52004BP0330

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação ao director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002

Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0067 - 0072
Jornal Oficial nº L 330 de 04/11/2004 p. 0011 - 0011


Resolução

do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação ao director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (C5-0633/2003) [1],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0138/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [2], nomeadamente o seu artigo 185.o, e o Regulamento (CE) n.o 1652/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia [3], nomeadamente o artigo 12.oA,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4], nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 93.oA e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

A. Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares.

B. Considerando que, em 6 de Novembro de 2003, o Parlamento deu quitação [5] ao director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, e que na sua resolução entre outros aspectos:

- incentivou o observatório a manter um acompanhamento mais rigoroso da execução das dotações e do seu programa de trabalhos e a redobrar os esforços para solucionar problemas recorrentes nas suas relações com a rede Raxen,

- espera que o observatório reforce o seu contacto com outras agências que enfrentam problemas similares nas suas relações com as redes de pontos nacionais, tendo em vista a realização de progressos no desenvolvimento de uma abordagem harmonizada com base na definição de melhores práticas,

- sublinhou a importância de o observatório prosseguir os seus esforços, especialmente nos domínios da auditoria/controlo interno, tendo em vista a melhoria da sua gestão financeira,

1. Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) relativas aos exercícios de 2002 e 2001:

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros ) |

| 2002 | 2001 |

Receitas | | |

Receitas próprias | | |

Subvenções da Comissão | 4320 | 5000 |

Receitas diversas | | |

Rendimentos financeiros | 43 | 46 |

Total das receitas (a) | 4363 | 5046 |

Despesas | | |

Pessoal — título I do orçamento | | |

Pagamentos | 2416 | 2072 |

Dotações transitadas | 187 | 67 |

Funcionamento — título II do orçamento | | |

Pagamentos | 377 | 662 |

Dotações transitadas | 60 | 151 |

Actividades operacionais — título III do orçamento | | |

Pagamentos | 1686 | 990 |

Dotações transitadas | 1234 | 1181 |

Total das despesas (b) | 5960 | 5123 |

Resultado do exercício (a - b) [6] | -1597 | - 77 |

Saldo transitado do exercício anterior | - 8 | 179 |

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas | 52 | 75 |

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas | 151 | 0 |

Reembolsos à Comissão | - 179 | - 174 |

Diferenças cambiais | 2 | - 11 |

Saldo do exercício | -1579 | - 8 |

Execução orçamental

2. Toma nota da recomendação do Tribunal de Contas no sentido de o observatório prosseguir os seus esforços para reduzir ainda mais o volume de dotações transitadas; toma ainda nota da posição do observatório, segundo o qual as transições mais significativas das dotações operacionais se devem essencialmente ao ciclo de execução contratual da Raxen; espera que o observatório melhore o seu planeamento nesta matéria.

3. Convida o observatório a fornecer mais explicações quanto à sua análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro Quadro, principalmente no que diz respeito aos contratos relacionados com a rede Raxen, com vista a reduzir as transições e melhor cumprir o princípio da anualidade.

4. Toma nota de que o EUMC reconheceu que foram indevidamente transitadas autorizações provisionais e que garantiu que, daí em diante, seria cumprido o artigo 6.o do Regulamento Financeiro do observatório.

5. Espera que o observatório siga as recomendações do Tribunal de Contas quanto à emissão atempada das ordens de cobrança, por forma a permitir um acompanhamento eficaz das receitas a arrecadar.

Demonstrações financeiras

6. Partilha as preocupações do Tribunal de Contas quanto ao saldo do exercício de 2002 (um défice de 1,6 milhões de euros); toma nota de que o reduzido nível de dotações para pagamento poderá criar obstáculos à execução do programa de trabalhos do observatório; considera que a diferença entre as dotações para autorizações e as dotações para pagamento não pode ser de tal ordem que coloque em risco a boa execução do programa de trabalhos.

7. Toma nota de que a subvenção comunitária ao observatório é paga em quatro parcelas; toma nota ainda das observações efectuadas pelo Observatório nas suas respostas ao inquérito, que davam conta da repetição em 2003 da situação ocorrida em 2002, no que respeita ao montante reduzido de dotações e à demora no pagamento da subvenção; o fenómeno resultou num problema de liquidez semelhante.

8. Convida a Comissão e o observatório a melhorar a sua coordenação de forma a evitar que tais problemas se repitam; convida a Comissão a prestar informações às suas comissões competentes sobre o problema e as medidas tomadas com vista à sua resolução.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9. Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de não terem ainda sido efectuados os melhoramentos necessários para resolver os problemas de controlo interno, apesar das observações repetidamente formuladas pelo Tribunal de Contas sobre a persistência dos mesmos; considera que a aplicação do novo Regulamento Financeiro ajudará à realização de tais melhoramentos; convida o EUMC a envidar esforços neste sentido.

10. Sublinha a necessidade de se proceder a uma adequada avaliação de resultados antes da renovação de contratos com os pontos focais nacionais da rede Raxen, principalmente pelo facto de os problemas com a rede já terem sido considerados "sistemáticos" em anos anteriores; saúda a intenção do observatório de avaliar continuamente as actividades dos pontos focais; salienta a importância de uma avaliação adequada antes da aceitação de novas obrigações financeiras.

11. Exorta o observatório a certificar-se do cumprimento das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, principalmente no que respeita à gestão dos contratos; sublinha a necessidade de reforçar a eficiência dos organismos descentralizados, na medida em que as suas despesas administrativas são muito elevadas em relação às suas despesas operacionais.

Aspectos horizontais relativos às agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

12. Reitera a posição assumida nas suas resoluções [7] que acompanham a quitação às agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das agências.

13. Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao auditor interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

14. Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições [8]; convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 [9], relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo.

Gestão Financeira

15. Constata que, em algumas respostas das agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de "dotações diferenciadas"; convida as agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações.

16. Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições.

Revisão das agências

17. Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos.

18. Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências.

19. Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito.

20. No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das agências.

21. Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências.

Novas fontes de financiamento

22. Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à União Europeia nas actividades de certas agências; insta a Comissão e as agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento.

23. Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências.

Quadro operacional harmonizado

24. Recorda que [10] a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada "pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa"; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base [11] de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação.

25. Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado.

Política de pessoal

26. Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares.

27. Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes.

28. Considera que a política de pessoal das agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo.

29. Recorda o princípio segundo o qual as agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

30. Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos [12]; estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente.

31. Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia.

32. Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos.

[1] JO C 319 de 30.12.2003, p. 69.

[2] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[3] JO L 245 de 29.9.2003, p. 33.

[4] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

[5] JO L 333 de 20.12.2003, p. 78.

[6] Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

[7] JO L 148 de 16.6.2003, p. 83.JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n.o 18).

[8] Textos aprovados em 13 de Janeiro de 2004, P5-TA(2004) 0015.

[9] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

[10] P5-TA(2004) 0015 (pontos 13 e 14).

[11] P5-TA(2004) 0015 (ponto 24).

[12] Ver parágrafo 13 do Relatório Especial do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

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