<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1988PTA.0200054701.case.xml"><NO.CASE>261/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0261</NO.CELEX><NO.SEQ>0012.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>563</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>569</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>7</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. MISCHO — PROCESSO 261/85</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / REINO UNIDO</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Jean Mischo</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19871124">24 de Novembro de 1987</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A acção por incumprimento a que se referem as presentes conclusões visava inicialmente obter a declaração de que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado e do Regulamento n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 804/68 do Conselho, de <DATE ISO="19680627">27 de Junho de 1968</DATE>, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="148" DATE.PUB="1968" PAGE.FIRST="13">JO L. 148, p. 13</REF.DOC.OJ>; EE 03 F2 p. 146.</P></NOTE>,</TXT><P><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>ao proibir a importação de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada proveniente dos outros Estados-membros e destinados ao consumo humano, e</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>ao exigir que a nata de leite tratada termicamente e as bebidas à base de leite apenas fossem fabricadas na Grã-Bretanha a partir de leite produzido na Grã-Bretanha, e, na Irlanda do Norte, a partir de leite produzido na Irlanda do Norte.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No decurso do processo, a Comissão desistiu, contudo, da segunda parte da acção depois de o Reino Unido ter revogado as disposições legislativas a ela relativas.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Para não ter de voltar a este assunto, gostaria de referir desde já que, nos termos do n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 4 do artigo 69.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Regulamento Processual, as despesas relativas a esta parte da acção deverão ser da responsabilidade do Reino Unido cuja atitude justificou a desistência por parte da Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Quanto à primeira parte da acção, deve considerar-se o facto de o Reino Unido ter reconhecido que a regulamentação impugnada, pormenorizadamente descrita no relatório para audiência, viola o artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Para os devidos efeitos, remeto para o acórdão do Tribunal de <DATE ISO="19791214">14 de Dezembro de 1979</DATE>, Regina/Henn c Darby, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="34/79" YEAR="1978" PAGE.ECR="3795">34/79, Recueil, p. 3795</REF.DOC.ECR>, em que se diz que o artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>abrange lambem as proibições de importação na medida cm que elas constituem o mais forte processo limitativo<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> e que a expressão utilizada no artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> deve, pois, ser assim entendida como equivalente da expressão <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>proibições ou restrições a importação<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> utilizada no artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12).</P></NOTE>. Apenas se terá, pois, de examinar se, como sustenta aquele Estado-membro, aquela regulamentação se justifica, nos termos do artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT>, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Antes de analisar esta questão, compete-me, porém, tomar posição quanto à afirmação do Reino Unido de que a Comissão teria modificado o objecto da acção no decurso do processo. Em <DATE ISO="19850805">5 de Agosto de 1985</DATE>, ou seja, quinze dias antes da entrega do requerimento inicial da Comissão, o Conselho adoptou a Directiva 85/397/CEE relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="226" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="13">JO L 226, p. 13</REF.DOC.OJ>; EE 03 F37 p. 86.</P></NOTE>, quer dizer, o leite pasteurizado, esterilizado ou tratado a ultra-alta temperatura (UHT). Esta directiva visa aproximar as legislações dos Estados-membros nesta matéria pela definição de normas comunitárias relativas à produção, tratamento e transporte, e pela instauração de um sistema de controlo comunitário. Nos termos do respectivo artigo 16.<HT TYPE="SUP">o</HT>, a directiva deverá ser transposta para direito interno<?PAGE NO="564"?> pelos Estados-membros o mais tardar até <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>No parecer fundamentado não se fazia obviamente referência a essa directiva, pelo que o Reino Unido acusa a Comissão na tréplica de ter modificado o objecto da acção ao afirmar que já desde antes daquela data o Reino Unido não podia proibir as importações de leite pasteurizado que satisfizesse as normas estabelecidas por esta directiva. Ao proceder assim, a Comissão teria, na opinião do Reino Unido, ignorado as características especiais do processo por incumprimento que exigem que o objecto da acção esteja definido desde a fase pré-contenciosa e que o parecer fundamentado e a acção se baseiem nos mesmos fundamentos<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, a título de exemplo, o acórdão de <DATE ISO="19821215">15 de Dezembro de 1982</DATE>, Comissão/Dinamarca, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="211/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="4547">211/81, Recueil, p. 4547, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 14</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Em minha opinião, este argumento não pode ser acolhido. Por um lado, foi o Reino Unido que, na contestação, pretendeu tirar partido da existência dessa directiva, evidenciando as disparidades existentes nas regulamentações nacionais e a necessidade de um sistema de controlo comunitário; na réplica, a Comissão mais não fez do que responder a esta argumentação, sublinhando ser no mínimo paradoxal que produtos que já então se conformavam com as prescrições da directiva pudessem ainda ser considerados perigosos para a saúde pública e ser recusada a sua entrada no Reino Unido, quando isso deixaria de ser possível a partir de <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Por outro lado, o incumprimento alegado pela Comissão (ou seja, o objecto do recurso) manteve-se o mesmo desde a comunicação de intimação até à réplica, inclusive, ou seja, a proibição estabelecida pelo Reino Unido de importação de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Podemos, portanto, passar à análise do mérito. A este propósito, a jurisprudência do Tribunal definiu firmemente</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>pertencer aos Estados-membros, na ausência de harmonização, decidir do nível em que pretendem garantir a protecção da saúde e da vida das pessoas<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P><P>Mas apenas o podem fazer</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>tendo em conta as exigências da livre circulação das mercadorias<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, a título de exemplo, o acórdão de <DATE ISO="19840606">6 de Junho de 1984</DATE>, Melkunie, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="97/83" YEAR="1984" PAGE.ECR="2367">97/83, Recueil p. 2367</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18, e, mais recentemente, o acórdão de <DATE ISO="19870312">12 de Março de 1987</DATE>, Comissão/Alemanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="178/84" YEAR="1987" PAGE.ECR="1227">178/84, Colect. p. 1227</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 41.</P></NOTE>, ou seja, <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>dentro dos limites impostos pelo Tratado<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver o acórdão de <DATE ISO="19760520">20 de Maio de 1976</DATE>, De Peijper, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="104/75" YEAR="1976" PAGE.ECR="613">104/75, Recueil, p. 613, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 15</REF.DOC.ECR>. Ver, também, o acórdão de <DATE ISO="19820716">16 de Julho de 1982</DATE>, Comissão/Reino Unido, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="40/82" YEAR="1982" PAGE.ECR="2793">40/82, Recueil, p. 2793</REF.DOC.ECR>: <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>... os efeitos de uma política sanitária sobre as importações de outros Estados-membros não podem ultrapassar os limites impostos pelo direito comunitário<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 34).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Com efeito, o <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>objectivo do artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado não consiste em reservar determinadas matérias à competência exclusiva dos Estados-membros<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>. Sendo derrogatório em relação ao princípio fundamental da livre circulação, aquele artigo apenas autoriza <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>restrições na medida em que elas se <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="2018"/>justifiquem<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="2019"/>, ou seja, se revelem necessárias, designadamente para garantir a protecção da saúde da vida das pessoas<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, a título de exemplo, o acórdão de <DATE ISO="19790712">12 de Julho de 1979</DATE>, Comissão/Alemanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="153/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="2555">153/78, Recueil, p. 2555, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 5</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Não é, porém, esse o caso <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>quando a saúde e a vida das pessoas podem ser protegidas, com igual eficácia, por medidas menos restritivas das trocas intracomunitárias<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, a título de exemplo, os citados acordaos Melkunie e De Peijper, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 12 e 17, respectivamente.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="565"?><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Ora, é óbvio que uma proibição total de importação constitui a forma mais restritiva de entrave às trocas comerciais. A questão reside, pois, em saber se, no caso presente, essa proibição total representa a única protecção eficaz da saúde pública, consideradas as características do produto em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Um interessante precedente a este respeito foi aberto pelo acórdão do Tribunal de <DATE ISO="19830208">8 de Fevereiro de 1983</DATE>, proferido no processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="124/81" YEAR="1983" PAGE.ECR="203">124/81 (Comissão/Reino Unido, Recueil, p. 203</REF.DOC.ECR>), em que se discutia a regulamentação britânica relativa à importação e à colocação no mercado de leite e de nata tratados pelo processo UHT.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O Reino Unido sustentara já nesse processo que a proibição total de importação decorrente, na prática, da obrigação de um novo tratamento e de um novo acondicionamento no Reino Unido do leite UHT importado constituía a única medida capaz de proteger eficazmente a saúde dos consumidores, justificando-se, pois, nos termos do artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O Reino Unido baseara essencialmente essa sua posição nos mesmos elementos de que se socorreu no caso presente, a saber, <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>a disparidade existente entre as legislações dos diversos Estados-membros em matéria de produção e tratamento de leite..., a diversidade das modalidades de aplicação dessas legislações, elas próprias diferentes, e... a impossibilidade em que se encontraria de controlar nos outros Estados-membros a totalidade do ciclo de produção de leite... desde a ordenha na quinta até ao acondicionamento e à distribuição<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>. O Reino Unido afirmava ainda <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>que <HT TYPE="ITALIC">esse</HT> controlo era indispensável para se ter a certeza de que o leite obtido se encontrava isento de contaminação bacteriana ou viral<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 24).</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>No que se refere ao presente processo, o Reino Unido entende que aquelas considerações se impõem tanto mais quanto a técnica de pasteurização do leite oferece bem menores garantias do que o tratamento a ultra alta temperatura, insuficiência essa que teria de ser compensada por precauções suplementares adoptadas ao longo de todo o ciclo de produção, desde a exploração agrícola até ao consumidor final. A este respeito, os controlos na fronteira não dariam garantias suficientes além de que implicariam atrasos que tornariam o leite importado impróprio para consumo.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>E certo que no citado acórdão proferido no processo 124/81 o Tribunal rejeitou a argumentação do Reino Unido por razões atinentes, em boa parte, às características específicas de produção e de acondicionamento do leite UHT (ver n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 25 a 27).</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Não é, porém, menos verdade que o Tribunal admitiu nesse acórdão que, para proteger a saúde humana, o Reino Unido poderia obter <HT TYPE="ITALIC">garantias equivalentes</HT> às exigidas para a sua produção interna <HT TYPE="ITALIC">sem recorrer à proibição total de importação</HT> (n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 28).</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Julgo que o mesmo sucede no caso presente.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>O Reino Unido deveria admitir, no mínimo, a possibilidade de importação de leite pasteurizado e de nata de leite pasteurizada não congelada originários de outro Estado-membro e produzidos e comercializados em condições objectivas idênticas às por ele estabelecidas a nível interno. Dito de outra forma, aos produtores de leite dos outros Estados-membros deveria ser dada a possibilidade de provar que o leite pasteurizado por eles produzido preenche as condições estabelecidas pela legislação britânica. Ora,<?PAGE NO="566"?> essa possibilidade é-lhes recusada face à proibição total de importação, seja qual for a qualidade do leite que vendem.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Para garantir o respeito das condições da legislação britânica, não é de forma alguma necessário que o Reino Unido possa praticar, ele próprio, controlos a todos os níveis da produção nos outros Estados-membros.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Tal como o Tribunal referiu nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 30 e 31 do acórdão de <DATE ISO="19830208">8 de Fevereiro de 1983</DATE>, seria viável prever-se no âmbito de uma colaboração entre as autoridades dos Estados-membros a possibilidade de atestar a conformidade dos produtos em causa com as exigências britânicas através de documentos probatórios ou certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros exportadores. Criando assim uma presunção de conformidade das mercadorias importadas com as exigências da legislação do país de importação, esses documentos possibilitariam a redução dos controlos na fronteira sem, por isso, excluírem <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>por parte das autoridades britânicas, nem a possibilidade de proceder a controlos por sondagem para garantir o respeito das normas por elas definidas, nem a de se opor à entrada de lotes considerados não conformes<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>Foi assim que o Reino Unido procedeu, na sequência do acórdão do Tribunal proferido no processo do leite UHT, ao elaborar, de concerto com a Comissão e diversos Estados-membros, um modelo de certificado sanitário oficial que, assinado pelas autoridades competentes do Estado-membro exportador, deveria acompanhar o leite importado para o Reino Unido (ver anexo 9 à contestação). A primeira vista, não se vê qualquer razão para que este sistema não possa ser igualmente aplicado ao leite pasteurizado e à nata de leite pasteurizada não congelada. Bastaria, para tanto, adaptar ligeiramente o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> IV do certificado intitulado <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>Guarantees as to the heat treatment process<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Deve, aliás, referir-se que a grande maioria das medidas britânicas de ordem legislativa e paralegislativa aplicáveis aos diferentes estádios do ciclo de produção não são exclusivas da produção do leite pasteurizado. Os controlos relativos à saúde do gado, ao estado das explorações agrícolas, às condições de manutenção do leite fresco, ao seu transporte e distribuição aplicam-se independentemente do tipo de tratamento térmico (esterilização, pasteurização, tratamento a ultra alta temperatura) que em seguida lhe será dado.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Parece-me, designadamente, que os produtores de leite que já exportam attualmente leite UHT para o Reino Unido, ao abrigo do citado certificado, deveriam ser autorizados a exportar leite pasteurizado para o Reino Unido após um mero controlo dos seus métodos e instalações de pasteurização.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Para além disso, um sistema de certificados e de controlos de conformidade foi também instaurado pela direttiva do Conselho de <DATE ISO="19850805">5 de Agosto de 1985</DATE>, no intuito de facilitar precisamente as trocas intracomunitárias do leite tratado termicamente dentro do respeito das normas de produção, de ordenha, tratamento e transporte por ela fixados. Confesso ser particularmente sensível ao argumento da Comissão de que deveria poder desde já ser importado para o Reino Unido leite pasteurizado conforme com as prescrições daquela directiva, embora ainda não tenha expirado o prazo para lhe dar execução. Com efeito, aquilo que em <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE> será considerado como não perigoso para a saúde deve sê-lo também desde já.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Não se trata de atribuir eficácia à directiva em causa antes do prazo previsto para a<?PAGE NO="567"?> sua execução, mas apenas de aceitar que o leite pasteurizado que preenche as condições estabelecidas pelas normas comuns acordadas fornece garantias suficientes para assegurar uma protecção eficaz da saúde humana.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Quanto à possibilidade de se executarem determinados testes na fronteira com suficiente rapidez (designadamente a quantificação do total de germes eventualmente contidos no leite, em relação ao qual parece ser necessário um prazo entre um a três dias) deve referir-se o seguinte: a partir de <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE> será aplicado o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3 do artigo 7.<HT TYPE="SUP">o</HT> da citada directiva que estabelece que <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>as verificações e inspecções realizam-se normalmente no <HT TYPE="ITALIC">local de destino</HT> das mercadorias ou em qualquer outro local adequado, desde que a escolha desse local interfira o menos possível com o encaminhamento das mercadorias. As verificações e inspecções previstas nos n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2 não podem causar um atraso exagerado no encaminhamento e na colocação no mercado das mercadorias ou um atraso susceptível de afectar a qualidade do leite<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>O Reino Unido explicitou, no n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 3.14 da contestação, que, no que se refere à sua produção interna, já é actualmente <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>praticada pelos Environmental Health Officers ou Trading Standards Officers uma amostragem do leite tratado termicamente nos estabelecimentos produtores de leite ou nos <HT TYPE="ITALIC">locais de venda a retalho</HT><QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Bastaria, pois, que estes agentes alargassem o seu controlo ao leite pasteurizado importado. Este último terá, de qualquer modo, sido objecto de controlos no país de origem (praticados desde a exploração agrícola até ao engarrafamento), e será acompanhado de um certificado de salubridade.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>É, portanto, puramente teórico o perigo de que o leite importado não conforme com as normas tenha já chegado à mesa dos consumidores no momento em que são conhecidos os resultados dos controlos praticados no retalhista.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Não esqueçamos, com efeito, que o presente processo não trata da importação de um produto que contenha substâncias químicas cujos efeitos sobre o organismo humano não tenham ainda sido objecto de estudos científicos suficientemente aprofundados. Trata-se, pelo contrário, de um produto a que foi aplicado um tratamento especificamente concebido para o tornar inofensivo para a saúde. Na sua contestação, o próprio Reino Unido se refere à definição dada na página 33 do Boletim 1981 da Federação Internacional Leiteira, donde resulta que <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>a pasteurização é uma técnica cuja aplicação a um produto visa <HT TYPE="ITALIC">reduzir os eventuais riscos para a saúde</HT> decorrentes da introdução de microrganismos patogénicos no leite, através de um tratamento térmico compatível com modificações químicas, físicas e organolépticas mínimas do produto<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>O agente do Reino Unido invocou, contudo, que a Comissão se não encontrava em condições de provar que <HT TYPE="ITALIC">pelo menos</HT> um outro Estado-membro podia fornecer actualmente a garantia de que o leite pasteurizado no seu território correspondia desde já às normas britânicas ou às da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Observe-se, a este respeito, e antes de mais, que incumbia ao Reino Unido demonstrar concretamente os aspectos em que considera insuficientes as garantias e os controlos previstos nos outros Estados-membros<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver o acórdão de <DATE ISO="19791108">8 de Novembro de 1979</DATE>, Denkavit Fut-termittel/Ministro da Alimentação, da Agricultura e das Florestas, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="251/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="3369">251/78, Recueil, p. 3369</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 24 c 28.</P></NOTE>, em vez de se limitar a sublinhar as disparidades existentes, nesta matéria, entre<?PAGE NO="568"?> os outros Estados-membros e entre o Reino Unido e os outros Estados-membros. Não é pelo facto de as regulamentações nacionais sobre esta questão serem diferentes que elas deixam de poder ser equivalentes.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Em resposta àquele argumento, a Comissão sublinhou na audiência que 80 % do leite pasteurizado na província irlandesa de Leinster podia ser classificado nos escalões A e B do sistema de quantificação total de bactérias definido pelos Milk Marketing Boards (p. 17 da contestação), não podendo ser exportado para o Reino Unido, e que um produtor leiteiro luxemburguês preenchia as normas de qualidade dos Estados Unidos da América, particularmente rigorosas, tendo, assim, obtido o exclusivo de fornecimento de leite e produtos lácteos às forças armadas americanas estacionadas na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Estas afirmações, não acompanhadas de provas escritas, não podem, claro, ser decisivas. Por outro lado, porém, parece que nem a Comissão nem o Reino Unido procederam a um inquérito sistemático junto dos outros onze Estados-membros, nem junto das respectivas empresas produtoras de leite, pelo que não é possível afirmar-se com certeza que nenhuma destas se encontra em condições de satisfazer as condições estabelecidas na legislação britânica, nem as consignadas na directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Como já referi, as empresas produtoras de leite do continente autorizadas a exportar leite UHT para o Reino Unido preenchem condições consideradas satisfatórias pelas autoridades britânicas no que se refere ao estado do leite anterior ao seu tratamento (ver, a este respeito, o n.<HT TYPE="SUP">o</HT> V do cer-tificado-tipo que consta do anexo 9 à contestação). Não é, portanto, de excluir que, após verificação dos métodos de pasteurização utilizados por essas empresas, se venha a considerar que elas preenchem, a este respeito, as normas britânicas.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Mas a questão de princípio que nos devemos colocar é, essencialmente, a seguinte: caso fosse feita prova de que, <HT TYPE="ITALIC">de facto,</HT> nenhum outro Estado-membro se encontraria em condições de oferecer as garantias exigidas pelo Reino Unido, teria este o direito de manter uma proibição total de importação?</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Refira-se, antes de mais, a este respeito, que uma proibição total desse tipo desencoraja qualquer pedido de autorização, visto que a esse pedido será automaticamente dada resposta negativa, sejam quais forem os argumentos invocados em seu apoio pelo respectivo autor.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Refira-se, em seguida, que uma proibição total, ilimitada no tempo, justificada por uma situação de facto existente em determinado momento, <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>congelaria<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/> a situação uma vez por todas, impossibilitando, por um prazo indefinido, a realização de uma das finalidades principais do Tratado, qual seja, a livre circulação de mercadorias.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Decorre, finalmente, da jurisprudência constante do Tribunal que a proibição constante do artigo 30.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado abrange também as regulamentações susceptíveis de criar entraves <HT TYPE="ITALIC">potenciais</HT> ao comércio intracomunitário. Não é necessário que uma empresa de um outro Estado-membro tenha efectivamente demonstrado estar interessada em exportar a mercadoria em questão e encontrar-se em condições de o fazer.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Em resumo, considero, pois, que um Estado-membro não tem a faculdade de excluir, por uma medida legislativa ou regulamentar, que um exportador de um outro Estado-membro possa fazer prova de que o seu produto preenche as condições estabelecidas pela regulamentação do país de importação.</TXT></NP><?PAGE NO="569"?><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Aliás, o Tribunal declarou já no acórdão de <DATE ISO="19860128">28 de Janeiro de 1986</DATE> (processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="188/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="419">188/84, Comissão/França, Colect. p. 419</REF.DOC.ECR>) que um Estado-membro</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>não tem o direito de impedir a comercialização de um produto proveniente de um outro Estado-membro que garanta, quanto à protecção da saúde e da vida das pessoas, um nível equivalente ao que a regulamentação nacional pretende garantir ou estabelecer. Pelo que, seria contrário ao princípio da proporcionalidade admitir-se que uma regulamentação nacional exija que os referidos produtos importados tenham de satisfazer, literal e exactamente, as mesmas disposições ou características técnicas prescritas para os produtos fabricados no Estado-membro em causa, quando esses produtos importados garantam o mesmo nível de protecção aos seus utilizadores<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Torna-se, pois, difícil admitir que a proibição total de importação de leite pasteurizado estabelecida pela legislação britânica se possa justificar face ao artigo 36.<HT TYPE="SUP">o</HT></TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Pode, contudo, objectar-se que não seria razoável exigir que o Reino Unido instituísse um novo sistema baseado na colaboração bilateral com os Estados-membros dispostos a fornecer as garantias exigidas, poucos meses antes da entrada em vigor de uma directiva que vem proceder à harmonização das legislações neste domínio.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Deve, contudo, observar-se, a este respeito, que a Comissão enviou a comunicação de intimação ao Reino Unido em <DATE ISO="19840202">2 de Fevereiro de 1984</DATE>, pelo que este Estado-membro poderia ter regularizado a situação durante esse mesmo ano.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Para além disso, é preciso não esquecer que</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>... segundo jurisprudência constante, recordada nomeadamente pelo acórdão de <DATE ISO="19730207">7 de Fevereiro de 1973</DATE>, Comissão/Itália (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="39/72" YEAR="1973" PAGE.ECR="111">39/72, Recueil, p. 111</REF.DOC.ECR>), o objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.<HT TYPE="SUP">o</HT> do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, e que, <HT TYPE="ITALIC">mesmo no caso de mn incumprimento ter sido sanado posteriormente</HT> ao prazo estabelecido nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, <HT TYPE="ITALIC">continua a haver interesse no prosseguimento da acção.</HT> Este interesse pode consistir, nomeadamente, em estabelecer o fundamento da responsabilidade em que pode incorrer um Estado-membro relativamente àqueles que fazem valer direitos em consequência do incumprimento<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19870617">17 de Junho de 1987</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="154/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="2717">154/85, Comisao/Itália, Colect. p. 2717, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 6</REF.DOC.ECR>; acórdão de <DATE ISO="19860605">5 de Junho de 1986</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="103/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="1759">103/84, Comissão/Itália, Colect. p. 1759</REF.DOC.ECR>, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 8 e 9; e acórdão de <DATE ISO="19860220">20 de Fevereiro de 1986</DATE>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="309/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="599">309/84, Comissão/Itália, Colect. p. 599, n.<HT TYPE="SUP">o</HT> 18</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>Finalmente e sobretudo, o Reino Unido pode transpor a Directiva 85/397/CEE em qualquer momento anterior a <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE>. Dessa forma, fará cessar o seu incumprimento (proibição absoluta) sem ter de instituir um regime transitório e com a garantia de que apenas entrará no seu território leite pasteurizado conforme com as normas da directiva.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Proponho, portanto, que o Tribunal dê provimento aos pedidos da Comissão, tal como se encontram formulados na réplica, e condene o Reino Unido nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>