52006PC0520

Proposta de Directiva do Conselho que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia /* COM/2006/0520 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.9.2006

COM(2006) 520 final

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O nº 3 do artigo 4º do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia autoriza as instituições da União a adoptarem, antes da adesão, as medidas previstas no artigo 56º do Acto de Adesão. Essas medidas só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O artigo 56º do Acto de Adesão determina que sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho ou a Comissão (se o acto inicial tiver sido adoptado por esta), adoptará os actos necessários para esse efeito.

O ponto 2 da Acta Final faz referência ao acordo político alcançado relativamente a uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições. O Conselho e a Comissão completarão e actualizarão essas adaptações, adoptando-as em conformidade com o procedimento previsto no artigo 56º do Acto de Adesão.

Na conclusão e actualização das adaptações ao acervo deve ser tido em conta o acervo adoptado antes da data da conclusão das negociações do Tratado de Adesão, ou seja 1 de Outubro de 2004. A forma dos actos adoptados por força do artigo 56º do Acto de Adesão deve ser a dos actos alterados. Para a adaptação do acervo estão previstos cinco tipos de actos: directivas do Conselho e da Comissão para a adaptação das directivas, regulamentos do Conselho e da Comissão para a adaptação dos regulamentos e das decisões e uma recomendação da Comissão para a adaptação de uma recomendação da mesma.

A proposta de directiva do Conselho em anexo abrange as adaptações no domínio da livre circulação de mercadorias às directivas adoptadas até 1 de Julho de 2006. Essas adaptações são de natureza técnica. A adaptação técnica do acervo em virtude da adesão não tem qualquer incidência financeira.

Os actos que devam ser adaptados na sequência do alargamento da União e que, por exemplo, por razões de calendário, não puderam ser abrangidos pela presente proposta de directiva do Conselho, deverão ser adaptados numa fase posterior ou, consoante o caso, através de um procedimento normal. O artigo 56º determina que as adaptações adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que adapta determinadas directivas em matéria de livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o nº 3 do artigo 4º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acto de Adesão, no caso dos actos que continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, salvo quando o acto inicial tiver sido adoptado pela Comissão.

(2) A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e que o Conselho e a Comissão são convidados a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário, de forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3) As Directivas 69/493/CEE[2], 70/156/CEE[3], 70/157/CEE[4], 70/220/CEE[5], 70/221/CEE[6], 70/388/CEE[7], 71/127/CEE[8], 71/316/CEE[9], 71/320/CEE[10], 71/347/CEE[11], 72/245/CEE[12], 74/61/CEE[13], 74/408/CEE[14], 74/483/CEE[15], 75/322/CEE[16], 76/114/CEE[17], 76/757/CEE[18], 76/758/CEE[19], 76/759/CEE[20], 76/760/CEE[21], 76/761/CEE[22], 76/762/CEE[23], 76/767/CEE[24], 77/536/CEE[25], 77/538/CEE[26], 77/539/CEE[27], 77/540/CEE[28], 77/541/CEE[29], 78/318/CEE[30], 78/764/CEE[31], 78/932/CEE[32], 79/622/CEE[33], 86/298/CEE[34], 87/402/CEE[35], 89/173/CEE[36], 91/226/CEE[37], 94/11/CE[38], 94/20/CE[39], 95/28/CE[40], 96/74/CE[41], 98/34/CE[42], 1999/45/CE[43], 2000/25/CE[44], 2000/40/CE[45], 2001/56/CE[46], 2001/85/CE[47], 2002/24/CE[48], 2003/37/CE[49], 2003/97/CE[50], 2004/22/CE[51] e 2005/66/CE[52] devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As Directivas 69/493/CEE, 70/156/CEE, 70/157/CEE, 70/220/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/127/CEE, 71/316/CEE, 71/320/CEE, 71/347/CEE, 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, 75/322/CEE, 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 76/767/CEE, 77/536/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, 78/764/CEE, 78/932/CEE, 79/622/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, 89/173/CEE, 91/226/CEE, 94/11/CE, 94/20/CE, 95/28/CE, 96/74/CE, 98/34/CE, 1999/45/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, 2004/22/CE e 2005/66/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

[1] JO C ... de ..., p. ...

[2] JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

[3] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

[4] JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

[5] JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

[6] JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

[7] JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

[8] JO L 68 de 22.3.1971, p. 1.

[9] JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

[10] JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

[11] JO L 239 de 25.10.1971, p. 1.

[12] JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

[13] JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

[14] JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

[15] JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

[16] JO L 147 de 9.6.1975, p. 28.

[17] JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

[18] JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

[19] JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

[20] JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

[21] JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

[22] JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

[23] JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

[24] JO L 262 de 27.9.1976, p. 153.

[25] JO L 220 de 29.8.1977, p. 1.

[26] JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

[27] JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

[28] JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

[29] JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

[30] JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

[31] JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.

[32] JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

[33] JO L 179 de 17.7.1979, p. 1.

[34] JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

[35] JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

[36] JO L 67 de 10.3.1989, p. 1.

[37] JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.

[38] JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.

[39] JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

[40] JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

[41] JO L 32 de 3.2.1997, p. 38.

[42] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

[43] JO L 6 de 10.1.2002, p. 70.

[44] JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

[45] JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

[46] JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

[47] JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

[48] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

[49] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

[50] JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

[51] JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

[52] JO L 309 de 25.11.2005, p. 37.