Bruxelas, 11.8.2021

COM(2021) 466 final

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativa a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades





(Programa Corpo Europeu de Solidariedade)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º[…]

de […]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 1 .

(2)É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) 2021/888 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2021 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem. 

(3)As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa.

(4)As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia são definidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.º.

(5)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, o artigo 4.° é alterado do seguinte modo:

1.A seguir ao n.º 2q é inserido o seguinte número:

«2r.Os Estados da EFTA participam no seguinte programa europeu com efeitos desde 1 de janeiro de 2021:

-32021 R 0888: Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

As despesas inerentes às atividades cuja implementação tenha início após 1 de janeiro de 2021 podem ser consideradas elegíveis a partir da data do início da ação, em conformidade com a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão n.º XX/2021 do Comité Misto do EEE, de xx 2021 [a presente decisão] entre em vigor antes do final da ação.

A Noruega é dispensada da participação e da contribuição financeira para este programa.»

2.O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j, 2k, 2l, 2m e 2r.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 2*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

                       […]

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

                       […]

(1)    JO L 202 de 8.6.2021, p. 32.
(2) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]