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3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/249/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
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(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR em vigor em Hong Kong é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1060/2009. |
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(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
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(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro legal e regulamentar de Hong Kong aplicável às ANR consiste na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Ordinance — SFO) e no código de conduta das pessoas que prestam serviços de notação de risco (Code of Conduct for Persons Providing Credit Rating Services — COC), cujas alterações pertinentes entraram em vigor em 1 de junho de 2011. As ANR e os seus analistas que prestam serviços de notação de risco em Hong Kong devem obter uma autorização para o efeito e estão sujeitos a supervisão pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros (Securities and Futures Commission — SFC) de Hong Kong. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong confere à SFC um leque alargado de competências que lhe permitem investigar se as ANR respeitam as suas obrigações legais. A SFC pode obrigar as pessoas regulamentadas e não regulamentadas a apresentar informações e documentos relevantes para o inquérito, incluindo registos comerciais, registos bancários, registos de chamadas telefónicas, registos de Internet e informações relativas aos beneficiários efetivos. Tal é válido no que respeita às pessoas objeto de inquérito ou em relação às quais a SFC tem motivos razoáveis para crer que dispõem de informações pertinentes para o inquérito. Além disso, em caso de receios quanto à destruição ou remoção de elementos de prova, fuga das pessoas visadas pelo inquérito ou outro tipo de preocupações, a SFC tem o poder de aceder às instalações privadas das pessoas regulamentadas e não regulamentadas após a concessão de um mandado de busca por uma autoridade judicial. Além disso, a SFC dispõe de um leque alargado de poderes para iniciar processos penais, civis, administrativos e outros. Tal inclui o poder administrativo de impor sanções disciplinares contra as pessoas titulares de uma licença ou registadas junto da SFC, de impor restrições às pessoas titulares de uma licença ou registadas no que se refere às suas atividades comerciais, de revogar ou suspender uma licença ou o registo de uma pessoa titular de uma licença ou registada, bem como de emitir uma repreensão e de impor obrigações ou coimas às pessoas titulares de uma licença ou registadas, num montante máximo de 10 milhões de dólares de Hong Kong ou equivalente ao triplo dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados. A SFC também tem poderes para solicitar ao tribunal competente injunções ou medidas corretivas. A SFC realiza, para além de inspeções no local, a supervisão no exterior através de contactos estabelecidos com as ANR que sejam titulares de uma licença, a fim de compreender os seus modelos e planos comerciais, bem como os riscos inerentes a estas atividades, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos decorrentes das suas atividades comerciais. As informações sobre as ANR titulares de uma licença são recolhidas através das declarações apresentadas à SFC, incluindo as contas anuais auditadas e os relatórios anuais de análise do controlo, mas não se restringindo apenas a estes elementos. A SFC também dá seguimento às queixas e às infrações comunicadas pelos próprios. Uma vez que o regime das ANR em Hong Kong entrou em vigor em 1 de junho de 2011, todas as ANR titulares de licença estão sujeitas a uma supervisão contínua, bem como às competências de execução da SFC. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a SFC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR em Hong Kong estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR em Hong Kong são efetivamente aplicadas e executadas. |
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(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece requisitos pormenorizados em matéria de governo das sociedades. A responsabilidade primordial por assegurar a manutenção de normas de conduta adequadas e a observância dos procedimentos adequados pelas ANR incumbe ao conselho de administração e aos efetivos responsáveis pelas atividades regulamentadas. As ANR devem ter dois funcionários responsáveis, devendo ambos ser aprovados pela SFC, e um dos quais, pelo menos, deve ser um diretor executivo nos termos da SFO. Vigoram inúmeras disposições relativamente a conflitos de interesses, que exigem que as ANR procedam à identificação e eliminação ou gestão dos conflitos de interesses, para além de requerer a sua organização de molde a assegurar que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência e a exatidão das suas notações de risco; impõem ainda requisitos em matéria de organização, incluindo a externalização, a conservação de registos e a confidencialidade. No que se refere aos requisitos em matéria de organização, o código geral da SFC e o COC estabelecem os requisitos que as ANR devem respeitar, nomeadamente quanto às políticas e aos procedimentos destinados a assegurar a conformidade com as obrigações legais e uma função de verificação da conformidade permanente e eficaz. As ANR devem igualmente estabelecer uma função de controlo para a análise periódica das metodologias e dos modelos, bem como de quaisquer alterações significativas neles introduzidos. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece uma vasta gama de requisitos em matéria de comunicação de informações, tal como a divulgação pública das notações de risco e a divulgação anual ao público das atividades no domínio da notação e atividades conexas. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong deverá assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Deverá proporcionar, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
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(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Os artigos 4.o e 5.o da SFO estabelecem, respetivamente, os objetivos regulamentares, bem como as funções e as competências da SFC, as quais não lhe conferem qualquer poder para interferir numa notação de risco emitida por uma ANR ou numa metodologia de notação dessa ANR. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que atribua competência à SFC ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. |
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(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado por Hong Kong às ANR deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável em Hong Kong às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora em Hong Kong é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).