<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2000PTA.0600472301.case.xml"><NO.CASE>C-147/96</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61996C0147</NO.CELEX><NO.SEQ>0020.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>4725</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>4727</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE A. LA PERGOLA — PROCESSO C-147/96</LEFT><RIGHT>PAÍSES BAIXOS / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Antonio La Pergola</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19991214">14 de Dezembro de 1999</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Por recurso interposto em <DATE ISO="19960503">3 de Maio de 1996</DATE>, o Reino dos Países Baixos impugnou a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, comunicada em <DATE ISO="19960226">26 de Fevereiro de 1996</DATE> sob a forma de carta ao Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas, pela qual lhe comunicou que recusava inscrever este país ultramarino na lista dos países terceiros elaborada por força do artigo 23.° da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920616">16 de Junho de 1992</DATE>, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e â sua colocação no mercado<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="268" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 268, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A Directiva 92/46 fixa, em relação aos produtos lácteos, as regras sanitárias aplicáveis à produção comunitária (v. capítulo II da Directiva 92/46) e prevê que as condições aplicáveis às importações em proveniência de países terceiros de produtos sujeitos à directiva devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II para a produção comunitária (v. capítulo III da Directiva 92/46 e, em especial, o artigo 22.°). A fim de aplicar de modo uniforme as condições fixadas para as importações em proveniência de países terceiros, só podem ser importados para a Comunidade leite ou produtos lácteos à base de leite que satisfaçam determinadas condições, nomeadamente a de que sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista de países terceiros elaborada em conformidade com o artigo 23.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 92/46 e com o processo fixado pelo artigo 31.° da mesma directiva. Esta lista foi estabelecida pela Decisão 94/70/CE da Comissão, de <DATE ISO="19940131">31 de Janeiro de 1994</DATE>, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="036" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="5">JO L 36, p. 5</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>As Antilhas Neerlandesas fazem também parte dos países terceiros, na acepção da Directiva 92/46<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="19990921">21 de Setembro de 1999</DATE>, DADI e Douane-Agenten (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-106/97" YEAR="1999" PAGE.ECR="I-5983">C-106/97, Colect., p. I-5983, n.° 1</REF.DOC.ECR> do dispositivo).</P></NOTE>. No entanto, não constam da lista prevista no artigo 23.° da directiva, de modo que os produtos lácteos provenientes deste país não podem ser exportados para a Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Na sequência de uma série de contactos e trocas de correspondência durante 1995 entre o Reino dos Países Baixos, as Antilhas Neerlandesas e a Comissão a propósito do pedido de inscrição das Antilhas Neerlandesas na referida lista, a Comissão efectuou uma inspecção veterinária <HT TYPE="ITALIC">in loco</HT> em <DATE ISO="19951129">29 de Novembro de 1995</DATE>, a fim de verificar se<?PAGE NO="I-4726"?> tinham sido respeitadas as regras sanitárias comunitárias para a produção láctea local. Pelo acto aqui impugnado, a Comissão informou o Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas que <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>não se afigura oportuno, nesta fase, decidir da inclusão das Antilhas Neerlandesas... a não ser que as autoridades possam fornecer garantias suplementares adequadas<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> quanto ao respeito das regras sanitárias fixadas pelo capítulo II da Directiva 92/46.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O governo recorrente contesta a não inscrição das Antilhas Neerlandesas na lista elaborada pela Comissão por força do artigo 23.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 92/46, acusando-a de ter assente a sua recusa em factos desprovidos de pertinência e de ter violado uma série de direitos<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Em especial, o governo recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado adequadamente o acto impugnado e de ter violado o procedimento previsto no artigo 31.° da Directiva 92/46, a obrigação de ouvir as partes e de fazer prova de diligência, o artigo 2.°, n.° 2, do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias adoptado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="336" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="40">JO 1994, L 336, p. 40</REF.DOC.OJ>), o principio da proporcionalidade e, por fim, o artigo 103. da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19910725">25 de Julho de 1991</DATE>, relativa à associação dos paises e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="263" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="1">JO L 263, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Depois da interposição do presente recurso pelo Governo neerlandês, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo DADI e Douane-Agenten<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Já referido na nota 3.</P></NOTE>, um processo prejudicial que dizia nomeadamente respeito à validade da Decisão 94/70. Declarou que essa decisão era inválida, na medida em que a lista de países terceiros adoptada pela Comissão tinha sido estabelecida sem respeitar os processos previstos pela Directiva 92/46. Nestes termos, e dado que a Decisão 94/70 é inválida, penso que o presente recurso, destinado a obter a anulação da decisão pela qual a Comissão não inscreveu as Antilhas Neerlandesas na lista anexa a esta decisão, é desprovido de objecto e que não cabe decidir do mesmo.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Além disso, deve assinalar-se que a Decisão 94/70, em vigor na altura dos factos descritos no n.° 4 e declarada inválida no processo DADI e Douane-Agenten, foi revogada e substituída pela Decisão 95/340/CE da Comissão, de <DATE ISO="19950727">27 de Julho de 1995</DATE>, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="200" DATE.PUB="1995" PAGE.FIRST="38">JO L 200, p. 38</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>. A Decisão 95/340 entrou em vigor em <DATE ISO="19960202">2 de Fevereiro de 1996</DATE>, na sequência dos contactos havidos entre os Países Baixos, as Antilhas Neerlandesas e a Comissão e da inspecção efectuada por esta última, factos ocorrido em 1995. No entanto, a sua entrada em vigor precedeu a comunicação ao Ministro Presidente da carta objecto do presente recurso e, assim, o recurso subsequentemente interposto pelo Reino dos Países Baixos. Considero todavia que a existência da Decisão 95/340 em nada altera a conclusão a que se chegou no número anterior. Com efeito, a Decisão 95/340 não se afasta de forma alguma da Decisão 94/70 no que diz respeito aos elementos que levaram à declaração de invalidade desta última. Com efeito, ao adoptar a Decisão 95/340, a Comissão não estabeleceu uma nova lista de países terceiros —<?PAGE NO="I-4727"?> que portanto continua a ser a estabelecida do modo que o Tribunal de Justiça julgou não conforme à regulamentação comunitária — tendo-se limitado, por simples razões de clareza e de oportunidade (v. terceiro considerando), a rever a classificação dos produtos à base de leite (v. segundo considerando).</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>A luz das considerações anteriores, sugiro portanto ao Tribunal de Justiça que declare que não cabe decidir no recurso interposto pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias a fim de obter a anulação da decisão comunicada ao Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas por carta de <DATE ISO="19960226">26 de Fevereiro de 1996</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>