, ECLI EU:T:2016:494, n.o 35.
(7) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2011, Access Info Europe contra Conselho, T-233/09, ECLI:EU:C:2011:105, n.o 69, e no processo T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167, n.o 98.
(8) Ver acórdão de 12 de outubro de 2022 — Vasallo Andrés contra Parlamento, T-496/21, n.o 21 (ECLI:EU:T:2022:628); acórdão de 27 de março de 2019, Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e Remedia d.o.o. contra Comissão, C 680/16 P, n.o 26 (ECLI:EU:C:2019:257).
(9) Relatório especial da Provedora de Justiça Europeia, no inquérito estratégico OI/2/2017/TE, relativo à transparência do processo legislativo do Conselho.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/397/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)