COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2021
COM(2021) 468 final
2021/0262(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio relativamente à adoção prevista de uma decisão que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Associação
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), visa criar condições para o reforço das relações económicas e comerciais que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, designadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União. O Acordo entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2017.
2.2.Comité de Associação na sua configuração Comércio
Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo devem ser tratadas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio. Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, o Comité pode decidir alterar as disposições do anexo XVII do Acordo. Nos termos do artigo 465.º, n.º 3, essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação na sua configuração Comércio adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.
2.3.Ato previsto do Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar uma decisão que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar («ato previsto»).
O ato previsto tem por objetivo alterar os apêndices do anexo XVII supramencionados, a fim de refletir a evolução do acervo da União aí enumerado, que teve lugar desde que o Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012. Tal é conforme ao objetivo da Ucrânia de aproximação regulamentar gradual ao acervo da União, como estabelecido no preâmbulo do Acordo e, em especial, no título IV (Comércio e matérias conexas), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), artigos 114.º, 124.º e 138.º, do Acordo.
O ato previsto tornar‑se‑á vinculativo para as Partes nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, que prevê o seguinte: «O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo XVII, caso o considere necessário.». Além disso, o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo estabelece que: «O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.».
3.Posição a adotar em nome da União
A posição a adotar em nome da União visa alterar o anexo XVII, apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional).
A alteração dos apêndices é necessária para refletir a evolução do acervo da União que teve lugar nos setores de serviços supramencionados desde que o texto negociado do Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012.
A presente decisão dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do referido Acordo de Associação. É coerente com o objetivo da Ucrânia de aproximação regulamentar gradual ao acervo da União, como estabelecido no preâmbulo do Acordo.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité de Associação na sua configuração Comércio é uma instância criada pelo Acordo de Associação. A decisão a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
O artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE estabelece a competência exclusiva da União no que diz respeito ao comércio de serviços, com exceção dos serviços de transporte, em relação a países terceiros, incluindo disposições sobre as condições relativas ao quadro regulamentar para a prestação desses serviços. O artigo 100.º, n.º 2, do TFUE proporciona uma base jurídica para as medidas relativas aos transportes marítimo e aéreo.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito a assegurar a execução da política comercial comum da União, incluindo aspetos do transporte marítimo internacional.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é proporcionada pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE e pelo artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Conselho de Associação alterará o Acordo, é conveniente publicá‑la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2021/0262 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.
(2)Nos termos do anexo XVII, artigo 11.º, o Comité de Associação na sua configuração Comércio pode atualizar ou alterar o anexo XVII do Acordo.
(3)O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar o ato previsto que altera o apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), o apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e o apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional).
(4)Em conformidade com os artigos 114.º, 124.º e 138.º do Acordo, ambas as Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.
(5)Considerando que diversos atos da União enumerados no apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), no apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e no apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) foram alterados ou revogados deste que o texto do Acordo foi rubricado, em 30 de março de 2012, é necessário adaptar os apêndices e ajustar determinados prazos, a fim de ter em conta os progressos já realizados pela Ucrânia no que se refere ao processo de aproximação ao acervo da União
(6)É conveniente, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, uma vez que o ato previsto relativo à alteração do apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), do apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e do apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo será vinculativo para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativamente à alteração do anexo XVII, apêndice XVII‑3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), apêndice XVII‑4 (Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido) e apêndice XVII‑5 (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) deve basear‑se no projeto de decisão do referido comité em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente