Proposta de Decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento /* COM/2003/0635 final - AVC 2003/0254 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. OBSERVAÇÕES GERAIS Por força da Decisão 97/836/CE do Conselho de 27 de Novembro de 1997, a Comunidade Europeia tornou-se parte contratante no acordo revisto de 1958 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); esta decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998. O artigo 4.º da referida decisão dispõe, nomeadamente, que, quando um projecto de regulamento da UNECE vai a votação nos órgãos apropriados da UNECE, o projecto em causa deve ser aprovado pelo Conselho, após parecer favorável do Parlamento Europeu, antes que a CE possa pronunciar-se a favor da adopção do mesmo. A ordem de trabalhos de uma próxima reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE prevê especificamente a votação de um (novo) projecto de regulamento relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento. O objectivo do regulamento é, especialmente, estabelecer requisitos técnicos harmonizados a fim de evitar a criação de entraves técnicos às trocas comerciais de veículos a motor entre as partes contratantes, sem deixar de assegurar um nível elevado de segurança e de protecção ambiental. Importa salientar que a posição da CE no momento da votação será tomada com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (francês e inglês). Na verdade, tendo passado a ser parte no acordo revisto de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos neste mesmo acordo. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE, o regulamento é publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial da União Europeia, antes da sua entrada em vigor. 2. CONTEÚDO DA PROPOSTA DE DECISÃO O objectivo da proposta de decisão é permitir que o representante da Comissão vote, em nome da CE, sobre o projecto de regulamento em questão, numa próxima reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. 2003/0254 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições [1], nomeadamente o segundo travessão do n.º 2 do seu artigo 4.º, [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu [3], [3] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento suprimirá os entraves técnicos às trocas comerciais de veículos a motor entre as partes contratantes, no que se refere a estes componentes, sem deixar de assegurar um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente; (2) Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento; (3) O referido regulamento não deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, DECIDE Artigo 1.º É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento, tal como apresentado no documento TRANS/WP.29/2002/7 Rev.1. Artigo 2.º A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento referido no artigo 1.º, na votação que terá lugar na reunião do Comité Administrativo por ocasião de uma próxima reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. Artigo 3.º O Regulamento UNECE relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento não será incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente