4.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/193 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2017

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas respeitantes à Ucrânia nas listas de países terceiros a partir dos quais a introdução de determinados produtos na União é autorizada em relação à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (3) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações e ao trânsito e armazenamento na União de remessas de determinados produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos a um dos tratamentos indicados no anexo II, parte 4, da referida decisão.

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa lista. Se os países terceiros tiverem sido regionalizados para efeitos de inclusão na referida lista, os respetivos territórios regionalizados constam da parte 1 desse anexo.

(3)

No anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, são indicados os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo-se um código a cada um deles. Essa parte estabelece um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira. Este regulamento determina que esses produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(5)

Os requisitos de certificação veterinária estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008 têm em conta a eventualidade de se aplicarem condições específicas devido ao estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, incluindo a amostragem e a realização de testes para deteção de várias doenças das aves de capoeira, conforme adequado. Essas condições específicas, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar os produtos aquando da importação e do trânsito na União, constam do anexo I, parte 2, do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(6)

A Ucrânia consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE enquanto país terceiro a partir do qual é autorizada, a partir da totalidade do seu território, a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites de criação e aves de caça selvagens que tenham sido submetidos a um tratamento não específico «A».

(7)

Além disso, a Ucrânia consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira, a partir da totalidade do seu território.

(8)

A 30 de novembro de 2016, a Ucrânia confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 no seu território, pelo que já não pode ser considerada como indemne desta doença. As autoridades veterinárias da Ucrânia, por conseguinte, já não podem emitir certificados veterinários para as remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira destinados a exportação para a União.

(9)

Posteriormente, em 4 de janeiro de 2017, a Ucrânia confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 em explorações em duas outras regiões do seu território. As autoridades veterinárias da Ucrânia confirmaram que aplicaram uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e a limitar a sua propagação.

(10)

A Ucrânia apresentou informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias fornecidas pela Ucrânia, é adequado concluir que a limitação das restrições de introdução na União de remessas de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira às áreas afetadas pela GAAP, onde as autoridades veterinárias da Ucrânia impuseram restrições devido aos atuais focos, deveria ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução das aves de capoeira e dos produtos à base de aves de capoeira na União.

(11)

Além disso, a fim de prevenir a introdução do vírus da GAAP na União, os produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens provenientes da zona da Ucrânia afetada pela GAAP, que as autoridades veterinárias da Ucrânia sujeitaram a restrições devido aos atuais focos, devem ser submetidos pelo menos ao «tratamento D», como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 e a Decisão 2007/777/CE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, as partes 1 e 2 são alteradas em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).


ANEXO I

1)   

No anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE, é inserida entre a entrada relativa à Rússia e a relativa aos Estados Unidos a seguinte nova entrada relativa à Ucrânia:

País

Território

Descrição do território

Código ISO

Versão

«Ucrânia

UA

01/2016

Todo o país

UA-1

01/2016

Todo o território da Ucrânia, exceto a área UA-2

UA-2

01/2016

Os territórios da Ucrânia descritos em UA-2, na coluna 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, sob reserva das datas indicadas nas colunas 6A e 6B do mesmo quadro.»

2)   

No anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (exceto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira

2.

Caça de criação de penas (exceto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (exceto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (exceto ungulados, solípedes e leporídeos)

«UA

Ucrânia UA

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

Ucrânia UA-1

XXX

XXX

XXX

XXX

A

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Ucrânia UA-2

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX»


ANEXO II

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à Ucrânia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

UA-1

Todo o território da Ucrânia, exceto a área UA-2

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

UA-2

Área da Ucrânia correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

UA-2.1

Oblast de Kherson (região)

WGM

 

P2

30.11.2016

 

 

 

 

POU, RAT

 

P2

30.11.2016

 

 

 

 

UA-2.2

Oblast de Odessa (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

 

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017

 

 

 

 

UA-2.3

Oblast de Chernivtsi (região)

WGM

 

P2

4.1.2017

 

 

 

 

POU, RAT

 

P2

4.1.2017»