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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2840

6.11.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2840 DO CONSELHO

de 5 de novembro de 2024

relativa a uma medida de assistência ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para reforçar as capacidades da Marinha da República do Congo no âmbito da arquitetura de Iaundé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deverá ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

Por ocasião do décimo aniversário do Código de Conduta de Iaundé, assinado em Iaundé em 25 de junho de 2013, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu apoio à região do golfo da Guiné e renovaram o seu empenho no reforço da segurança marítima na região.

(3)

Em 4 de maio de 2022, o Conselho aprovou o conceito de uma eventual medida de assistência a favor dos Estados costeiros do golfo da Guiné, com o objetivo global de apoiar as atividades de segurança marítima e de luta contra a pirataria realizadas sob liderança africana por intervenientes militares do golfo da Guiné a fim de, em última análise, reduzir a incidência, a duração e a intensidade da violência e da criminalidade, e de proteger os navios marítimos, as populações costeiras e os seus meios de subsistência.

(4)

Em 13 de setembro de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu um pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Francofonia e dos Expatriados Congoleses da República do Congo no sentido de que a União prestasse assistência à Marinha em matéria de aquisição de equipamento, de serviços e de formação essenciais suplementares para melhorar as suas capacidades operacionais, com o objetivo de reforçar a sua capacidade de patrulhar a zona económica exclusiva da República do Congo e levar a cabo atividades operacionais, nomeadamente no âmbito da arquitetura de Iaundé.

(5)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(6)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República do Congo (o «beneficiário»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).

2.   A medida de assistência visa melhorar as capacidades operacionais da Marinha do Congo, a fim de reforçar a sua capacidade para patrulhar a zona económica exclusiva da República do Congo e levar a cabo atividades operacionais, tendo por objetivo último a redução da incidência da criminalidade, a proteção dos navios e dos recursos marítimos, das populações costeiras e dos seus meios de subsistência.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebidos para aplicação de força letal e os seguintes serviços, incluindo formação técnica, sempre que necessária:

a)

Execução de um plano de resiliência para os barcos de patrulha, através da disponibilização de formação em educação naval e de equipamento para seminários especializados, bem como do restabelecimento das capacidades marítimas operacionais;

b)

Disponibilização de ativos de informação, vigilância e reconhecimento (ISR) funcionais para um posto de comando de rádio e equipamento complementar para as salas de operações e de gestão de crises;

c)

Fornecimento de equipamento especializado para equipas de visita, abordagem, revista e apreensão e mergulhadores da Marinha.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 5 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades da Marinha do Congo apoiadas no âmbito da medida de assistência do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer meios fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Os ativos fornecidos ou cuja manutenção é assegurada ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário incumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Défense Conseil International — Grupo DCI.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República do Congo que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição dos equipamentos e dos fornecimentos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega MEAP são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações, através da qual o beneficiário presta anualmente informações sobre as atividades realizadas com os equipamentos e serviços fornecidos no âmbito da medida de assistência e sobre o inventário dos bens designados, até que essa comunicação deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do MEAP, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do MEAP.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo previsto no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente prestando informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

VARGA M.


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2840/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)