2003/246/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2003, que altera o seu Regulamento Interno [notificada com o número C(2003) 972]
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2003 p. 0014 - 0016
Decisão da Comissão de 26 de Março de 2003 que altera o seu Regulamento Interno [notificada com o número C(2003) 972] (2003/246/CE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 218.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 131.o, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o e o n.o 1 do seu artigo 41.o, DECIDE: Artigo 1.o As disposições da Comissão em matéria de procedimentos operacionais de gestão de situações de crise, cujo texto consta do anexo da presente decisão, são aditadas, como anexo, ao Regulamento Interno da Comissão. Artigo 2.o A presente decisão substitui a decisão com o mesmo título adoptada em 5 de Março de 2003. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor e é aplicável a partir de 26 de Março de 2003. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. Pela Comissão Neil Kinnock Vice-Presidente ANEXO DISPOSIÇÕES DA COMISSÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE GESTÃO DE SITUAÇÕES DE CRISE Considerando o seguinte: (1) É conveniente que a Comissão estabeleça procedimentos que permitam gerir as situações de crise, em especial garantir que todas as decisões necessárias possam ser adoptadas tão eficaz e rapidamente quanto possível, assegurando simultaneamente que permaneçam submetidas a um controlo político. (2) É necessário que a Comissão estabeleça uma estrutura operacional para a gestão de crises. (3) As disposições da Comissão em matéria de segurança(1), estabelecidas em anexo ao Regulamento Interno da Comissão, prevêem que um Membro da Comissão seja responsável pelas questões de segurança e pela execução da política de segurança da Comissão. (4) O ponto 2 do anexo das disposições em matéria de segurança fixa princípios gerais de legalidade, transparência, responsabilidade e subsidiariedade (proporcionalidade), que são igualmente aplicáveis à gestão de crises. Artigo 1.o O Serviço de Segurança é integrado na Direcção-Geral do Pessoal e da Administração e funcionará sob a autoridade de um director do Serviço de Segurança da Comissão, que responderá perante o Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. Artigo 2.o 1. O sistema de gestão de crises será constituído por um grupo de gestão, uma equipa operacional e uma equipa de vigilância. 2. O grupo de gestão reunir-se-á sob a presidência do Secretário-Geral adjunto. Será constituído por um membro do gabinete do Presidente e por um membro do gabinete do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, pelo Director do Serviço de Segurança da Comissão, pelo Director-Geral do Serviço Jurídico, pelo Director-Geral do Pessoal e da Administração e pelo Director-Geral da Imprensa e da Comunicação, bem como por quaisquer outras pessoas que o Secretário-Geral adjunto considere necessário tendo em conta as circunstâncias. O grupo de gestão terá por função aconselhar a Comissão, em especial o Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, relativamente às medidas adequadas a tomar para proteger o pessoal e os bens da Comissão e garantir a eficácia operacional desta em situações de crise. 3. O Presidente, o Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança e cada Membro da Comissão implicado na gestão das crises serão devidamente informados pelo presidente do grupo de gestão sobre a evolução das mesmas. 4. Para que o serviço de segurança possa exercer as suas responsabilidades, estará em funcionamento todos os dias, vinte e quatro horas por dia, um serviço de permanência assegurado pela presença constante de, pelo menos, dois funcionários. Artigo 3.o 1. O Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode, a qualquer momento, dar instruções ao Director do Serviço de Segurança da Comissão para que active o funcionamento do sistema de gestão de crises. 2. Com base nas informações de que disponha, o Director do Serviço de Segurança da Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, que é adequado activar o funcionamento do sistema de gestão de crises. Artigo 4.o Para que as decisões destinadas a garantir a protecção do pessoal da Comissão, das informações, dos edifícios e de outros bens contra qualquer ameaça, bem como a assegurar a capacidade operacional da Comissão, possam ser adoptadas com uma rapidez suficiente em situações em que a urgência exclua a aplicação dos procedimentos decisórios habituais: 1. O Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança pode tomar todas as decisões que considere adequadas para proteger o pessoal e os bens da Comissão contra tais ameaças. 2. Em situações de extrema urgência, o Director do Serviço de Segurança da Comissão pode tomar decisões similares às previstas no ponto 1, agindo, se possível, em concertação com o grupo de gestão. Qualquer utilização desse poder será imediatamente comunicada, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. 3. Em situações de extrema urgência, o chefe de uma missão ou delegação da Comissão, ou de uma representação ou gabinete regional nos Estados-Membros, pode tomar decisões similares às previstas no ponto 1. Qualquer utilização desse poder será imediatamente comunicada, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação, ao Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança. 4. Qualquer decisão tomada a título dos pontos 1 a 3 será apresentada na reunião seguinte do Colégio, para análise e, se for caso disso, aprovação, alteração ou anulação. Artigo 5.o É revogado o artigo 5.o da Decisão C(94) 2129 da Comissão. (1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.