COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2021
COM(2021) 466 final
ANEXOS
da
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Programa Corpo Europeu de Solidariedade)
ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º[…]
de […]
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014.
(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/888 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2021 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem.
(3)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.
(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.
(5)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, o artigo 4.° é alterado do seguinte modo:
1.A seguir ao n.º 2q é inserido o seguinte número:
«2r.Os Estados da EFTA participam no seguinte programa europeu com efeitos desde 1 de janeiro de 2021:
-32021 R 0888: Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).
As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.
A Noruega é dispensada da participação e da contribuição financeira para este programa.»
2.O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m e 2r.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE
*.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[…]
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[…]