<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11996PTA.0100018101.case.xml"><NO.CASE>T-134/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995B0134</NO.CELEX><NO.SEQ>0008.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>183</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>194</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19960314">14. 3. 1996</DATE> — PROCESSO T-134/95</LEFT><RIGHT>DYSAN MAGNETICS E REVIEW MAGNETICS / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Terceira Secção Alargada)</P><P><DATE ISO="19960314">14 de Março de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua doprocesso: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-134/95,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P>Dysan Magnetics Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Reading (Reino Unido),</P><P>e</P><P>Review Magnetics (Macau) Ltd, sociedade de direito português, com sede em Macau,</P><P>representadas por Mark Clough e Mark Brealey, barristers, doforo de Inglaterra e País de Gales, mandatados por Rosenblatt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Aloyse May, 31, Grand-rue,</P><PARTY.STATUS>recorrentes,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P>Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan, membro doServiço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro doServiço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="II-184"?><SUBJECT><P>que tem por objecto a anulação doaviso de início de ura processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários doCanadá, da Indonèsia, de Macau e da Tailandia (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="084" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="4">JO 1995, C 84,M</REF.DOC.OJ>),</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),</P><P>composto por: C. P. Briët, presidente, B. Vesterdorf, P. Lindh, A. Potocki, J. L. Cooke, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos na origem dorecurso</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Durante os anos de 1994 e 1995, a Dysan Magnetics importou para a Comunidade discos magnéticos de 3,5 polegadas que tinha comprado à Review Magnetics (Macau).</TXT></NP><?PAGE NO="II-185"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940930">30 de Setembro de 1994</DATE>, o Comité dos Fabricantes Europeus de Disquetes apresentou à Comissão uma denúncia segundo a qual as importações de determinados discos magnéticos seriam objecto de práticas de <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> e causariam assim um prejuízo importante à indústria comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Na sequência da apresentação da denúncia, a Comissão iniciou um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 5.° doRegulamento (CE) n.° 3283/94 doConselho, de <DATE ISO="19941222">22 de Dezembro de 1994</DATE>, relativo à defesa contra as importações objecto de <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> de países não membros da Comunidade Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="349" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="1">JO L 349, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 3283/94<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>). O aviso de início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originarios doCanadá, da Indonesia, de Macau e da Tailândia foi publicado <HT TYPE="ITALIC">no Jornal Oficial das Comunidades Europeias</HT> em <DATE ISO="19950406">6 de Abril de 1995</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="084" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="4">JO C 84, p. 4</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Pedidos das partes e tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria doTribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950622">22 de Junho de 1995</DATE>, as recorrentes interpuseram o presente recurso, no qual concluem pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular a decisão da Comissão de <DATE ISO="19950406">6 de Abril de 1995</DATE> de iniciar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários doCanadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-186"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado na Secretaria doTribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950907">7 de Setembro de 1995</DATE>, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, em que conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar as recorrentes nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Nas suas observações quanto à questão prévia de admissibilidade, apresentadas em <DATE ISO="19951025">25 de Outubro de 1995</DATE>, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal rejeite a questão prévia suscitada pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Questão de direito</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por força doartigo 114.°, n.° 3, doRegulamento de Processo, salvo decisão em contrário doTribunal, a tramitação ulterior doprocesso no que respeita à questão da admissibilidade é oral. O Tribunal (Terceira Secção Alargada) entende que no caso vertente está suficientemente informado e que não há que iniciar a fase oral doprocesso.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Argumentação das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão observa que o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não é um acto susceptível de ser objecto de recurso de<?PAGE NO="II-187"?> anulação. Fazendo referência ao acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19911111">11 de Novembro de 1991</DATE>, IBM/Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="60/81" YEAR="1991" PAGE.ECR="2639">60/81, Colect., p. 2639, n.° 9</REF.DOC.ECR>), e ao acórdão doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19921218">18 de Dezembro de 1992</DATE>, Cimenteries CBR e. o./Comissão (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-10/92+T-11/92+T-12/92+T-15/92" YEAR="1992" PAGE.ECR="II-2667">T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II - 2667, n.° 42</REF.DOC.ECR>), alega que o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> constitui uma medida preparatória que não se traduz numa modificação irreversível da situação jurídica das recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>A Comissão entende, além disso, que o facto de o início de um processo implicar o envio de questionários, com datas-limite para o envio das respostas e a advertência de que podem ser feitas constatações com base nas melhores informações disponíveis, demonstra que se trata apenas da primeira etapa de um procedimento que pode ter como resultado a adopção de direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> (v., em especial, o acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19900314">14 de Março de 1990</DATE>, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-133/87+C-150/87" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-719">C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n.° 9</REF.DOC.ECR>). O caracter preparatório da abertura de tal processo seria igualmente ilustrado pelo facto de só o Conselho ser competente para aplicar direitos definitivos (v. as conclusões doadvogado-geral Mischo relativas ao acórdão Nashua Corporation e. o./Comissão e Conselho, já referido, Colect., p. I-742).</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>A Comissão recorda, além disso, que uma decisão ao abrigo doartigo 14.°, n.° 3, doRegulamento n.° 17 doConselho, de <DATE ISO="19620216">16 de Fevereiro de 1962</DATE>, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° doTratado (<REF.DOC.OJ COLL="P" NO.OJ="013" DATE.PUB="1962" PAGE.FIRST="204">JO 1962, 13, p. 204</REF.DOC.OJ>; EE 08 F1 p. 22, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 17<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), que ordene a uma empresa que se sujeite a uma averiguação, é um acto susceptível de ser objecto de recurso porque impõe à empresa em causa uma obrigação de cooperar, sem o que pode ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo doartigo 16.° doreferido regulamento. Acrescenta que, diversamente doRegulamento n.° 17, o Regulamento n.° 3283/94 não confere qualquer poder de investigação à Comissão. Assim, no quadro de um inquérito <HT TYPE="ITALIC">antidumping,</HT> apenas podem ser obtidas informações junto de sociedades estabelecidas no interior da Comunidade, ou num país terceiro, na condição de as referidas sociedades aceitarem divulgá-las.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Fazendo referência ao acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, (n.° 47), a Comissão alega que nem a decisão de tratar um determinado exportador como<?PAGE NO="II-188"?> recusando-se a cooperar, nem as inúmeras outras decisões a tomar quanto ao método doinquérito podem produzir efeitos jurídicos, salvo se forem aplicados direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> e, nessa hipótese, nunca antes da aplicação desses direitos. Além disso, as partes em causa, tal como os destinatários de uma comunicação de acusações, não estariam de forma nenhuma obrigadas a modificar as suas práticas comerciais pelo facto de ter sido iniciado o processo (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 19). Uma modificação das práticas comerciais subsequente ao início doprocesso nem sequer teria qualquer incidência no desfecho deste, dado que a decisão de aplicar ou não direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> depende doresultado doinquérito e da constatação de um prejuízo relacionado com práticas comerciais anteriores ao início doprocesso.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Em seguida, a Comissão alega que, na hipótese de o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> constituir uma decisão impugnável, não diria directa e individualmente respeito às recorrentes. A este propósito, observa que o aviso de início doprocesso indica o produto e os países em causa mas não menciona nenhuma empresa importadora ou exportadora em especial. A Comissão entende por isso que, no momento doinício doprocesso, o número e a identidade das pessoas em causa não eram determinados e verificáveis e que, por conseguinte, o acto impugnado não diz directa e individualmente respeito a quem quer que seja (acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19650701">1 de Julho de 1965</DATE>, Toepfer e Getreide-Import/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="106/63+107/63" YEAR="1965" PAGE.ECR="525">106/63 e 107/63, Recueil, pp. 525, 533</REF.DOC.ECR>; publicação sumária em língua portuguesa: Colect. 1965-1968, p. 75).</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>As recorrentes sustentam que a decisão de instaurar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> constitui um acto impugnável e referem para esse efeito a jurisprudência doTribunal de Justiça quanto à admissibilidade dos recursos interpostos contra uma decisão da Comissão de iniciar o procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, doTratado CE em matéria de auxílios de Estado (acórdãos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19920630">30 de Junho de 1992</DATE>, Espanha/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-312/90" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-4117">C-312/90, Colect., p. I-4117, n. <HT TYPE="SUP">os</HT>21 a 23</REF.DOC.ECR>, e Itália/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-47/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-4145">C-47/91, Colect., p. I-4145, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 27 a 29</REF.DOC.ECR>). O início doprocesso constituiria uma posição definitiva da Comissão (acórdãos IBM/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 11 e 12, Espanha/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 21 a 23, e Itália/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 27 a 29), que produz efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os seus interesses (acórdãos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19710331">31 de Março de 1971</DATE>, Comissão/Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="22/70" YEAR="1971" PAGE.ECR="69">22/70, Colect., p. 69, n.° 42</REF.DOC.ECR>, e IBM/Comissão, já referido, n.° 9) ao alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica.</TXT></NP><?PAGE NO="II-189"?><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>As recorrentes alegam que a decisão de iniciar o processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> constitui a base jurídica doinquérito. A abertura doinquérito teria alterado de forma caracterizada a sua situação jurídica porque, na sequência dessa abertura, lhes foram enviados questionários (artigo 6.°, n.° 2, doRegulamento n.° 3283/94), aos quais tiveram de responder no prazo de quarenta dias. Por outro lado, poderão ser objecto de visitas de verificação (artigo 16.° doRegulamento n.° 3283/94) e, se recusarem cooperar, a Comissão poderá aplicar-lhes um direito <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> elevado (artigo 18.° doRegulamento n.° 3283/94).</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>As recorrentes entendem que uma decisão de iniciar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> é equiparável a uma decisão de verificação tomada pela Comissão ao abrigo doartigo 14.° doRegulamento n.° 17, que é um acto impugnável (acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19890921">21 de Setembro de 1989</DATE>, Hoechst/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="46/87+227/88" YEAR="1989" PAGE.ECR="2859">46/87 e 227/88, Colect., p. 2859</REF.DOC.ECR>). Seria precisamente devido ao facto de essa decisão desencadear um inquérito e permitir à Comissão proceder a verificações e aplicar sanções que o artigo 5.° doRegulamento n.° 3283/94 dispõe que a decisão de iniciar um processo deve basear-se em elementos de prova suficientes.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>As recorrentes invocam em seguida três argumentos a favor da sua tese de que o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> constitui uma medida definitiva. Trata-se, em primeiro lugar, dofacto de a Comissão ser obrigada a actuar em relação à denúncia: é obrigada a rejeitá-la quando os elementos de prova relativos ao <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> ou ao prejuízo sejam insuficientes (artigo 5.°, n.° 7, doRegulamento n.° 3283/94) ou deve iniciar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> se existirem provas suficientes (artigo 5.°, n.° 9, doRegulamento n.° 3283/94). Em segundo lugar, trata-se dofacto de a decisão que inicia o processo constituir a base jurídica que permite à Comissão exercer os poderes de investigação e de sanção que lhe são conferidos pelo Regulamento n.° 3283/94 e, em terceiro lugar, dofacto de as condições doartigo 5.° terem por finalidade proteger os exportadores contra denúncias injustificadas. Referindo o acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19931207">7 de Dezembro de 1993</DATE>, Rima Eletrometalurgia/Conselho (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-216/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-6303">C-216/91, Colect., p. I-6303, 16</REF.DOC.ECR>), em que foi decidido que <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping...</HT> está sempre subordinado à existência de elementos de prova suficientes da existência de <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> e doprejuízo que daí resulta<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>, as recorrentes alegam que a possibilidade de impugnar no Tribunal de<?PAGE NO="II-190"?> Primeira Instância o regulamento que fixa um direito <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> definitivo não fornece protecção adequada contra uma violação dodisposto no artigo 5.° doRegulamento n.° 3283/94.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>As recorrentes entendem que são as destinatárias doacto impugnado. Alegam que, de qualquer forma, o acto lhes dizem directa e individualmente respeito. Para esse efeito, alegam que a Review Magnetics (Macau) é tun exportador doproduto que seria objecto de <HT TYPE="ITALIC">dumping,</HT> que a Dysan Magnetics é um importador ligado à Review Magnetics (Macau) e que a Comissão se baseia nas informações fornecidas pela Dysan Magnetics para calcular o preço de exportação (acórdãos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19840221">21 de Fevereiro de 1984</DATE>, Allied Corporation e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="239/82+275/82" YEAR="1984" PAGE.ECR="1005">239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 10 a 15</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19900711">11 de Julho de 1990</DATE>, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-305/86+C-160/87" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-2945">C-305/86 e C-l60/87, Colect., p. I-2945, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 20 e 21</REF.DOC.ECR>; despacho doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19870708">8 de Julho de 1987</DATE>, Sermes/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="279/86" YEAR="1987" PAGE.ECR="3109">279/86, Colect., p. 3109, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 14 a 17</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>As recorrentes acrescentam, finalmente, que o artigo 5.° doRegulamento n.° 3283/94 lhes concede uma protecção que, para poder funcionar eficazmente, deve assegurar que nunca sejam abertos <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>inquéritos infundados<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. Para as recorrentes, essa protecção permite distinguir uma decisão de iniciar um inquérito num processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> de uma comunicação de acusações num processo de concorrência. Observam que a denúncia que está na origem da decisão impugnada é uma simples fotocópia de uma denúncia anterior e entendem que os direitos que o artigo 5.° lhes confere seriam irremediavelmente violados se fossem sujeitas a esse inquérito infundado.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="4"><TITLE><TI><P>Apreciação doTribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>O recurso interposto ao abrigo doartigo 173.°, quarto parágrafo, doTratado CE pretende a anulação da <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> da Comissão de iniciar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de certos discos magnéticos originários doCanadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia.</TXT></NP><?PAGE NO="II-191"?><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Para decidir da admissibilidade dopresente recurso, deve recordar-se que são actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção doartigo 173.° doTratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses das recorrentes, ao modificarem de forma caracterizada a sua situação jurídica. A este propósito, há que observar que, quando se trata de actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só são em princípio actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo doprocesso, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão IBM/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 8 e segs., acórdãos doTribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19900710">10 de Julho de 1990</DATE>, Automec/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-64/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="II-367">T-64/89, Colect., p. II-367, n.° 42</REF.DOC.ECR>, Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 28, e de <DATE ISO="19950627">27 de Junho de 1995</DATE>, Guérin automobiles/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-186/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="II-1753">T-186/94, Colect., p. II-1753, n.° 39</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>No caso vertente, cabe portanto ao Tribunal apreciar se o acto impugnado é de molde a produzir, por si, efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes ou se, pelo contrário, é apenas uma medida preparatória cuja ilegalidade poderia ser suscitada no quadro de um recurso da decisão final, assegurando ao mesmo tempo uma protecção suficiente às partes interessadas (acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19860624">24 de Junho de 1986</DATE>, Akzo Chemie/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="53/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="1965">53/85, Colect., p. 1965, n.° 19</REF.DOC.ECR>, e acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 31). Ora, só actos que afectassem imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa seriam de molde a justificar, antes de concluído o procedimento administrativo, a admissibilidade de um recurso de anulação (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 42).</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Resulta das disposições doRegulamento n.° 3283/94 que a Comissão tem o encargo de realizar inquéritos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> e de decidir, com base nestes, encerrar o processo ou, pelo contràrio, prossegui-lo adoptando medidas provisorias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. É no entanto ao Conselho que cabe pronunciar-se definitivamente. Com efeito, pode abster-se de qualquer decisão se estiver em desacordo com a Comissão ou, pelo contrário, tomar uma decisão com base nas propostas desta.</TXT></NP><?PAGE NO="II-192"?><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Resulta doque antecede que, integrando-se o papel da Comissão no quadro doprocesso de decisão doConselho (despachos doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19850528">28 de Maio de 1985</DATE>, Koyo Seiko/Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="256/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="1351">256/84, Recueil, p. 1351, n.° 3</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19861015">15 de Outubro de 1986</DATE>, Tokyo Juki Industrial/Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="299/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="2965">299/85, Colect., pp.2965, 2967</REF.DOC.ECR>, de <DATE ISO="19871111">11 de Novembro de 1987</DATE>, Nashua Corporation e o./Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="150/87" YEAR="1987" PAGE.ECR="4421">150/87, Colect., p. 4421, n.° 6</REF.DOC.ECR>, e acórdão doTribunal de Justiça de <DATE ISO="19900314">14 de Março de 1990</DATE>, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-156/87" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-781">C-156/87, Colect., p. I-781, n.° 7</REF.DOC.ECR>), a <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> da Comissão de iniciar um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> é um acto meramente preparatorio insusceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das recorrentes.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Esta conclusão não pode ser posta em causa pela jurisprudência relativa, por um lado, às decisões de verificação adoptadas pela Comissão ao abrigo doartigo 14.° doRegulamento n.° 17, e, por outro, às decisões de início doprocedimento previsto pelo artigo 93.°, n.° 2, doTratado em matéria de auxílios de Estado.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, quanto às decisões de verificação, deve sublinhar-se que, além dofacto de o recurso de tais decisões estar expressamente previsto no artigo 14.°, n.° 3, doRegulamento n.° 17, o Regulamento n.° 3283/94 distingue-se doRegulamento n.° 17 por não conferir à Comissão qualquer poder de obrigar as empresas em causa a sujeitarem-se a verificações. Por outro lado, deve observar-se que resulta da jurisprudência doTribunal de Justiça que, diversamente de uma decisão de verificação tomada ao abrigo doartigo 14.° doRegulamento n.° 17, a <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> da Comissão de instaurar um processo de declaração de infracção doartigo 85.° e/ou doartigo 86.° doTratado não é um acto impugnável na acepção doartigo 173.° doTratado (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 21).</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Em seguida, quanto às decisões de início doprocedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, doTratado, deve observar-se que o Tribunal de Justiça entendeu que a decisão de iniciar tal procedimento implicava uma escolha sobre a qualificação doauxílio e<?PAGE NO="II-193"?> das regras de processo a ele atinentes e produzia assim efeitos jurídicos definitivos, que consistiam nomeadamente na suspensão dopagamento doauxílio previsto (acórdãos doTribunal de Justiça Espanha/Comissão, já referido, n.° 24, e Itália/Comissão, já referido, n.° 30). O Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que nem uma decisão posterior da Comissão que declara a compatibilidade doauxílio com o Tratado nem a possibilidade de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão que declara a sua incompatibilidade permitem sanar as consequências irreversíveis doatraso no pagamento doauxílio (acórdãos doTribunal de Justiça Espanha/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 22 e 23, e Itália/Comissão, já referido, n. <HT TYPE="SUP">os</HT> 28 e 29; acórdão doTribunal de Primeira Instância Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 46).</TXT></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Diversamente das situações acima mencionadas, o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não é susceptível de afectar imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa. Assim, como se observou acima, o início de um processo não conduz automaticamente à aplicação de direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT>. O processo pode, com efeito, ser encerrado sem serem instituídas medidas (artigo 9.° doRegulamento n.° 3283/94). Por outro lado, as empresas abrangidas por um inquérito <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não são de forma nenhuma obrigadas a modificar as suas práticas comerciais na sequência doinício doprocesso e, diversamente de um processo de declaração de infracção doartigo 85.° e/ou 86.° doTratado nos termos doRegulamento n.° 17, não podem ser obrigadas a cooperar no inquérito.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Por conseguinte, a instauração de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não pode ser considerada, pela sua natureza e pelos seus efeitos, uma decisão na acepção doartigo 173.° doTratado, contra a qual seja possível recurso de anulação.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>De tudo quanto precede resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que o Tribunal tenha de se pronunciar quanto à questão de saber se o acto impugnado diz directa e individualmente respeito às recorrentes.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-194"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Por força dodisposto no n.° 2 doartigo 87.°, doRegulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>As recorrentes são condenadas nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19960314">14 de Março de 1996</DATE></P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H.Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>C.P. Briët</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>