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8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 494/186 |
P9_TA(2021)0091
Pedido de levantamento da imunidade de Lívia Járóka
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Lívia Járóka (2020/2198(IMM))
(2021/C 494/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Lívia Járóka, transmitido em 9 de julho de 2020 pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Tribunal de Recurso de Bruxelas, o qual foi comunicado em sessão plenária em 14 de setembro de 2020, |
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Tendo ouvido Lívia Járóka, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0050/2021), |
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A. |
Considerando que o Procurador-Geral do Ministério Público do Tribunal de Recurso de Bruxelas apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Lívia Járóka, deputada ao Parlamento Europeu eleita pela Hungria, relativamente a uma violação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Decreto Real belga, de 1 de dezembro de 1975, que estabelece o regulamento geral relativo à fiscalização da circulação rodoviária e da utilização das vias públicas, e do artigo 29.o, n.o 3, da Lei de 16 de março de 1968 relativa à fiscalização da circulação rodoviária; considerando que, mais especificamente, se trata de uma infração relativa a excesso de velocidade; |
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B. |
Considerando que, em 17 de novembro de 2018, pelas 10h30, um dispositivo automático fixo em Uccle, operando na ausência de um agente qualificado, registou uma infração à velocidade máxima autorizada por um veículo matriculado em nome de Lívia Járóka; considerando que, em 29 de novembro de 2018, foi levantado um auto de notícia e enviada uma cópia com um formulário de resposta a Lívia Járóka; considerando que, para determinar se Lívia Járóka era a condutora do veículo em causa, o Ministério Público tentou por diversas vezes proceder à sua audição, sem êxito; considerando que, de acordo com o Serviço de Protocolo do Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros, Lívia Járóka não havia regularizado o seu local de residência na Bélgica; considerando que, quinze dias após o envio da cópia do auto de notícia, o processo foi transmitido ao Ministério Público em Bruxelas; |
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C. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; |
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D. |
Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2); |
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E. |
Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade (3); |
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F. |
Considerando que a alegada infração não tem uma relação direta ou óbvia com o exercício, por parte de Lívia Járóka, das suas funções de deputada ao Parlamento Europeu, nem constitui uma opinião ou um voto expressos no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
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G. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que o processo foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política da deputada; |
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1. |
Decide levantar a imunidade de Lívia Járóka; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes da Bélgica e a Lívia Járóka. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
(3) Acórdão do Tribunal Geral, de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.o 28.