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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2560

15.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2560 DO CONSELHO

de 24 de novembro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que diz respeito à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 114.o, n.o 1, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Ao abrigo do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente entre outros, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamentos (UE) 2021/1232 (3) e (UE) 2024/1307 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser incorporados no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE deverá ser alterado conformemente.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE a respeito da alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LØKKE RASMUSSEN


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2894/oj.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1232/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L, 2024/1307, 14.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1307/oj).


PROJETO

DECISÃO N.o […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (1) , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (2) , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5haa [Regulamento (UE) n.o 611/2013 Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«5hab.

32021 R 1232: Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41), com a redação que lhe foi dada por:

—

32024 R 1307: Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2024 (JO L, 2024/1307, 14.5.2024).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do protocolo n.o 1 do presente Acordo, entende-se que os termos “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades de controlo competentes” incluem, além da sua aceção no quadro do regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades de controlo competentes, respetivamente.

b)

No artigo 2.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

No n.o 2, alínea a), por “pornografia infantil” entende-se: i) Materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ii) Representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais; iii) Materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais; ou iv) Imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

ii)

No n.o 2, alínea b), por “espetáculo pornográfico” entende-se a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de: i) uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ou ii) os órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais;

iii)

no n.o 3, a referência ao artigo 6.o da Diretiva (UE) 2011/93/UE deve ser entendida como uma referência às disposições correspondentes do direito nacional dos Estados da EFTA.

c)

No artigo 3.o:

i)

no n.o 1, alínea g), subalínea vii), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “até 3 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, até 31 de janeiro de cada ano” deve ler-se “até 31 de janeiro de cada ano após a entrada em vigor da [presente Decisão]”;

ii)

no n.o 1, alínea g), subalínea vii), a seguir aos termos “à Comissão” é inserida a expressão “ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de prestadores registados nos Estados da EFTA”;

iii)

no n.o 1 alínea h), subalínea v), , no que respeita aos Estados da EFTA, a referência à Diretiva 2011/93/UE deve ser entendida como uma referência às disposições correspondentes do direito nacional dos Estados da EFTA.

d)

No artigo 7.o:

i)

no n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “Até 3 de setembro de 2021” deve ler-se “O mais tardar dois meses a contar da data de entrada em vigor da [presente Decisão]”;

ii)

no n.o 1, a seguir aos termos “à Comissão” é inserida a expressão “ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de prestadores registados nos Estados da EFTA”.

e)

Ao receber informações de prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento, o Órgão de Fiscalização da EFTA deve comunicar essas informações à Comissão, sem demora injustificada. As informações fornecidas por prestadores estabelecidos nos Estados da EFTA nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento são tornadas públicas pela Comissão».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2021/1232 e (UE) 2024/1307 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1) ou no dia de entrada em vigor da Decisão n.o 275/2021 do Comité Misto do EEE de 24 de setembro de 2021 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em .

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 274 de 30.7.2021, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1232/oj.

(2)   JO L, 2024/1307, 14.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1307/oj.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(3)   JO L, 2024/479, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/479/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2560/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)